I- O Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas impõe, como forma privilegiada de nomear o Revisor Oficial de Contas, que seja a Assembleia Geral a fazê-lo, admitindo embora a possibilidade de essa designação ser feita, entre duas assembleias, pelo órgão de gestão, com obrigação de submetê-la à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
II- Trata-se, pois, de uma imposição legal que a sociedade tem de cumprir sob pena de serem anuláveis as deliberações tomadas sobre assuntos onde esteja em causa a certificação legal por parte do Revisor Oficial de Contas, designadamente sobre os relatórios de gestão e de contas.
III- O conhecimento dado pelo presidente da mesa à assembleia de que foi admitido o Revisor Oficial de Contas ao serviço da sociedade, não corresponde a uma deliberação dos sócios, tomada em assembleia, traduzindo-se tão só numa informação à assembleia.