3. A alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (
v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o efeito.
Verifica-se que a sigla da coligação reproduz rigorosa e exclusivamente as siglas dos três partidos coligados, nos termos em que constam do registo existente no Tribunal Constitucional, nos termos impostos pelos artigos 12.º, n.os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos) e 17.º, n.º 3, da LEOAL.
Verifica-se ainda que o símbolo apresentado e anunciado é composto pela reprodução dos símbolos dos três partidos coligados, dispostos lado a lado, estando o do Bloco de Esquerda no lado esquerdo, o do Livre ao centro e o do Pessoas – Animais - Natureza no lado direito.
Porém, em todos os documentos pertinentes – acordo de coligação, requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional e anúncio publicado no Público –, com a única exceção do anúncio publicado no Diário de Notícias, o símbolo do Bloco de Esquerda não reproduz rigorosamente aquele que consta do registo existente no Tribunal Constitucional e que se encontra descrito no artigo 2.º, n.º 1, dos respectivos estatutos: «[o] símbolo é composto por uma estrela humanizada de cor vermelha». Com efeito, sendo o esquema de cores dos elementos gráficos que compõem o símbolo partidário, designadamente das figuras e do fundo, um dos seus elementos estruturantes e individualizadores, o rigor da sua reprodução no símbolo proposto para a coligação eleitoral é incompatível com a respectiva modificação, designadamente com a inversão de cores entre a figura e o fundo. É o que se passa no caso vertente, em que nas peças indicadas a figura «estrela humanizada» surge em branco sobre um fundo vermelho.
Tal é suficiente para considerar que o símbolo da coligação incorre em ilegalidade, por violação do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL e 12.º, n.os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Bloco de Esquerda, o Livre e o Pessoas – Animais – Natureza, sob a denominação «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Olhão.
Lisboa, 8 de agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - José João Abrantes