ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu salvatério tendo por objecto o despacho proferido a fls.209 do processo, o qual indeferiu o incidente de nulidade da citação deduzido a fls.206 e 207 dos autos, no âmbito da presente acção administrativa especial (inicialmente instaurada como processo de impugnação, mas, posteriormente, convolada na forma processual actual, por despacho de fls.147 a 150 do processo).
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.215 a 220 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- O presente recurso é interposto contra o douto despacho que indeferiu a arguição da nulidade, entendeu não anular todo o processado posterior à petição inicial e que a representação do Estado continuaria a ser assegurada pela Representação da Fazenda Pública de Leiria;
2- A convolação dos autos em acção administrativa especial, determina que a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade passiva para representar os interesses da administração tributária, conforme decorre do disposto nos artigos 15º do CPPT e 11º do CPTA e artigo 53º do ETAF;
3- A entidade demandada nos autos passou a ser o Ministério das Finanças, nos termos do disposto no art.10º do CPTA, cuja representação em juízo cabe a licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito ao abrigo do art. 11º do mesmo diploma legal;
4- A entidade demandada nos autos não foi citada para apresentar a sua defesa, nos termos do disposto no art. 10º e art. 81º do CPTA;
5- De entre os actos que, na sequência desta convolação, não podem ser aproveitados conta-se a contestação da Fazenda Pública uma vez que esta não tem legitimidade passiva em sede de recurso contencioso, e entre os actos que se impõe praticar contam-se a citação da entidade com legitimidade para ser demandada a fim de esta poder exercer o seu direito de defesa, conforme nº 1 e nº 2 do art. 193º do CPC;
6- O princípio da celeridade processual não pode sobrepor-se ao direito do réu a apresentar defesa;
7- O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 04-12-2012, no âmbito do processo n.º 0122/12 concluiu que: "O erro na forma de processo e a convolação efectuada deve determinar a anulação de todos os actos posteriores à petição se a contestação foi apresentada por quem não detinha competência para representar a administração tributária junto do tribunal tributário de 1a instância.";
8- A necessidade de acautelar as garantias do réu impõe que dos autos apenas será de aproveitar a petição inicial, anulando-se os restantes actos praticados, devendo a sentença ser declarada nula ou anulada, com fundamento em preterição do direito do réu a apresentar defesa, para cujo efeito deverá ser citado nos competentes termos legais, nos termos da alínea a) do art. 187º do CPC;
9- Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogado o despacho proferido pelo Tribunal "a quo", por errada interpretação e aplicação dos artigos 15º do CPPT e 11º do CPTA e artigo 53º do ETAF, com todas as legais consequências.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado nos termos do artº.146, nº.1, do C.P.T.A. (cfr.fls.262 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal considera provada a seguinte matéria de facto:
1- Em 16/04/2014, deu entrada no T.A.F. de Leiria o articulado inicial da presente acção, instaurada como impugnação judicial e tendo por objecto despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 19/03/2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz de aerogerador integrado no Parque Eólico do ... (cfr.documento junto a fls.1 do processo; articulado junto a fls.2 a 27 dos autos);
2- Através de despacho de 2/05/2014, foi ordenada a notificação da Fazenda Pública para contestar, nos termos do artº.110, nº.1, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.129 dos autos);
3- Em 21/07/2014, a Fazenda Pública juntou ao processo a contestação (cfr.articulado junto a fls.135 a 139 dos autos);
4- Por meio de despacho exarado a fls.147 a 150, o Tribunal “a quo” determinou a convolação dos presentes autos de impugnação nos de acção administrativa especial tendo por objecto o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 19/03/2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz de aerogerador integrado no Parque Eólico do ..., assim relevando uma situação de erro na forma de processo (cfr.despacho constante de fls.147 a 150 dos presentes autos);
5- Por meio de despacho exarado a fls.162 dos autos, o Tribunal recorrido determinou o aproveitamento do processado, designadamente, a petição inicial, a contestação e documentos juntos (cfr.despacho constante de fls.162 dos presentes autos);
6- A fls.166 dos autos, o Tribunal “a quo” proferiu despacho saneador no qual, considerando não haver questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, ordenou a notificação das partes para alegações, nos termos do artº.91, nº.4, do C.P.T.A. (cfr.despacho constante de fls.166 dos presentes autos);
7- Por meio de requerimento junto a fls.206 e 207 dos autos, a Autoridade Tributária e Aduaneira/recorrente solicitou ao Tribunal recorrido que “deve ser considerada nula a citação efectuada ao Representante da Fazenda Pública e ordenada a citação da requerente, com a consequente nulidade de todo o processado” (cfr.requerimento junto a fls.206 e 207 dos autos);
8- Por meio de despacho exarado a fls.209 dos autos, o Tribunal “a quo” indeferiu o requerimento identificado no nº.7;
9- Do despacho referido no número anterior consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Através de requerimento que deu entrada em 22.02.2017, a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira veio requerer a nulidade da citação efectuada ao Exmo. Representante da Fazenda Pública.
Apreciando:
Considerando que a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada por lapso do requerimento de fls. 192 dos autos em Suponte físico (a que correspondem futuras referências sem indicação de origem) (cf Conclusão com informação que antecede).
Considerando que por despacho de 19.11.2015 foi determinada a notificação das Partes para, querendo, se pronunciarem quanto ao aproveitamento do processado anteriormente à convolação da petição inicial para o presente meio processual (cf fls. 154 dos autos).
Considerando que por despacho de 28.04.2016 foi além do mais, determinado o aproveitamento do processado e que a representação do Estado continuaria a ser assegurada pela Representação da Fazenda Pública de Leiria, tendo em conta os princípios da celeridade processual e da boa direção do processo (cf. fls. 161 dos autos), não tendo este despacho sido objeto de recurso.
Considerando que os pressupostos processuais se encontram perfeitamente estabilizados nos presentes autos, conforme resulta do teor do despacho saneador que foi proferido em 01.09.2016 (cf. fls. 166 dos autos).
Considerando ainda que não se vislumbra que o Estado tenha sido, de alguma forma, prejudicado na sua defesa, na aceção cominada no artigo 191.°, n° 4 do CPC, pela intervenção da Representação da Fazenda Pública de Leiria nos presentes autos, uma vez que esta foi citada e notificada dos atos processuais praticados, podendo, por isso, exercer os seus direitos processuais de defesa. Por outro lado, a Representação da Fazenda Pública de Leiria tem, precisamente, a função de representar em juízo o credor tributário, razão pela qual entendemos que o Estado, certamente, não ficou em nada prejudicado pela sua intervenção.
Assim sendo, indefiro o requerido, nos termos e com os fundamentos acima melhor explicitados.
(…).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido ponderou, em síntese, indeferiu o incidente de nulidade de citação suscitado pela entidade ora recorrente.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese, que a convolação dos autos em acção administrativa especial determina que a Fazenda Pública deixou de ter legitimidade passiva para representar os interesses da A. Fiscal, conforme decorre do disposto nos artºs.15, do C.P.P.T., 11, do C.P.T.A., e 53, do E.T.A.F. Que a entidade demandada nos autos passou a ser o Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artº.10, do C.P.T.A., cuja representação em juízo cabe a licenciado em direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ao abrigo do artº.11, do mesmo diploma legal. Que o despacho recorrido deve ser revogado por errada interpretação e aplicação dos artºs.15, do C.P.P.T., 11, do C.P.T.A., e 53, do E.T.A.F. (cfr.conclusões 1 a 9 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente existência de uma nulidade processual no âmbito dos presentes autos.
Deslindemos se o presente processo padece de tal vício.
Abordando as nulidades processuais, dir-se-á que as mesmas consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.176; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.79).
As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas, em princípio, perante o Tribunal que as cometeu (cfr.artºs.196 e 199, do C.P.Civil). São as nulidades secundárias, com o regime de arguição previsto no artº.199, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Mais, tratando-se de irregularidade anterior à decisão final, a sua arguição deve ser efectuada junto do próprio Tribunal recorrido, em consonância com o preceituado no citado artº.199, do C.P.Civil. Por outro lado, as irregularidades não qualificadas como nulidades principais ou de conhecimento oficioso (cfr.artº.98, do C.P.P.T.) ficam sanadas com o decurso do prazo em que podem ser arguidas, o que significa que tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão que foi proferida, deverá cumulativamente apresentar requerimentos de arguição da nulidade e de interposição de recurso, não podendo fazer a arguição das ditas nulidades neste último (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção,14/5/2013,proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.6971/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7308/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.86 e seg.).
Especificamente, o não chamamento ao processo do representante da A. Fiscal adequado implicará nulidade processual de todos os actos posteriores ao articulado inicial. Será o caso da intervenção do Representante da Fazenda Pública em acções administrativas especiais, nas quais se aplicam as regras sobre processo nos tribunais administrativos (cfr.artº.97, nº.2, do C.P.P.T.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.202 e 209).
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante acção administrativa especial que tem por objecto despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 19/03/2014, que indeferiu o pedido de supressão da inscrição na matriz de aerogerador integrado no Parque Eólico do ... (cfr.nºs.1 e 4 do probatório).
Ora, esta acção administrativa especial deve ser instaurada contra o Ministério das Finanças (cfr.artºs.10, nº.2, e 11, do C.P.T.A.), dado que o órgão autor do acto integra a orgânica do referido Ministério, concretamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (cfr.artº.2, nº.2, al.c), da Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira - dec.lei 118/2011, de 15/12([1])).
Dentro do Ministério das Finanças, a Autoridade Tributária e Aduaneira é a entidade competente para o representar em Juízo (cfr.artº.14, nº.2, al.i), da Lei Orgânica do Ministério das Finanças - dec.lei 117/2011, de 15/12).
De onde se extrai, como consequência e no caso “sub judice”, que o acto de notificação da Fazenda Pública de Leiria (cfr.nº.2 do probatório) para os termos do presente processo, enquanto impugnação judicial, ao chamar aos autos entidade distinta daquela que assegura a legitimidade passiva nos mesmos (Autoridade Tributária e Aduaneira), não pode ser aproveitado, na sequência da convolação dos autos em acção administrativa especial, sem preterição da proibição de indefesa em que ficaria colocada a entidade titular da relação material controvertida pelo lado passivo da mesma (Autoridade Tributária e Aduaneira).
Em face do exposto, ocorre nulidade processual, por falta de citação da entidade demandada nos autos, o que acarreta a nulidade do processado posterior à apresentação da petição inicial (cfr.artºs.187, al.a), e 188, nº.1, al.b), do C.P.Civil), bem como a citação da Autoridade Tributária e Aduaneira, para os termos da acção e de acordo com o disposto no artº.82, do C.P.T.A.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto nos artºs.10, nº.2, e 11, do C.P.T.A., “ex vi” do artº.97, nº.2, do C.P.P.T., ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO TODO O PROCESSADO POSTERIOR AO ARTICULADO INICIAL, mais ordenando a citação da Autoridade Tributária e Aduaneira, para os termos da acção e de acordo com o disposto no artº.82, do C.P.T.A.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Março de 2018
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Lurdes Toscano - 2º. Adjunto)
[1] (redacção da Lei 89/2017, de 21/8).