2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A. Lda, recorreu em 8 de Outubro de 1981 para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) que lhe exigia o pagamento de determinada importância a título de diferenciais de preço, nos termos do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81 de 6 de Abril. Entretanto, conforme veio esclarecer no requerimento de fls. 29, a recorrente ao mesmo tempo que interpôs este recurso contencioso recorreu hierarquicamente para a Direcção do Instituto, a qual decidiu não tomar conhecimento desse recurso hierárquico, o que levou a recorrente a interpor recurso dessa decisão para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 11 de Dezembro de 1981, sendo este mesmo recurso apensado ao primeiro.
Nas alegações finais, a recorrente concluía que:
a) O Presidente da Direcção do IAPO, autor do acto recorrido, é parte legítima no presente recurso, atendo o n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril;
b) Os diferenciais cujo pagamento é exigido assumem a natureza de verdadeiros impostos;
c) Como tal, deveriam ter sido criados através de lei formal ou de Decreto-lei emanado no uso de autorização legislativa, tendo em atenção o disposto no artigo 106.º e 167.º, al. o) da Constituição;
d) O n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril, ao criar a obrigação de pagamento de um verdadeiro imposto, para além de violar a própria lei em que se fundamenta (Decretos Lei n.ºs 45835, de 27-7-1964 e 75-g/77, de 28-2) viola frontalmente as disposições constitucionais atrás citadas.
A 1ª Secção, apreciando os dois recursos, decidiu rejeitar o 1.º, e negar o provimento ao 2.º.
Quanto ao 1.º, fundamentou a sua decisão no facto de a recorrente ao impugnar o acto do Presidente do IAPO praticado ao abrigo da citada Portaria n.º 331-A/81, ter impugnado um acto contenciosamente irrecorrível por não assumir a natureza de acto administrativo definitivo e executório e daí a ilegalidade na interposição que, nos termos do § 4.º do artigo 57.º, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, obsta ao prosseguimento do recurso e acarreta a sua rejeição.
Quanto ao 2.º, baseou-se na circunstância de o Presidente da Direcção do IAPO ser um órgão dirigente, como resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 426/72, de 31 de Outubro, e não resultando de qualquer outro preceito que dos seus actos caiba recurso para outro órgão da mesma pessoa colectiva ou para autoridade tutelar, a Direcção do Instituto não tem competência para, em recurso hierárquico, apreciar esse assunto sabido como é que a competência resulta sempre da lei, pelo que a deliberação da Direcção do IAPO de não tomar conhecimento de recurso hierárquico do acto do seu Presidente não merece qualquer censura.
Deste acórdão interpôs a recorrente recurso para o tribunal Pleno, na parte relativa à rejeição do recurso, concluindo que:
a) O n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, não constitui um acto administrativo definitivo e executório;
b) O acto recorrido não é um acto de mera execução de acto administrativo anterior contido no n.º 6 da Portaria, e é recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do STA;
c) Ainda que assim fosse, o acto recorrido, que resultou da aplicação do n.º 6 da Portaria, é sempre contenciosamente recorrível com base na ilegalidade dessa disposição, nos termos do § único do artigo 16.º da Lei Orgânica do STA;
d) O n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81, corresponde à criação de um verdadeiro imposto, com o que viola o disposto nos artigos 106.º e 167.º, alínea o) da Constituição da República Portuguesa;
e) O acórdão recorrido violou, assim, as disposições constitucionais e a Lei Orgânica do STA referidas nas alíneas precedentes.
O Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de fls. 126 e seg., decidiu negar provimento ao recurso e, como se vê a fls. 127 v.º, salientando que: “sabido que o Tribunal Pleno, só pode conhecer de questões que foram apreciadas e decidias pelo Tribunal de que se recorre”, declarou: “não conhecer da matéria da alínea d) das conclusões da recorrente, visto o acórdão recorrido não se ter ocupado de tal matéria”.
II
Deste Acórdão do Pleno, interpôs a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
Na sua alegação neste Tribunal, a recorrente sustenta a recorribilidade do Acórdão do Tribunal Pelo do STA afirmando: “Embora à primeira vista possa parecer que o acórdão recorrido não cabe na previsão do n.º 1 do art.º 280.º da CRP, na medida em que não recusa a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplica norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, a verdade é que assim não acontece”, e adianta: “ (...) o exame mais detalhado do processo e do próprio esquema decisório do tribunal Pleno, deixar de conduzir à conclusão de que o mesmo se traduz na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, tanto no recurso que interpôs par a Secção como no que, depois, interpôs para o Tribunal Pleno, ou seja do n.º 6 da portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril”. E acrescenta mais: “ (…) o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre a questão da constitucionalidade, mas pela via do que decidiu sobre a natureza do comando com base no qual foi praticado o acto recorrido, permitiu a sua aplicação ao caso concreto, apesar de o vício da inconstitucionalidade ter sido atempada e repetidamente suscitada no processo”. Daqui concluía a recorrente estarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
Por seu turno, o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, considerando até que nem devia ter sido admitido no juízo a quo, sustentando não bastar que a inconstitucionalidade da norma haja sido previamente suscitada no processo pela própria recorrente, pois é necessário ainda que a norma venha depois a ser utilizada pelo Tribunal, e que este segundo requisito, claramente se vê, não foi preenchido, não só porque o próprio acórdão declara que não tomará conhecimento da matéria da alínea d) das conclusões da recorrente (precisamente a que se ocupava da matéria da inconstitucionalidade), como ainda porque o acórdão se preocupou apenas, na linha do decidido pela Secção, quanto à caracterização do acto que é objecto de recurso contencioso, limitando-se “à questão de determinar se o acto contenciosamente impugnado constitui, ou não, acto administrativo definitivo e executório, o que é juízo em campo de contencioso administrativo, sendo irrelevante no plano da constitucionalidade o apelo que se faz ao citado n.º 6 da portaria n.º 331-A/81, porquanto ele só tem a ver com a natureza que lhe é atribuída de acto administrativo”.
Notificada a recorrente para responder, querendo, à questão prévia suscitada, veio ela manter o ponto de vista que já antes expressara na sua alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
III
É indubitável que nem o acórdão da Secção, nem depois o do Tribunal Pleno, fizeram aplicação ou se recusaram a aplicar a norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada, durante o processo.
Efectivamente, como bem salienta o Procurador-Geral Adjunto, ao suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, ambos os acórdãos se limitaram a considerar que o acto recorrido não era susceptível de recurso por isso que “sendo de caracterizar como mera função material de liquidação e notificação para pagamento do diferencial devido, não é acto administrativo definitivo e executório susceptível de impugnação contenciosa directa” pelo que o recurso interposto do acto do Presidente da Direcção do IAPO, ou seja o primeiro, foi rejeitado por ilegalidade da sua interposição, ao abrigo dos artigos 57.º, § 6.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 15.º, n.º 1 da Lei Orgânica do mesmo Tribunal.
Não houve, pois, recusa em aplicar a Portaria n.º 331-A/81, por inconstitucionalidade, ou aplicação da mesma considerando-a conforme à Constituição, não se ocupando o acórdão, sequer, de se referir, em sede de apreciação da sua inconstitucionalidade à citada portaria.
De resto, a recorrente, perante tal evidência teve de admitir, como se viu, que “possa parecer” que o acórdão recorrido não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 280.º da CRP”, e de se esforçar, mas sem conseguir convencer, apesar do brilhantismo com que o fez, que, efectivamente, tal era simples aparência.
Na verdade, é evidente que tendo o acórdão da 1ª secção decidido que o acto impugnado era irrecorrível e tendo o acórdão do Plano simplesmente confirmando essa decisão, nem um nem outro se conheceu ou se podia conhecer da inconstitucionalidade invocada para fundamentar a anulação daquele acto.
O Tribunal Constitucional sempre tem entendido que tomar conhecimento do recurso interposto de acordo com a alínea b) do artigo 70.º, a lei n.º 28//82, de 15 de Novembro, (isto é de decisão dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) é necessário que se verifiquem, mais os requisitos seguintes:
1) que a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada previamente pelo próprio recorrente;
2) que seja depois utilizada pelo Tribunal essa norma;
3) que a decisão não admita recurso ordinário, por a lei não prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Ora, como se viu, o segundo requisito falha totalmente, pois o acórdão do Pleno, de que vem este recurso, não fez aplicação de qualquer preceito da Portaria n.º 331-A/81, o que não pode deixar de conduzir ao não conhecimento do recurso, como se acha decidido nos Acórdãos n.ºs 141/87, proferido no processo n.º 60/86, de 14 de Maio, e 346/86, no processo n.º 22/86, de 10 de Dezembro.
Assim, pelo exposto, decidem julgar procedente a questão prévia suscitada e, em consequência, não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes