Texto
ACÓRDÃO N.º 911/2021 Processo n.º 675/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes (Redistribuído) Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa 1. Nos presentes autos, vieram A. e B., ora Recorrentes e Reclamantes, interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 5 de julho de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão que julgou improcedente o incidente de recusa dos juízes que integram o tribunal coletivo, que irá presidir à audiência de discussão e julgamento em que são arguidos os ora Recorrentes. No requerimento de interposição do recurso, os Recorrentes enunciam o respetivo objeto, nos seguintes termos: «(…) Os artigos 425.º n.º 4 e 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual depois de proferido um acórdão no Tribunal da Relação ao qual cabe um pedido de nulidade está extinto o poder jurisdicional do Tribunal da Relação para analisar e decidir esse mesmo pedido apresentado pelos arguidos sobre o acórdão proferido no âmbito de um incidente de recusa é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, legalidade criminal e de todas as garantias de defesa, ínsitos nos art.ºs 20.º, 29.º e 32.º da C.R.P. (…) O artigo 98.º da Lei Organização do Sistema Judiciário, quando interpretado e aplicado no sentido de que o recurso nele previsto é aplicável aos arguidos em processo-crime é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, legalidade criminal e todas as garantias de defesa em processo criminal ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º e 32.º n.ºs 1 e 9, todos da Constituição da República Portuguesa (…).» O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do TRG datado de 12 de julho de 2021. Neste Tribunal, em sede de exame preliminar da Relatora originária, pela Decisão Sumária n.º 604/2021, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. Tal decisão estribou-se nos seguintes fundamentos ( cfr. fls. 122 a 125): “[…] 4. Os recorrentes colocam duas questões de constitucionalidade, sendo a primeira correspondente à interpretação extraída dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, «segundo a qual depois de proferido um acórdão no Tribunal da Relação ao qual cabe um pedido de nulidade está extinto o poder jurisdicional do Tribunal da Relação para analisar e decidir esse mesmo pedido apresentado pelos arguidos sobre o acórdão proferido no âmbito de um incidente de recusa». Ora, independentemente de qualquer outra apreciação relativa aos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso – designadamente o correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso ou ainda se o presente caso integra uma daquelas situações em que, tendo sido adotada interpretação surpreendente dos preceitos legais indicados, estariam os recorrentes desonerados do cumprimento do pressuposto da suscitação prévia do objeto do recurso –, evidencia-se do teor da decisão recorrida, que o tribunal a quo não aplicou aqueles preceitos legais com o sentido que lhes assacam os recorrentes. Com efeito, o tribunal a quo afirmou expressamente que «o princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta, no entanto, a que o tribunal conheça das nulidades cometidas e, as sane, se for caso disso, nos termos do artigo 379.º, bem como, que corrija a decisão, nos termos do artigo 380.º, ambos do CPP – mas não mais do que isso». Adiantou ainda que, «nos termos do artigo 379.º do CPP – aplicável aos acórdãos dos Tribunais superiores, por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma – a sentença é nula, no caso da alínea c) do n.º 1, “quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”», concluindo que o tribunal «[se] pronunciou – e fundamentadamente – sobre a precisa questão por cuja omissão de pronúncia agora pugnam os arguidos.». Mais afirmou que «omissão de pronúncia e discordância do sentido da decisão – mormente da invocação de razões de ordem funcional e administrativa para permitir que as questões se incluíssem no âmbito de cognição do Tribunal de recurso – constituem realidades substancialmente diversas, não merecendo estas, tratamento processual, sob capa daquela, como os arguidos aqui invocam». Em conclusão, sustentou que o «requerimento dito de arguição de nulidade (…) nenhuma omissão visa colmatar, assumindo, de resto, expressamente, os reclamantes discordar sim, das razões invocadas no Acórdão, para julgar improcedente a falta de condições dos reclamados para constituírem o Tribunal Coletivo, ou seja a sua recusa, e obter através deste supra, melhor delimitado, preciso e excecional expediente processual, a revogação da decisão reclamada». Finalmente, referiu que tal objetivo é «inadmissível e inatingível através do utilizado expediente», rematando que «o poder jurisdicional deste Tribunal mostra-se esgotado». Como é bom de ver, em nenhum momento o tribunal a quo afirmou que estava «extinto o poder jurisdicional do Tribunal da Relação para analisar e decidir» o pedido de arguição de nulidade. Ao invés, pronunciou-se sobre tal pedido, considerando não ter ocorrido, no caso, omissão de pronúncia sobre a matéria invocada, mais esclarecendo que o pedido formulado, sob a veste de uma pretensa nulidade, tinha subjacente a intenção de ver reapreciada a matéria respeitante ao incidente de recusa deduzido, matéria sobre a qual já se encontrava, nesse momento, esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo. Recorde-se que pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Ora, esta possibilidade apenas se efetiva quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Assim, estando demonstrado que não se verifica o pressuposto da aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida e atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pelo não conhecimento do recurso interposto quanto à primeira questão de constitucionalidade. 5. Como se referiu, os recorrentes colocam ainda uma segunda questão de constitucionalidade, respeitante ao «artigo 98.º da Lei Organização do Sistema Judiciário, quando interpretado e aplicado no sentido de que o recurso nele previsto é aplicável aos arguidos em processo-crime». O enunciado apresentado não se reporta, porém, a uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, integrando antes a pretensão de submeter à apreciação deste Tribunal a «aplicação» ao caso dos autos do indicado preceito da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Com o presente recurso, os recorrentes pretendem, na verdade, sindicar o momento de aplicação do preceito legal identificado e, consequentemente, o procedimento de subsunção jurídica das características particulares do caso e o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo. Em rigor, o juízo de inconstitucionalidade que os recorrentes formulam não recai sobre a norma tout court plasmada no preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a atividade hermenêutica e subsuntiva do Direito infraconstitucional aplicável, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso concreto. A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso. Nestes termos, não tendo os recorrentes apresentado, perante o Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa conclui-se, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pela inadmissibilidade do presente recurso, igualmente quanto à segunda questão objeto do recurso. [...]” (sublinhados nossos) 1.2.1. Notificados da sobredita Decisão Sumária, vieram os Recorrentes da mesma reclamar para conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, arguindo o seguinte ( cfr. fls. 203 a 204): “[…] A comprovar que a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional não se encontra correta, veja-se um outro acórdão do Tribunal da Relação, do mesmo Proc. n.º 9560/14, onde o próprio Ministério Público suscitou um incidente de recusa contra o Sr. Juiz António Ferreira, por este vir a integrar o coletivo de juízes noutros autos, tendo tal pretensão sido deferida - cfr. Doc. n.º 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todo os devidos e legais efeitos. Mas já no que concerne aos arguidos, aqui recorrentes, o Tribunal da Relação entendeu não se pronunciar sobre essa questão – devidamente suscitada pelos arguidos – e quando os arguidos suscitaram a nulidade do acórdão por essa concreta omissão de pronúncia, entendeu o Tribunal que “está extinto o poder jurisdicional”. O Tribunal da Relação entendeu ainda que não tinham que apreciar todos os fundamentos suscitados, dizendo inclusivamente que, mesmo que tivessem errado , também não poderiam corrigir, reforçando, pois, o entendimento de que nem sequer teriam errado . O que é desmentido pela decisão que se anexa, onde se decidiu afastar o Sr. Dr. Juiz António Ferreira, estando demonstrado que o Tribunal da Relação, nos presentes autos de apenso errou . E nem se poderá dizer o contrário, uma vez que o Sr. Dr. Juiz António Ferreira foi afastado precisamente por uma das suspeitas que os aqui requerentes apresentavam à data, a de integrar outro coletivo de juízes em processos conexos. Quanto a este concreto ponto, a inconstitucionalidade suscitada sobre esta matéria encontra-se corretamente invocada, motivo pelo qual deve ser apreciada para que, em caso de procedência, o Tribunal da Relação seja obrigado a apreciar as omissões de pronúncia suscitadas pelos arguidos , uma vez que está na lei, mormente nos artigos invocados, que cabe pedido de nulidade pelas omissões ou excessos de pronúncia. O que o Tribunal Constitucional poderia e deveria ter feito, seria ter convidado a defesa a aperfeiçoar a interpretação normativa, mas também nos parece que não seria necessário, uma vez que se percebe da Decisão Sumária que o Tribunal Constitucional entendeu bem a questão. Errou a Decisão Sumária quando disse que “evidencia-se da decisão recorrida que o tribunal a quo não aplicou aqueles preceitos legais com o sentido que lhes assacam os recorrentes.” Porém, como se vê, não corresponde à verdade essa parte da Decisão Sumária porque até afirmou “em conclusão”, que os reclamantes discordam é das razões invocadas no Acórdão da Relação, que terminava, rematando “o poder jurisdicional deste tribunal mostra-se esgotado”. Se o poder jurisdicional está esgotado, aplicaram aquelas concretas normas que referem que o pedido de nulidade por omissão/excesso de pronúncia existe, logo não se extingue o poder jurisdicional porque enquanto a decisão é passível de reclamação e de arguição de nulidades, é sempre passível de ser modificada. Quantas não são as vezes em que os pedidos de nulidade de acórdãos são procedentes e a decisão originária fica sem efeito, sendo substituída por outra que dá provimento ao pedido de nulidade apresentado. Deve assim merecer provimento a presente reclamação, e os recorrentes convidados para alegações para apreciação e decisão do juízo de inconstitucionalidade dos art.ºs 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 alínea c) do C.P.P. na interpretação suscitada. Já no que concerne à Segunda Inconstitucionalidade – a interpretação do art.º 98.º da L.O.S.J., o Tribunal da Relação, a fls. 25 do Acórdão de 05.07.2021, refere o seguinte: “no nosso entendimento, e salvo melhor opinião, a interpretação conferida na decisão reclamada não enferma de qualquer dos apontados vícios ou violação de preceitos constitucionais, designadamente os invocados”. Os Srs. Juízes Desembargadores junto do Tribunal da Relação perceberam claramente a interpretação normativa suscitada. A Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, sobre esta segunda inconstitucionalidade, apelidou essa interpretação como “atividade hermenêutica e subsuntiva do Direito infraconstitucional”, considerando que não se tratava de um juízo de desconformidade com as normas, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso concreto. Não poderemos deixar de dizer que, se a norma não tivesse sido aplicada ao caso em concreto, os arguidos nem sequer podiam suscitar a inconstitucionalidade, pois não teriam interesse em agir. Logo, obviamente que na norma teve que ser aplicada ao caso em concreto. De seguida, a interpretação efetuada pelo Tribunal da Relação sobre o art.º 98.º da L.O.S.J. no sentido de que o recurso nele previsto é aplicável aos arguidos em processo-crime, isto é uma enunciação correta, não é subsuntiva . O Tribunal da Relação entendeu, para não dar razão aos recorrentes na violação do juiz natural, que os arguidos do processo-crime têm que usar o art.º 98.º da L.O.S.F. pela via administrativa em impugnação ao C.S.M. e não através do incidente de recusa. Os arguidos entendem que não porque aquela concreta Lei (L.O.S.F.) não tem mecanismos para serem utilizados pelos arguidos em processo-crime. Os arguidos utilizam os mecanismos existentes dentro do processo-crime e previstos no Código Processo Penal. Em caso de procedência da inconstitucionalidade suscitada do art.º 98,º da L.O.S.F., a decisão do Tribunal da Relação é reformulada e os Srs. Juízes serão, então, afastados – agora os restantes dois porque o terceiro já o foi no incidente suscitado pelo M.P.. Pelo que, a Decisão Sumária quando decidiu não conhecer a totalidade do objeto do recurso, não se encontra correta , porquanto, e como se demonstrou, o Tribunal da Relação não apreciou o pedido de nulidade por omissão de pronúncia por entender que está extinto o poder jurisdicional (e que não estava), e em segundo lugar, a inconstitucionalidade do art.º 98.º da L.O.S.J. não tem carácter subsuntivo, antes sim foi efetuada uma interpretação pelo Tribunal da Relação de modo a impedir, em concreto, que os arguidos tivessem razão e os três juízes fossem afastados, aplicando o art.º 98.º na interpretação que lhes conferiram para justificarem a não procedência daquelas questões. [...]” 1.2.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, remetendo para os fundamentos esgrimidos na decisão reclamada ( cfr. fls. 147 a 152). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, lançando mão de dois fundamentos, a saber: (i) quanto à primeira questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso – a interpretação extraída dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal, segundo a qual depois de proferido um acórdão no Tribunal da Relação ao qual cabe um pedido de nulidade está extinto o poder jurisdicional do Tribunal da Relação para analisar e decidir esse mesmo pedido apresentado pelos arguidos sobre o acórdão proferido no âmbito de um incidente de recusa – , a circunstância de não ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido; e (ii) quanto à segunda questão de inconstitucionalidade – o artigo 98.º da Lei Organização do Sistema Judiciário quando interpretado e aplicado no sentido de que o recurso nele previsto é aplicável aos arguidos em processo-crime – a manifesta ausência de normatividade desse enunciado, em virtude de o mesmo não recair sobre uma norma, com a necessária virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mais sim sobre a vertente casuística da decisão jurisidicional . In casu , os Recorrentes não invocam, na reclamação, qualquer fundamento original que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada e que seja apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas, limitando-se apenas a reiterar , por um lado que a primeira questão de inconstitucionalidade corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido e , por outro, que a segunda questão de inconstitucionalidade detém natureza normativa e não se dirige à revisão do mérito da decisão proferida pelo TRG no sentido da improcedência do incidente de recusa de juiz ( cfr. ponto 1.2.1. supra ). Na verdade, é patente do teor da reclamação que os Recorrentes pretendem sindicar a decisão que antecedeu a prolação do acórdão recorrido, que julgou improcedente o incidente de recusa dos juízes que integram o tribunal coletiva que irá presidir à audiência de discussão e julgamento. Com efeito, o acórdão recorrido (acórdão do TRG, de 5 de julho de 2021), que indeferiu a arguição de nulidades, sustentou apenas não ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia nos termos invocados e que não poderia alterar ou modificar o sentido arrazoado no acórdão anterior, como requerido pelos Recorrentes, de modo encapotado sob a veste de arguição de nulidade, por se encontrar extinto o poder judicial. Este entendimento resulta de modo cristalino da mera leitura e análise do acórdão recorrido, pelo que não importa repisar o que já foi sustentado na decisão reclamada, que se debruçou proficuamente sobre a não verificação do pressuposto da ratio decidendi. Esse desiderato de controverter a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, por via da interposição do presente recurso de constitucionalidade, é tanto mais exponenciado quando os Recorrentes defendem a natureza normativa do segundo enunciado, uma vez que a argumentação vertida na reclamação é manifestamente dirigida à bondade da decisão do TRG o que apenas confirma a asserção vertida na decisão reclamada de que “em rigor, o juízo de inconstitucionalidade que os recorrentes formulam não recai sobre a norma tout court plasmada no preceito legal identificado, estruturando-se, em vez disso, sobre a atividade hermenêutica e subsuntiva do Direito infraconstitucional aplicável, não correspondendo, por isso, a um juízo de desconformidade de normas, na sua dimensão de virtualidade de aplicação genérica e abstrata, mas a um juízo de censura à sua aplicação ao caso concreto. A descrita pretensão de sindicância não pode, porém, ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.” Por conseguinte, e em total sintonia com a posição do Ministério Público ( cfr. ponto 1.2.2. supra ), dir-se-á que é patente que os Recorrentes não oferecem qualquer argumento original e de relevo suficiente para infirmar as asserções alcançadas na decisão reclamada. Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos Recorrentes A. e B. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelos Recorrentes , ora Reclamantes , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro ( cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 9 de dezembro de 2021- José João Abrantes – Pedro Machete Atesto o voto de conformidade do Sr. Conselheiro Teles Pereira , que participou por meios telemáticos José João Abrantes