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ACÓRDÃO Nº 426/2023 Processo n.º 233/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 76/2023, prolatado em 14.03.2023, no qual se decidiu “ 1) Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil”. 2) Não julgar inconstitucional “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08)”, “segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça”. 3) Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP”. E, consequentemente: 4) Negar provimento ao recurso. ”, vem arguir a nulidade de tal aresto , invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos: O Acórdão n.° 76/2023 julgou improcedente o recurso interposto pelo Recorrente. Tendo sido chamado a pronunciar-se sobre aquele recurso, o Ministério Público emitiu Parecer junto do Tribunal Constitucional a 6 de julho de 2022, no qual, devida e extensivamente fundamentando, pugnou pelo juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa, defendendo, assim, uma posição claramente contrária àquela apresentada pelo ora Reclamante. O Recorrente apenas tomou conhecimento da existência e do teor do referido Parecer do Ministério Público com a notificação do acórdão ora em questão. Como consequência lógica de tal falta de notificação — e de conhecimento sobre o teor do Parecer em causa — o Reclamante não teve qualquer possibilidade de se pronunciar sobre o conteúdo desse Parecer previamente à decisão deste Colendo Tribunal. Não se compreende como pode tal falta de notificação, e de concessão de um subsequente prazo para pronúncia, coadunar-se com as exigências do direito ao contraditório, tal como consagrado nos termos do artigo 3.°, n.° 3 do Código de Processo Civil, e com as garantias de defesa do ora Reclamante. Direito ao contraditório este que, como sabemos, é uma garantia da participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, que o deverão acompanhar em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de o influenciar em todos os planos, manifestando a sua perspetiva, e garantindo-se às partes condições de absoluta igualdade ou paridade. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra, também, no seu artigo 6.°, n.° 1, o direito a um processo equitativo. No Acórdão Fobo Machado c. Portugal, de 20 de fevereiro de 1996 (proc. n.° 15764/89 ), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos [doravante designado por TEDH], entendeu que a «noção de processo equitativo implica, em princípio, o direito de as partes tomarem conhecimento de todos os elementos ou observações apresentados ao juicç e de os discutirem». E ainda que «o direito a um processo contraditório na acepção do artigo 6.°, n.0 1, tal como interpretado pela jurisprudência, "implica que cada uma das partes no processo deve, em princípio, ter o direito de tomar conhecimento e de discutir qualquer peça ou observação apresentada ao tribunal, mesmo que seja por um magistrado independente, com vista a injluenciar a decisão do tribunal"» - v. Acórdão Ferreira .Alves c. Portugal, 21 de Junho de 2010 (proc. n.° 30358/08) . No presente caso, o Ministério Público emitiu Parecer com vista a influenciar a decisão final deste Colendo Tribunal. Parecer este que não se cingiu a uma mera confirmação do juízo formulado na decisão ora em escrutínio, mas que, pelo contrário, consubstanciou um exercício autónomo de análise jurídica - no qual destacamos o detalhe e aprofundamento, que muito ultrapassa as anteriores decisões, do tema da natureza jurídica do confisco ou perda de bens. Essencial constitui a circunstância de o Ministério Público ter-se pronunciado sobre o mérito do recurso, acabando por assumir e fundamentar uma posição que, por ser contrária à defendida pelo ora Reclamante, se lhe afigurou como prejudicial. Posição esta que acabou por coincidir com a adotada pelo Tribunal ao determinar a decisão de não provimento do recurso. Assim sendo, não se pode considerar o parecer do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto como irrelevante para a decisão tomada. Tendo o Reclamante prejudicado pois não teve qualquer possibilidade de se defender dos argumentos invocados em concreto contra a sua pretensão. Como tem sido, há muito, entendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: logo que sejam feitas declarações prejudiciais para a pretensão de uma parte ou sujeito processual, ainda que o sejam por Magistrados independentes, aquela ou aquele terá todo o interesse - e diga-se, direito - em poder formular e apresentar ao Tribunal com competência para a decisão as suas próprias considerações quanto às mesmas, sob pena de violação do direito a um processo equitativo e do princípio da igualdade de armas — v. Acórdão Borgers c. Bélgica, 30 de Outubro de 1991 (proc. n.° 12005/86) . Foi precisamente essa possibilidade de pronúncia que foi negada ao ora Reclamante nestes autos. Como consequência, foi-lhe também negado o direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20.°, n.° 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, que, à semelhança do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos sempre terá de ser um processo contraditório. Aliás, como é indiscutível no nosso ordenamento jurídico, o princípio do contraditório é intrínseco ao direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a violação do primeiro acarreta uma violação do segundo. De facto, não se ignora a realidade de que qualquer direito, ainda que fundamental, poderá ser restringido para garantir outros valores de igual ou superior importância - como o seria, porventura, a celeridade processual. Tal argumento facilmente é rebatido, no entanto, pelo simples e observável facto de que o Parecer, datado de 6 de julho de 2022, ter sido elaborado com mais de 8 meses de antecedência face à decisão do Tribunal, que apenas foi proferida a 14 de março de 2023. Ou seja, a mera observância da obrigação de notificação do Parecer, seguida de um subsequente prazo para resposta ao mesmo, em nada teria prolongado os trâmites processuais. Pelo que tal negação em notificar o Reclamante não é apenas atentatória dos seus direitos fundamentais, mas é-o de modo plenamente injustificado, sem que se racione um motivo para a mesma. Nem pode ser trazido como argumento contra tal restrição do contraditório o facto de o Parecer aqui em questão não apresentar tópicos verdadeiramente novos, mas antes se "limitar" a tecer considerações sobre questões já debatidas em instâncias anteriores, onde o Reclamante já teria tido possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas. Ponto este que já foi realçado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no Acórdão Zahirovic c. Croatia, de 25 de abril de 2013 (proc. 58590/11) , onde entendeu que, tradução e destaques nossos, "é igualmente irrelevante se o requerente respondeu ou não a uma submissão anterior. nomeadamente o recurso da Procuradoria do Condado de Zagreb. Isto porque, como já foi sublinhado muitas vezes. cabe ao requerente julgar se um documento exige ou não um comentário da sua parte (...). Cabia, portanto, ao Supremo Tribunal dar ao requerente a oportunidade de comentar as observações escritas da Procuradoria da República da Croácia antes da sua decisão." — tendo o tribunal concluído, no caso, pela violação do princípio da igualdade de armas e o direito ao processo contraditório. Conclua-se, nestes termos, que a originalidade processual do conteúdo do Parecer é indiferente: apenas ao Reclamante caberia decidir sobre a relevância, ou não, de responder às considerações tecidas pelo Procurador-Geral Adjunto — capacidade esta que, denote-se, lhe foi negada pela falta de notificação. Ainda que assim não fosse, não se pode concordar com qualquer noção que admita que o teor do Parecer aqui em questão não teve qualquer novidade no seu mérito. Desde logo, porque as considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ainda que sobre temas já parcialmente discutidos em anteriores instâncias, são, agora, debatidos com um nível de detalhe e profundidade que a resposta aos mesmos por parte do Reclamante sempre seria fulcral para garantir o seu direito a uma defesa efetiva. Aliás, apenas nestas considerações é que, pela primeira vez, de forma tão densa, detalhada e fundamentada, foram analisadas especificamente as questões de constitucionalidade elencadas pelo Reclamante nas suas alegações ao douto Tribunal Constitucional. Considerações estas que tiveram como conteúdo argumentos e análises originais de complexas questões jurídicas como o são a natureza do confisco ou perda, e o regime e estrutura dos recursos — e que foram largamente aceites pelo Tribunal na sua decisão — sem que tenha sido dada qualquer possibilidade ao Reclamante de se pronunciar sobre as mesmas. Nem pode relevar para contrariar tal originalidade o facto de certa parte da fundamentação do Parecer do Ministério Público, particularmente no tocante à natureza e autonomia dos recursos, se basear na transcrição de anteriores acórdãos de tribunais superiores, como no caso da fundamentação baseada no acórdão do TC n.° 595/2018. É que, independentemente de assim o ser, o ora Reclamante também nunca teve oportunidade de se pronunciar sobre tais argumentos - que se mantêm originais para com o presente processo. Ocorreu, deste modo, indubitavelmente uma restrição dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos do Reclamante, a um processo contraditório e equitativo, sem que se encontre qualquer justificação para tal. Assim tendo sido, a decisão sobre a qual ora nos debruçamos, violando flagrantemente tais princípios através da falta de notificação do Parecer do MP será nula, por violação do direito ao contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal. Tratando-se de uma formalidade legalmente prescrita que possa influir na decisão e exame da causa, tal violação do contraditório nos termos já explícitos, determina a anulação de todos os atos posteriores à junção do Parecer, conforme dita o artigo 195.° do Código de Processo Civil”. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que seguem: “1.º Pelo douto Acórdão n.º 76/2023, decidiu o Tribunal Constitucional, na parte aqui relevante, o seguinte: Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, 2 e 3, 510.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual à recorribilidade da decisão de reconhecimento e execução de uma decisão de confisco estrangeira não são aplicáveis as normas reguladoras dos recursos em processo civil”. Não julgar inconstitucional “a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08)”, “segundo a qual em processo de reconhecimento e execução de decisão de confisco ao abrigo da Lei 88/2009, de 31 de agosto, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação sobre o recurso da decisão final é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça”. Não julgar inconstitucional “a norma extraída dos artigos arts. 4.º, 399.º, 400.º, 427.º, 432.º, 433.º, 437.º, 446.º, 447.º, 449.º do Código de Processo Penal, ex vi arts. 17.º, n.º 1 e 2, e 21.º da Lei 88/2009, de 31.08, segundo a qual não é aplicável em processo de decisão de reconhecimento e execução da decisão de confisco ou perda de bens ao abrigo da Lei 88/2009, de 31.08, o recurso de revista excecional previsto no art. 672.º, do CPP”. 2.º Tal aresto incidiu sobre as pretensões reveladas pelo ora requerente A. no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. 1093 dos autos e nas consequentes alegações de fls. 1097 a 1103 v.º. 3.º No cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 79.º, da Lei do Tribunal Constitucional, foi o Ministério Público, na qualidade de recorrido, notificado para produzir as suas alegações no processo, contra-alegando, o que fez a fls. 1109 a 1146 dos autos, exercendo o contraditório face ao argumentado e sustentado pelo recorrente. 4.º Vem, contudo, o recorrente e ora reclamante, arguir a nulidade do supra-referido aresto, em virtude de, no seu entendimento da realidade processual, não ter sido notificado de um suposto Parecer emitido pelo Ministério Público em 6 de Julho de 2022, “no qual, devida e extensivamente fundamentando, pugnou pelo juízo de não inconstitucionalidade das normas em causa, defendendo, assim, uma posição claramente contrária àquela apresentada pelo ora reclamante”. 5.º Ora, facilmente se percebe o equívoco no qual labora o recorrente. Na verdade, o Ministério Público não emitiu qualquer parecer. O Ministério Público é, nos presentes autos, o recorrido e, no exercício do contraditório, notificado do teor das alegações produzidas veio apresentar as suas contra-alegações. 6.º Ou seja, o Ministério Público exerceu, nos termos legais, o contraditório, não cabendo ao Tribunal voltar a notificar o recorrente para, novamente, se pronunciar, sob pena de, aí sim, se verificar uma violação do princípio do contraditório. 7.º Não padece, consequentemente, o douto aresto impugnado de qualquer vício que possa determinar a sua nulidade, uma vez que a notificação exigida não apresenta suporte legal e, a verificar-se, constituiria, ela sim um ato violador da Lei do Tribunal Constitucional. 8.º Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.”. Após o recorrente ter sido notificado para exercer o contraditório sobre a pronúncia do Ministério Público, o mesmo veio fazê-lo pela forma a seguir transcrita: Veio o Ministério Público pronunciar-se sobre o teor da Reclamação apresentada alegando estar em causa não um Parecer, mas, ao invés, contra-alegações, pelo facto de o Ministério Público ter, nos presentes autos, o papel de Recorrido. Assim sendo "o Ministério "Público exerceu, nos termos legais, o contraditório, não cabendo ao Tribunal voltar a notificar o recorrente para, novamente, se pronunciar, sob pena de, aí sim, se verificar uma violação do princípio do contraditório". Com o devido respeito institucional — que é muito — o ora requerente não pode concordar com a fundamentação apresentada, desde logo por a qualidade em que o Ministério Público se pronunciou — seja formalmente qualificada de contra-alegação, seja de Parecer — não invalida, de maneira alguma, os fundamentos da Reclamação apresentada. De facto, apenas se poderia desconsiderar toda a anterior argumentação apresentada, se se admitisse que a circunstância de o Ministério Público actuar como Recorrido o colocaria numa posição de plena igualdade de armas para com o Reclamante, tornando desnecessário que este segundo tivesse conhecimento do teor da resposta do primeiro. Ora, tal não é, claramente, o caso. A qualidade na qual o Ministério Público se pronunciou é plenamente irrelevante, desde logo pelo facto de este, no âmbito de um processo que tem natureza penal (foi isso que este Tribunal decidiu, precisamente seguindo a posição do MP sobre a qual o requerente não teve oportunidade de pronunciar-se em detalhe), não ser verdadeiramente parte processual, nem se encontrar numa posição de paridade com o Recorrente. Pelo contrário, o Ministério Público é, neste âmbito, um órgão de administração da justiça, com a função e obrigação de colaborar com o Tribunal na realização do direito — motivo pelo qual, ao contrário de uma "parte processual", a sua atuação se deve pautar pelo princípio da legalidade e objetividade (v.g. o disposto nos artigos 53.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, e nos artigos 2.° e 4.° do Estatuto do Ministério Público). O seu interesse em agir, nesses moldes, não se prende com uma motivação pessoal e parcial característica das partes processuais, mas antes com a prossecução da defesa da legalidade democrática segundo critérios de objetividade. Seguindo tal lógica, é impossível admitir que, mesmo enquanto Recorrido e na sede de contra-alegações, o Ministério Público mantenha no processo uma posição de paridade e igualdade com o Recorrente. E que, nos termos daquela que é a sua natureza e função, a pronúncia do Ministério Público não poderá deixar de ser, por natureza, suscetível de ter maior relevância e peso junto do Tribunal, do que a argumentação de uma simples parte como o é o Recorrente. Mais a mais tendo em conta que se trata da resposta preparada por um Representante do Ministério Público altamente especializado em matérias de direito e processo constitucional, por natureza das funções que exerce junto deste Colendo Tribunal. 11.Tem sido este, igualmente, o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. E escusado repetir, na presente sede, a argumentação já apresentada na Reclamação, e que aqui se reitera para os devidos efeitos. Mas atente-se no acórdão Feliciano Bichão c. Portugal, de 20 de Novembro de 2007 (processo n.° 40225/04) ' onde o Tribunal decidiu que o direito ao contraditório, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Tratava-se de um caso de natureza penal, em que o queixoso era assistente e, tendo visto o processo arquivado, tentara reagir por via da instrução, tendo sido interpostos recursos para o Tribunal da Relação e o Tribunal Constitucional. O Tribunal veio dizer o seguinte (realces e tradução nossos): O Tribunal recorda a sua jurisprudência constante segundo a qual o conceito de processo equitativo implica, em princípio, o direito de as partes tomarem conhecimento de todos os documentos ou observações apresentados ao tribunal e de os discutir, (er Lobo Machado c. Portugal, acórdão de 20 Fevereiro 1996, Recueil 1996-1, p. 206, § 31 e também Vermeulen c. Belgique, acórdão de 20 Fevereiro 1996, Recueil 1996-1, p. 234, § 33, Niderõst-Huber c. Suisse, acórdão de 18 Fevereiro 1997, Recueil 1997-1, p. 107, § 23 e, mais recentemente, Spang c. Suisse, no 45228/99, § 32, 11 Outubro 2005 e Ferreira Alves c. Portugal (no 3), no 25053/05, § 33, 21 Junho 2007). O Tribunal constata que, nas suas alegações, o Ministério Público se pronunciou sobre o mérito dos recursos interpostos pelo recorrente. Estes documentos, que não foram levados ao conhecimento do recorrente, tinham claramente por objetivo influenciar a posição dos juízes chamados a examinar o processo. Ora, o direito ao contraditório na aceção do artigo 6.º, n.º 1, tal como interpretado pela jurisprudência, "implica, em princípio, o direito das partes num processo a que lhes sejam comunicados e a discutir quaisquer documentos ou observações apresentados ao tribunal, mesmo por um magistrado independente, com o objetivo de influenciar a sua decisão" (ver J.J. c. Pays-Bas, acórdão de 27 Março 1998, Recueil 1998-11, p. 613, § 43 in fine e Ferreira Alves (no 3) supra citado, § 37). Deste ponto de vista, é indiferente que o procurador seja ou não qualificado de "parte", uma vez que está em condições, nomeadamente em virtude da autoridade que lhe é conferida pelas suas funções, de influenciar a decisão do tribunal de uma forma que pode ser desfavorável ao interessado, (voir Martinie c. France [GC], no 58675/00, § 50, CEDH 2006). Estes fatores são suficientes para o Tribunal concluir que houve uma violação do artigo 6 § 1 da Convenção. Ainda que assim não fosse, o requerente não admite como constitucionalmente admissível, à luz do princípio do contraditório, retirado das garantias de defesa em processo penal e do direito ao processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva a ausência de comunicação, em momento prévio à prolação da respetiva decisão, das contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público, em particular quando seguidas de perto pela decisão final. A resposta do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, embora advogue o indeferimento do requerido, não é assim susceptível de colocar em causa qualquer um dos argumentos apresentados, que se mantêm pertinentes independentemente da natureza formal da qualidade em que teve intervenção e se pronunciou. Pronúncia esta — e tal é o único ponto fulcral e relevante — que por não ter sido notificada ao Recorrente, restringiu indubitavelmente, e injustificadamente, os seus direitos de defesa constitucionalmente (e convencionalmente) garantidos a um processo contraditório e equitativo. Dando por reproduzida a fundamentação aduzida na Reclamação, conclui o e mantém o requerente que a omissão de notificação da pronúncia do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional configurou uma violação do direito da recorrente a um processo justo e equitativo, bem como do princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.° da LTC, e ainda artigo 20.°, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo irrelevante a posição processual em que o Ministério Público se pronunciou.” 4. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 5. Como se alcança, o recorrente veio alegar que foi omitida uma “ formalidade legalmente prescrita que possa influir na decisão e exame da causa, tal violação do contraditório nos termos já explícitos ”, in casu a notificação do “Parecer do MP” , o que determinaria “a anulação de todos os atos posteriores à junção do Parecer, conforme dita o artigo 195.° do Código de Processo Civil” , incluindo o mencionado Acórdão n.º 76/2023. Antes de mais, cumpre precisar, ao contrário do que sustenta o recorrente, que o Ministério Público não apresentou qualquer Parecer no Tribunal Constitucional, antes tendo sido notificados os respetivos sujeitos processuais, no caso sub judicio , recorrente e Ministério Público, para produzirem alegações neste mesmo Tribunal, nos termos do artigo 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC (“1 - As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional. 2 - Os prazos para alegações são de 30 dias, contados da respetiva notificação, salvo nos recursos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 43.º, em que serão fixados pelo relator entre 10 e 20 dias”) . Aliás, no Acórdão n.º 76/2023, referiu-se, expressamente, que “ O Ministério Público apresentou também alegações, que terminaram com as seguintes conclusões” , reproduzindo-se logo a seguir essas conclusões, tendo o recorrente tido conhecimento das mesmas e sendo certo que se retira do normativo citado que o LTC não prevê a possibilidade de resposta às contra-alegações de recurso do recorrido. Por sua vez e já nessas alegações, o Ministério Público sustentou, essencialmente, a constitucionalidade das interpretações normativas constantes da decisão recorrida, desenvolvendo e explanando argumentativamente, mesmo que com muito maior desenvolvimento, o que já constava dessa decisão e vindo defender a sua conformidade constitucional, mas não saindo do âmbito desse recurso ou suscitando novas questões ainda não abordadas nessa decisão ou pelo recorrente (como poderia suceder, por exemplo, se viesse aí defender que este recurso nem sequer deveria ser conhecido). De resto, o recorrente, mesmo que muito a contragosto (e sem nunca identificar também em que parte concreta é que essas alegações de recurso permitiriam que pudesse exercer o contraditório quanto às mesmas), acaba por admitir que “ as considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ainda que sobre temas já parcialmente discutidos em anteriores instâncias, são, agora, debatidos com um nível de detalhe e profundidade” e que “nestas considerações é que, pela primeira vez, de forma tão densa, detalhada e fundamentada, foram analisadas especificamente as questões de constitucionalidade elencadas pelo Reclamante nas suas alegações ao douto Tribunal Constitucional” , sendo natural, de facto, que só nessas alegações, tal como sucedeu com o próprio recorrente e por ser o momento processual previsto especificamente para o efeito, sejam desenvolvidas as questões objeto do recurso, sem que o Ministério Público tenha saído do âmbito do recurso fixado e já decorrente das questões de constitucionalidade suscitadas perante o tribunal a quo , do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e das próprias alegações de recurso do recorrente. Assim, (i) não está prevista na LTC a possibilidade de apresentação de qualquer resposta às contra-alegações de recurso do Ministério Público, pelo que a prévia notificação das mesmas ao recorrente não lhe permitiria, até por se manterem dentro das questões de constitucionalidade abordadas na decisão recorrida e do próprio objeto do recurso do recorrente, o exercício do contraditório (sob pena de entendimento diverso levar a uma espécie de contraditório ad eternum , em que a contraparte sempre teria hipótese, em todos os casos, de se pronunciar sobre a anterior intervenção processual da outra parte, num exercício do contraditório infinito e que nunca terminaria), sendo antes perfeitamente inútil; (ii) a intervenção do Ministério Público move-se sempre dentro do âmbito material do recurso já fixado pela decisão recorrida e pelo recurso do recorrente, não exorbitando inovatoriamente quanto ao teor dos mesmos e procurando antes sustentar, por uma forma mais detalhada, sustentada e desenvolvida, o já decidido na decisão recorrida e contrariar os argumentos utilizados pelo recorrente, fazendo-o também no momento processual fixado para o efeito. Por seu turno, a jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola o “direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20.°, n.° 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa” ou o “artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos” , como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[…] Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009).” Ora, no presente caso, a recorrente não foi surpreendida por qualquer questão nova, tratada nas alegações apresentadas pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido. Assim, não se justificava o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), pelo que a notificação das alegações de ambos os recorridos ou apenas do Ministério Público – porque apenas relativamente a este sujeito processual a recorrente coloca a questão - em momento prévio à decisão não era necessária, sendo inclusive suscetível de induzir a recorrente em erro, quanto à eventual existência dum direito de resposta, criando a expectativa duma nova oportunidade de reação processual da recorrente, a que, em observância do princípio do contraditório, se seguiria um eventual novo direito de resposta dos recorridos, em absoluta contrariedade com o direito fundamental dos cidadãos a que a sua causa seja examinada num prazo razoável (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Tal solução não seria adequada às especificidades do recurso de constitucionalidade em apreciação. Na verdade, no âmbito do presente tipo de recursos, as alegações respetivas são sempre produzidas no Tribunal Constitucional (artigo 79.º, n.º 1, da LTC), após a prolação de despacho do relator nesse sentido. Assim, a oportunidade processual de os recorridos apresentarem as suas alegações, em resposta às produzidas pelo recorrente, corresponde ao cumprimento do princípio do contraditório. Tais alegações consubstanciam o elo final da contraposição dialética de argumentos entre o recorrente e os recorridos. A maior densidade argumentativa das alegações de cada uma das partes (recorrente(s) e recorrido(s)) é conatural à circunstância de tal peça processual ser especialmente vocacionada para conter a exposição das posições respetivas, relativamente às específicas questões de constitucionalidade que constituem objeto do recurso. Assim, não obstante o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade aqui em análise ter como pressuposto de admissibilidade o cumprimento, pelo recorrente, do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a delas conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), é inerente à especificidade de tramitação deste recurso que a maior amplitude de discussão argumentativa esteja reservada para o momento de apresentação de alegações, por cada uma das partes, no Tribunal Constitucional. Ao contrário do que sucede, como regra, nas instâncias – em que o parecer do Ministério Público, junto do tribunal superior, corresponde a uma nova oportunidade de pronúncia sobre a admissibilidade e o mérito do recurso interposto pelo recorrente - no Tribunal Constitucional, as alegações apresentadas consubstanciam a primeira oportunidade de tomada de posição relativamente a congénere peça processual produzida pelo recorrente. Assim, desde que o Ministério Público – ou qualquer outro dos recorridos – não coloque qualquer questão inovatória, no âmbito das alegações apresentadas no Tribunal Constitucional, não existe obrigatoriedade de proceder à notificação de tais peças processuais em momento prévio à prolação da decisão. Apenas após esse momento, tem o recorrente o direito de reagir processualmente, quer impugnando a própria decisão, quer invocando qualquer vício do processado que a antecedeu, nomeadamente o não cumprimento do princípio do contraditório relativamente a qualquer questão, que considere nova ou imprevisível e sobre a qual não tenha tido oportunidade de se pronunciar. Saliente-se, porém, que não corresponde à introdução duma questão nova a mera densificação argumentativa, em defesa duma determinada solução de direito não inovatória. Por essa razão, a circunstância de a fundamentação aduzida, por cada uma das partes, ser mais densa e conter argumentos ainda não utilizados não prejudica a validade das asserções precedentes. De facto – reitera-se – a maior densidade argumentativa, presente nas alegações, quer dos recorrentes, quer dos recorridos, produzidas no Tribunal Constitucional, é conatural à especificidade de tramitação do recurso de constitucionalidade em análise, que prevê que as alegações circunscritas às questões de constitucionalidade, objeto do recurso, apenas sejam apresentadas no Tribunal Constitucional, originando assim que cada uma das partes somente tenha oportunidade para se pronunciar, de forma exclusiva, sobre tais questões, na referida peça processual, perante este Tribunal. A intervenção do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, não apresenta, nesta sede, qualquer especificidade que justifique que as suas alegações sejam sempre sujeitas a notificação ao recorrente e a concessão de oportunidade de resposta, antes da prolação da decisão, sob pena de se desvirtuar o direito a um processo equitativo, com um injustificado favor do recorrente, que teria, desta forma, a oportunidade de se pronunciar, pela segunda vez, no Tribunal Constitucional, sobre as questões colocadas no recurso. A este propósito, relembre-se que a noção do processo equitativo supõe uma contextualização dos vários atos processuais na lógica do processo no seu conjunto e não uma perspetiva atomística de cada peça processual apresentada, sendo tais considerações válidas, quer à luz da consagração constitucional do princípio, quer à luz do artigo 6.º da CEDH, como analisa Ireneu Cabral Barreto, no excerto que se transcreve: “A figura do processo equitativo não pode ser definida in abstrato, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto; e portanto, não pode ser considerado um elemento isolado, salvo se ele revestir uma importância tal que deva ser considerado decisivo para apreciação global do processo.”(cfr. Ireneu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2010, 4.ª edição, Wolters Kluwer sob a marca de Coimbra Editora, p. 165) Na situação vertida nos autos, não obstante a posição estatutária do Ministério Público como garante da legalidade e a sua consequente vinculação a exigentes critérios de objectividade, não é correto afirmar que as suas alegações representem um peso acrescido, relativamente às alegações dos outros intervenientes, a ponto de justificarem, sempre e em qualquer caso – como defende a recorrente – que a respetiva notificação ocorra em momento prévio à decisão. O Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que a recorrente invoca, envolvendo o procedimento do Tribunal Constitucional, não incide sobre a situação que é colocada em crise, nos presentes autos, dizendo antes respeito a um caso em que o Ministério Público se pronunciava pela não admissibilidade parcial do recurso, defendendo o recorrente que deveria ter sido notificado de tal posição. Em resultado do acórdão relativo ao processo Feliciano Bichão c. Portugal, saliente-se que o Tribunal Constitucional adotou medidas internas visando a comunicação ao recorrente da posição do Ministério Público, desde que o recorrente não tenha ainda tomado conhecimento dos motivos da não admissibilidade do recurso – cfr. “Bilan d`action concernant l`exécution de l`arrêt de la Cour européenne des droits de l`home dans l´affaire João Carlos Feliciano Bichão (r. n.º 40225/04) contre le Portugal”, disponível em https://www.coe.int/lportal/web/coe-portal). Ora, na presente situação, o Tribunal Constitucional conheceu das duas questões colocadas pela recorrente, que faziam parte do objeto do recurso, nos termos delimitados pela Decisão Sumária anteriormente proferida. Nenhuma questão nova foi suscitada, nas alegações dos recorridos, que motivasse o cumprimento do princípio do contraditório, muito embora a fundamentação utilizada por cada uma das partes – recorrente e recorridos – tenha sido, naturalmente, mais densa, na peça processual de alegações apresentada junto do Tribunal Constitucional. Assim, tendo sido assegurado o conhecimento das alegações dos recorridos, juntamente com o acórdão proferido – de forma a permitir a sindicância do juízo do Tribunal, sobre a ausência de questões novas – a tempo de o recorrente poder exercer os seus direitos de reação relativamente ao acórdão proferido e à tramitação precedente, conclui-se que não se verifica qualquer nulidade, pelo que improcede a arguição da recorrente A., Lda. […]” Ou ainda, agora no Acórdão n.º 315/2017: “[…] 2.1. Invoca, desde logo (pontos 1. e 2. do seu requerimento), uma “nulidade da decisão” por falta de notificação da “resposta” do Ministério Público. A assistir-lhe razão, tratar-se-ia, em bom rigor, de uma nulidade processual (não uma nulidade intrínseca da decisão), resultante da omissão de um ato processual que, na sua perspetiva, era obrigatório: a notificação das contra-alegações do Ministério Público. Importa recordar, a este propósito, que é jurisprudência constante deste Tribunal (fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 5/2010), que “[…] a propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida (vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009) ”; V., ainda, sobre esta matéria, o Acórdão n.º 527/2011, entre muitos outros. No caso presente, as contra-alegações do Ministério Público não apresentavam qualquer questão nova, relativamente à matéria que já se encontrava discutida nos autos, designadamente pelo Recorrente, pelo que não havia lugar à sua notificação. Improcede, pois, a referida nulidade. […]” Não se entende, desta forma e também pelos fundamentos expostos nestes dois arestos, que o acórdão em causa (ou a tramitação destes autos anterior à sua prolação) padeça de qualquer nulidade, uma vez que não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito a um processo justo e equitativo, pelo que inexistem razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a arguição de nulidade; Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10) . Lisboa, 4 de julho de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes