ACÓRDÃO N.º 548/2017[1]
Processo n.º 857/17
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” apresentou lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses, através de despacho de 09 de agosto de 2017, decidiu rejeitar a candidatura em causa.
2. A mandatária da lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança”, em 10 de agosto de 2017, veio solicitar ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses o suprimento dos vícios detetados. O tribunal a quo, em despacho de 11 de agosto de 2017, entendeu que a forma de reação à rejeição da lista seria a reclamação, nos termos do artigo 29.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), não obedecendo o requerimento apresentado aquele processado. Acrescenta que, na medida em que o vício detetado, que levou à rejeição da lista, era insanável, a decisão de uma eventual reclamação seria a da manutenção da decisão de 9 de agosto de 2017 (fls. 228-229).
Através de despacho de 16 de agosto de 2017 o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses determinou a admissão das restantes listas candidatas à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, sendo ordenada a afixação das listas definitivas (fls. 233), nos termos do artigo 28.º da LEOAL.
3. No dia 16 de agosto de 2017 a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” interpôs recurso do despacho do tribunal a quo de 11 de agosto de 2017 (fls. 234-238).
Através de despacho, em 17 de agosto de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses decidiu:
«Antes de mais, cumpra-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL.
Decorrido o prazo legalmente previsto, se apreciará da admissibilidade dos recursos que vierem, entretanto, a ser interpostos.»
No dia 18 de agosto de 2017, às 15.45 horas, a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” foi notificada do conteúdo dos despachos de 16 e de 17 de agosto de 2017 (fls. 243).
Em 22 de agosto de 2017 a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” “prescindiu” do recurso apresentado e apresentou reclamação da decisão de não admissão da lista do respetivo grupo de cidadãos eleitores (fls. 244 e 245 ss.).
O Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses decide não conhecer a reclamação, por extemporânea, em 24 de agosto de 2017.
4. No dia 28 de agosto de 2017, a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que não conheceu da reclamação, por extemporânea, de 24 de agosto de 2017, com as seguintes conclusões:
«1- NO DIA 18 DE AGOSTO FOI ENTREGUE À MANDATÁRIA UMA CERT1DÃO QUE REFERE “MAIS F1CA NOTIFICADA QUE SE ENCONTRA EM CURSO PRAZO DE RECLAMAÇÃO-ARTIGO 29 N.° 5 LEOAL”.
2- A MANDATÁRIA CONFIANDO NA BOA FÉ DA CERTIDÃO APRESENTOU RECLAMAÇÃO NO DIA 22 DE AGOSTO E APRESENTOU UM REQUERIMENTO PARA DAR SEM EFEITO O REFERIDO RECURSO.
3- ORA A MANDATÁRIA FOI INDUZIDA EM ERRO AO SER-LHE ENTREGUE UMA CERTIDÃO QUE REFERE QUE ESTÁ A DECORRER O PRAZO PARA APRESENTAR RECLAMAÇÃO E AGORA É NOTIFICADA QUE A RECLAMAÇÃO É EXTEMPORÂNEA.
4- POR DOUTO DESPACHO QUE REJEITA A ADMISSÃO DA LISTA “UNIÃO PELA MUDANÇA” É REFERIDO QUE É UM VÍCIO INSANÁVEL O NÃO CUMPRIMENTO DO NÚMERO MINIMO LEGAL DE PROPONENTES;
5- DE ACORDO COM O ACÓRDÃO N.° 676/97 REFERENTE AO PROCESSO N.° 595/97M, O TC TEM UMA OPINIÄO DIVERGENTE;
REFERE O ACÓRDÃO QUE “O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEM SOBRE ESTA MATÉRIA UMA JURISPRUDÊNCIA FIRME, QUE NÃO DISTINGUE ENTRE IRREGULARIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS NEM ENTRE IRREGULARIDADES MAIS OU MENOS IMPORTANTES, CONSIDERANDO QUE NESTA MATÉRIA ‘É PERIGOSO SER O INTÉRPRETE A FAZER DISTINÇÃO’.
NO CASO, A DECISÃO QUE EXCLUIU A LISTA RECORRENTE CONSIDEROU A FALTA DE PROPONENTES PARA PREENCHER O LEGALMENTE EXIGIDO COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA CANDIDATURA, OU SEJA, CONSIDEROU TAL ELEMENTO EM FALTA COMO UM VÍCIO INSUPRÍVEL, POR RESPEITAR A PRESSUPOSTO OU CONDIÇÃO DE CANDIDATURA NÃO SATISFEITA”.
6- SERÁ QUE A INCOMPLETUDE DO NÚMERO DE PROPONENTES CONSTITUI UM VÍCIO INSUPRÍVEL?
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, NÃO SE DISTINGUINDO ENTRE IRREGULARIDADES ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS, SÓ SERÁ INSUPRÍVEL A IRREGULARIDADE QUE PELA PRÓPRIA NATUREZA DAS COISAS NÃO POSSA JÁ SER, DE TODO EM TODO, CORRIGIDA, POR SE REFERIR, POR EXEMPLO, A PRESSUPOSTOS OU CONDIÇÕES DE CANDIDATURA NÃO CUMPRIDOS DENTRO DE PRAZOS TAXATIVAMENTE ESTABELECIOOS (V.G., A PUBLICITAÇÃO DE COLIGAÇÕES OU FRENTES). ORA, PARECE PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE A LISTA CANDIDATA PUDESSE AINDA RECOLHER O NÚMERO EM FALTA DOS PROPONENTES DENTRO DO PRAZO EM QUESTÃO;
7- NO CASO EM APREÇO A LISTA “UNIÃO PELA MUDANÇA” SUPRIU O VÍCIO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS APÓS A NOTIFICAÇÃO,
8- RECOLHENDO PARA O EFEITO UM NÚMERO DE ASSINATURAS SUPERIOR AO LEGAL EXIGIDO;
9- APRESENTOU AINDA AS RESPETIVAS CERTIDÕES DE ELEITOR;
10- NO PRAZO ESTATUÍDO A REFERIDA LISTA SUPRIU TODOS OS VÍCIOS QUE LHE FORAM COMUNICADOS;
11- APRESENTANDO A RESPETIVA RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL».
5. Notificados para o efeito, não foram apresentadas respostas ao recurso para o Tribunal Constitucional pelos mandatários das restantes candidaturas.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. O presente recurso foi interposto pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que não conheceu da reclamação, por extemporânea, de 24 de agosto de 2017, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017 (fls. 119).
Em síntese, o recorrente alega que «no dia 18 de agosto foi entregue à mandatária uma certidão que refere “Mais fica notificada de que se encontra em curso o prazo de reclamação – artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL”», pelo que «confiando na boa fé da certidão apresentou reclamação no dia 22 de agosto», bem como que «a mandatária foi induzida em erro» por esse facto. Para além disso, alega que os vícios detetados não eram insupríveis, tendo sido por este supridos, devendo por isso a lista ser aceite (fls. 260-262).
7. Com relevância para a decisão, consideram-se provados, no processo, os seguintes factos:
a) O grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” instruiu o seu processo de candidatura à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, nomeadamente, com um documento denominado «Declaração de propositura ou lista de proponentes», com a identificação de sete cidadãos eleitores, por nome e número de documento de identificação pessoal (fls. 96 e 97);
b) Por despacho de 09 de agosto de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses, verificando que o número mínimo de proponentes exigível para a lista em causa seria de 74 cidadãos eleitores, nos termos do artigo 19.º da LEOAL, considerou que a lista apresentada não cumpria esse número, o que constituía um vício insanável, e decidiu rejeitar a candidatura;
c) Em 10 de agosto de 2017 a mandatária da lista solicitou ao tribunal a quo o suprimento dos vícios detetados, nomeadamente juntando nova lista de proponentes;
d) Por despacho de 11 de agosto de 2017, o tribunal a quo entendeu que a forma de reação à rejeição da lista seria a reclamação, nos termos do artigo 29.º LEOAL, não obedecendo o requerimento apresentado aquele processado; ainda que assim não fosse, na medida em que o vício detetado, que levou à rejeição da lista, era insanável, a decisão de uma eventual reclamação seria a da manutenção da decisão de 9 de agosto de 2017 (fls. 228-229);
e) Por despacho de 16 de agosto de 2017 o tribunal a quo determinou que «mantendo-se a decisão de rejeição da lista União pela Mudança nos termos dos despachos com as ref.ªs 74426835 e 74435950», admitiu as restantes listas candidatas à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, sendo ordenada a afixação das listas definitivas (fls. 233), nos termos do artigo 28.º da LEOAL;
f) No dia 16 de agosto de 2017 a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” interpôs recurso do despacho do tribunal a quo de 11 de agosto de 2017 (fls. 234-238);
g) Por despacho de em 17 de agosto de 2017, o tribunal a quo decidiu:
«Antes de mais, cumpra-se o disposto no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL.
Decorrido o prazo legalmente previsto, se apreciará da admissibilidade dos recursos que vierem, entretanto, a ser interpostos.»
h) No dia 18 de agosto de 2017, às 15.45 horas, a mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” foi notificada do conteúdo dos despachos de 16 e de 17 de agosto de 2017, referidos nas alíneas e) e g), contendo a certidão que comprova a notificação a seguinte referência: «Mais fica notificada de que se encontra em curso o prazo de reclamação – artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL» (fls. 243);
i) No dia 22 de agosto de 2017 mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” “prescindiu” do recurso apresentado (fls. 244);
j) No mesmo dia, a mandatária apresentou reclamação da decisão de não admissão da lista do respetivo grupo de cidadãos eleitores, em (fls. 245 ss.)
k) Por despacho de 24 de agosto de 2017, o tribunal a quo decidiu não conhecer a reclamação, por extemporânea.
8. O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência assente, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo. O julgamento sobre a admissibilidade das candidaturas depende, portanto, da existência de um processo tendente a obter uma «decisão final do juiz relativa à apresentação de candidaturas» (n.º 1 do referido artigo). A esse respeito, refere o Acórdão n.º 457/2017 (ponto 5):
«O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2º série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.”»
Importa, pois, apurar se, no presente caso, houve lugar à reclamação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LEOAL.
9. No presente processo, a decisão de rejeição da lista em causa data de 09 de agosto de 2017. É desta decisão que poderia ter sido interposta reclamação. Com efeito, o artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LEOAL, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha decidido sobre a apresentação de candidaturas a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, estabelecendo o prazo de quarenta e oito horas após a notificação da decisão. Posteriormente, em resposta ao requerimento da mandatária da lista a solicitar, em 10 de agosto de 2017, o suprimento dos vícios detetados, o tribunal a quo, no seu despacho de 11 de agosto de 2017, decidiu que o requerimento apresentado não constituía uma reclamação, nos termos do artigo 29.º da LEOAL (fls. 228-229).
Nenhuma reclamação da decisão de rejeição da lista (tomado no despacho de 09 de agosto de 2017 e reafirmado no despacho de 11 de agosto de 2017) foi apresentada no prazo previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LEOAL. Efetivamente o rrequerimento apresentado, no 10 de agosto de 2017, dizia apenas respeito à supressão de vícios detetados, não constituindo uma reclamação. Esta interpretação é confirmada pelo facto de, posteriormente, o recorrente ter apresentado uma reclamação – o que indica que antes disso não teria reclamado da decisão de rejeição. Acontece, porém, que essa reclamação foi apenas apresentada a 22 de agosto de 2017 – de forma manifestamente extemporânea.
Na medida em que não existiu reclamação da decisão de rejeição da lista em causa, o acesso ao recurso ao Tribunal Constitucional encontra-se impossibilitado.
10. A recorrente refere que foi induzida em erro pelo comportamento do tribunal a quo. Alega, a este propósito, que «no dia 18 de agosto foi entregue à mandatária uma certidão que refere “Mais fica notificada de que se encontra em curso o prazo de reclamação – artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL”», pelo que «confiando na boa fé da certidão apresentou reclamação no dia 22 de agosto», bem como que «a mandatária foi induzida em erro» por esse facto (fls. 267-268).
Não lhe assiste razão.
A notificação em causa (de que «se encontra em curso o prazo de reclamação – artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL») tem de ser lida no contexto do documento em que se inscreve – que diz respeito à notificação ao recorrente de dois despachos do tribunal. Na medida em que um desses despachos, o proferido a 16 de agosto de 2017, determinou a admissão das restantes listas candidatas à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, sendo ordenada a afixação das listas definitivas (fls. 233), nos termos do artigo 28.º da LEOAL, pode entender-se que o significado da notificação é distinto do alegado: incidia sobre o prazo de reclamação face a essa decisão de admissão. Este significado é confirmado pela redação do artigo 29.º, n.º 5, LEOAL, para onde a notificação remete: «Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas». Não poderia, razoavelmente, o recorrente, à luz do regime da LEOAL, interpretar a notificação como a abertura de mais uma possibilidade de reclamação da decisão de rejeição da sua candidatura, até porque se faz expressa referência ao facto de essa decisão ter sido tomada «nos termos dos despachos com as ref.ªs 74426835 e 74435950» (fls. 233).
Apenas como nota final refira-se que, ainda que se aceitasse o argumento da recorrente de que teria sido induzida em erro e se permitisse a reclamação a partir da data da notificação (18 de agosto de 2017, às 15.45 horas), ainda assim o prazo em causa («quarenta e oito horas após a notificação da decisão», nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL) já teria decorrido aquando da sua efetiva apresentação, no dia 22 de agosto de 2017. Assim, mesmo se se aceitasse a argumentação do recorrente, sempre teria sido a sua reclamação extemporânea, o que impossibilitaria o recurso para o Tribunal Constitucional.
11. Assim sendo, é de julgar improcedente o recurso apresentado pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão de 24 de agosto de 2017 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que não conheceu da reclamação, por extemporânea, mantendo a decisão de rejeição da candidatura em causa à Assembleia de Freguesia de Sande e São Lourenço do Douro, município de Marco de Canaveses, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto pela mandatária do grupo de cidadãos eleitores “União pela Mudança” face à decisão de 24 de agosto de 2017 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Marco de Canaveses que não conheceu da reclamação, por extemporânea.
Lisboa, 13 de setembro de 2017 – Maria de Fátima Mata - Mouros – Joana Fernandes Costa Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira - João Pedro Caupers