IIFundamentação
Como relevância e interesse para a decisão da causa, devem ter-se como assentes os factos descritos no Relatório que antecede (e que resultaram das certificadas peças processuais e documentais juntas a estes autos que subiram em separado e bem assim daquelas que constam dos autos principais, através da leitura delas feita por via do acesso ao processo eletrónico que nos foi disponibilizado).
Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do MºPº - verifica-se - tal como, aliás, deflui daquilo que supra se deixou exarado - que a única questão nelas suscitada e que aqui nos cumpre apreciar e decidir traduz-se em saber se no caso dos presentes autos a sra. juíza a quo podia ou não dispensar (como dispensou) a audição pessoal e direta da requerida/beneficiária e, em caso negativo, qual a consequência jurídico/processual daí decorrente?
Apreciemos.
Na altura (07/12/2018) em que o MºPº requerente instaurou a presente ação encontrava-se em plena vigência o instituto da interdição (bem como o instituto da inabilitação) que se encontrava regulado nos artºs. 130º a 151º do C. Civil (na redação então em vigor), sendo que a sua tramitação processual se encontrava disciplinada nos artºs. 89º a 957º do nCPC (na sua redação original).
As interdições poderiam então ser decretadas em relação a pessoas maiores que por serem portadoras de anomalia psíquica, ou outras situações incapacitantes, se mostrassem incapazes de governar as suas pessoas e bens (artº. 138º, nº. 1, do CC).
E entre as pessoas que detinham então legitimidade para requer ao tribunal (através da ação especial de interdição prevista no artº. 891º e ss. do CPC) a interdição dessas pessoas incapazes encontrava-se o Mº Pº (legitimidade essa que, diga-se se, manteve, sem restrições, no novo regime-cfr. artº. 141º do CC, na sua atual redação).
Acontece que nos primórdios da pendência da ação (encontrava-se ainda fase da citação da requerida) entrou em vigor (em 11/02/2019 – cfr. artº. 25º, nº. 1, da mesma, onde se estipulou que a mesma entraria em vigor 180 dias após a sua publicação) a Lei nº. 49/2018, de 14/02, que criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os “velhos” institutos da interdição e da inabilitação (artº. 1º).
Lei essa que veio introduzir uma mudança de paradigma e uma nova filosofia (que aqui nos dispensamos de enunciar e pormenorizar, por o caso em apreciação o não exigir) no estatuto das pessoas portadoras de incapacidade, dando assim consagração àquilo que já há muito vinha sendo reclamando pela doutrina, e sobretudo pelas Convenções Internacionais (vg. a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007, sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Convenção de Nova York -, entrada em vigor na nossa ordem jurídica nacional, juntamente com o “Protocolo Adicional”, a 3 de maio de 2008) e pela nossa Magna Carta.
Lei essa (nº. 49/2018, de 14/02) que consagrou um regime transitório para os processos pendentes, ao dispor no artigo. 26º que:
“1. A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.
2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.
3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática (…).” (sublinhado nosso).
Ressalta dessa norma transitória, por um lado, que o novo regime introduzido por aquela lei se aplica imediatamente aos processos pendentes (nº. 1) e, por outro, que, nesses casos, deverá o juiz lançar mão dos princípios da gestão processual e da adequação formal (consagrados respetivamente, nos artºs. 6º e 547º do CPC), de molde a adequar a tramitação desses processos às novas regras e, sobretudo, aos princípios orientadores do novo regime instituído.
É assim incontroverso que o novo regime jurídico do maior acompanhado, criado pela citada lei, se aplicou imediatamente à ação a que se reportam os presentes autos, transmutando-a em processo especial de acompanhamento de maior, cujos termos passaram a ser tramitados, desde então, conforme se se extrai do processado, em conformidade, aliás, com os referidos princípios de gestão processual e adequação formal de que atrás falámos.
Feito o enquadramento que, a nosso ver, se impunha, avancemos agora mais decisivamente para a resposta à questão que nos foi colocada.
De entre os vários princípios que passaram a orientar/nortear o processo especial de acompanhamento de maiores destaca-se o da imediação (pelo tribunal) na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário.
Princípio esse que se extrai da conjugação dos seguintes normativos legais:
Artigo 138º Código Civil (na redação dada pela citada Lei nº 49/2018, de 14/08, o mesmo sucederá com a redação dos demais normativos a seguir citados) onde, sobre a epígrafe “Acompanhamento”, se dispõe que “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.”
Artigo 139º do mesmo diploma, onde, sob a epígrafe “Decisão Judicial”, se dispõe que “O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.” (sublinhado nosso)
Artigo 897º do Código de Processo Civil (onde de disciplina a tramitação processual do referido processo especial), que, sob a epígrafe “Poderes Instrutórios”, dispõe:
1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre. (sublinhado e negrito nossos)
Artigo 898ºdo mesmo diploma, onde, sob a epígrafe “Audição pessoal”, se dispõe que
1- A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a situação e ajuizar das medidas de acompanhamento mais adequadas.
2- As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.
3- O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário. (sublinhado e negrito nossos)
Decorre, assim, claramente da leitura tais preceitos legais, não só a consagração do sobredito principio da imediação na avaliação da situação física e/ou psíquica do beneficiário, como também que ele se concretiza com obrigatoriedade imposta ao juiz de, em qualquer circunstância, dever proceder de forma pessoal e direta à audição do beneficiário.
Imediação essa que terá uma dupla finalidade: por um lado permitir ao juiz inteirar-se da real situação em que se encontra o beneficiário e, por outro, ajuizar, perante tal situação, e daquilo que observar, das medidas mais adequadas de acompanhamento que deverão ser tomadas em prol daquele.
A expressões “em qualquer caso” e “sempre” empregues pelo legislador (vg. no nº 2 do citado artº. 897º o CPC), não deixam, a nosso ver, qualquer margem dúvidas sobre a intenção determinada do legislador em tornar obrigatório que a decisão final a proferir neste tipo de processos especiais de acompanhamento de maior seja sempre precedida da obrigatória audição do beneficiário pelo juiz, respondendo, assim a algumas criticas feitas ao pretérito regime da interdição ou da inabilitação em que essa audição só se tornava obrigatória se fosse deduzida contestação (cfr. nº. 2 do artº. 896º do CPC, na sua versão anterior). Ao contrario, neste novo regime criado, e ao contrário do que sucedia no anterior, a nomeação de peritos e a realização de relatório pericial deixou de ser obrigatória (cfr. artºs 897º, nº. 1- fine -, e 899º, nº. 1, do CPC, na sua atual redação).
Diga-se ainda que, sendo assim, e visando, como vimos, a audição direta e pessoal não só permitir ao juiz inteirar-se da real situação em que se encontra o beneficiário mas também ajuizar, daquilo que observar, das medidas mais adequadas de acompanhamento que deverão ser tomadas em prol do último, e sem perder de vista que o novo regime instituído de acompanhamento dos maiores visa tão só salvaguardar e reforçar a defesa dos seus interesses, não colhe o argumento aduzido pela sra. juíza a quo de que, face ao teor do relatório pericial junto aos autos, a audição da aqui beneficiária se mostra não só inexequível, inútil e desnecessária (note-se ainda que do teor desse relatório apenas se refere haver limitações de comunicação com a beneficiaria decorrentes da doença de demência de que padece), como também atentatória da sua integridade pessoal e do direito à reserva da intimidade da sua vida privada (o não vislumbramos sequer, como tal possa ocorrer, e tanto mais que o juiz pode determinar que parte dessa audição possa ter lugar apenas na presença da beneficiaria- nº. 2 do artº. 898º do CPC).
Por outro, constituindo, como vimos, a audição direta e pessoal do beneficiário por parte do juiz, a concretização de um principio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, e decorrendo ela ainda de uma norma de cariz imperativo, fica vedada ao juiz a possibilidade de (através de invocação das regras do processo de jurisdição voluntaria, para a qual remete, com as devidas adaptações, o artº. 891º, nº. 1, do CPC, na sua atual redação data pela citado Lei nº. 49/2018) de prescindir dessa diligência instrutória, cuja realização se lhe impõe, como vimos, como um autêntico dever.
Em conclusão, e respondendo à questão acima colocada, a sra. juiz quo não disponha de poder para dispensar (como dispensou) a audição pessoal e direta da beneficiária, e ao fazê-lo, através do despacho recorrido, tal conduz à nulidade deste e bem assim dos atos subsequentes que porventura tem sido praticados e de que dele dependam absolutamente (artºs. 195º, nºs. 1 e 2, do CPC).
No sentido que deixou apontado vide, entre outos, Miguel Teixeira de Sousa, in “O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais”, págs. 44-45 - incluído no e-book “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado”, CEJ, fevereiro de 2019, disponível em www.cej.mj.pt; Margarida Paz, no artigo “O Ministério Público e o Novo Regime do Maior Acompanhado”, págs. 130-131, incluído no mesmo e-book; Ac. da RC de 04/06/2019, proc. nº. 647/18.9T8ACB.C1; Ac. da RL de 16/09/2019, nº. proc. 12596/17.3T8LSB-A.L1-2; e Ac. da RE de 10/10/2019, proc. nº. 1110/18.3T8ABF.E1, disponíveis em www.dgsi.pt-
Termos, pois, em que, na procedência do recurso, se decide revogar o despacho recorrido, anulando-o (e bem assim como de outros atos porventura praticados subsequentemente que dele dependam absolutamente), o qual deve ser substituído por outro que designe dia para a audição pessoal e direta pelo tribunal/juiz da requerida/beneficiária.