Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA - entidade demandada nestes autos -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão de recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAN em 15.07.2021, que concedeu provimento à apelação do autor deste processo de «intimação para protecção de direitos liberdades e garantias» - A………… -, revogou a sentença do TAF de Coimbra que tinha julgado totalmente improcedente a dita «intimação», e - conhecendo em substituição - condenou a UNIVERSIDADE DE COIMBRA «a reconhecer que o autor tem direito a inscrever-se no 4º ano do Mestrado Integrado de Medicina [MIM], com todas as legais consequências daí decorrentes»
Milita pela admissão da revista, alegando estar em causa uma «questão» de relevância jurídica e social - sobretudo para a comunidade estudantil -, e a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O recorrido – A………… - nas suas contra-alegações defende o contrário, isto é, que a revista não deverá ser admitida, por falta dos legais pressupostos para o efeito.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A «questão» que foi apreciada pelo tribunal de 1ª instância respeitava a saber «se o autor tinha direito a inscrever-se - a título definitivo - no quarto ano do Mestrado Integrado de Medicina [MIM] na Faculdade de Medicina da UC, no ano lectivo 2020/2021, devendo a ré ser condenada ao reconhecimento desse direito». E o TAF de Coimbra, após a apreciação dos vários fundamentos expendidos pelo autor, entendeu que não, «julgou improcedente a intimação» e «absolveu a ré dos pedidos».
As questões suscitadas pelo apelante – A……….. - foram as seguintes: - nulidade da sentença - artigo 615º, nº1 alínea b), do CPC; - erro de julgamento sobre a «matéria de facto»; - erro de julgamento «de direito», com dois fundamentos: a) violação dos princípios constitucionais da protecção da confiança e da segurança jurídica - ao considerar aplicável ao autor a imposição do «ano barreira» criada pelo Despacho nº9881/2016, uma vez que entrou em vigor já o autor tinha concluído o 1º ano do MIM na FMUC; b) e violação da lei por julgar inaplicável ao autor o regime previsto no artigo 6º da Lei nº38/2020, de 18.08.
O tribunal de apelação apenas julgou procedente este último fundamento, e nessa base revogou a sentença, e - conhecendo em substituição - julgou a «intimação» procedente, com tal fundamento, ou seja, por entender que é aplicável ao autor - aluno do MIM - o regime excepcional temporário decorrente da Lei nº38/2020, de 18.08 - que consagra «medidas excepcionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público» -designadamente o seu artigo 6º - candidaturas a ciclos de estudos -, recorrendo para o efeito a uma alegada interpretação extensiva desta norma porque o legislador - no caso - «minus dixit quam voluit».
A demandada UC discorda, e pede revista sobre o julgamento desta «questão», por entender que o TAF de Coimbra a decidiu bem, enquanto no acórdão recorrido - TCAN - se procedeu a uma «errada interpretação e aplicação desse artigo 6º», desde logo por nele se ter feito, alega, uma interpretação analógica do mesmo, proibida por lei, por se tratar de norma excepcional [artigo 11º do CC].
É precisamente na «interpretação desta norma» que se polariza a divergência entre as partes litigantes e os próprios tribunais de instância que sobre ela se pronunciaram. A «questão» que se coloca tem a ver, pois, com o âmbito de aplicação do artigo 6º da Lei nº38/2020, de 18.08, a fim de se apurar se este regime excepcional e temporário pode ou não ser interpretado extensivamente de modo a abranger - além das candidaturas «em ciclo de estudo para obtenção de mestrado ou doutoramento» - também o mero prosseguimento de um mesmo ciclo de estudo, com a respectiva transição para o ano subsequente.
É ostensiva a divergência interpretativa das instâncias, e não é incontroversa a solução a que se chegou no acórdão recorrido. Esta divergência, justificada pela dificuldade na interpretação, complexa, da referida norma, que convoca uma abordagem de regras definidas na respectiva estrutura curricular do plano de estudos, justifica que este STA reveja a interpretação e aplicação que dela foi efectuada, de modo a obter uma mais segura e correcta aplicação do direito.
Ademais, a questão, apesar de situar-se no âmbito de um «regime jurídico excepcional e transitório», tem compreensíveis repercussões na comunidade estudantil e na própria estrutura curricular universitária, daí se justificando a sua relevância jurídica e social.
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.
Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista interposta pela Universidade de Coimbra.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.