I- O proprietário que levantar edifício não pode abrir nele janelas e portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.
II- Também não pode invadir com a beira do telhado o espaço aéreo do prédio vizinho, não podendo também o seu telhado gotejar sobre o mesmo prédio.
III- O dono do prédio vizinho, ao propôr acção para obrigar aquele proprietário a tapar as janelas e as portas e a recuar a beira do telhado para os limites do espaço aéreo do seu prédio, bem como para evitar o gotejar das águas pluviais sobre o prédio do autor não está a abusar do seu direito, porquanto a sua inércia conduziria à aquisição por usucapião pelo infractor das servidões de vista e de estilicídio, que onerariam injustamente o prédio do autor.
IV- A nossa lei (artigo 334 do Código Civil) consagrou a teoria objectiva no exercício abusivo do direito, baseando-se os actos emulativos na concepção subjectiva do exercício ilegítimo do direito.