ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A. ...................., residente na Urbanização ………….., Lote … Entrada …, ….. Andar, Lamego, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], acção administrativa especial com vista à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público datada de 21.04.2020 e notificada ao Autor em 05.05.2020, contra o Conselho Superior do Ministério Público, pedindo i) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na comprovação da veracidade do motivo de ordem pessoal invocado; subsidiariamente ii) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação do A.; subsidiariamente iii) a “declaração de nulidade/invalidade do processo disciplinar decorrente da nulidade do despacho que lhe deu origem proferido pelo Coordenador da Comarca de ..................... (Despacho 45/2018.VRCoord. de 22/10/2018) por violação do direito fundamental a reserva da intimidade da vida privada; subsidiariamente iv) a declaração de nulidade/invalidade por falta de audiência do Autor no âmbito do processo disciplinar e nos artigos da acusação; subsidiariamente v) declaração de nulidade/invalidade por manifesta falta de fundamentação da acusação; subsidiariamente vi) declaração de nulidade/invalidade dos acórdãos proferidos por vício de fundamentação; subsidiariamente vii) declaração de ilegalidade da pena aplicada ao Autor; e ainda, viii) declaração de que na determinação da medida da pena foram violados os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Citado o CSMP apresentou contestação na qual pugnou pela inexistência das ilegalidades apontadas à deliberação recorrida.
O A. apresentou réplica na qual sustentou a “improcedência das excepções invocadas” bem como a condenação do Réu, nos termos do disposto no artigo 542º, nº 1, do Código de Processo Civil, em multa a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal e a pagar uma indemnização ao Autor, a qual deverá, pelo menos, abarcar o reembolso das despesas despendidas com os presentes autos, incluindo os honorários do seu mandatário, bem como a satisfação dos restantes prejuízos por si sofridos em consequência directa ou indirecta da má-fé, cujo montante não deverá ser inferior a 5.000,00€.
Em 04.02.2021 foi proferido despacho saneador que, entre o mais, não admitiu a réplica apresentada pelo A. determinando ainda não haver lugar à realização da audiência final, nem à produção de prova, fazendo prosseguir os autos para julgamento.
A Secção do Contencioso do STA, por Acórdão datado de 24 de Junho de 2021, com um voto de vencido, julgou procedente a acção, julgando verificada a invalidade do «processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada ao Autor no processo disciplinar» e, em conformidade, anulou o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico.
Inconformado, o réu/ ora recorrente CSMP fazendo uso ipsis verbis dos argumentos constantes do voto de vencido, interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do STA, sem que tenha apresentado conclusões.
Notificado o autor do recurso apresentado pelo réu/recorrente veio o mesmo apresentar contra alegações, tendo suscitado as seguintes “questões prévias”:
(i) Do não pagamento da multa devida nos termos do artº 139º, nº 5, al. c) do CPC, ou seja por não ter pago a multa correspondente a 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 7 UC´s, pagando apenas o valor correspondente a 25% da taxa de justiça devida;
(ii) Da falta de conclusões do recurso apresentado;
(iii) Do plágio das alegações apresentadas por referência ao voto de vencido junto ao acórdão proferido pela secção do contencioso;
(iv) Da violação do direito a um processo equitativo consagrado no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
No mais requer a improcedência do recurso apresentado.
Os autos subiram ao Pleno da Secção e já aqui foi proferido despacho em 14.01.2022 a determinar que o recorrente procedesse ao pagamento da multa devida, sendo o réu CSMP notificado para esse efeito, nos termos do disposto no nº 6 do artº 139º do CPC, o que veio a suceder, mostrando-se pago montante da taxa devida pela interposição do recurso.
Também por despacho proferido em 11.03.2022 foi determinada a notificação do Réu/CSMP para no prazo de 10 dias apresentar as imprescindíveis conclusões de recurso, sob pena de não o fazendo, não se tomar conhecimento do recurso, nos termos do disposto nos artºs 144º, nº 2, 145º, nº 2, al. b) e 146º, nº 4 todos do CPC, tenho aquele apresentado as respectivas conclusões.
Por despacho proferido em 24.03.2022, foi o A./recorrido notificado dos despachos proferidos em 14.01.2022 e de 11.03.2022, ao abrigo do princípio do contraditório, vindo o mesmo alegar que, no seu entender, no caso, não havia lugar ao cumprimento do princípio do contraditório, pedindo ainda se declare a nulidade do despacho proferido no dia 11.03.2022 por violação do dever de fundamentação consagrado no artº 154º, nº 1 do CPC e do artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [dado que entende devia ter sido ouvido antes da prolação do despacho que convidou o Réu/recorrente a apresentar as respectivas conclusões de recurso] e, por outro lado, reitera que o recurso apresentado deverá ser rejeitado violação do disposto no artº 144º, nº 2 do CPTA por falta de conclusões e por não cumprir o ónus de especificação, que em seu entender, constituindo as alegações um plágio do voto de vencido, não especificam os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados nem os meios probatórios constantes do processo que imponham uma decisão diferente.
Quanto a estas questões, importa apenas consignar que o juiz não está impedido de determinar a notificação do recorrente para que este proceda ao pagamento do valor da multa considerado como correcto pela interposição do recurso, como aliás se fez constar no despacho proferido em 14.01.2022, que se mostra devida e suficientemente fundamentado.
Igualmente se mostra devidamente fundamentado o despacho proferido em 11.03.2022 que determina a notificação do recorrente para no prazo de 10 dias apresentar nos autos as imprescindíveis conclusões de recurso, por força do disposto nas normas ali referidas, sendo que, neste caso, não se impunha que antes do despacho judicial o recorrido fosse ouvido em audiência nos termos previstos no artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [até porque foi o próprio que suscitou a questão]; quanto ao facto das alegações apresentadas pelo recorrente constituírem um plágio do voto vencido que faz parte do acórdão recorrido, é questão/adjectivação que no concreto contexto judiciário se mostra como insubsistente para além de não impedir o conhecimento do mérito do recurso.
E, assim, improcede “o pedido de declaração de nulidade” requerido pelo ora recorrido relativamente às questões supra enunciadas e decididas.
Quanto ao mérito do recurso interposto pelo réu/recorrente (CSMP), este, depois de convidado a fazê-lo, apresentou as seguintes conclusões:
«1) O Acórdão do STA que julgou procedente a ação e anulou o acórdão do Plenário do CSMP, de 21 de Abril de 2020, considerou procedente a alegada invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infração do dever de lealdade imputada ao ora Autor.
2) Todavia o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, por violação das regras de direito aplicáveis.
3) A prova indiciária coligida, que incluía as declarações do arguido era suficientemente forte para se concluir, mediante presunções naturais, que o Autor faltara ao serviço nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018 porque permanecera no Brasil, onde já se encontrava em gozo de férias.
4) Essa ausência no Brasil, nos dias 3 e 4 de Setembro, harmonizava-se com o sms enviado pelo Autor ao respetivo Coordenador e em que antecipava que faltaria ao serviço nesses mesmos dias e que condizia com a impossibilidade de justificar as referidas faltas.
5) Sucede que o arguido e ora Autor já antes fora sancionado «por condutas desse tipo», como consta do acórdão do Plenário do CSMP.
6) Acresce que o arguido e ora Autor nunca ousou afirmar que nos dias 3 e 4 de Setembro não estava no Brasil – e antes estava em Portugal, e nunca se dispôs a esclarecer a data em que regressou do Brasil - e só ele estava em condições de o fazer.
7) O Conselho Superior do Ministério Público no âmbito da sua discricionariedade e de acordo com as regras de experiência e de livre convicção de autoridade punitiva apreciou e valorou todas as provas existentes, tendo-o feito corretamente, mediante análise crítica, criteriosa e objetiva das provas recolhidas.
8) A prova indiciária coligida era bastante para perseguir e punir disciplinarmente o arguido.
9) Ao abdicar de exercitar os raciocínios inerentes a tais presunções o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento e violou as regras de direito aplicáveis, designadamente os artigos 413º, 414º e 417º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis «ex vi» artº1º do CPTA..».
O recorrido contra-alegou nos termos supra enunciados, ou seja:
«A) - Não tendo o recorrente cumprido com a obrigação legal que sobre si impendia de pagamento da multa correspondente à apresentação do recurso no 3º dia útil após o términus do prazo para o efeito, deverá o mesmo ser notificado nos termos do disposto no nº 6, do art. 139º do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do recurso;
B) - Uma vez cumprido o referido na alínea precedente e podendo o recurso apresentado ser apreciado, deverá o mesmo ser rejeitado de forma liminar por violação manifesta do disposto no art. 144º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
C) - Assim não se entendendo, deverá o recurso improceder por manifesta ausência de fundamento legal.»
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Fez-se constar no Acórdão recorrido, a seguinte factualidade:
«1. Em 3 de Setembro de 2018, o A. enviou ao Procurador do MP Coordenador do MP da Comarca de ..................... uma “sms” com o seguinte teor: “Bom dia Sr. Coordenador. Venho comunicar-lhe que por motivo ponderoso de ordem pessoal terei de ausentar-me do serviço até quarta-feira. Justificarei a ausência após o regresso. Cumprimentos” [facto assente no processo disciplinar e não contestado pelo A. – ponto 18 da matéria de facto do processo disciplinar constante do processo administrativo junto aos autos]
2. Em 3 de Setembro de 2018, o Procurador do MP Coordenador da Comarca de ..................... proferiu o Despacho 39/2018, com o seguinte teor:
“(…) Assim, nos termos dos arts. 86.º, nºs 1 e 4, 99º, nº 4, nº 1, e 101.º, da Lei nº 62/2013, de 26-08, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 63.º, n.º 3, alínea f), do Estatuto do Ministério Público, designo, para substituir o Exmo. Senhor Procurador-adjunto Dr. A....................., nos despachos e promoções urgentes, bem como nas diligências acima referidas da Procuradoria e do Juízo de competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar desta Comarca de ....................., até ao dia 05/09/2018, a Exma. Senhora Procuradora-adjunta Dra……………., colocada no Juízo de Local Criminal de ..................... e respectiva Procuradoria (…)” [documento junto a fls. 238 do processo instrutor]
3. Em 5 de Setembro de 2018, o A. esteve presente numa consulta de “urgência geral” no Hospital da CUF, desde as 14h46 até às 19h10 [Documento 4 junto com a P I].
4. Em 6 de Setembro de 2018, o A. enviou ao Procurador da República Coordenador da Comarca de ....................., através do Sistema de Informação do Ministério Público (cf. nº 94781/18), com o título “Comunicação - Artigo 87º-1 do Estatuto do Ministério Público - Faltas ao serviço e licenças”, a seguinte informação:
“(…) Vimos pelo presente comunicar a Vossa Excelência, para todos os devidos e legais efeitos, que por motivo ponderoso de ordem pessoal (saúde), estivemos ausentes do serviço nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, justificando-se assim a ausência nos termos do disposto no artigo 87º-1 do Estatuto do Ministério Público” [documento 2 junto com a P I e aceite pela Entidade Demandada no art. 4.º da contestação, cujo teor integral se dá como provado].
5. Em 17 de Setembro de 2018, o Coordenador da Comarca de ..................... proferiu o Despacho 39/2018, com o seguinte teor:
“(…) Assim, não tendo o Senhor Procurador-Adjunto Dr. A..................... alegado nem concretizado um motivo pelo qual esteve ausente do serviço nos dias 3, 4 e 5 de Setembro de 2018, não se verifica qualquer motivo ponderoso que possa justificar esta ausência ao serviço, e, por isso, não está justificada tal ausência, nos termos do artigo 87.º, n.ºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, o que se pretende decidir, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de ..................... (…)” [documento 2 junto com a P I e aceite pela Entidade Demandada no art. 4.º da contestação, cujo teor integral se dá como provado].
6. O A. pronunciou-se sobre o teor daquele despacho, concluindo da seguinte forma: “[…] [O]brigado que foi o requerente a expor a sua intimidade em flagrante violação da Lei e do Direito, fica o mesmo a aguardar a decisão final para ponderação das eventuais providências a tomar […]”. [Doc. 3 junto com a P.I.]
7. Em 22 de Outubro de 2018, o Coordenador da Comarca de ..................... proferiu o Despacho 45/2018, com o seguinte teor:
“[…] o comprovativo junto pelo Exmo. Senhor procurador-adjunto, Dr. A..................... consiste numa declaração de presença em consulta em urgência geral no Hospital CUF Porto, S.A., na Estrada da Circunvalação, n.º 14341, no Porto, no dia 5 de Setembro de 2018, entre as 14H46 e as 19H10.
Tal comprovativo permite concluir pela verificação de motivo ponderoso relativamente à falta no dia 5 de Setembro de 2018.
Contudo, relativamente às faltas nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018, não juntou qualquer documento comprovativo de doença, pelo que nada comprovou. Desconhece-se, por isso, se já estava acometido de doença impeditiva de comparecer ao serviço, e se tal doença era aquela que o obrigou a deslocar-se a uma consulta em urgência geral apenas dois dias após, à tarde, ou seja, no dia 5 de Setembro de 2018, entre as 14H46 e as 19H10.
Acresce que, logo no dia 3 de Setembro de 2018, pelas 08H00 enviou aquele sms ao magistrado do Ministério Público coordenador onde já anunciava que teria de se ausentar ao serviço até quarta-feira (5 de Setembro de 2018) por alegado motivo ponderoso de ordem pessoal. (…)
Relativamente aos dias 3 e 4 de Setembro não está comprovado qualquer concreto motivo que possa considerar-se ponderoso para justificar a ausência ao serviço, pelo que não há fundamento para se justificarem as faltas respectivas (…).
Assim, decide-se:
1.º Considerar verificado motivo ponderoso para ausência ao serviço no dia 5 de Setembro de 2018, tendo em conta a declaração de presença em consulta em urgência geral no Hospital CUF Porto, S.A., na Estrada da Circunvalação, n.º 14341, no Porto, no dia 5 de Setembro de 2018, entre as 14H46 e as 19H10, e, como tal, justificar a ausência ao serviço do Exmº. Senhor Procurador-adjunto Dr. A..................... nesse dia.
2.º Não considerar verificado motivo ponderoso para ausência ao serviço nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018, por não ter sido comprovado facto que como tal pudesse ser qualificado, e que pudesse justificar esta ausência ao serviço, e, por isso, não justificar a ausência nesses dois dias, tudo nos termos do art. 87.º, n.ºs 1 e 4 do Estatuto do Ministério Público, e art. 25.º, n.º 1, do Regulamento Interno da Procuradoria da República da Comarca de
Notifique, via SIMP (Ponto 5 da Directiva n.º 1/13, de 01/07/2013 e art.112º., n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo) com a indicação de que deste acto poderá, em 20 dias úteis, interpor recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 103.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
(…) [documento 5 junto com a P I e aceite pela Entidade Demandada no art. 4.º da contestação, cujo teor integral se dá como provado]
8. Em 18 de Dezembro de 2018, a Secção Disciplinar do CSMP determinou a instauração do Inquérito Disciplinar n.º …………. contra o A. por faltas ao serviço não justificadas [fls. 12 do processo instrutor junto aos autos]
9. Em 16 de Julho de 2019, foi aberto pelo CSMP o processo disciplinar n.º…………., para apurar a responsabilidade disciplinar do Procurador Adjunto A....................., por faltas ao serviço não justificadas [documento constante do processo instrutor, junto a fls. 270ss e do SITAF].
10. Em 24 de Julho de 2019, foi deduzida acusação contra o A. na qual se lhe imputou a prática de duas infracções disciplinares por violação dos deveres de lealdade e de assiduidade [fls. 339ss do processo instrutor junto aos autos].
11. Em 28 de Janeiro de 2020, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou o seguinte “[…] Por isso, à violação do dever de lealdade como supra descrita, por revelar falta de honestidade e conduta desonrosa, por ser ainda violadora da integridade, prudência e correcção pessoal que é exigida a um magistrado (…) Por tudo o supra exposto, nos termos dos artigos 218.º do EMP (18S.º do EMP), 231.º, 237.º, e 240.º, todos do EMP (com correspondência nos art. 175.º e 183º, nº 1, do EMP) delibera a secção disciplinar do CSMP aplicar ao arguido, atenta a gravidade dos factos objecto do presente processo, a pena de suspensão de exercício pelo período de 240 (duzentos e quarenta) dias” [documento constante do processo instrutor, junto a fls. 270ss e do SITAF, cujo teor integral aqui se dá por provado].
12. Em 21 de Abril de 2020, foi proferido o acórdão do Plenário do CSMP no qual se deliberou "[..] acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão reclamado, não atender a reclamação apresentada e manter na íntegra aquela decisão […]” [documento constante do processo instrutor, junto a fls. 270ss e do SITAF].
13. Em 27 de Julho de 2020, foi intentada neste Supremo Tribunal Administrativo a presente acção administrativa.
14. O nome do A. consta do programa do Congresso Internacional de Direito Público dos Direitos Humanos e Políticas de Igualdade, organizado pela Universidade Federal de Alagoas, a ter lugar nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, em Maceió (Brasil), estando aí prevista a intervenção do A. no dia 4 de Setembro, numa mesa-redonda a ter lugar entre as 17h00 e as 18h30 [documento divulgado on-line e junto a fls. 226 do processo instrutor].
15. O A. não obteve autorização do Coordenador do MP da Comarca de ..................... para se ausentar da circunscrição em que prestava serviço (……………) nos dias 3 e 4 de Setembro [comunicação do Coordenador do MP a fls. 237 do processo instrutor, facto não contestado pelo A.].
16. O A. foi autorizado, por deliberação de 14 de Outubro de 2015, da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, a residir em Lamego [comunicação dos Serviços a fls. 257 do processo instrutor, facto não contestado pelo A.].
17. O A. não solicitou autorização ao CSMP para participar no Congresso Internacional de Direito Público dos Direitos Humanos e Políticas de Igualdade, a ter lugar nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, em Maceió (Brasil) [comunicação dos Serviços a fls. 254 do processo instrutor, facto não contestado pelo A.].
18. No site do Ministério Público do Estado do Maranhão (Brasil), foi publicada em 27 de Agosto de 2018, uma notícia contendo informação e fotografias de uma palestra proferida pelo A., naquele dia, no auditório das Promotorias de Justiça, no Calhau, em São Luís, sobre o tema “O princípio do processo equitativo no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” [documento junto a fls. 260 do Processo instrutor]
19. No dia 27 de Agosto de 2018, segundo folheto informativo da Ordem dos Advogados Brasileiros do Maranhão (Brasil), foi proferida, pelas 19h00, uma palestra pelo A., com a duração de 3h, sobre “o Sistema Europeu de Proteção dos Direito Humanos: conceitos convencionais, perspectivas jurisprudenciais e questões práticas” [documento junto a fls. 262 do Processo instrutor].
20. No dia 28 de Agosto de 2018, em informação divulgada no site da Ordem dos Advogados Brasileiros do Maranhão, descrevia-se o teor da palestra ministrada pelo A. no dia 27 de Agosto de 2018 [documento junto a fls. 264 do Processo instrutor]
21. No site do Ministério Público do Estado do Maranhão (Brasil), foi publicada em 3 de Setembro de 2018, uma notícia contendo informação sobre a transmissão, nesse dia, de uma entrevista exclusiva do A. ao Programa MPTV, uma parceria entre o Ministério Público do Maranhão e a TV Assembleia [documento junto a fls. 266 do Processo instrutor].
22. Segundo o mapa de férias de 2018, devidamente homologado, o A. esteve de férias do dia 20 ao dia 31 de Agosto de 2021 [documento junto a fls. 251 do Processo instrutor].
23. Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 7 de Março de 2019, confirmado por acórdão do Plenário do CSMP de 30 de Abril de 2019, foi aplicada ao A. uma pena de 90 (noventa) dias de multa pela violação dos deveres de assiduidade e de lealdade, decisão que foi objecto de acção administrativa, actualmente pendente neste STA (processo 63/19.5BALSB) [consulta SITAF]».
Dos elementos juntos aos autos não resulta provado que:
«A. O A. esteve ausente do território nacional nos dias 3 e 4 de Setembro [o comunicado do SEF junto a fls. 268 do processo instrutor dá conta de que por se tratar de um cidadão do espaço Schengen não são efectuados registos relativamente a movimentos de fronteira].
B. O A. tenha dado a entrevista à MPTV no dia 3 de Setembro, uma vez que o anúncio junto a fls. 266 do processo instrutor dá conta da “transmissão” da entrevista, mas não esclarece se se trata de uma entrevista em directo ou gravada, apenas se diz aí que é exclusiva. Acresce que o A. juntou um documento onde se afirma que entrevista dada ao Programa MPTV e exibida no dia 3 de Setembro de 2018, foi gravada no dia 30 de Agosto de 2018 [documento 9 junto com a P I].
C. O A. esteve doente nos dias 3 e 4 de Setembro [a declaração emitida pelo médico no dia 5 de Setembro de 2018 apresenta como diagnóstico para as queixas referidas uma “gastroenterite de provável origem vírica” (documento 6, junto com a P.I.), não podendo dar-se como provado que os sintomas tinham 5 a 7 dias de evolução, mas apenas que o A., nesse dia, fez essa descrição de sintomas ao médico].
D. À data dos factos o autor padecia de qualquer doença gástrica [os registos médicos juntos como doc. 7 da P I apenas mostram que o A. é acompanhado no serviço de gastroenterologia da CUF Porto e que em 2019, as biopsias realizadas por ocasião do exame “endoscopia digestiva alta” confirmaram “gastrite metalásica antral”, o que não sucedera em exames anteriores, não tendo o A. realizado aquele exame nem em 2017, nem em 2018]».
2.2. O DIREITO
Neste recurso interposto para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, o recorrente insurge-se contra o decidido no Acórdão da Secção, com um voto de vencido, que julgou procedente a invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada ao A. no processo disciplinar, e, em conformidade, anulou o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido por entender que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por violação das regras de direito aplicáveis, designadamente, ao considerar que, face aos elementos disponíveis, o CSMP não podia assegurar que o mesmo estivera no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro de 2008, quando na verdade o podia ter feito, tanto mais que, no último dia de Agosto, o recorrido estava no Brasil e era normal que aí permanecesse para intervir no congresso cujo programa previa que ele proferisse uma comunicação no dia 04 de Setembro.
Alega, assim, em conformidade com o expendido no voto de vencido que faz parte do acórdão recorrido, que esta ausência do recorrido no Brasil nesses dias se harmonizava com o sms por ele enviado ao coordenador, no qual aquele antecipava que faltaria ao serviço nesses dias 3 e 4 de Setembro, até porque essa ausência, que antecipava, condizia com a impossibilidade do recorrido justificar as suas faltas ao serviço nos dias 3 e 4 de Setembro.
Mais alega que o recorrido nunca ousou afirmar que nos dias 3 e 4 de Setembro não estava no Brasil – e antes em Portugal (ou “aliubi”) e nunca se dispôs a esclarecer a data em que regressou do Brasil – e só ele estava em condições óptimas para o fazer, pelo que a prova indiciária coligida, que incluía as declarações do recorrido, era suficientemente forte para se concluir, mediante presunções naturais, que ele faltou nos dias 3 e 4 de Setembro porque permanecera no Brasil, e consequentemente era prova bastante para punir disciplinarmente o recorrido.
O acórdão recorrido ao abdicar de exercitar os raciocínios inerentes a tais presunções incorreu em manifesto erro de julgamento e violou as regras de direito aplicáveis, designadamente os artºs 413º, 414º e 417º do CPC.
Vejamos do mérito do recurso, atentando, antes de mais, no que se deixou consignado no acórdão recorrido:
«(…)
Algumas das ilegalidades imputadas à decisão impugnada serão conhecidas de forma agregada por estarem alegadas de forma indissociável. É o caso da existência de um motivo de ordem pessoal justificador da ausência nos dias 3 e 4 de Setembro (ausência que constitui o facto que está na origem da infracção do dever de lealdade pelo qual o A. foi punido) e a inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação, a violação do dever de fundamentação e a ilegalidade da pena.
1.1. Da inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação do A.
O acórdão do Plenário do CSMP (“acto recorrido”) confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP que condenou o A. por violação do dever de lealdade, caracterizando, em concreto, a violação daquele dever por parte do A. da seguinte forma:
«(…) Conforme refere o senhor inspector, relativamente ao dever de lealdade verificase que o magistrado visado não desempenhou as suas funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço, tendo-se ausentado da circunscrição onde presta serviço, para o Brasil e o Porto, sem solicitar ao seu superior hierárquico, o Magistrado Coordenador da Comarca de ....................., autorização para tal fim e sem lhe comunicar onde poderia ser encontrado.
No Brasil participou em Palestras, entrevista televisiva e no I Congresso Internacional de Direito Público dos Direitos Humanos e Políticas de Igualdade, nomeadamente nos dias 27.08.2018 e 3 e 4 de Setembro de 2018, sem ter solicitado a devida autorização ao Conselho Superior do Ministério Público para tal fim.
Mais grave: pretendendo ver justificadas as faltas ao serviço, nos dias 3 a 5 de Setembro de 2018, bem sabendo que estava a faltar à verdade invocou motivos de ordem pessoal (saúde), o que bem sabia ser falso, uma vez que nos dias 3 e 4 de Setembro do mesmo ano participou, no Brasil, no Congresso Internacional de Direito Público supramencionado, assim tentando ludibriar o seu superior hierárquico adoptando, consequentemente, uma postura totalmente avessa à normal conduta exigível a um magistrado do Ministério Público, afectando grave e decisivamente o prestígio desta magistratura e dos seus magistrados.
Quando informou os seus superiores hierárquicos, para efeitos de justificação de falta, que se ausentara por motivo ponderoso de ordem pessoal (saúde), verificase que o magistrado arguido agiu com falta de interesse, exercício funcional e com desprestígio para a função de magistrado, sendo a tal conduta aplicável a pena de suspensão de exercício, nos termos do artigo 183.º, n.º 1, do EMP e nos termos dos artigos 214.º, alínea g), 218.º, 227.º, alínea d) e 237.º, todos do EMP (…)».
Do excerto transcrito resulta que a Entidade Demandada caracterizou a infracção disciplinar aplicada ao A. como uma violação do dever de lealdade [previsto na alínea g), do n.º 2 do artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável ex vi do artigo 108.º do antigo EMP, actual artigo 212.º do EMP] por: i) o mesmo se ter ausentado do território nacional, e, consequentemente, da circunscrição onde presta serviço (e está autorizado a residir), nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018, sem prévia autorização para o efeito do Procurador Coordenador da Comarca de .....................; ii) ter participado nesses dias em actividade científica no Brasil, sem a prévia e necessária autorização do CSMP; e iii) ter faltado à verdade sobre o seu estado de saúde naqueles dias, com o objectivo de encobrir a referida ausência não autorizada.
Para o efeito, deu como provada a presença do A. naqueles dias no Brasil por ter dado uma entrevista no dia 3 a uma estação de televisão e ter participado como orador num Congresso no dia 4 de Setembro. É, essencialmente, a forma ilegal como estes factos foram dados como provados pela Entidade Demandada que o A. questiona no âmbito desta acção.
Ora, como resulta da matéria de facto dada como assente neste processo, alguns dos factos dados como provados no processo disciplinar apresentam uma deficiente instrução da prova. Senão vejamos:
Dos elementos carreados para o processo disciplinar, constantes do processo administrativo junto aos autos, e daqueles que foram juntos com a contestação, não pode considerar-se provado pela Entidade Demandada que o A. estava ausente do território nacional nos dias 2 e 3 de Setembro de 2018. Com efeito, as diligências do Instrutor do processo disciplinar junto do SEF para obter as datas certas da viagem do A. ao Brasil revelaram-se infrutíferas [ponto A da matéria de facto não provada].
A Entidade Demandada considerou provada a presença do A. no dia 3 de Setembro de 2018 no Brasil por ter sido transmitida uma entrevista exclusiva com ele, num canal de televisão (ponto 21 da matéria de facto provada). Porém, da prova produzida não pode concluir-se que a entrevista era em directo. É até plausível que a mesma pudesse ser a transmissão de uma entrevista gravada dias antes, como alega o A. nestes autos, sustentando essa alegação com uma declaração emitida pelas entidades responsáveis por aquela entrevista, na qual se afirma que a mesma foi gravada no dia 30 de Agosto. Independentemente da veracidade ou não do teor dessa declaração, que aqui não importa determinar, o certo é que cabia à Entidade Demandada, por ser ela a conduzir a acusação, promover mais diligências de prova para apurar se a referida entrevista tinha sido realizada em directo ou se constituía a mera transmissão, naquele dia, de um programa previamente gravado. Ao não ter promovido outras diligências para obter a confirmação de que a entrevista transmitida naquele dia era em directo, temos que considerar que o facto de que o A. estava no Brasil no dia 3 de Setembro de 2018 por ter dado esta entrevista foi incorrectamente dado como provado no processo disciplinar.
A Entidade Demandada considerou também provada a presença do A. no Brasil, no dia 4 de Setembro de 2018, com fundamento no anúncio disponível na Internet de que o mesmo seria orador numa Conferência (ponto 14 da matéria de facto assente), pressuposto de facto que vem igualmente sendo refutado pelo A. desde o processo disciplinar.
Importa lembrar que, independentemente do que foi ou não alegado pelo A. a este respeito, cabia à Entidade Demandada, responsável pela acusação e pela instrução do processo disciplinar, provar que o A. tinha efectivamente participado como orador naquela conferência, naquele dia, no Brasil. Ora, a mera divulgação de um nome na lista de oradores de um Congresso, constituindo um indício forte de que essa participação ocorra, não constitui prova suficiente de que a mesma efectivamente teve lugar, pois cabe sempre a possibilidade de o orador anunciado no programa faltar, o que ocorre com frequência, como é do conhecimento geral. Assim, a Entidade Demandada fez prova de que o nome do A. constava dos oradores do dia 4 de Setembro, mas não fez prova de que ele efectivamente participou e foi orador nesse evento, no Brasil.
É verdade que é especialmente impressivo que o A. nunca afirme claramente — seja no processo administrativo, seja no articulado com que intentou a presente acção — que nos dias 3 e 4 de Setembro estava em Portugal e que não participou na referida Conferência. Pelo contrário, no que respeita à alegada participação naquele evento, tanto pretende dar a entender que estaria impossibilitado de estar no Brasil naquele dia e participar naquela actividade por estar já acometido do quadro clínico (o que também não resulta provado dos autos) que o levaria a ter de recorrer à urgência de uma instituição de saúde no Porto no dia 5 de Setembro (ponto 3 da matéria de facto), como também chega a alegar que a sua participação naquele Congresso poderia ter tido lugar, mas de forma não presencial (i. e., por videoconferência) [ponto 43 da P.I.]. Seja como for, o que resulta evidente é que tal participação, presencial ou à distância, teria sempre lugar sem a autorização da Entidade Demandada [ponto 17 da matéria de facto], mas esse facto não foi valorizado pela Entidade Demandada na acusação, não obstante aquela actividade ter lugar já fora do período de férias do A.
Não obstante a conduta procedimental e processual do A. se basear em argumentação sibilina, há que dar-lhe razão quando alega que existiu um défice instrutório do CSMP no que respeita à determinação da prova de que o mesmo estaria no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018. Os elementos de prova utilizados pela Entidade Demandada revelam-se insuficientes e desadequados para constituir prova efectiva da presença do A., naqueles dois dias, no Brasil, limitando-se a uma prova indiciária, mas não concludente, a qual é incompatível com a sustentação da infracção disciplinar, tal como a mesma foi construída pela Entidade Demandada.
Embora se compreenda a valorização negativa que a Entidade Demandada faz da conduta do A. em todo este procedimento, pois resulta clarividente dos autos que não existiu da parte do mesmo vontade de esclarecer cabalmente no procedimento o que verdadeiramente sucedeu dos dias 3 e 4 de Setembro, a verdade é que também não é possível sustentar que o mesmo estava no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro, com base nos documentos carreados para o processo disciplinar. E tendo a Entidade Demandada feito depender a violação do dever de lealdade daquele concreto facto, seja quanto à ausência da circunscrição sem prévia autorização, seja quanto à invocação artificiosa de uma situação de doença, não é possível reconduzir este comportamento errático do A. em si ao preenchimento daquela concreta infracção que lhe foi imputada.
É igualmente óbvio que o A. nunca teve intenção de alegar e provar junto do Procurador Coordenador, do CSMP, ou mesmo nestes autos, o dia em que regressou do Brasil. E não pode sequer considerar-se impossível ou implausível que, com os elementos disponíveis, o A. pudesse até estar no Brasil nos referidos dias 3 e 4 de Setembro, uma vez que está provado (e também por confissão), que no dia 30 de Agosto, ele ainda estava no Brasil, desde logo a prestar a entrevista à referida estação de televisão. Mas também é certo que a prova dessa permanência no Brasil nos referidos dias de Setembro, que a Entidade Demandada considerou elemento de facto integrador da infracção disciplinar por violação do dever de lealdade, teria de ter sido produzida no processo disciplinar mediante elementos suficientemente adequados a afastar a dúvida coerente que emerge da declaração médica que atesta a situação clínica do A. no dia 5 de Setembro, em Portugal, e essa prova apenas foi realizada de forma indiciária e insuficiente.
Reconhece-se que o A., preferiu enredar-se neste processo e na alegação dos princípios do inquisitório e in dubio pro reo para se valer da insuficiência da prova produzida pela Entidade Demandada no processo disciplinar, em vez de esclarecer a questão.
É verdade que durante as férias o A. viajou para o Brasil para, fazendo uso do seu cargo de Procurador do MP em Portugal, participar em diversas actividades sem ter previamente comunicado esse facto ao CSMP. E também resulta provado nestes autos que não foi a primeira vez que o CSMP sancionou o A. por condutas deste tipo. Mas – reiteramos – não foram esses os pressupostos de facto em que a Entidade Demandada fez repousar a infracção do dever de lealdade com que sancionou o A. e que aqui está sob escrutínio.
Em suma, não nos cabe, nesta sede, valorar o comportamento do A. de falta de colaboração com a investigação no processo disciplinar para saber se o mesmo se pode ou não reconduzir à infracção do dever de lealdade, mas apenas apurar se os factos dados como provados no procedimento disciplinar respeitaram as regras e os princípios jurídicos da suficiência da prova.
E é neste ponto que a instrução do processo disciplinar claudica. Não obstante o A. não ter feito prova de que estava em Portugal nos dias 3 e 4 de Setembro (apenas apresenta essa prova a respeito do dia 5 de Setembro), o que para ele teria sido fácil, bastando apresentar, para o efeito, o bilhete de avião comprovativo da viagem de regresso; a verdade é que cabia à Entidade Demandada o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que lhe imputou. E da análise dos elementos constantes do processo disciplinar e daqueles trazidos aos autos, resulta incerteza em matéria probatória, pois os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante da presença do arguido no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro. E o problema reside no facto de a incerteza probatória acabada de mencionar ser produto de um défice instrutório, pois teria sido possível, de forma ágil e sem encargos, contactar as entidades, quer a estação de televisão que emitira a entrevista, quer a organização do Congresso, inclusive por email, para tentar obter a informação da data da entrevista e da presença ou não do arguido e aqui A. na referida mesa-redonda do Congresso. Com essas diligências, a Entidade Demandada poderia facilmente ter ultrapassado a incerteza e, senão transformar em prova efectiva a prova indiciária, pelo menos fortalecer o grau de probabilidade de verificação da presença do A. no Brasil, nos dias 3 e 4 de Setembro.
Lembramos que o objecto da presente acção reside em verificar se os pressupostos de facto em que a Entidade Demandada fundamentou a violação daquele dever no processo disciplinar que sustenta o acto recorrido estão verificados. E a resposta a esta questão é negativa, pois ao fazer depender aquela infracção da presença do A. no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro e nas falsas declarações prestadas a respeito da sua situação de doença naqueles dias com o objectivo de encobrir aquela ausência, a Entidade Demandada teria de ter feito prova bastante (ainda que indiciária) da presença do A. no Brasil naqueles dias e os elementos em que baseia essa prova e as diligências que promoveu em termos instrutórios para comprovar aqueles factos são, pelas razões antes enunciadas, insuficientes e desadequados.
Procede, por essa razão, a alegada invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada ao A. no processo disciplinar».
E esta decisão é para manter.
Com efeito, conforme consta do acórdão recorrido, o recorrente limitou-se a apresentar [no que respeita à permanência do recorrido, no Brasil, nos dias 2 e 3], uma prova meramente indiciária mas não concludente, pelo que se concluiu que esta prova era incompatível com a sustentação da infracção disciplinar tal como foi configurada pelo recorrente; por outro lado, cabia ao recorrente o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção que lhe imputou.
Por outro lado, a invocação de presunções naturais para se poder concluir que o recorrido esteve ausente no Brasil nos dias 2 e 3 de Setembro, não têm aqui suporte bastante.
Na verdade, as presunções são instrumentos de direito probatório material, constituindo meios ou procedimentos lógicos para prova indirecta, permitindo deduzir um facto desconhecido a partir de um facto conhecido.
A noção de presunção consta do artigo 349º do Código Civil, onde se consignou: «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
Deste modo, presunção é «a prova por indução ou inferência (prova conjectural) a partir dum facto provado por outra forma» e resulta da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (regra da vida: quod plerumque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz» (cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 9.ª ed., reimp., Coimbra, 1996, pp. 112 e 113; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Nova Edição, p. 200).
A «presunção - prova crítica por excelência - define-se como argumentação lógica, desenvolvida pela lei ou pelo julgador, por meio da qual é possível induzir a existência ou o modo de ser de um facto ignorado a partir da ciência sobre um facto conhecido.» «O juiz pode decidir com base em presunções simples, que constituem conjecturas, apenas quando for admissível prova testemunhal e quando tenham fundamento em factos que ofereçam elementos sérios, precisos e concordantes», «deixados à prudência do juiz». Por fim, as presunções simples «não se contam, pesam-se, isto é, o seu significado lógico não depende do número, mas do valor crítico que possa ser atribuído ao conjunto de factos em que se fundam (quae singula non probant coniuncta probant)» (cf. Alberto Trabucchi, Instituzioni di diritto civile, 41.ª ed., 2004, p. 212; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2004, processo nº 4354/2003) – sub. Nosso.
Resulta do exposto que as presunções são ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, tendo por função, como outro meio de prova, a demonstração da realidade de um facto e podem resultar da lei, sendo estabelecidas para facilitar a prova de um facto a cargo do sujeito sobre quem impende o ónus da prova, na consideração da especificidade da situação que o legislador entende merecer uma facilidade probatória, ou pela verificação da grande dificuldade que normalmente poderá ocorrer na demonstração do facto presumido.
As presunções legais são ainda por regra, juris tantum, elidíveis mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a própria lei o proibir; nestes casos expressos na lei a presunção é absoluta, juris et jure - artigo 350º, nº 1, do Código Civil.
Por seu turno, as presunções naturais são o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cf. v. g., Vaz Serra, «Direito probatório material», in Boletim do Ministério da Justiça, nº 112, p. 190).
Ora, tendo por base estes ensinamentos e tendo ficado consignado no acórdão recorrido, na factualidade dada por não provada, designadamente que não resultou provado que o recorrido tenha estado ausente do território nacional nos dias 3 e 4 de Setembro, é insuficiente a argumentação do recorrente no sentido de poder fazer uso de presunções naturais para se alterar a factualidade provada no sentido de se dar como provado que aquele esteve no Brasil nas referidas datas; é que não basta com base no facto de o recorrido no último dia de Agosto ter estado no Brasil, para se poder/dever concluir que o mesmo ali permaneceu até dia 4 de Setembro; e nem sequer esse facto pode resultar provado, por presunção, apenas pelo facto do mesmo ter enviado uma sms ao Coordenador onde referia que faltaria ao serviço nesses dias 3 e 4 de Setembro, pois esta ausência pode ter sido motivada por inúmeras circunstâncias indefinidas e não apuradas, quando o podiam ter sido.
Por último, igualmente o argumento de que o recorrido já antes fora sancionado por «condutas desse tipo» também não pode conduzir a qualquer conclusão, de que desta vez tal tenha sucedido; acresce que o ónus da prova dos factos, pertence sempre ao recorrente.
Concluímos, pois, que os elementos e circunstancialismo concretamente apurados não nos permitem fazer funcionar qualquer presunção natural, para concluir pela presença do recorrido no Brasil nos dias 3 e 4 de Setembro, dias em que faltou ao serviço, uma vez que falta, desde logo, o valor da credibilidade/segurança do id quod e a força da conexão causal entre os acontecimentos.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) –Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Cláudio Ramos Monteiro.