Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A Universidade do Porto, Requerida nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo intentada contra si, em que é Requerente AA, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 04.08.2023, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF do Porto, que, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do art. 121º, nº 1 do CPTA, julgou procedente a causa principal.
Não foram invocados os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA, até por a Recorrente vir invocar que interpõe apelação do acórdão do TCA (arts. 140º, nº 1 e 142º, nº 1, ambos do CPTA).
O Recorrido contra-alegou defendendo, desde logo, que o recurso de revista não é admissível.
2. Os Factos
Os factos dados como provados constam do acórdão recorrido, dando-se aqui por reproduzidos.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Apesar de a Recorrente qualificar o presente recurso como “Apelação” este deve ser configurado como “Revista”, atento o disposto nos arts. 140º, nº 2 e 150º, nº 1, ambos do CPTA, estando, como tal, sujeito à apreciação preliminar a que se referem os nºs 1 e 6 do art. 150º, que esta Formação de Apreciação Preliminar passa a realizar.
Em causa no presente recurso está a questão de saber se um co-orientador, integrado numa equipa de orientação de uma estudante de doutoramento, tem legitimidade activa para impugnar um acto que o substitui nessas funções, a pedido daquela?
O TAF do Porto na sentença que proferiu em 19.04.2023 julgou que o Requerente detinha legitimidade activa, nos termos do art. 55º, nº 1, alínea a) do CPTA.
Referiu, em síntese, que a integração da equipa de orientação da aluna de doutoramento teve que ser objecto de aceitação por parte do Requerente, pelo que a decisão suspendenda/ impugnada, “enquanto manifestação unilateral da vontade do Requerido, entra em frontal colisão com aquela aceitação, o que, além do mais, tem a virtualidade de, como diz o Requerente, poder vir a afectar a sua avaliação no âmbito de futuros procedimentos concursais, (…). Assoma, pois, como cristalino que o Requerente é titular de um interesse directo e pessoal em obter a suspensão de eficácia e, claro está, a anulação do acto suspendendo”.
A final, julgou “(…) totalmente procedente a causa principal e, em consequência, anulo a decisão de afastamento do Autor da equipa de orientação da contra-interessada no âmbito do programa doutoral em Química Sustentável (…)”.
O TCA Norte para o qual a aqui Recorrente apelou, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, nomeadamente, quanto à legitimidade activa do Recorrido.
A Recorrente alegara que, contrariamente ao que entendera a 1ª instância, o Autor/Recorrido não detinha legitimidade activa, face ao disposto no art. 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, porquanto não é titular de uma posição jurídica subjectiva, mas sujeito numa relação jurídica interorgânica não autonomizável da relação entre a Recorrente e a contra-interessada. Sendo esta relação jurídica bipolar, ou seja, estando circunscrita entre a dita contra-interessada e a Recorrente, inexiste, por isso, qualquer vício de fundamentação ou falta de audiência prévia (do Recorrido).
Quanto a essa alegação o acórdão recorrida fazendo apelo ao disposto no art. 55º, nº 1, alínea a) do CPTA considerou, em síntese, que, “(…), o bem jurídico que ele se apresentou a defender, a par da defesa da legalidade, foi o interesse pessoal na defesa (i) da evolução positiva da sua carreira profissional; (ii) do exercício da actividade sindical; (iii) da sua imagem profissional; e ainda (iv) da possibilidade de apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha à Administração.
28. Atendendo à forma como foi configurada a relação material controvertida e que o A. imputa à R. a prática de um acto ilegal e lesivo dos seus direitos e interesses, é indiscutível reconhecer que o A. detém legitimidade para intentar a presente acção, na qual pretende ver discutida a legalidade de acto administrativo que o afastou da equipa de orientação da contra-interessada … na qualidade de co-orientador no âmbito do Programa Doutoral em Química Sustentável. (…)
35. Realmente, não sendo a relação material controvertida aferida em termos bipolares [Recorrente e Contra-interessada], mas antes em termos tripolares [incluindo Recorrido], é de manifesta evidência que se impunha à Recorrente a obediência aos princípios e de deveres estruturantes da atividade da Administração, desde logo, o respeito pelo princípio da participação dos cidadãos na tomada de decisões por parte da Administração e o dever de fundamentação das decisões administrativas”.
Termos em que, o acórdão negou provimento ao recurso, e confirmou a sentença recorrida.
Na revista, em síntese útil, a Recorrente defende que a interpretação feita pelo acórdão do art. 55º, nº 1, al. a) do CPTA, fá-lo incorrer em erro de julgamento [inconstitucionalizando-o por violação dos arts. 42º, nº 1 e 43º, nº 1 da CRP].
A Recorrente não é, porém, convincente.
Como se vê as instâncias decidiram a questão da legitimidade activa do Autor de forma coincidente e, tudo indica que a ajuizaram correctamente.
Com efeito, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, a questão da legitimidade activa do Recorrido terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, fundando-se na pertinente disposição do CPTA, no caso o art. 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, quanto à alegada legitimidade.
É ainda de referir que esta questão conhecida pelas instâncias, tem como consequência a apreciação do mérito da acção e das ilegalidades apontadas ao acto impugnado [de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação do acto, as quais procedem e, consequentemente, o acto deve ser anulado, como foi].
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante tanto social como juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito.
Na presente revista parece a Recorrente invocar uma inconstitucionalidade do art. 55º, nº 1, alínea a) do CPTA, na interpretação que dele fizeram as instâncias no caso.
No entanto, é jurisprudência firme desta Formação de Apreciação Preliminar que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto típico deste recurso, devendo ser dirigidas directamente ao Tribunal Constitucional.
Termos em que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.