Processo n. 1549/18.4T8AVR-A.P1– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, LDA., mencionando expressamente que é essa a nova denominação social de C…, LDA., com sede na Avenida…, .., …, …. - … …, Esposende, Braga, propôs contra:
1) D…, residente na Rua…, .., …. - … Aveiro; e
2) E…, residente Rua…, .., ….-… Aveiro,
pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe solidariamente a quantia de €.: 55.000,00, acrescida de juros comerciais de mora, vencidos e vincendos, contados desde 10/2004, até efectivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, em resumo, que no âmbito da sua actividade, em 21/05/2004, a A. tomou de arrendamento aos RR., então casados entre si, através de contrato de arrendamento que ambos assinaram, um prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinado a armazéns e instalações fabris, sito na Estrada de …, freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 1534, pertencente ao património comum do dissolvido casal. Na mesma data, a Autora celebrou com o 1.º Réu um contrato mediante o qual este reconhecia e se comprometia a pagar a quantia de €.:55.000,00 correspondente à parte nas obras de remodelação de toda a frontaria, não só no prédio tomado de arrendamento pela Ré, como também no conjunto imobiliário em que o mesmo se insere, pertencente a ambos os RR.. Por partilha extrajudicial subsequente ao seu divórcio, outorgada em 17/01/2012, a 2.ª Ré tornou-se única dona e exclusiva proprietária do sobredito imóvel. Ambos os RR., como comproprietários do imóvel, beneficiaram das obras realizadas pela A. Ficou convencionado que a Autora tinha direito a reembolso, indemnização ou retenção, quanto ao montante do valor das obras realizadas na parte do imóvel a si não arrendada, tendo A. e RR. fixado para o valor das obras a pagar da responsabilidade dos RR. o montante de 55.000,00€, que é já exigível nos termos convencionados.
Citada a R. E… contestou em 07/06/2018, além do mais dizendo que não celebrou qualquer contrato com a autora, que aliás desconhece, pelo que a autora é parte ilegítima. A ré não sabe quem é a autora e qual a figura jurídica existente, quando se diz "nova denominação social", não sendo a mesma a sede social; “se a B… assumiu o activo e o passivo da C…, então a ré tem direito a deduzir reconvenção, já que a C… lhe ficou a dever anos de renda, relativamente ao contrato de arrendamento junto aos autos como doc. n° 3” (item 10 da contestação). Posteriormente, a 17/10/2018, apresentou a R. articulado de fls. 105/107, no qual deduziu reconvenção nos seguintes termos: “deve considerar-se a presente reconvenção procedente porque provada e condenada a aqui autora a pagar à ora ré o montante de €54.996,76 acrescido de juros à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença de despejo”. Correspondendo o montante peticionado ao das rendas vencidas e não pagas no contrato de arrendamento celebrado, a 21/05/2004, entre os RR. como senhorios, e a A., então com a denominação C…, L.da, como arrendatária.
Em sede de saneamento dos autos, a Mma. Juíza julgou inadmissível a reconvenção, pelos fundamentos que se transcrevem:
“A dedução da reconvenção em articulado “superveniente” (no sentido de posterior à contestação) é, dizendo eufemisticamente, original. E, se a Ré afirma que a reconvenção é deduzida com propósito de defesa (veja-se introdução e fecho do articulado), fica incompreensível o uso da reconvenção.
“A reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu toma a posição de autor – respetivamente, reconvindo e reconvinte)”.
Dizendo de outra forma, “a reconvenção consiste, tipicamente, numa acção declarativa (condenatória, constitutiva ou de mera apreciação) intentada através da contestação, pelo réu (reconvinte), assente em factos materiais e é causadora, quando admissível, de uma acumulação, no âmbito de um processo pendente, de acções cruzadas e sincrónicas (a acção inicial ou originária e a acção reconvencional: conventio et reconventio pari passu ambulant”.
Portanto, a reconvenção é a demanda do demandado e envolve um pedido autónomo do réu contra o autor. O que significa que a contestação, como defesa por impugnação ou por excepção, e a reconvenção, como ataque que é dirigido contra o autor, desempenham funções opostas. Logo, a Ré nunca poderia apresentar a reconvenção como defesa.
Sendo a reconvenção uma acção do réu contra o autor, “requer o preenchimento de todos os pressupostos exigíveis na generalidade das acções e que, neste caso específico, são apreciados quanto ao pedido reconvencional”.
Sendo as acções do autor contra o réu e do réu contra o autor (reconvenção) ações cruzadas, conexas e sincrónicas, o julgamento da acção e da reconvenção (das duas demandas cruzadas) é único e com uma única sentença que aprecia ambas julgando-as procedentes ou improcedentes conforme o mérito de cada uma.
Seja como for, a reconvenção postula uma causa de pedir e um pedido novos e independentes.
Na nossa lei processual civil, a dedução da reconvenção é, em regra, facultativa. E é admitida com restrições, uma vez que é sujeita a determinados factores de conexão objectivos taxativamente indicados nas alíneas do n.º 2 do art. 266.º do CPC e adjectivos, de compatibilidade processual, exigidos pelo n.º 3 do mesmo art. 266.º.
Não se vê que factor de conexão possa a Ré ter considerado existente. Não o indica. E não parece que haja, efectivamente, qualquer ligação entre os factos jurídicos que servem de fundamento à acção ou à defesa – alínea a) do n.º 2 do art. 266.º do CPC. Os das restantes alíneas não vêm claramente ao caso.
Ou seja, a reconvenção está formulada completamente desligada da acção, o que equivale por dizer que esta não passa de um pretexto, um aproveitamento para obter, desnecessariamente (veja-se o art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 17/02), a condenação da A. no pagamento das rendas em dívida.
Independentemente mas não menos importante que isso é o timing, o tempo da dedução da reconvenção. Nos termos do n.º 1 do art. 583.º do CPC, “a reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 552.º”.
Quer dizer: 1.º - a parte da contestação em que o réu deduz a reconvenção é equiparada a uma petição inicial, devendo reunir os pressupostos gerais desta; 2.º - a reconvenção deve ser deduzida no prazo da contestação.
Aceita-se comummente que não é indispensável que o réu apresente contestação para poder deduzir reconvenção, a qual pode ser deduzida inclusivamente para o caso de a acção proceder. “A reconvenção é deduzida como dependência da procedência da acção quando esta constitui uma condição para a procedência do pedido reconvencional”. É a chamada reconvenção eventual.
Certo é que a reconvenção só pode ser deduzida na contestação, como parte, devidamente identificada e discriminada, desta.
Concluindo: 1.º - a reconvenção só pode ser apresentada no prazo fixado para a contestação; 2.º - se o não for (e não foi) fica precludido o direito de o réu a apresentar; 3.º -tem de estar ligada à acção por um dos pressupostos de conexão objectivos das alíneas do n.º 2 do art. 266.º do CPC; 4.º - no caso, quer por falta de um pressuposto de conexão quer por ser intempestiva, a reconvenção não pode ser admitida”
Julgo, por estes fundamentos, inadmissível a reconvenção.
Inconformada com o decidido, dele interpõe a R. recurso de apelação, formulando para tal as seguintes conclusões:
1ª Em 10.04.19, em sede de audiência prévia a Sr.ª Juíza proferiu despacho no sentido de indeferimento de articulado da ré, no caso reconvenção, por dois motivos: por entender que a mesma não preenche os requisitos do artigo 266º do CPC e ainda por ter sido apresentada fora do prazo.
2ª No entender da recorrente não tem qualquer razão: isto porque e desde logo o referido artigo no seu nº 2º c) prevê expressamente casos como este, o que se traduziu em violação desta disposição legal. A ré tem um crédito sobre a autora, proveniente de rendas vencidas e não pagas, como se determinou na acção de despejo nº 442/14.4TBFLG, agora no arquivo do Baixo Vouga, e relativas ao contrato junto aos autos pela autora.
3ª O outro motivo prende-se com a eventual extemporaneidade da apresentação, do pedido reconvencional que no entender da recorrente, também a Sr.ª Juíza não tem qualquer razão. Assim,
4ª A ré na contestação que apresentou, concretamente em 10º, refere que tem um pedido reconvencional a fazer, caso a autora, “B…” fosse a mesma sociedade comercial da C…, com quem celebrou o contrato de arrendamento junto aos autos como doc. nº 1 pela autora.
5ª A ré tinha dúvidas legítimas, uma vez que a autora não juntou certidão permanente, pelo que pedia em consequência a sua junção, para poder reconvir ou não, porquanto o seu crédito era sobre a B… e não com a C…, com quem havia realizado o contrato de arrendamento.
6ª Apresentou o seu pedido reconvencional apenas em 17.10.18, porquanto andou em busca de elementos, noutros processos e Tribunais, para fazer a prova de que a autora lhe devia 56.269,33 euros, e no mesmo redigiu a sua reconvenção com os elementos que tinha, sempre protestando juntar outros logo que lhe fossem fornecidos.
7ª Procurou nos diversos Tribunais, Aveiro, Felgueiras, Baixo Vouga, Balcão de arrendamento, Arquivos, tudo, até pedir a este Tribunal e processo que oficiasse, ao Baixo Vouga, dado todas as respostas lhe serem negativas o que lhe mereceu as resposta da Senhora Juíza deste processo que “ o dever de colaboração do Tribunal não se confunde com uma qualquer obrigação de substituição das partes no esforço probatório que lhes compete” -“nada impede, se bem vemos, o ora ré, que se encontra devidamente assistida por Mandatária, de solicitar à secção central, que lhe seja confiado o processo nº 442/14.4TBFLG e de retirar deste os elementos/peças processuais que bem entender e de as juntar aos autos “Indefere-se o pedido.”
8ª De todas as diligências feitas, deu conhecimento escrito ao Tribunal, no sentido de não conseguir o processo em parte nenhuma, e até com respostas contraditórias, coisa que não acontecia se fosse o Tribunal a oficiar, mas enfim…
9ª Quando obteve os documentos pretendidos – comprovativo do requerimento executivo e do facto de não ter havido embargos, juntou de imediato ao presente processo.
10ª A senhora Juíza sem qualquer despacho prévio, convocou audiência prévia começando a mesma com o despacho de que ora se recorre.
Termos em que, o despacho proferido deve ser substituído por outro que admita a reconvenção requerida, quer por preenchimento dos requisitos do artigo 266º do CPC, quer porque nos termos do artigo 10º da contestação a ré disse reservar-se para exercer ou não o seu direito de reconvir dependentemente de quem fosse a autora e quando soube apresentou-o com os documentos possíveis comprometendo-se a juntar o que mais fosse necessário à instrução da reconvenção, como é de Justiça!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão suscitada pela recorrente é a de saber se a reconvenção deveria ter sido admitida.
Os factos (e ocorrências processuais) a considerar são os aludidos no relatório supra, que aqui se considera reproduzido, bem como o teor do despacho recorrido.
Nos termos do artigo 573.º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (n.º 1); depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (n.º 2). Consagra o aludido preceito o princípio da concentração da defesa e a consequente preclusão dos meios de defesa.
Os efeitos do princípio da concentração da defesa estendem-se à faculdade legal de reconvir, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 583.º “A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e)10 do n.º 1 do artigo 552.º”. Com a particularidade de, diversamente do que em certas hipóteses é estabelecido para a contestação-defesa, a lei não admite qualquer possibilidade de dedução de contestação-reconvenção passado esse momento.
“Antes de efectuada a citação, acto que torna estáveis os elementos essenciais da causa, é admissível a apresentação de nova petição, demandar outros réus, modificar o pedido ou alterar a causa de pedir. A contestação, uma vez apresentada, não pode ser substituída por outra, estando o respectivo prazo ainda em curso. Quando se apresenta a contestação antes de esgotado o prazo, renuncia-se à parte deste que ainda restava” (Ac. da Relação do Porto de 15-05-2020, Processo 2274/19.4T8VNG-A.P1, in www.dgsi.pt). E tal imperativo coloca-se, quer relativamente à contestação-defesa, quer relativamente à contestação-reconvenção, traduzindo o bocardo latino conventio et reconventio pari passu ambulant, citado no douto despacho recorrido.
Depois de esgotado o prazo para apresentar a contestação, por maioria de razão se encontra vedada a dedução de reconvenção, que resulta extemporânea. A menção à possibilidade de a deduzir que a recorrente havia feito no item 10.º da sua contestação não tem a virtualidade de lhe permitir escolher discricionariamente o momento em que fará. Irrelevando que no caso se encontrem verificados alguns dos requisitos substantivos da reconvenção enunciados no nº 2 do art. 266º.
O articulado ou requerimento avulso usado para o efeito, semelhante àquele de que a recorrente lançou mão, é meio processual impróprio, gerando as consequências cominadas pelo art.º 193.º do CPC. O oferecimento de articulado superveniente é admitido exclusivamente nas condições previstas pelo artigo 588.º, n.º 1, do CPC, relativamente a factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, mas sempre com relação a pedidos já formulados ou a meios de defesa já empregues, o que não é o caso vertente.
Improcede, pelo exposto, o recurso, mantendo-se o decidido nos termos do douto despacho recorrido.
Decisão.
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam o douto despacho recorrido.
Custas pelos apelantes.
Porto, 24 de Setembro de 2020
João Proença
Maria Graça Mira
Anabela Dias da Silva