I- As Câmaras Municipais podem indeferir o pedido de licenciamento de construção de uma edificação apenas nos casos referidos no art. 15 do DL n. 166/70 de 15/4.
II- Os "trabalhos" referidos na alínea e) deste preceito compreendem toda a actividade de alteração dos solos, vegetação ou outros elementos que constituem a plataforma natural onde a construção se implanta.
III- Pretendendo-se a construção numa zona de grande riqueza paisagística e ambiental, e emitindo o Gabinete do PDM parecer fundamentado de inconveniência, por razões de ordem estética ecológica e qualidade de vida do local, da inconveniência na autorização de construções habitacionais em tal local, tal parecer que é vinculativo, deve ser considerado no despacho a proferir sobre o licenciamento.
IV- Tal parecer, que parte da análise do local para a apreciação do projecto, não tem que fazer o exame circunstanciado do projecto, sobretudo quando a agressão da paisagem é feita qualquer que seja a construção, visto que os valores e interesses comuns e caracterizadores do local, comparado ao parque natural da Serra da Arrábida, é de importância tal que se superioriza ao interesse particular, egoísta, individualizado, sendo aquele, comunitário, senão regional, e colectivo com manifesta influência na qualidade de vida dos habitantes do seu perímetro urbano, e público em geral.
V- O tribunal não pode sindicar os critérios de valor e qualificação usados ou estabelecidos pela administração
à luz da conveniência ou da razoabilidade, mas apenas verificar se os poderes foram exercidos de harmonia com os preceitos legais aplicáveis.