ACÓRDÃO N.º 693/2006
Processo nº: 816/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
- 1.Em 3 de Novembro de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –
- 1.Tendo, pelo Tribunal de comarca da Marinha Grande, A., Ldª., e B., S.A., peticionado a declaração de insolvência de C., Ldª., foi a requerida citada na pessoalmente na pessoa do seu legal representante.
Fez então esta juntar aos autos requerimento por via do qual – dando a conhecer que, no acto de citação, lhe foi entregue duplicado do petitório e informada de que na secretaria do Tribunal se encontravam, para consulta, cópia dos documentos apresentados com aquele petitório, nos termos do nº 2 do artº 26º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa – requereu que fosse considerada nula a citação, visto que, na sua óptica, aquele preceito se aplicava aos «interessados» e não à requerida – que havia de ser citada nos termos do nº 3 do artº 228º do Código de Processo Civil – ou, se assim se não entendesse, que fosse deferida a prorrogação, por dez dias, do prazo para oposição.
Por despacho exarado em 19 de Janeiro de 2006 pela Juíza daquele Tribunal de comarca, foi desatendida a arguida nulidade, o que motivou a requerida a dele agravar para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Na alegação adrede produzida, a requerida foi dito, em dados passos, para o que ora releva: –
‘(…)
3 – O artº 26 nº 2 do CIRE remete os ‘interessados’ para a consulta dos documentos na secretaria judicial mas não a Requerida, ora Agravante, que deve ser citada nos termos do artº 228 nº 3 do CPC, aplicável ex vi artº 17 daquele diploma legal, sob pena de se encontrar violado o princ[í]pio do contraditório;
4 – Os destinatários daquela norma, artº 26º nº 2 do CIRE, são os credores e/ou a comissão de credores e não a Requerida, ora Agravante, que deve ter acesso pleno a todos os documentos sob pena de ficar prejudicado o exercício do princ[í]pio do contraditório;
5 – O artº 26 CIRE, in casu os seus nº 2 e 4, a ser interpretado literalmente, como foi no despacho agravado viola o artº 228 nº 3 do CPC prejudicando um direito que assiste à Requerida, ora Agravante;
6 – Ao não ser[ ] facultad[a] à Requerida, ora Agravante, uma cópia dos documentos está a mesma impedida, de facto e de direito, de exercer em pleno o direito de se opor ao Requerimento de insolvência;
(…)
11 – O nº 2 do artº 26 do CIRE não pode, considerando os princ[í]pios que norteiam o processo civil ser interpretado, como se fez no despacho recorrido, de forma literal reforçando tal interpretação com o disposto no nº 4 da mesma norma;
(…)
14 – Com a interpretação que é feita no despacho recorrido do nº 2 e nº 4 do art. 26 do CIRE, está de facto em causa ‘o exercício do princípio do contraditório entendido na sua plenitude.’;
15 – A interpretação de tal norma, nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE, tal como foi feita no despacho recorrido viola o disposto no artº 228 nº 3 do CPC, trave mestra do nosso Direito Processual Civil no que toca à regra que devem seguir as notificações e citações das partes num qualquer processo;
16 – A interpretação daquela norma como foi feita no despacho recorrido viola o princípio constitucional do contraditório que embora não se ache formulado expressamente na Constituição da República Portuguesa para o processo civil ou para o processo especial de insolvência, não pode ele deixar de valer também nesse domínio, já que se trata de uma exigência da própria ideia de Estado de Direito;
17 – A interpretação do artº 26 do CIRE, conjugando o teor do seu nº 2 com o do nº 4, tal como é feita no despacho recorrido é manifestamente inconstitucional;
18 – Ou, in casu, a norma na parte em causa, de per si, deve ser declarada inconstitucional por violar o princípio do contraditório consagrado na Constituição sem que o seja, como se afirmou, expressamente;
19 – O conhecimento efectivo e pleno da propositura de uma acção contra uma determinada pessoa traduz-se na primeira das garantias mais relevantes para o cumprimento dos princípios do contraditório, da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrados nomeadamente no nº 1 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa que é violado com a interpretação da supra citada norma tal como é feita no despacho recorrido;
(…)
23 – A interpretação feita no despacho do nº 2 e 4 do artº 24 do CIRE é manifestamente ilegal e inconstitucional;
(…)
Conclusões:
(…)
D – O nº 2 do artº 26 do CIRE remete os ‘interessados’ para a consulta dos documentos na secretaria judicial mas não a Requerida, ora Agravante, que deve ser citada nos termos do artº 228 nº 3 do CPC, aplicável ex vi artº 17 daquele diploma legal, sob pena de se encontrar violado o princ[í]pio do contraditório;
E – Os destinatários daquela norma, artº 26 nº 2 do CIRE, são os credores e/ou a comissão de credores e não a Requerida, ora Agravante, que deve ter acesso pleno a todos os documentos sob pena de ficar prejudicado o exercício do princ[í]pio do contraditório;
(…)
G – Está de facto em causa, a interpretar-se o nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE conforme se fez no despacho Recorrido ‘o exercício do princípio do contraditório entendido na sua plenitude. ‘ (vide doutrina supra citada);
(…)
I – O conhecimento efectivo e pleno da propositura de uma acção contra uma determinada pessoa traduz-se na primeira das garantias mais relevantes para o cumprimento dos princípios do contraditório, da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva princ[í]pio este consagrado no nº 1 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa;
J – A interpretação que foi feita no despacho recorrido do nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE que nega à Agravante o acesso pleno e sem limitações de qualquer ordem a todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto, viola o princípio constitucional do contraditório que embora não se ache formulado expressamente na Constituição da República Portuguesa para o processo civil ou para o processo especial de insolvência não pode ele deixar de valer também nesse domínio, já que se trata de uma exigência da própria ideia de Estado de Direito;
K – O conhecimento efectivo e pleno da propositura de uma acção contra uma determinada pessoa traduz-se na primeira das garantias mais relevantes para o cumprimento dos princípios do contraditório, da igualdade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrados nomeadamente no nº 1 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa que é violado com a interpretação da supra citada norma tal como é feita no despacho recorrido;
L – A interpretação do nº 2 e 4 do artº 24 do CIRE tal como é feita no despacho recorrido é assim manifestamente inconstitucional devendo o despacho ser revogado também com esse fundamento;
M – Ou em última instância, in casu, a norma, o nº 2 e 4 do artº 26 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, de per si, deve ser declarada inconstitucional por violar o princípio constitucional do contraditório e o nº 1 do artº 20 [d]a CRP;
(…)’
O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Junho de 2006, negou provimento ao agravo, tendo, para tanto, carreado a seguinte fundamentação: –
‘(…)
A) – Quanto à primeira questão:
A Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (art. 1.º, n.º 1).
O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (art. 1.º, n.º 2).
O Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, publicado em anexo ao mesmo Decreto-Lei, do qual faz parte integrante (art. 1.º).
O referido Diploma entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação (art. 13.º). Como este Decreto-Lei foi publicado em 18 de Março de 2004, a sua entrada em vigor ocorreu em 15 de Setembro desse mesmo ano.
O Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, introduziu alterações de redacção a vários artigos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, entrando também em vigor em 15 de Setembro de 2004.
No relatório do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, salientou-se que:
«O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas» – (cfr. n.º 3 do relatório).
Mais adiante, salientou-se:
«A presente reforma teve também por objectivo proceder à harmonização do direito nacional da falência com o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio, relativo às insolvências transfronteiriças, e com algumas directivas comunitárias relevantes em matéria de insolvência.
Estabelece-se ainda um conjunto de regras de direito internacional privado, destinadas a dirimir conflitos de leis no que respeita a matérias conexas com a insolvência» – (cfr. n.º 48 do mesmo relatório).
No artigo 1.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe-se que «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
«É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» – (cfr. artigo 3.º, n.º 1). «Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica» – (cfr. artigo 5.º).
Há diferenças muito importantes no que respeita às consequências que a existência duma empresa envolve em sede de tratamento da problemática da insolvência.
«No âmbito do CPEREF foi desenhado um processo específico destinado a perspectivar a viabilização das empresas insolventes que, para lá de obedecer a uma finalidade específica e direccionada, respeitava também uma tramitação própria, antagónica à usada na liquidação.
Agora, com a uniformização do processo de insolvência, a empresa deixa de ser um destinatário privilegiado da atenção do legislador, susceptível de um procedimento exclusivo, constituindo a sua recuperação um simples meio alternativo e instrumental de satisfação dos interesses dos credores, alcançável através do recurso à figura geral do plano de insolvência, tal qual, no entanto, pode ocorrer relativamente a qualquer devedor, independentemente da respectiva natureza e desde que configure uma das entidades enunciadas na enumeração do art. 2.º» – (cfr. Prof. Luís A. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. I, pág. 81).
A disposição que está em causa neste recurso é a do artigo 26.º do referido Código, publicado sob a epígrafe «Duplicados e cópias de documentos», e no qual se estabelece o seguinte:
- 1.«São apenas oferecidos pelo requerente ou, no caso de apresentação em suporte digital, extraídos pela secretaria os duplicados da petição necessários para a entrega aos cinco maiores credores conhecidos e, quando for caso disso, à comissão de trabalhadores e ao devedor, além do destinado a arquivo do tribunal. 2. Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
- 3.O processo tem seguimento apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e dos duplicados exigidos, sendo estes extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e de uma multa até duas unidades de conta.
- 4.São sempre extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor, se for o caso».
No Anteprojecto de Código que acompanhou a Proposta de Lei de Autorização, estabelecia o respectivo artigo 27.º:
- 1.«A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega aos cinco maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal.
- 2.Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
- 3.O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC.
- 4.São também extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor, se for o caso».
A fonte próxima do transcrito artigo 26. é o artigo 18.º, do CPEREF, no qual se º preceitua o seguinte:
- 1.«A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega aos 10 maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal.
- 2.Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
- 3.O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das fotocópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC».
No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. I, dos autores Prof. Luís A. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, págs. 157/158, pode ler-se o seguinte comentário ao artigo 26.º (anotação 6.a):
«Uma vez que, como se vê do n.º 2 – e também em paralelo com o que acontecia no Direito anterior – o requerente apenas deve juntar duas cópias dos documentos que apoiam a petição inicial, a posterior entrega de duplicado desta no acto de citação ou notificação dos destinatários não é acompanhada de exemplar dos mesmos documentos.
Para os conhecerem, os interessados deverão dirigir-se à secretaria do tribunal onde uma das cópias juntas ou extraídas deve estar patenteada para consulta.
A falta de exibição pela secretaria constituirá justo impedimento para os efeitos do art.º 146.º do C. P. Civil.
Esta solução, que se compreende bem no caso de os destinatários serem os credores e a comissão de trabalhadores, já é menos entendível no que respeita ao devedor, mesmo admitindo-se que se tratará normalmente de documentos que ele deve conhecer.
Note-se que há então um desvio à regra geral do art.º 228.º, n.º 3, do C. P. Civil, estando em causa o exercício do princípio do contraditório entendido na sua plenitude».
A leitura que pode fazer-se deste comentário, é que os ilustres autores não afastam a solução especial que resulta do citado artigo 26.º.
Admitem essa solução especial, embora considerando-a como um desvio à regra geral que decorre do artigo 228.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Trata-se, aliás, de uma solução que já se encontrava consagrada no artigo 18.º, n.º 2, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Já então, no domínio de vigência desse Código, o entendimento era no sentido de serem apenas necessárias duas cópias dos documentos, ficando uma no arquivo judicial e outra patenteada à consulta de qualquer dos interessados, na secretaria do tribunal.
E o facto de a secretaria do tribunal não ter, porventura, disponíveis para consulta
os documentos, constituía também justo impedimento para os efeitos do artigo 146.º, do Código de Processo Civil – (cfr. Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado, 3a edição, pág. 108, em comentário ao artigo 18.º, dos mesmos autores).
O processo de insolvência reveste a natureza de processo especial.
Conforme dispõe o artigo 463.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, «O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário».
O artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sob a epígrafe «Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil», estabelece que:
«O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que, não contrarie as disposições do presente Código».
Portanto, em primeiro lugar, ao processo de insolvência, devem ser aplicáveis as disposições que lhe são próprias, isto é, aquelas disposições que se encontram expressamente previstas para regular esse processo.
Em tudo o que não estiver prevenido nessas disposições, é que deverão, então, aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Ora, o artigo 26.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, diz claramente que «os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados».
É esta disposição que deve ser aplicada, por contemplar uma regra especial para os processos de insolvência, em paralelo com a solução que já resultava do Direito anterior.
Cremos que essa solução não traduz a criação de um encargo desproporcionado para o citando, uma vez que lhe cabe actuar com a diligência e zelo minimamente exigíveis.
Aliás, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos».
E o artigo 7.º, nº 2, daquele Código, preceitua que «é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros».
Os documentos que acompanham a petição inicial de declaração de insolvência, quando o pedido não provenha do próprio devedor, são, normalmente, os meios de prova justificativos da origem, natureza e montante dos créditos do requerente.
Ou ainda, os meios de prova justificativos da responsabilidade do requerente pelos créditos sobre a insolvência, e os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor – (cfr. art. 25.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Esses documentos são, em princípio, do conhecimento do próprio devedor.
E uma cópia desses documentos fica na secretaria judicial para consulta de todos os interessados, não fazendo a lei qualquer distinção quanto a esses interessados. A Constituição da República Portuguesa dispõe no artigo 20.º, n.º 1, que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
E dispõe no artigo 20.º, n.º 2, que «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
O princípio do contraditório (audiência contraditória) traduz-se em que, «cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras».
O princípio da igualdade das partes consiste em «as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida» – (cfr. Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1993, reimpressão, págs. 379/380).
O artigo 13.º da Constituição consagra o princípio da igualdade.
Numa das suas dimensões, o princípio da igualdade vem a traduzir-se na proibição (dirigida, designadamente, ao legislador) de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento ou justificação material bastante: o que é essencialmente igual tem de ser tratado de forma igual, e o que for essencialmente desigual tem de receber tratamento diferenciado.
A defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra o conteúdo da função jurisdicional, cujo exercício a Constituição reserva aos tribunais (cfr. art. 202.º, da Constituição da República).
O direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos é, entre o mais, «um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório» – (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 13 de Abril de 1988, in Bol. Min. da Justiça, n.º 376, págs. 237/243).
Ora, a recorrente foi citada, na pessoa do seu legal representante, para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, querendo, à presente acção de insolvência.
Foi advertida de que, na falta de oposição, se consideravam confessados os factos alegados na petição inicial, podendo a insolvência vir a ser decretada.
Foi-lhe entregue um duplicado da petição inicial que se encontra nos autos.
E ficou consignado na certidão de citação que, na secretaria, estava disponível para consulta uma cópia dos documentos apresentados com a petição inicial. Mediante a consulta dos documentos, a recorrente podia exercer uma função de controlo e verificação das provas apresentadas pelas requerentes da insolvência, para, em função do resultado desse exame, poder decidir sobre a forma como deduzir a sua oposição ou a sua defesa.
Não se afigura que essa função de fiscalização da cópia dos documentos, inerente à sua consulta, represente um encargo irrazoável, um sacrifício desproporcionado para o citando, traduzindo uma diferenciação de tratamento sem fundamentação material bastante.
A solução consagrada no artigo 26.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como solução especial, deve prevalecer perante a regra do artigo 228.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não sendo também postergado o princípio do contraditório.
A citação da recorrente foi efectuada segundo as formalidades prescritas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que, com o devido respeito, não se vê que haja fundamento para a declarar nula, nos termos do artigo 198.º, do Código de Processo Civil.
Por estes fundamentos, e quanto à primeira questão, cremos que a decisão em recurso não deve ser merecedora de qualquer alteração.
(…)’
É deste acórdão que, pela requerida, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por seu intermédio pretendendo ‘ver apreciada a constitucionalidade das normas do nº 2 e 4 do artigo 26 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18/3 alterado pelo Decreto-Lei 200/2004 de 18 de Agosto, de per si ou com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida proferida em 1ª instância e no douto Acórdão deste Tribunal que confirmando a mesma considerou que os normativos em causa não violam o princ[í]pio constitucional do contraditório’.
O recurso foi admitido por despacho prolatado em 19 de Setembro de 2006 pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Já no Tribunal Constitucional, o relator proferiu, em 17 de Outubro de 2006, o seguinte despacho: –
‘Trata-se, aqui, de um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o qual, como sabido é, exige, como seus pressupostos, a suscitação da questão de inconstitucionalidade precedentemente ao proferimento da decisão querida recorrer perante o Tribunal Constitucional e a aplicação, nessa decisão, da norma sobre a qual, na perspectiva de quem recorre, recai o vício de enfermidade constitucional.
Como tem sido sustentado sem discrepâncias pela jurisprudência deste órgão de administração de justiça, no caso da norma desejada apreciar resultar de um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito ínsito no ordenamento infra-constitucional, tendo em conta o preceituado nos números 1 e 2 do artº 75º-A daquela Lei, mister é que, quem queira lançar mão do recurso previsto na dita alínea a) do n º 1 do artº 70º, indique, no requerimento de interposição de recurso, qual a norma que, concretamente, foi alcançada com aquele processo interpretativo.
Como deflui da alegação produzida no agravo interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi intentada pôr em causa a desarmonia constitucional de uma dada interpretação relativamente a certos preceitos.
Contudo, essa norma não se encontra explicitamente indicada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a isto acrescendo que se não lobriga que o acórdão agora desejado impugnar tivesse, como ratio decidendi, aplicado uma qualquer norma resultante de um raciocínio interpretativo referente ao nº 4 do artº 26º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
O que conduz à conclusão de harmonia com a qual o aludido requerimento de interposição de recurso não obedece, na sua integralidade, aos requisitos constantes dos números 1 e 2 do já mencionado artº 75º-A.
Deveria, por isso, no Tribunal a quo, ser formulado o convite a que se reporta o nº 5 daquele artº 75º-A.
Como o não foi, formula-se ele agora, ex vi do seu nº 6.’
Na sequência, a requerida veio apresentar requerimento em que disse: –
‘C., Lda, Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada que foi do douto despacho de folhas 296 e respondendo ao convite que lhe foi formulado nos termos do nº5 do artº 75-A da Lei nº 28/82 vem dar cumprimento aos requisitos a que alude o nº 1 e 2 da mesma norma:
1 – O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
2 – Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade das normas do nº 2 e 4 do artigo 26 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18/3 alterado pelo Decreto-Lei 200/2004 de 18 de Agosto;
3 – Tal apreciação da constitucionalidade reporta-se às normas em causa (nº 2 e 4 do artº 26 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), de per si ou com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida proferida em 1ª Instância e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmando a mesma considerou que os normativos em causa não violam o principio constitucional do contraditório (vide fls 6 verso e 7 do douto Acórdão da Relação) previsto, embora de forma não expressa, no nº1 do artº 20 da Constituição da República Portuguesa;
4 – O douto Acórdão da Relação entendeu que a ‘solução consagrada no artº 26 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas como solução especial, deve prevalecer perante a regra do artº 228, nº3, do Código de Processo Civil.’ Assim considerou que ‘Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não sendo também postergado o principio do contraditório’ 5 – Tais normas, as dos números 2 e 4 do artigo 26 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de per si, ou com o entendimento que lhe foi dado nas decisões recorridas violam o princípio constitucional do contraditório consagrado no nº1 do artº 20 da Constituição da República Portuguesa;
6 – Das normas em causa e considerando também a interpretação que das mesmas é feita nas decisões recorridas resulta que ao negar-se à Recorrente o acesso pleno e sem quaisquer limitações a todos os elementos e cópias dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto, viola-se o principio constitucional do contraditório como exigência da própria ideia de Estado de Direito independentemente de não estar, expressamente, formulado na Constituição para o processo especial de insolvência;
7 – Na decisão de primeira instância é expressamente referido: ‘Conforme decorre da interpretação literal do disposto no art. 26 do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas a secção deu integral cumprimento ao ali previsto, seguindo as formalidades impostas, pelo que é válida a citação’ (sic) acrescentando ‘Que se tenha conhecimento não foi declarada a inconstitucionalidade da norma em causa, porquanto não há que afastar a sua aplicação’ (sic, sublinhado nosso)
8 – A questão da inconstitucionalidade das normas do nº2 e 4 do artº 26 do CIRE, de per si ou com a interpretação que lhe foi dada nas decisões recorridas, foi suscitada pela Recorrente por violação expressa do principio do contraditório ínsito no nº1 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa: vide conclusões referenciadas em I, J, K, L e M das alegações de recurso de agravo para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra;
9 – No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é expressa como ratio decidendi: ‘Não se afigura que essa função de fiscalização da cópia dos documentos, inerente à sua consulta, represente um encargo irrazoável, um sacrifício desproporcionado para o citando, traduzindo uma diferenciação de tratamento sem fundamentação material bastante. A solução consagrada no art.º 26, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como solução especial, deve prevalecer perante a regra do artigo 228.º, n.º3, do Código de Processo Civil. Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não sendo também postergado o princípio do contraditório’ (sic, sublinhado nosso)
10 – A norma do nº1 do artº 20 da Constituição d República Portuguesa e o principio constitucional do contraditório que aquele normativo implicitamente consagra são expressamente violados pela normas do nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE e pelos arestos recorridos na interpretação literal que das mesmas fazem;
Nestes termos e entendendo ter dado cumprimento ao convite que lhe foi formulado, requer a VExa que se digne admitir o presente recurso.’
2. Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Como resulta do relato supra efectuado, porque, no requerimento de interposição de recurso não se encontrava devidamente explicitada a norma resultante da incidência de um processo interpretativo sobre dado ou dados preceitos de lei infra-constitucional, foi a recorrente convidada, nos termos do nº 6 do artº 75º-A da citada Lei nº 28/82, a dar cabal cumprimento às indicações constantes dos números 1 e 2 daquele mesmo artigo, ao que se acrescentou que, de todo o modo, se não vislumbrava que o acórdão recorrido tivesse, como ratio decidendi, aplicado uma qualquer norma extraída, interpretativamente, do nº 4 do artº 26º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Como se assinalou no referido despacho, tem este Tribunal entendido que, tendo sido posta em causa, do ponto de vista da sua compatibilidade constitucional, uma norma que resulta da incidência de um processo interpretativo sobre um preceito da lei ordinária, incide sobre a «parte» que se quer servir do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade o ónus de indicar, com precisão e de modo processualmente adequado, qual a concreta norma assim alcançada.
Na verdade, e retomando a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o ponto, «recaindo sobre o recorrente a definição do objecto do recurso», «não é suficiente, quando se questiona uma determinada interpretação normativa, a afirmação de que se trata daquela que foi adoptada na decisão a impugnar», pois que isso equivale a «transferir para o tribunal ad quem» – no caso, este órgão de administração de justiça – «o ónus de delimitar o objecto do recurso e impossibilitá-lo de verificar o preenchimento de todos os seus pressupostos» (cfr. a título meramente exemplificativo, a Decisão Sumária nº 172/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que contem indicação de alguma daquela jurisprudência).
Em resposta ao convite que lhe foi endereçado, e como se viu, a impugnante fez apresentar o requerimento acima transcrito.
Nesse requerimento (que praticamente repete o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal), todavia, não se indica de modo explícito, não obstante os termos claros utilizados no convite consubstanciado no despacho de 17 de Outubro de 2006, qual a interpretação normativa que se pretende ver apreciada por este Tribunal, referentemente aos preceitos constantes dos números 2 e 4 do aludido artº 26º.
E, mesmo que, a ser-se imbuído num espírito de grande «benevolência», porventura se perfilhasse uma óptica de harmonia com a qual quando, naquele mesmo requerimento, se referiu ‘Das normas em causa e considerando também a interpretação que das mesmas é feita nas decisões recorridas resulta que ao negar-se à Recorrente o acesso pleno e sem quaisquer limitações a todos os elementos e cópias dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto, viola-se o principio constitucional do contraditório como exigência da própria ideia de Estado de Direito independentemente de não estar, expressamente, formulado na Constituição para o processo especial de insolvência’, a recorrente intentava, com esse modo de dizer, enunciar qual a interpretação que, pelo Tribunal a quo, foi conferida aos preceitos ínsitos nos números 2 e 4 do já mencionado artº 26º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, então é de concluir, num primeiro passo que, para a situação sub specie, não releva o nº 4 do dito artigo, o qual não foi aplicado, como razão jurídica do decidido, pelo acórdão desejado recorrer perante este Tribunal, talqualmente se tinha assinalado no despacho de 17 de Outubro de 2006, o que é perfeitamente compreensível, já que, no recurso de agravo interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra, se não postava um caso em que estivesse em causa a entrega, aos administradores do devedor, de cópias da petição de insolvência; consequentemente, uma norma extraída desse preceito não poderia, de todo o modo, fazer parte do objecto do vertente recurso;
De outro lado, o que é facto é que o Tribunal a quo, no aresto ora querido recorrer, veio a dar ao preceituado no nº 2, ainda daquele artº 26º, um dado sentido, qual seja, justamente, o de não ser nula a citação da agora recorrente pela circunstância de, no respectivo acto, ter sido entregue cópia da petição de insolvência, não terem sido entregues cópias dos documentos que aquela petição acompanhavam, de ter sido informada que na secretaria do tribunal estava disponíveis para consulta uma cópia daqueles documentos, cópia essa que haveria sempre de ser disponibilizada (sendo que, se não houvesse disponibilização, isso constituiria justo impedimento), podendo, assim, a requerida «controlar e verificar» as provas apresentadas pelo requerente da insolvência para, «em função do resultado do exame, decidir sobre a forma como deduzir a sua oposição, acrescentando-se que, em regra, os documentos, justificativos da petição de falência instaurada pelo credor – natureza e montante dos créditos deste – são do conhecimento do requerido.
Ora, quanto a este ponto, torna-se claro que não é esta dimensão interpretativa – que desde logo não resulta imediatamente do teor literal do nº 2 do artº 26º – que se contem na asserção constante do item 6 do requerimento apresentado na sequência do convite formulado pelo relator em 17 de Outubro de 2006.
Consequentemente, é de concluir que a recorrente não procedeu, de forma adequada, à enunciação da norma aplicada na decisão recorrida, pelo que, à míngua do incumprimento desse ónus, se não toma conhecimento do objecto da impugnação, o que precludirá a possibilidade de, com esteio no nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, se proferir decisão atendendo a um carácter manifestamente infundado do recurso.
Custas pela impugnante, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão reclamou a C. Ldª, fazendo-o por intermédio de requerimento em que consignou: –
1No douto despacho de folhas 296 entendeu-se o seguinte:
‘Trata-se, aqui, de um recurso ancorado na alínea b) do n° 1 do art.° 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, o qual, como sabido é, exige, como seus pressupostos, a suscitação da questão de inconstitucionalidade precedentemente ao proferimento da decisão querida recorrer perante o Tribunal Constitucional e a aplicação, nessa decisão, da norma sobre a qual, na perspectiva de quem recorre, recai o vício de enfermidade constitucional.
Como tem sido sustentado sem discrepâncias pela jurisprudência deste órgão de administração de justiça, no caso da norma desejada apreciar resultar de um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito ínsito no ordenamento infra-constitucional, tendo em conta o preceituado nos números 1 e 2 do art.° 75°-A daquela Lei, mister é que, quem queira lançar mão do recurso previsto na dita alínea a) do n ° 1 do art.° 70, indique, no requerimento de interposição de recurso, qual a norma que, concretamente, foi alcançada com aquele processo interpretativo.
Como deflui da alegação produzida no agravo interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi intentada pôr em causa a desarmonia constitucional de uma dada interpretação relativamente a certos preceitos.
Contudo, essa norma não se encontra explicitamente indicada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a isto acrescendo que se não lobriga que o acórdão agora desejado impugnar tivesse, como ratio decidendi, aplicado uma qualquer norma resultante de um raciocínio interpretativo referente ao nº 4 do art.° 26° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.” (sic, sublinhado nosso)
2- Entendeu-se, no douto despacho, que não se indicou no requerimento de recurso ‘qual a norma, que concretamente, foi alcançada com aquele processo interpretativo’;
3- Respondendo ao convite formulado pelo Senhor Juiz Conselheiro veio a Reclamante renovar o requerimento tornando-o mais explicito;
4- O Senhor Juiz Conselheiro manteve, explicitando de modo mais detalhado, o entendimento pugnado no despacho supra referido e concluindo entendeu que:
‘Nesse requerimento (que praticamente repete o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal), todavia, não se indica de modo explícito, não obstante os termos claros utilizados no convite consubstanciado no despacho de 17 de Outubro de 2006, qual a interpretação normativa que se pretende ver apreciada por este Tribunal, referentemente aos preceitos constantes dos números 2 e 4 do aludido art.° 26°.E, mesmo que, a ser-se imbuído num espírito de grande «benevolência», porventura se perfilhasse uma óptica de harmonia com a qual quando, naquele mesmo requerimento, se referiu “Das normas em causa e considerando também a interpretação que das mesmas é feita nas decisões recorridas resulta que ao negar-se à Recorrente o acesso pleno e sem quaisquer limitações a todos os elementos e cópias dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreens4o do seu objecto, viola-se o principio constitucional do contraditório como exigência da própria ideia de Estado de Direito independentemente de não estar, expressamente, formulado na Constituição para o processo especial de insolvência”, a recorrente intentava, com esse modo de dizer, enunciar qual a interpretação que, pelo Tribunal a quo, foi conferida aos preceitos ínsitos nos números 2 e 4 do já mencionado art.° 26° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, então é de concluir, num primeiro passo que, para a situação sub specíe, não releva o n° 4 do dito artigo, o qual não foi aplicado, como razão jurídica do decidido, pelo acórdão desejado recorrer perante este Tribunal, talqualmente se tinha assinalado no despacho de 17 de Outubro de 2006, o que é perfeitamente compreensível, já que, no recurso de agravo interposto perante o Tribunal da Relação de Coimbra, se não postava um caso em que estivesse em causa a entrega, aos administradores do devedor, de cópias da petição de insolvência; consequentemente, uma norma extraída desse preceito não poderia, de todo o modo, fazer parte do objecto do vertente recurso;
De outro lado, o que é facto é que o Tribunal a quo, no aresto ora querido recorrer, veio a dar ao preceituado no n° 2, ainda daquele art.° 26º, um dado sentido, qual seja, justamente, o de não ser nula a citação da agora recorrente pela circunstância de, no respectivo acto, ter sido entregue cópia da petição de insolvência, não terem sido entregues cópias dos documentos que aquela petição acompanhavam, de ter sido informada que na secretaria do tribunal estava disponíveis para consulta uma cópia daqueles documentos, cópia essa que haveria sempre de ser disponibilizada (sendo que, se não houvesse disponibilização, isso constituiria justo impedimento), podendo, assim, a requerida «controlar e verificar» as provas apresentadas pelo requerente da insolvência para, «em função do resultado do exame, decidir sobre a forma como deduzir a sua oposição, acrescentando-se que, em regra, os documentos, justificativos da petição de falência instaurada pelo credor — natureza e montante dos créditos deste — são do conhecimento do requerido.
Ora, quanto a este ponto, toma-se claro que não é esta dimensão Interpretativa — que desde logo não resulta imediatamente do teor literal do n° 2 do art.° 26º — que se contem na asserção constante do item 6 do requerimento apresentado na sequência do convite formulado pelo relator em 17 de Outubro de 2006.
Consequentemente, é de concluir que a recorrente não procedeu, de forma adequada, à enunciação da norma aplicada na decisão recorrida, pelo que, à míngua do incumprimento desse ónus, se não toma conhecimento do objecto da impugnação, o que precludirá a possibilidade de, com esteio no n° 1 do art.° 78°-A da Lei n° 28/82, se proferir decisão atendendo a um carácter manifestamente infundado do recurso.’
5- O requerimento de recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), e não ao abrigo da alínea a) daquela norma conforme se menciona no despacho de folhas 296, do nº1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
6- Dispõe o nº 2 do art.°75-A da LTC que do requerimento de recurso deve constar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade;
7- No requerimento de recurso encontra-se expressamente referido que se pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas do nº 2 e 4 do artigo 26 do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004 de 18/3 alterado pelo Decreto-Lei 200/2004 de 18 de Agosto;
8- Refere-se expressamente que no requerimento de recurso que a apreciação da constitucionalidade reporta-se às normas em causa (nº 2 e 4 do artº 26 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), de per si ou com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida proferida em 1ª Instância e no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmando a mesma considerou que os normativos em causa não violam o principio constitucional do contraditório (vide fls 6 verso e 7 do douto Acórdão da Relação) previsto, embora de forma não expressa, no nº1 do artº 20 da Constituição da República Portuguesa;
9- A norma violada é a do nº1 do artigo 20 da Constituição considerando o sentido dado às normas constantes do nº 2 conjugado com o nº4 do artº26 do CIRE;
10- No requerimento de recurso questiona-se de forma clara, salvo melhor entendimento, que a interpretação que se fez, quer no acórdão da Relação quer na decisão de primeira instância, do nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE, implicou a violação do principio constitucional do contraditório;
11- Ambos aqueles normativos estão em oposição com o princípio que se encontra expresso no artº 228 nº3 do CPC e que é corolário do princípio constitucional do contraditório;
12- O sentido de tais normas, as dos números 2 e 4 do artº 26 do CIRE que se encontram intrinsecamente conexionadas, não pode ser o que foi aplicado nas decisões recorridas que é o de não colocar à disposição da Requerida ora Reclamante a peça processual e os documentos que fazem parte da petição de insolvência;
13- No nº 2 do artº 26 do CIRE, in fine, trata-se a parte directamente envolvida no processo como Requerida (ora Reclamante) como qualquer interessado no processo;
14- E o nº 4 do artº 26 do CIRE na senda do nº 2 reitera-se que sejam ‘extraídas oficiosamente as cópias da petição…’ mas não dos documentos que acompanham tal peça processual;
15- Ora conforme é reiterado no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra está em causa o direito à plena compreensão do processo (artº 228 nº3 do CPC) pela Requerida;
16- O sentido das normas em causa, de per si, ou, repita-se com a interpretação que lhe foi dada nas decisões recorridas ao não permitirem que a Requerida ora Reclamante tenha acesso pleno a todos os documentos constantes do processo, violam o principio constitucional do contraditório;
17- Ora tal item é expresso no requerimento de recurso nomeadamente no nº 6 do requerimento aperfeiçoado que é apreciado pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator na sua decisão sumária como, por mera hipótese, poder vislumbrar atingir o propósito da LTC (artº 75 A)
18- Ao colocar a Requerida ora Reclamante na posição equiparada à dos ‘interessados’ no processo, in casu os credores, violando o direito ao conhecimento pleno do processo, o sentido que foi dado a essas normas nas decisões recorridas, nº2 conjugado com o nº4 do artº 26 do CIRE, não pode ser utilizado por ser incompatível com a Lei Fundamental;
19- Entende a Reclamante que foi explícita no requerimento de recurso e que cumpriu os requisitos previstos no nº 2 do artº 75-A da LTC;
20- Entende a reclamante que o requerimento de recurso não pode constituir peça de alegações mas que foi suficiente quanto ao cumprimento da LTC quando ao definir que norma pretendia alcançar e o sentido da mesma que não pode ser utilizado por ser inconstitucional;
21- A decisão do Tribunal da relação foi no sentido de que a ‘solução consagrada no artº 26 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas como solução especial, deve prevalecer perante a regra do artº 228, nº3, do Código de Processo Civil.’ Assim considerou que ‘Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não sendo também postergado o principio do contraditório’
22- Não é esse o entendimento da Reclamante e pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie tal questão no âmbito da aplicação das normas e do sentido que lhes é dado em claro desrespeito pela CRP;
23- No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra é expressa como ratio decidendi: ‘Não se afigura que essa função de fiscalização da cópia dos documentos, inerente à sua consulta, represente um encargo irrazoável, um sacrifício desproporcionado para o citando, traduzindo uma diferenciação de tratamento sem fundamentação material bastante. A solução consagrada no art.° 26, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, como solução especial, deve prevalecer perante a regra do artigo 228.º, n.º3, do Código de Processo Civil. Com essa solução, não é posto em causa o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não sendo também postergado o princípio do contraditório’ (sic, sublinhado nosso)
24- A norma do nº1 do artº 20 da Constituição da República Portuguesa e o principio constitucional do contraditório que aquele normativo implicitamente consagra são expressamente violados pelas normas do nº 2 e 4 do artº 26 do CIRE e pelos arestos recorridos considerando o sentido que dão às mesmas;
Em conclusão no requerimento de recurso a Interessada/ Recorrente/ Reclamante precisou o sentido das normas, nº2 e 4 do artº 26 do CIRE, de modo a que, vindo elas a ser consideradas inconstitucionais com esse sentido, in casu, o de não ter acesso pleno a toda a documentação do processo em clara violação do nº 3 do artº228 do CPC e do nº 1 do artº 20 da CRP (principio do contraditório), o Tribunal Constitucional o possa enunciar na decisão. Ficou suficientemente claro no requerimento de recurso, com menção expressa ás decisões recorridas e às peças processuais onde tal se invocou, o sentido da aplicação das normas de molde a que o Tribunal Constitucional o possa enunciar na decisão, in casu, saber qual o sentido das normas que não pode ser utilizado por ser incompatível com a Lei Fundamental: a interpretação que foi feita das normas do nº 2 (in fine quando dizem que o processo fica na secretaria “ para consulta dos interessados”) conjugado com o nº 4 (quando diz apenas que sejam “extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor”) do artº 26 do CIRE é inconstitucional na medida em que impedem o acesso pleno da parte a toda a documentação do processo em violação do principio do contraditório entendido na sua plenitude.
O requerimento de recurso deveria ser admitido por respeitar os requisitos do nº2 do artº 75 – A da LTC pugnando-se pois pela procedência da presente reclamação atentos os fundamentos expostos.”
Ouvida sobre a reclamação, as A. Ldª., e B., S.A., não vieram a efectuar qualquer pronúncia.