4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabilizado o probatório com o aditamento dos factos relevantes para o julgamento da causa e cuja prova consta dos autos, é com ele que temos de avançar na apreciação das questões do recurso.
Pretende a Recorrente que se verifica litispendência entre este e o processo de impugnação judicial n.º770/09.0BELRS em que é sindicada a legalidade da liquidação em cobrança no processo executivo a que é deduzida a oposição.
Mas não tem razão. Dizemos porquê.
A litispendência, como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cf. artigo 580.º do Código de Processo Civil).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581.º, n.º 1 e 2 do CPC)
Ora, ainda quando os pedidos formulados na oposição e na impugnação pudessem ser os mesmos e a causa de pedir idêntica, o que os autos não informam, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação – não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência.
Isto mesmo foi decidido no Acórdão do STA, de 19/09/2012, exarado no proc.º0472/12.
Não se verifica, pois, a invocada excepção de litispendência, improcedendo este segmento do recurso.
Passando à segunda questão do recurso, insurge-se a Recorrente contra o julgado na medida em que concluiu pela falta de notificação à oponente dos actos de liquidação tributária exequendos no prazo de caducidade.
Em causa, está liquidação oficiosa/adicional de IRS do ano de 2004 e juros compensatórios, cuja notificação foi efectuada em 2008.
Dispõe o art.º149.º do Código do IRS, na redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho, o seguinte:
«1 - As notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante.
2 - As notificações a que se refere o artigo 66.º, quando por via postal, devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.
3 - As restantes notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.
4 - Não sendo conhecido o domicílio fiscal do notificando, as notificações podem ser feitas por edital afixado no serviço de finanças da área da sua última residência.
5 - Em tudo o mais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário».
No caso dos autos, a liquidação exequenda de IRS/2004 refere-se a um acto precedente de alteração da matéria tributável por correcção dos elementos declarados, como claramente se alcança do probatório.
Pois bem, em situações como a vertente, em que a liquidação adicional notificada ao contribuinte resulta de um precedente acto de alteração dos rendimentos declarados, nos termos do n.º4 do art.º65.º do Código do IRS, impõe a lei, na interpretação que a jurisprudência dominante do STA faz do disposto no art.º149.º, n.ºs 2 e 3, do CIRS, a formalidade da carta registada com aviso de recepção.
Como se deixou consignado no Acórdão do STA, de 05/02/2015, tirado no proc.º01940/13,
«Como se sabe, o art. 38º do CPPT preceitua, no seu nº 1, que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências».
O que significa que, estando em causa actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, a lei impõe a notificação por carta registada com aviso de recepção; e como os actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária são, não só, os actos de alteração, pela administração, dos rendimentos declarados e os actos de fixação, pela administração, dos rendimentos sujeitos a tributação, como, também, os actos de liquidação de impostos, entendia-se, antes de alteração introduzida no CIRS pelo Dec. Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, que os actos de liquidação deste tributo, ainda que efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte no prazo legal, deviam ser notificados através de carta registada com aviso de recepção.( Cfr. neste sentido, Alfredo José de Sousa e Silva Paixão, no “Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado”, 2ª Ed., anotação 4 ao art. 65º, bem como Jorge Lopes de Sousa, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, anotação 3 ao art. 38º. No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STA: os actos de liquidação de tributos são susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes - cfr., entre outros, os Acs. do STA, de 15.11.2000, Rec. 25.233, de 27.9.2000, Rec. 25.273, de 18.10.2000, Rec. 25.310.)
Todavia, o referido Dec. Lei nº 198/2001 introduziu uma alteração na redacção do art. 149º do CIRS e, abrindo uma excepção àquela regra, passou a estipular que apenas as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS devem ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção (nº 2), sendo que as restantes devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil. (nº 3). Isto é, apenas a notificação dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção, ficando os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte sujeitos a notificação por mera carta registada.
Por conseguinte, após a alteração introduzida na redacção do art. 149º do CIRS pelo Dec. Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, apenas são efectuadas por carta registada com a.r. as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS, ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável previstos no art. 65º desse Código. E, portanto, uma liquidação adicional de imposto, na medida em que materialize e revele um desses actos, terá de ser notificado por carta registada com aviso de recepção.
Neste sentido, de que a liquidação adicional de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção, em conformidade com o disposto no art. 38º nº 1 do CPPT e arts. 65º nº 4, 66º e 149º nº 2 do CIRS, podem ver-se os acórdãos desta Secção, proferidos em 13/04/2011, no proc. nº 0546/10, em 28/11/2012, no proc. nº 0685/11, e em 28/03/2012, no proc. nº 0491/11» (fim de cit.).
Assim, na notificação da liquidação exequenda, a Administração tributária não cumpriu a formalidade da carta registada com aviso de recepção, tendo utilizado a via menos formal do registo simples, conforme ponto C) do probatório.
Nessas circunstâncias, em que ocorreu preterição de formalidades legais atinentes à notificação da liquidação, não provando a Administração tributária que, apesar disso, a notificação chegou ao efectivo conhecimento do contribuinte (art.º35.º, n.º1, do CPPT), a notificação não pode ter-se por efectuada ao destinatário do acto, não podendo a AT prevalecer-se de qualquer presunção legal de notificação, como pretende.
Conforme o disposto na alínea
e) do n.º1 do art.º204.º do CPPT, constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, “a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade”.
Não resulta controvertido que o prazo de caducidade, de quatro anos, da liquidação exequenda de IRS/2004, se inicia em 31/12/2004 e termina em 31/12/2008, nos termos do disposto no n.º4 do art.º45.º da LGT, não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade.
Ora, a não se considerar efectuada com as formalidades legais a notificação da liquidação até aquela data de 31/12/2008, constata-se que o contribuinte não foi notificado da liquidação do imposto no prazo de caducidade, o que preenche o fundamento de oposição indicado na aludida alínea e), do n.º1, do art.º204.º do CPPT.
Assim, a sentença não incorreu no apontado erro de julgamento, tendo feito correcta aplicação do direito aos factos e decidido em linha com a jurisprudência dominante do STA.
O recurso não merece provimento.