ACÓRDÃO Nº 321/2015
Processo n.º 68/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de dezembro de 2014 (cfr. fls. 165-183) que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e confirmou a decisão recorrida que condenou o recorrente pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos.
- 2.A relatora neste Tribunal proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 182/2015, de 9 de março, a fls. 229-238, II – Fundamentação, n.º 5 e ss.).
- 3.Notificado daquela Decisão Sumária n.º 182/2015, o recorrente veio «pedir aclaração da Decisão sumária n.º 182/2015, relativamente à relatada ausência de dimensão normativa do objecto do recurso de constitucionalidade formulado» (cfr. fls. 266).
- 4.Tendo este requerimento sido notificado ao representante do Ministério Público junto deste Tribunal (cfr. cota de fls. 265), este pronunciou-se pela existência de um pedido inidóneo de aclaração e, a considerar-se o pedido apresentado como uma reclamação para a conferência, no sentido do indeferimento da mesma (cfr. fls.268-270).
- 5.O recorrente, notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público (cfr. fls. 272), pronunciou-se nos termos seguintes:
«(…) 1.º O Recorrente concorda com o Ministério Público de que o pedido de aclaração não é permitido desde o surgimento do último CPC.
2.º O que o Recorrente não concorda é com a suposta falta de dimensão normativa do recurso interposto!
3.º O que está, como esteve, como aliás, estará em crise, é saber se a um indivíduo que é manifestamente doente (o alcoolismo é doença!), lhe pode ser imputada uma pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez do artigo 292°, n.º 1 do Código Penal; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1 a), do Código Penal!
4.º Adassim, ainda que em termos de concisão tal possa não ter sido exarado, do conteúdo do recurso, sempre se extrairá a ideia, aliás, de base, de que tal artigo 292.º, terá que ser forçosamente considerado inconstitucional, quando pelo mesmo tenha sido já condenado o Recorrente variadíssimas vezes!
5.º Sem ser necessário colocar as lunetes, a aplicação deste artigo 292.º do CP fere o pp. da proporcionalidade, porquanto na opinião, mui modesta, do Recorrente nem sequer preenche o requisito mais básico deste principio…..
6.º Segundo Benedita MacCrorie e Andreia Sofia Pinto Oliveira, "o princípio da idoneidade ou adequação obriga a que se tenha em conta se um dado meio é apto para a realização do fim em vista. O que se quer é um juízo de razoabilidade bastando provar que razoavelmente em circunstâncias normais o meio escolhido é apto para alcançar o fim de interesse público que justifica a medida estatal!
7.º Ora o Recorrente foi por diversas vezes condenado, mas os Tribunais nunca julgaram como medida apta e funcional a que o obrigasse a efetuar um tratamento de cura e reabilitação!
7.° Mas aqui não nos podemos repercutir duma certa falta de atenção de outros julgados, mas daquele que originou o presente recurso!
8.º O Arguido é dependente do álcool, sendo nessa medida um indivíduo doente!
NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o anterior articulado como este ser admitido, ainda que sob a forma de Reclamação para a Conferência, devendo aí ser julgado procedente o recurso, por inconstitucionalidade do artigo 292.º quando aplicado a um indivíduo que é dependente do álcool. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação