Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
Ssab – Sweedish Steel, Lda. instaurou contra AA execução para pagamento de quantia certa para dele haver a quantia de 2.985,66€, acrescida de juros vencidos e vincendos e taxa de justiça, titulada por injunção.
Em 24.8.12, foram penhorados três imóveis.
Foram verificados e graduados créditos do Estado (provenientes de IMI, IVA e IRS) e créditos do Instituto da Segurança Social, IP (provenientes de contribuições).
Mercê do pagamento voluntário da quantia exequenda por banda do executado, o agente de execução considerou extinta a instância em 22.6.15.
Em representação do Estado, credor reclamante, veio o Ministério Público requerer a renovação da instância executiva por continuarem em dívida parte das quantias reclamadas e graduadas, mais requerendo a venda dos bens penhorados.
Também o Instituto de Segurança Social, IP veio requerer o prosseguimento dos autos.
Renovada a instância em 6.7.15 e porque os imóveis penhorados foram vendidos ou doados a terceiros depois da data do registo da penhora, foram admitidos a intervir na execução os respectivos adquirentes, BB, CC e DD.
Cumprido o disposto no artigo 812º do Cód. Proc. Civ., por despacho de 16.12.21 foi designado o dia 11.1.22 para abertura das propostas para compra dos imóveis.
Em 23.12.21, o executado requereu que as diligências para a venda de um dos prédios penhorados fossem dadas sem efeito, por a venda não poder ser efectuada, uma vez que se tratava da sua habitação própria e permanente, bem como do seu agregado familiar, e apenas estavam em causa créditos fiscais e parafiscais, sendo de aplicar o nº 2 do artigo 244º do Cód. Proc. Proc. Trib
O Ministério Público, aceitando que o imóvel em causa constitui a casa de morada de família do executado, reconheceu assistir razão ao executado e requereu que a execução prosseguisse com a venda dos restantes imóveis.
Por força de pedidos de esclarecimento por parte do tribunal, o executado e o Ministério Público reiteraram, por duas vezes, a sua posição.
O Sr. Juiz mandou constituir novo apenso de embargos de executado.
E veio a “julgar improcedente o incidente de oposição deduzido”, nos seguintes termos:
“Foi instaurado neste Tribunal Judicial o presente processo de execução para pagamento de quantia certa, e respetivo apenso de oposição.
O executado deduziu oposição à venda peticionando “requer-se que as diligências de venda quanto ao aludido bem – descrito no ponto 5 do presente articulado- (prédio ...52.ª CRP Sintra), sejam dadas sem efeito, porque a venda não pode ser efetuada”, alegando que em virtude do prosseguimento da execução por dívidas fiscais e parafiscais, por parte dos credores reclamantes, não ser possível a venda do referido imóvel, por ser casa de morada de família, por aplicação extensiva do regime da execução fiscal e Lei n.º 13/2016, de 23/05.
Dão-se por reproduzidas as posições dos sujeitos processuais.
Apreciando.
Não vem questionado que o imóvel descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o n.º ...05, penhorado nos presentes autos, é casa de morada de família do(s) executado(s), o que os sujeitos processuais aceitam.
A execução prossegue para cobrança dos créditos reclamados, verificados e graduados, no caso da Autoridade Tributária e Segurança Social.
Contudo, ao contrário do sustentado pelo oponente, neste processo está em causa uma execução civil (e não fiscal), pelo que o impedimento legal de venda aí existente (art. 244.º, n.º 2, do CPPT, designadamente na redação da Lei n.º 13/2016) não se verifica nem se aplica (nem por maioria de razão, nem por interpretação extensiva, ou analogia) nesta execução civil (sob pena de inconstitucionalidade por violação do conteúdo essencial do direito de propriedade do(s) exequente(s) e/ou reclamante(s)), mesmo estando em causa casa de morada de família, e os créditos reclamados serem fiscais e parafiscais (esta circunstância não “transforma” esta execução civil numa execução fiscal, pese embora a qualidade dos credores reclamantes e respetivos créditos).
Com efeito, precisamente porquanto na execução fiscal não é possível vender o imóvel penhorado, é que a execução civil deve prosseguir, designadamente para os créditos aí reclamados, verificados e graduados (incluindo os fiscais e parafiscais).
Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente e/ou dos credores reclamantes (com violação do art.º 18 da CRP).
A Lei n.º 13/2016, de 23/05 alterou o CPPT e a Lei Geral Tributária, protege a casa de morada de família apenas no âmbito dos processos de execução fiscal.
Aguardar-se ad eternum a venda em execução fiscal – que se encontra parada quanto à venda do imóvel em causa, por impedimento legal - inviabiliza o direito dos exequentes e/ou credores reclamantes a ser pagos pela penhora e/ou respetivas preferências legais e afronta o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artº. 62, n.º 1 da CRP), tornando desproporcionadamente mais difícil e onerosa a satisfação do direito da exequente e/ou credores reclamantes, com violação do artº. 18 da Constituição da República Portuguesa.
Não tem assim aplicação ao caso o disposto no art.º 794º do CPC, impondo-se, em contrapartida, que a presente execução prossiga os seus ulteriores termos, designadamente para venda dos prédios penhorados, incluindo o prédio urbano em causa (3505 Sintra), o que assim se determina.
Neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/09/2021 (processo n.º 5.766/20.9T8ALM-A.L1-6, em que foi relator Adeodato Brotas, in www.dgsi.pt):
“1- Se na execução cível for penhorado imóvel que constitua casa de morada de família do executado e se sobre esse imóvel incidia já registo de penhora anteriormente efectuada em execução fiscal – execução esta que se encontra suspensa face ao artº 244º nº 2 do CPPT (redacção da Lei 13/2016) - não há lugar à sustação da execução cível, nos termos do artº 794º nº 1 CPC, visto que o imóvel não pode ser vendido naquela execução fiscal, devendo ser vendido na execução cível mediante prévia convocação de credores incluindo a Fazenda Nacional”.
“Devendo ser vendido na execução cível mediante prévia convocação de credores, incluindo a Fazenda Nacional” refere-se, pois, à possibilidade de prosseguimento da execução civil, também para os créditos fiscais e parafiscais.
E ainda:
(…)
Acresce que, no caso concreto, vender o prédio urbano sem vender os prédios rústicos do respetivo logradouro não faz sentido, sobretudo para os adquirentes, que estão de boa-fé perante a venda executiva, que devem ser advertidos do que estão a adquirir, e dificultará (senão mesmo impossibilitará) a venda executiva civil.”.
O executado interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A decisão recorrida errou ao ordenar a prossecução da execução para venda do imóvel cuja proibição (de venda) ocorre por via do disposto no artigo 244º nº 2 do CPPT, uma vez que, apesar de nos encontrarmos no âmbito de uma execução civil, os únicos créditos em causa são fiscais e parafiscais e o único credor é o Estado (Autoridade Tributária e Aduaneira);
2.ª A decisão recorrida incorreu em nulidade processual, ao ordenar a prossecução de venda de um determinado bem ao arrepio (ou em sentido contrário) do que o próprio exequente promoveu;
3.ª Porque o tribunal é o órgão de controle da execução e não o seu “promotor”, não podendo determinar, em sentido contrário à vontade expressa do exequente, o que pode ou não pode ser vendido na execução, resultando, assim, violado o disposto no artigo 723º do CPC;
4.ª A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, porque ignorou que nos autos subsistem dívidas fiscais, que o único credor é o Estado e que apenas por mero acaso – em que o citado credor se convolou de reclamante em credor “primário” – é que os autos correm em tribunal de execução civil;
5.ª A decisão recorrida é ilegal por violação do disposto no artigo 244º nº 2 do CPPT, pois não obstante o presente processo correr sob a égide de execução civil, apenas se encontram em causa créditos tributários, sendo o único credor o Estado;
6.ª Assim, nos termos legais, a venda não pode ser efectuada, face à qualidade dos credores (públicos), às características das dívidas (fiscais e parafiscais) e à qualidade (habitação própria e permanente) que o bem representa, em relação ao executado, nos presentes autos;
7.ª A decisão recorrida carece de sentido – no sentido de cabimento legal – quanto à conjecturada “divisão” predial suscitada pela decisão recorrida, questão que nunca foi levantada ou discutida nos autos;
8.ª De facto, o que se encontra em causa é a venda de um prédio urbano e respectivo logradouro, o que nada tem a ver com a suscitada dificuldade de venda do prédio urbano com (ou sem) “os rústicos do respectivo logradouro” (figura que nem sequer existe);
9.ª Nestes termos, o recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, sendo substituída por outra que, sem prejuízo da penhora efectuada – que deverá manter-se – decrete a proibição da venda do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra com o nº ...05 da freguesia de S. João das Lampas.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
a) A administração tributária não pode vender o imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar no âmbito de uma execução por si instaurada, mas já pode ser paga pelo produto da venda desse imóvel no concurso com outros credores do mesmo devedor, dado que a limitação legal criada apenas se aplica no âmbito da execução instaurada para satisfação de créditos fiscais;
b) Estando, no caso concreto, em causa uma execução comum que prossegue nos termos do artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para cobrança de créditos de natureza exclusivamente fiscal, apesar de estarmos perante execução comum (e não execução fiscal), tem aplicação o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do C.P.P.T., na redação dada pela lei n.º 13/2016, de 23/05;
c) Só assim não será se os créditos reclamados pela Segurança Social em relação aos quais a execução também prossegue, em concurso com os créditos reclamados pelo Estado, não se considerem como créditos fiscais para efeitos do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, caso em que pode o Estado beneficiar da venda do imóvel penhorado na execução em concurso com o credor Segurança Social.
O ISS não apresentou contra-alegações.
Os factos pertinentes para a economia do presente recurso são os que se descreveram no relatório.
I- A primeira questão a tratar é a de saber se o acordo do exequente/credor reclamante e do executado quanto à impossibilidade de vender o imóvel penhorado que é a casa de morada de família do segundo é vinculativo.
Colocada a questão nos descritos termos, naturalmente que o referido acordo, porque versa sobre matéria jurídica, não se impõe ao tribunal nem se imporia ao agente de execução, caso o assunto lhe tivesse sido colocado (como nos parece que, em primeira linha, deveria ter sucedido, dadas as respectivas competências em matéria de pagamento – artigo 719º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
Entendendo, diferentemente, que o mencionado acordo se reporta tão-só à vontade/interesse na venda desse bem, de igual modo teremos de o considerar inócuo, por o seu objecto não estar na disponibilidade das partes.
Com efeito, uma vez penhorado determinado bem, inexiste norma legal que confira ao exequente (e, obviamente, ao executado) a possibilidade de – quaisquer que sejam os motivos para tal – desistir da venda desse bem (era, disso, no fundo que se trataria). O exequente pode desistir do pedido exequendo ou da instância executiva (artigo 848º do Cód. Proc. Civ.), mas não pode conformar o objecto da fase de pagamentos. [Mesmo o agente de execução só pode/deve intervir nesse aspecto nas situações a que alude o artigo 813º do Cód. Proc. Civ..] Aliás, nem por forma indirecta – ou seja, desistindo da penhora - poderia o exequente fazer valer o seu objectivo, posto que essa faculdade depende da existência de penhora anterior sobre o mesmo bem (artigo 751º nº 1-e) do Cód. Proc. Civ.).
II- A segunda questão a resolver prende-se com a aplicabilidade à presente execução do disposto no artigo 244º nº do Cód. Proced. Proc. Trib
Relembremos que a instância executiva foi extinta pelo pagamento à então exequente e que o credor reclamante graduado em primeiro lugar, o Estado, requereu a renovação daquela instância ao abrigo do nº 2 do artigo 850º do Cód. Proc. Civ.. O Estado assumiu, assim, a posição de exequente (ainda que não detenha todas as faculdades processuais de que o primitivo exequente dispunha, o que não releva agora analisar).
A decisão recorrida considerou que o preceito em causa se não aplicava às execuções de natureza cível, com argumentação que respeita às situações em que a casa de morada de família foi objecto de primeira penhora no âmbito de execução fiscal e objecto de segunda penhora no âmbito de execução cível.
Vejamos, pois.
A Lei nº 13/2016, de 23.5, que alterou o CPPT (diploma subsidiariamente aplicável ao processo de execução de dívidas da segurança social, por força do disposto no artigo 6º do DL 42/2001, de 9.2) introduziu o nº 2 do artigo 244º, que proibiu (desprezaremos as excepções a tal proibição, uma vez que não se verificam no presente caso) a venda do imóvel penhorado que constitua efectiva habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar.
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 87/XIII/1ª – que deu origem à citada Lei nº 13/2016 - pode ler-se, designadamente, o seguinte:
«Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel.».
O legislador entendeu, assim, que, no confronto directo entre um crédito do Estado e o direito à habitação do devedor, a opção havia de fazer-se em favor deste último.
Tal não impede, porém, que, em execução cível – necessariamente promovida por um credor comum – em que tenha sido penhorada a habitação própria e permanente do executado, o Estado possa reclamar os seus créditos e ser pago, de acordo com a graduação, pelo produto da venda de tal bem. É que, neste caso, o confronto directo ocorre entre o crédito do exequente e o direito de habitação do executado, não tendo o legislador previsto a preferência pelo segundo.
Sucede que, na situação destes autos, extinta a instância executiva por força do pagamento do crédito do exequente pelo executado, deixou de se verificar qualquer colisão entre aquele direito de crédito e o direito de habitação do executado. Renovada a instância executiva por requerimento do Estado e do ISS, o que passou a existir foi o confronto directo entre os créditos por eles reclamados, verificados e graduados e o mencionado direito de habitação. E este confronto directo, já o vimos, é resolvido pela prevalência do direito de habitação.
Não aplicar, no circunstancialismo destes autos, o disposto no artigo 244º nº 2 do CPPT, seria conferir ao Estado e ao ISS tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiariam, nas mesmas condições, no âmbito de um processo de execução fiscal ou de execução de dívidas à segurança social.
No sentido exposto, cfr. Ac. RL de 15.9.22, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 4728/14.0T2SNT-D.L1-2.
Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, ora se determinando que o imóvel penhorado que constitui a habitação própria e permanente do executado não seja vendido nesta execução.
Custas pelos apelados.
Évora, 7 de Dezembro de 2023
Maria da Graça Araújo
Maria Adelaide Domingos
José Penetra Lúcio