IRelatório
- 1.Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 20 de janeiro de 2021, que indeferiu a reclamação que recaiu sobre o despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de dezembro de 2020, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pela mesma Relação, em 5 de novembro de 2020.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 216/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal recurso incide a «decisão singular, de 20 de janeiro de 2021», proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no presente reclamação (artigo 405.º do Código de Processo Penal, doravante «CPP») e tem por objeto os «artigos 400º, n.º 1, al. f), e 432º, n.º 1, alínea a) do CPP, quando interpretad[o]s no sentido que tendo o Recorrente arguido a Nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação que lhe manteve a pena de 5 anos de prisão efetiva, da decisão que recai sobre esta Nulidade, proferida em 1a instância, não cabe Recurso para o Supremo tribunal de Justiça».
5. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um carácter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Quer isso significar que tais recursos apenas serão admissíveis nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, for suscetível de “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
A questão a que importa responder, assim, é a de saber se a interpretação impugnada pelo recorrente foi aplicada na decisão recorrida.
A resposta — adianta-se desde já — é indubitavelmente negativa.
6. Para concluir pela irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre as nulidades imputadas ao aresto que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça invocou dois fundamentos distintos: em primeiro lugar, considerou que o acórdão que se pronunciou sobre as nulidades não tinha autonomia em relação à decisão de mérito que o precedeu, sendo, por isso, tal como esta irrecorrível nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; em segundo lugar, entendeu que tal acórdão não conhecera, a final, do objeto do processo, pelo que, mesmo que fosse autonomizável do acórdão confirmatório, tal como pressuposto pelo recorrente, seria sempre irrecorrível por força da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Para além de se ter apoiado neste duplo fundamento, a decisão recorrida afastou a argumentação apresentada pelo recorrente, afirmando expressamente que o acórdão em causa não fora «proferido pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a) do CPP […], já que a questão invocada pelo reclamante foi proferida em instância de recurso, apreciando no âmbito e por ocasião do recurso a arguição de nulidades do acórdão anteriormente proferido».
Ora, confrontando a interpretação que integra o objeto do presente recurso com a ratio decidendi do despacho recorrido, bem se vê que aquela assenta no pressuposto de que o acórdão do Tribunal da Relação que indefere a nulidade imputada ao aresto que conheceu do mérito do recurso constitui uma decisão «proferida em primeira instância», pressuposto cuja verificação este despacho perentoriamente recusou ao considerar que o acórdão em causa não se integrava nas «decisões das relações proferidas em 1.ª instância», no sentido dado pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Para além de ter extraído também da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — preceito que o recorrente não indica — a conclusão de que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível, o despacho recorrido não aplicou, em suma, o critério normativo impugnado pelo recorrente, o que torna inútil – e por isso inadmissível — a apreciação presente recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«
1º - Em 04/02/2021 o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
2o - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, al. f), e 432º, n.º l, alínea a) do CPP., quando interpretadas no sentido que tendo o Recorrente arguido a Nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação que lhe manteve a pena de 5 anos de prisão efetiva, da decisão que recai sobre esta Nulidade, proferida em 1a instância, não cabe Recurso para o Supremo tribunal de Justiça.
3o - Tal interpretação viola os Artigos 2º, 20º, 32º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa, quer na vertente do direito dos cidadãos a um processo equitativo, ou seja, leal e transparente, quer no Direito a uma verdadeira fundamentação das decisões que os afetam.
4º - Ao impedir o Recorrente de Recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, das nulidades cometidas pelo Tribunal da Relação, viola-se o direito ao Recurso plasmado no Artigo 32º, n.º l, da Constituição da República Portuguesa.
5º - As inconstitucionalidades foram suscitadas na reclamação de fls., apresentada em 30/12/2020;
2º - Assim, o Recorrente pretende ver apreciada pelos Senhores Juízes a seguinte concreta inconstitucionalidade:
Inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, al. f), e 432º, n.º l, alínea a) do CPP., quando interpretadas no sentido que tendo o Recorrente arguido a Nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação que lhe manteve a pena de 5 anos de prisão efetiva, da decisão que recai sobre esta Nulidade, proferida em Ia instância, não cabe Recurso para o Supremo tribunal de Justiça.
3o - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciado ato normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição;
4o - Estipula o Artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
5o - Caso o Arguido não pudesse recorrer das nulidades cometidas pelo Tribunal da Relação, em 1a instância, era claramente ofendido o citado preceito Constitucional,
6o - Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2º volume, pág. 526, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 205º da C.R.P.:
"Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da atividade judiciai, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos."
7o - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 240 e seguintes:
"São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09):
- a)A primeira delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objeto do recurso;
- b)A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n, º2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
- c)A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator - pressupõe:
que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência;
que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator através da prolação de decisão sumária sobre o objeto do recurso - "suprir" o não uso, pelo juiz "a quo", do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2, "in fine", rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º l do artigo 70º com esse específico fundamento."
8o - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, n.º5 da LTC., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada.
Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente arguida».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 216/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
O recorrente identificou, como devendo constituir objeto do recurso, a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“2º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 400º, n.º 1, al. f), e 432º, n.º 1, alínea a) do CPP., quando interpretadas no sentido que tendo o Recorrente arguido a Nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação que lhe manteve a pena de 5 anos de prisão efetiva, da decisão que recai sobre esta Nulidade, proferida em 1a instância, não cabe Recurso para o Supremo tribunal de Justiça.”
3.º
Ora, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que a interpretação impugnada pelo recorrente não fora aplicada na decisão recorrida.
4.º
Efetivamente, diferentemente do que aquele sustenta, segundo a decisão recorrida, o acórdão da Relação de Lisboa que julgara improcedentes as nulidades, não tinha autonomia em relação ao anterior, aquele que negara provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1ª instância.
5.º
Na reclamação o recorrente nada alega de pertinente quanto a este ponto, antes continua a insistir que o segundo acórdão da Relação de Lisboa deveria ser considerado como sendo proferido em 1.ª Instância (vd. ponto 5.º).
6.º
Na douta Decisão Sumária também se entendeu, seguindo, aliás, o afirmado na decisão recorrida, que “mesmo que se considerasse que aquele acórdão tinha autonomia”, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça também não seria de admitir, por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
7.º
Sobre a aplicação desta alínea c) e este outro fundamento para não se conhecer de mérito, na reclamação nada se diz de concreto.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.