Relatora: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, militante n.º 8091 do Partido Socialista e na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte», apresentou requerimento de impugnação de eleição de titulares de órgãos daquele Partido, invocando o disposto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), por ocasião do XXV Congresso Nacional realizado entre os dias 27 e 29 de março de 2026.
2. A petição foi formulada nos seguintes termos:
RICARDO MANUEL FERREIRA GONÇALVES, na qualidade de primeiro subscritor e representante das Listas «Um PS Forte», militante do Partido Socialista: Ana Sofia Pereira, militante do Partido Socialista com o n.º 135982, inscrita em Seixal, Federação de Setúbal; Andréia Filipa Santos, militante do Partido Socialista com o n.º 182516, inscrita em Amora, Federação de Setúbal; António Sérgio Brito Martins, militante do Partido Socialista com o n.º 123916, inscrito em Pampilhosa da Serra, Federação de Coimbra; Armando José Melhorado Guindeira, militante do Partido Socialista com o n.º 130883, inscrito em Buarcos, Figueira da Foz, Federação de Coimbra; Augusto Manuel Teixeira de Sousa, militante do Partido Socialista com o n.º 92885, inscrito em Concelhia de Fafe, Federação de Braga; Carla Sofia Pereira de Sousa, militante do Partido Socialista com o n.º 125491, inscrita em Braga, Federação de Braga; Carla Tavares Santos, militante do Partido Socialista com o n.º 109895, inscrita em Seixal, Federação de Setúbal; Catarina Marina Faria Duarte, militante do Partido Socialista com o n.º 105084, inscrita em Barcelos, Federação de Braga; Célia Regina Magalhães Oliveira, militante do Partido Socialista com o n.º 161522, inscrita em Concelhia de Fafe, Federação de Braga; Cristiano Costa da Silva, militante do Partido Socialista com o n.º 77267, inscrito em Riba de Ave, Concelhia de Fafe, Federação de Braga; Cristina da Assunção Matias Martins, militante do Partido Socialista com o n.º 23778, inscrita em Secção Sé Nova, Coimbra; Daniel António Monteiro de Almeida, militante do Partido Socialista com o n.º 119535; Delfim Marques de Azevedo, militante do Partido Socialista com o n.º 9660, inscrito em Caídas da Rainha, Federação Distrital de Leiria; Fernando Manuel de Barros Gonçalves, militante do Partido Socialista com o n.º 19769, inscrito em Concelhia de Braga, Federação de Braga; Francisco António Martins da Costa, militante do Partido Socialista com o n.º 107886, inscrito em Braga, Federação de Braga; Gustavo Monteiro Ambrósio Formiga de Gouveia, militante do Partido Socialista com o n.º 95766, inscrito em Alvalade, Federação da Área Urbana de Lisboa (FAUL); Helena Maria Mansur, militante do Partido Socialista com o n.º 27269, inscrita em Amora, Federação de Setúbal; Helena Parreira Domingues, militante do Partido Socialista com o n.º 83677, inscrita em Corroios, Federação de Setúbal; Joaquim Luís Rosa do Céu, militante do Partido Socialista com o n.º 8871, inscrito em Alpiarça, Federação de Santarém; Jorge António Oliveira de Faria, militante do Partido Socialista com o n.º 27783, inscrito em Secção Concelhia de Braga; José Carlos Nascimento Pereira, militante do Partido Socialista com o n.º 063057, inscrito em Seixal, Federação de Setúbal; José Jesus Amaral, militante do Partido Socialista com o n.º 14628, inscrito em Amora, Federação de Setúbal; José Jorge, militante do Partido Socialista com o n.º 35209, inscrito em Bragança; Laura Maria de Jesus Fonseca, militante do Partido Socialista com o n.º 74905, inscrita em Secção de S. Marcos de Bispo, Coimbra; Luiz Malheiro Vilar, militante do Partido Socialista com o n.º 18396, inscrito em Santo António dos Olivais, Coimbra; Manuel António dos Santos, militante do Partido Socialista com o n.º 4537, inscrito em Secção da Senhora da Hora, Federação Distrital do Porto; Marco Paulo Cardoso, militante do Partido Socialista com o n.º 96406, inscrito em Seixal, Federação de Setúbal; Maria Dias Andrade, militante do Partido Socialista com o n.º 41176, inscrita em Amora, Federação de Setúbal; Maria do Carmo Jorge, militante do Partido Socialista com o n.º 87807, inscrita em Amora, Federação de Setúbal; Maria do Rosário da Silva Bastos, militante do Partido Socialista com o n.º 203112, inscrita em Concelhia de Fafe, Federação de Braga; Maria Salomé Rafael, militante do Partido Socialista com o n.º 22256, inscrita em Santarém; Maria Torcato Soares Baptista, militante do Partido Socialista com o n.º 20745, inscrita em Secção de Braga, Federação de Braga; Mário Freches, militante do Partido Socialista com o n.º 165171, inscrito em Seixal, Federação de Setúbal; Mário Jorge Costa Rodrigues Nunes, militante do Partido Socialista com o n.º 12621, inscrito em Vinha da Rainha, Coimbra; Nuno Vasco Tavares, militante do Partido Socialista com o n.º 67823, inscrito em Seixal, Federação de Setúbal,; Ricardo Manuel de Jesus Mesquita, militante do Partido Socialista com o n.º 62109, inscrito em Praia de Mira, Federação de Coimbra; Sandra Isabel Delfim, militante do Partido Socialista com o n.º 81634, inscrita em Seixal, Federação de Setúbal; Sara Van-der-Walt Pires, militante do Partido Socialista com o n.º 96401, inscrita em Seixal, Federação de Setúbal; Victor Manuel Bento Baptista, militante do Partido Socialista com o n.º 17801, inscrito em Coimbra; representados pelo advogado Filipe Espinha, Cédula n.º 17746L, com domicílio profissional na Rua de Santa Marta, n.º 43 E/F, 3.º D, 1150-293 Lisboa. Para efeitos de notificação, os impugnantes elegem domicílio na pessoa do seu mandatário, no endereço acima indicado.
Contra
PARTIDO SOCIALISTA, pessoa colectiva de direito privado, com sede no Largo do Rato, n.º 2, 1269-143 Lisboa, NIF 501 312 188, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ("LTC"), intentar a presente
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DE
PARTIDO POLÍTICO
o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. QUESTÃO PRÉVIA — SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO N. 58/2026-CNJ E CONEXÃO COM A AÇÃO ANTERIORMENTE SUBMETIDA AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Os ora Impugnantes já submeteram ao Tribunal Constitucional uma ação anterior relativa ao mesmo procedimento eleitoral do XXV Congresso Nacional do Partido Socialista, fundada na ausência de decisão expressa da Comissão Nacional de Jurisdição sobre o recurso interno interposto - Processo n.º 4538/26: Pedido de Impugnação de Eleição de Titulares de Órgãos de Partido Político Artigo 103.º-C da LTC
2. Sucede que, já depois da submissão dessa ação, sobreveio o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, datado de 15 de maio de 2026, através do qual a Comissão Nacional de Jurisdição veio, finalmente, proferir decisão expressa sobre o recurso apresentado pelos ora Impugnantes.
3. O presente meio processual tem, por isso, natureza superveniente e complementar relativamente à ação anteriormente deduzida, incidindo sobre o mesmo núcleo factual, o mesmo procedimento eleitoral, os mesmos sujeitos processuais e, em larga medida, o mesmo objeto material essencial: a validade dos atos eleitorais relativos à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista.
4. Nesta conformidade, requerem os Impugnantes, na medida em que tal se mostre processualmente admissível, a apensação da presente ação à anteriormente submetida ao Tribunal Constitucional, por manifesta conexão objetiva e subjetiva, identidade substancial de causa de pedir e de pedido, conveniência de apreciação conjunta e necessidade de prevenir decisões contraditórias.
5. Subsidiariamente, caso o Tribunal entenda não haver lugar a apensação formal, requerem que a presente ação seja apreciada em articulação com a ação já pendente, atendendo-se ao Acórdão n.º 58/2026-CNJ como facto processual superveniente e juridicamente relevante para a tutela plena da controvérsia eleitoral em causa.
II. Da LEGITIMIDADE
6. A presente ação tem por objeto a impugnação da validade dos atos eleitorais relativos à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista, bem como a sindicância da deliberação final da instância jurisdicional interna que recusou tutela efetiva à impugnação deduzida pelos ora Impugnantes.
7. Os Impugnantes têm legitimidade ativa nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, porquanto, na eleição em causa, tinham a qualidade de militantes, eleitores, subscritores e, em parte, candidatos das listas apresentadas sob a designação «Um PS Forte».
8. Acresce que o próprio Acórdão n.º 58/2026-CNJ identifica os ora Impugnantes como recorrentes no processo interno e reconhece que o recurso por eles apresentado incidia sobre decisões e omissões da Mesa do Congresso relativas às listas «Um PS Forte», bem como sobre os atos eleitorais para os três órgãos nacionais e os resultados deles decorrentes.
III. Da TEMPESTIVIDADE E ESGOTAMENTO DOS MEIOS INTERNOS
9. Nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, a petição deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.
10. No caso dos autos, essa deliberação final é o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, datado de 15 de maio de 2026, notificado aos ora Impugnantes em 26 de maio de 2026, conforme comprovativo de notificação que se junta. A presente ação é, pois, tempestiva, tendo sido submetida dentro do prazo de cinco dias contado daquela notificação.
11. Mostram-se igualmente esgotados os meios internos de impugnação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, uma vez que a Comissão Nacional de Jurisdição, órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância, proferiu deliberação expressa sobre o recurso interno apresentado pelos Impugnantes.
IV Do OBJETO IMEDIATO E OBJETO MEDIATO DA PRESENTE AÇÃO
12. O objeto imediato da presente ação é a impugnação do Acórdão n.º 58/2026-CNJ, na parte em que:
i. julgou o recurso interno intempestivo;
ii. julgou o mesmo recurso não impugnável; e
iii. considerou improcedentes os fundamentos materiais invocados pelos Recorrentes.
13. O objeto mediato, ou material, permanece, porém, o mesmo: a validade dos atos eleitorais respeitantes à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista, realizados sem a participação efetiva das listas apresentadas pelos Impugnantes e com exclusão destas do boletim de voto eletrónico.
14. Não está, pois, em causa uma mera discussão abstrata sobre um ato interno isolado. Está em causa a deliberação final da instância interna partidária que recusou tutela à impugnação dos próprios atos eleitorais e dos resultados deles decorrentes.
V. Dos FACTOS
A. Da apresentação das listas e da sua receção formal
15. Os ora Impugnantes apresentaram três listas de candidatura aos órgãos nacionais do Partido Socialista — uma à Comissão Nacional, uma à Comissão Nacional de Jurisdição e uma à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira — todas sob a designação «Um PS Forte».
16. O Regimento do XXV Congresso Nacional previa que as listas de candidatos àqueles órgãos fossem propostas por um mínimo de 5% do universo dos delegados, devendo ser entregues na Mesa do Congresso até às 19h00 do dia 28 de março de 2026, em papel e suporte digital, contendo indicação do órgão, declarações individuais dos candidatos e lista de proponentes.
17. As três listas foram subscritas por 48 delegados eleitos, superando amplamente o limiar de 5% do universo de 671 delegados, que corresponde a 34 subscritores. A admissão era, portanto, um ato vinculado — não uma decisão discricionária da Mesa.
18. A entrega tempestiva é comprovada pela declaração de receção manuscrita e assinada por João Pina, elemento da Comissão Organizadora do Congresso, em 28 de março de 2026, às 19h00 (Anexo E da ação anteriormente submetida). A lista completa foi igualmente enviada por email à COC às 20h28 do mesmo dia, nos termos do artigo 7.º, n.º 9, do Regimento.
19. A ata do Congresso consigna expressamente que, às 19h00 de 28 de março, «deram entrada na Mesa duas candidaturas aos órgãos nacionais (Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)».
20. Este registo oficial é incompatível com qualquer narrativa de inexistência material da candidatura «Um PS Forte».
21. Sem prejuízo do valor probatório da ata, os impugnantes assinalam que parte do respetivo conteúdo não coincide integralmente com os factos por si diretamente presenciados durante os trabalhos do Congresso, nomeadamente quanto ao tratamento conferido à outra lista admitida.
22. A estrutura partidária procedeu posteriormente, a pedido expresso do Presidente da anterior Comissão Nacional de Jurisdição, a diligências de confirmação de assinaturas de subscritores — diligências que pressupõem necessariamente a existência e autenticidade dos documentos de candidatura e que não revelaram qualquer irregularidade.
B. Da reação contemporânea dos recorrentes — inexistência de inércia
23. A tese central do Acórdão n.º 58/2026-CNJ é a de que os recorrentes deixaram consolidar o procedimento eleitoral, por não terem impugnado utilmente os resultados no momento processualmente devido. Essa premissa factual é objetivamente contrariada pela prova documental contemporânea.
24. O DOC.1 — Protesto à Mesa de 28 de março de 2026 — documenta por escrito que as deliberações sobre a aceitação das listas não podiam ser feitas por votação do Congresso sem convite aos apresentantes para procederem à respetiva regularização, concluindo pela ilegalidade da exclusão e requerendo à Mesa que declarasse a nulidade da deliberação ou concedesse prazo para retificação. O documento foi recebido pelo Presidente da Mesa, conforme registo manuscrito aposto.
25. O DOC.2 — Impugnação manuscrita de Ricardo Gonçalves, datada de 29 de março de 2026, às 9h31, e entregue pessoalmente à Mesa antes do início dos trabalhos — documenta que as listas aos órgãos foram «estatutária e regulamentarmente apresentadas», que nessa hora decorria «um voto eletrónico sem nenhuma das listas apresentadas» e que a Mesa não tinha contactado nem notificado os proponentes. O mesmo militante apresentou nova impugnação escrita imediatamente após a proclamação dos resultados, registada às 9h31 de 29 de março.
26. Estes documentos — contemporâneos dos factos, entregues presencialmente à Mesa e assinados — provam documentalmente que houve reação escrita, em tempo útil, quer relativamente à exclusão das listas, quer relativamente à realização da votação eletrónica sem as candidaturas dos recorrentes.
27. Acresce que o militante Jorge António Oliveira de Faria requereu expressamente a palavra para recurso ao plenário em nome do grupo proponente — palavra que nunca lhe foi concedida.
28. Os delegados votaram sem ouvir qualquer representante das listas excluídas, com base exclusivamente na declaração oral do Presidente do Congresso de que a candidatura teria apenas «sete nomes» — afirmação materialmente contrariada pelos documentos de candidatura entregues e pela lista de 48 delegados subscritores posteriormente objeto de verificação pela própria estrutura partidária.
C. Da inefetividade material do recurso para o plenário
29. O Regimento do Congresso prevê que das deliberações da Mesa caiba recurso para o plenário, dependente de aprovação por dois terços dos votos dos delegados presentes (artigo 13.º, n.º 6). Porém, no caso concreto, esse mecanismo não funcionou como via materialmente efetiva de tutela.
30. Os impugnantes alegam, e oferecerão prova testemunhal e audiovisual sobre esse ponto, que Jorge Faria declarou pretender recorrer, quando interpelado nesse sentido, não lhe tendo sido, contudo, concedida a palavra; que os delegados votaram sem ouvir qualquer representante do grupo proponente; e que o plenário foi conduzido com base, essencialmente, na declaração oral incorreta dos «sete nomes».
31. A ata do Congresso mostra que, no dia 29 de março, ao meio-dia, foram proclamados os resultados das votações para a eleição dos órgãos nacionais e que, após essa proclamação, os trabalhos foram imediatamente encerrados. Não existiu, após a proclamação, qualquer janela real, útil e efetiva para um recurso ao plenário.
D. Do boletim de voto eletrónico e da impossibilidade objetiva de sufrágio concorrencial
32. As listas «Um PS Forte» não constavam do boletim de voto eletrónico utilizado para a eleição dos três órgãos nacionais — facto documentado na impugnação manuscrita de Ricardo Gonçalves apresentada em 29 de março às 9h31, imediatamente após tomar conhecimento desse facto, e corroborado pelas capturas de ecrã juntas aos autos.
33. Os delegados não deixaram de votar nessas listas por opção política: deixaram de poder fazê-lo por inexistência material dessa possibilidade no instrumento de votação disponibilizado.
34. Não é necessário demonstrar que alguém votaria nas listas «Um PS Forte» — é suficiente demonstrar que ninguém o podia fazer. E esse facto está objetivamente demonstrado.
35. A exclusão de uma candidatura do boletim eletrónico não constitui mera irregularidade lateral: incide diretamente sobre a concorrencialidade do sufrágio e é, pela sua natureza, determinante do resultado eleitoral — não apenas suscetível de o influenciar.
36. O nexo causal entre a exclusão e o resultado é, assim, objetivamente fechado: ao contrário dos casos em que é necessário avaliar probabilisticamente se a irregularidade poderia ter alterado o resultado, no presente caso a prova é direta — nenhum delegado tinha opção de votar nas listas, independentemente da sua vontade.
E. Do conteúdo e das contradições do Acórdão n.º 58/2026-CNJ
37. O Acórdão n.º 58/2026-CNJ reconhece expressamente, no capítulo dedicado ao «Objecto do Recurso», que o recurso interno abrangia:
- a submissão a deliberação do Congresso da questão da admissão da lista à Comissão Nacional;
- a omissão da Mesa em pronunciar-se formalmente sobre a admissão ou rejeição das listas «Um PS Forte»;
- a omissão deliberativa relativamente às listas à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
- o ato eleitoral realizado para os três órgãos nacionais sem a participação das listas alternativas apresentadas; e
- os resultados proclamados para os três órgãos.
38. Apesar disso, o mesmo acórdão conclui que os recorrentes, «apesar da reclamação desta decisão interlocutória», ao não recorrerem para o plenário do Congresso dos resultados finais da eleição, «conformaram-se com esses resultados, os quais se tornaram definitivos», invocando para esse efeito o princípio da aquisição progressiva dos atos.
39. A decisão final nega provimento ao recurso «por intempestividade e não impugnabilidade em virtude do não cumprimento do n.º 6 do artigo 6.º do Regimento do Congresso, e por improcedência de todos os fundamentos que o suportam» — quando a fundamentação se havia ancorado no n.º 6 do artigo 13.º do Regimento. A oscilação entre dois preceitos distintos na fundamentação e no dispositivo compromete a inteligibilidade normativa da decisão.
VI. DO DIREITO
A. Da contradição interna do Acórdão recorrido
40. O Acórdão recorrido enferma de contradição interna juridicamente relevante. Tendo reconhecido expressamente que o recurso interno abrangia os atos eleitorais para os três órgãos nacionais e os resultados deles decorrentes, não pode logicamente concluir, em seguida, que os recorrentes não impugnaram utilmente esses mesmos resultados.
41. A contradição é agravada pela já assinalada oscilação entre o artigo 13.º, n.º 6, do Regimento — convocado na fundamentação — e o artigo 6.º, n.º 6, indicado no dispositivo final, o que compromete a determinação da norma efetivamente aplicada e, por essa via, o controlo da sua interpretação e aplicação.
B. Do erro de direito na aplicação mecânica do princípio da aquisição progressiva dos atos
42. O Acórdão recorrido invoca a jurisprudência constitucional sobre a estrutura sequencial do procedimento eleitoral e o princípio da aquisição progressiva dos atos. Esse princípio pressupõe, porém, inércia relevante dos interessados na fase processual própria.
43. Tal pressuposto não se verifica no caso dos autos. Houve protestos escritos entregues à Mesa; houve impugnação manuscrita contemporânea da própria votação eletrónica sem as listas apresentadas; houve reclamação expressa à Mesa; houve recurso interno tempestivo para a CNJ; e houve diligências instrutórias desencadeadas pela própria estrutura partidária quanto às assinaturas dos subscritores.
44. Não pode, por isso, o princípio da aquisição progressiva dos atos ser aplicado mecanicamente, como se os impugnantes tivessem permanecido passivos ou se tivessem conformado com o resultado proclamado.
45. A passividade que esse princípio pressupõe é precisamente o oposto do que a prova documental demonstra.
C. Da inefetividade material do “alegado” recurso para o plenário
46. O Acórdão recorrido faz assentar a intempestividade e a não impugnabilidade do recurso na falta de recurso para o plenário do Congresso, nos termos do artigo 13.º, n.º 6, do Regimento. Todavia, a prova documental contemporânea e a própria ata do Congresso demonstram que:
i. existiram protestos e impugnações escritas, entregues presencialmente;
ii. a palavra foi expressamente negada ao representante do grupo proponente quando este a requereu;
iii. os resultados foram proclamados ao meio-dia de 29 de março e os trabalhos imediatamente encerrados; e
iv. o plenário deliberou sobre a exclusão das listas com base em informação materialmente incorreta, sem ouvir qualquer membro do grupo proponente.
47. Nestas circunstâncias, exigir o recurso formal para o plenário como condição de acesso à tutela jurisdicional é transformar um requisito processual num obstáculo material insurmontável, o que é incompatível com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da proporcionalidade.
D. Da violação do artigo 103.º-C da LTC
48. O artigo 103.º-C da LTC exige o esgotamento dos meios internos e a apresentação da ação no prazo de cinco dias após a notificação da deliberação final do órgão interno competente. A sua função é compatibilizar a autonomia partidária com o controlo jurisdicional da validade das eleições internas — não criar obstáculos à tutela efetiva.
49. O Acórdão n.º 707/2024 do Tribunal Constitucional confirmou que, quando o pedido final incide sobre a invalidação de uma eleição partidária, a ação deve ser reconduzida ao artigo 103.º-C da LTC, podendo nela ser convocados atos instrumentais ou preparatórios que condicionaram o resultado final.
50. Ao transformar a inexistência de um recurso plenário materialmente efetivo — cujo acesso foi negado aos recorrentes — em obstáculo absoluto ao conhecimento do recurso, a CNJ aplicou o artigo 103.º-C da LTC em termos excessivamente restritivos e materialmente incompatíveis com a sua função garantística.
E. Da violação dos artigos 20.º e 51.º, n.º 5, da CRP e do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos
51. O artigo 20.º da CRP garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva. O artigo 51.º, n.º 5, da CRP impõe que os partidos políticos se rejam pelos princípios da transparência, da organização e gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
52. O artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos determina que as eleições partidárias observem, entre outras, as regras da igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas e da apreciação jurisdicionalizada da regularidade e validade dos atos do procedimento eleitoral.
53. O Acórdão n.º 684/2014 do Tribunal Constitucional reafirma que as garantias processuais dos militantes previstas na Lei dos Partidos Políticos prevalecem sobre a autonomia estatutária partidária quando esta seja convocada para as restringir.
54. Ao recusar o conhecimento do mérito com fundamento numa alegada preclusão assente numa premissa factual objetivamente contrariada — a da inércia dos recorrentes — e num modelo de recurso plenário que não funcionou como via efetiva de tutela, a CNJ violou simultaneamente o artigo 20.º e o artigo 51.º, n.º 5, da CRP, bem como o artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos.
F. Da boa-fé procedimental e da proibição de comportamento contraditório
55. A própria organização do Congresso recebeu candidaturas — como a ata confirma —; houve recibo de entrega; houve subsequente verificação de assinaturas de subscritores por impulso da estrutura partidária; e só depois se construiu uma narrativa decisória que tratou as listas dos recorrentes como materialmente inexistentes ou juridicamente irrelevantes.
56. Tal sequência de comportamentos é incompatível com os deveres de boa-fé procedimental, lealdade e coerência decisória.
57. Os princípios da boa-fé, da lealdade procedimental e da coerência decisória impedem que uma entidade que recebeu formalmente candidaturas, instruiu o recurso interno e promoveu a verificação das assinaturas dos subscritores venha posteriormente tratar essas mesmas candidaturas como juridicamente inexistentes para efeitos de tutela interna.
G. Da imparcialidade objetiva da Comissão Nacional de Jurisdição e da preterição da instância originariamente competente
58. O Acórdão n.º 58/2026-CNJ foi proferido por uma Comissão Nacional de Jurisdição cuja própria eleição integra o objeto mediato da presente ação. Com efeito, os ora Impugnantes contestam a validade dos atos eleitorais relativos à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, realizados no XXV Congresso Nacional do Partido Socialista, em Viseu, entre 27 e 29 de março de 2026.
59. A CNJ que decidiu o recurso interno foi precisamente uma das entidades constituídas por esse ato eleitoral.
60. Não está em causa a imparcialidade subjetiva dos membros da CNJ recorrida, a qual os Impugnantes não questionam. O que está em causa é a sua imparcialidade objetiva. Segundo jurisprudência consolidada dos tribunais constitucionais europeus e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a imparcialidade não exige apenas ausência de preconceito efetivo; exige igualmente que não existam circunstâncias objetivas suscetíveis de gerar dúvidas legítimas quanto à independência do decisor.
61. No caso concreto, a procedência do recurso interno poderia conduzir à invalidação do ato eleitoral que constituiu a própria Comissão Nacional de Jurisdição recorrida. A CNJ encontrava-se, assim, numa posição objetivamente singular: apreciava um recurso cuja procedência afetaria diretamente a validade do ato eleitoral que serviu de fundamento à sua própria investidura.
62. Tal circunstância é suscetível de comprometer a aparência de imparcialidade que deve caracterizar qualquer instância jurisdicional interna partidária.
63. Acresce que o recurso interno foi apresentado em 31 de março de 2026, momento em que ainda se encontrava em funções a anterior Comissão Nacional de Jurisdição, eleita no Congresso precedente e, por isso, exterior ao ato eleitoral impugnado. Era essa Comissão que se encontrava originariamente colocada em posição de apreciar o recurso sem qualquer envolvimento direto no resultado da controvérsia.
64. Mais do que isso, existem elementos documentais que demonstram que a anterior CNJ não permaneceu inativa. Na sequência de solicitações efetuadas pelo seu Presidente, foram desencadeadas diligências destinadas à confirmação das assinaturas dos subscritores das listas «Um PS Forte».
65. Tais diligências pressupõem necessariamente: a receção do recurso; o reconhecimento da sua relevância; e o início da respetiva instrução.
66. Não resulta dos autos qualquer decisão da anterior CNJ que recusasse a sua competência, declarasse extinta a instância ou determinasse a remessa formal do processo para a CNJ posteriormente eleita. Verifica-se, assim, uma descontinuidade processual cuja relevância não pode ser ignorada.
67. A circunstância de um recurso apresentado perante uma determinada instância, e por ela objeto de atos instrutórios, vir a ser decidido por uma instância cuja própria constituição depende da validade do ato eleitoral impugnado suscita uma questão autónoma de tutela efetiva dos direitos dos militantes.
68. Esta circunstância assume particular relevância no caso dos autos, porquanto a decisão recorrida assenta precisamente na alegada preclusão dos meios internos de reação.
69. A exigência de esgotamento dos meios internos pressupõe, porém, que esses meios sejam apreciados por uma instância dotada das garantias mínimas de independência e imparcialidade objetiva exigíveis num sistema de tutela jurisdicionalizada.
70. Nestas circunstâncias, a exigência de esgotamento dos meios internos não pode ser interpretada de forma mecânica ou formalista. Quando a instância interna chamada a decidir se encontra objetivamente ligada ao ato eleitoral cuja validade é contestada, o controlo jurisdicional externo assume particular relevância enquanto garantia da transparência, da participação democrática e da tutela efetiva dos direitos dos militantes.
71. Ao não apreciar esta singular configuração processual e ao decidir o recurso sem enfrentar a questão da imparcialidade objetiva decorrente da sua própria origem eleitoral, o Acórdão n.º 58/2026-CNJ incorreu em violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e da organização democrática dos partidos políticos, consagrados nos artigos 20.º e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos.
H. Da persistência dos vícios materiais eleitorais
72. Ainda que o foco imediato da presente ação recaia sobre o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, os vícios materiais do procedimento eleitoral subsistem, nomeadamente:
- a exclusão das listas do boletim de voto eletrónico, tornando materialmente impossível que qualquer delegado nelas votasse;
- a impossibilidade objetiva de escolha real entre candidaturas concorrentes, com a consequente realização de um sufrágio estruturalmente unânime;
- a ausência de notificação formal e de contraditório efetivo relativamente a qualquer das decisões da Mesa que afetaram os recorrentes;
- a desigualdade manifesta de tratamento entre a lista excluída e a lista admitida; e
- a aplicação de critério de subscrição (10%, moções sectoriais) não previsto no Regimento para listas de candidatura a órgãos (5%).
73. Nessa medida, a invalidação do Acórdão da CNJ não esgota a tutela devida: o erro formal oposto pela CNJ serviu para impedir o escrutínio de vícios materiais suscetíveis de afetar a validade dos próprios atos eleitorais e dos resultados proclamados.
74. Não faria sentido invalidar a decisão da CNJ para depois deixar intocados os vícios materiais cuja apreciação essa mesma decisão impediu.
75. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se sobre esses vícios, ao abrigo da sua competência exclusiva consagrada no artigo 103.º-C da LTC.
76. O Acórdão n.º 191/2025 (confirmado pelo n.º 434/2025) e o Acórdão n.º 707/2024 do Tribunal Constitucional são diretamente aplicáveis: a invalidade do pressuposto de um ato eleitoral — que inclui a composição do boletim de voto — transmite-se ao próprio ato, independentemente de impugnação autónoma do ato antecedente.
VII. Do PEDIDO
Nestes termos, requerem os Impugnantes que o Tribunal Constitucional se digne:
PEDIDO PRINCIPAL
I. Admitir a presente ação, por tempestiva e legalmente fundada;
II. Determinar, na medida em que tal se mostre processualmente admissível, a apensação da presente ação à anteriormente submetida pelos mesmos Impugnantes, relativa ao mesmo procedimento eleitoral do XXV Congresso Nacional do Partido Socialista;
III. Subsidiariamente, caso não haja lugar a apensação formal, determinar a apreciação articulada da presente ação com a anteriormente submetida;
IV. Declarar inválido o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, de 15 de maio de 2026, na parte em que julgou o recurso interno intempestivo, não impugnável e improcedente, por violação do artigo 103.º-C da LTC, do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos e dos artigos 20.º e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da imparcialidade objetiva decorrente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
V. Declarar que os protestos, reclamações e impugnações contemporâneos deduzidos pelos recorrentes impedem a consolidação preclusiva dos atos interlocutórios e dos resultados nos termos sufragados pelo Acórdão recorrido;
VI. Julgar que os fundamentos formais opostos pela CNJ não obstam ao conhecimento jurisdicional do mérito da impugnação eleitoral deduzida pelos Impugnantes, designadamente por a instância decisória se encontrar objetivamente ligada ao ato eleitoral cuja validade é contestada e por a instância originariamente competente — a anterior Comissão Nacional de Jurisdição — não haver proferido decisão de mérito apesar de ter iniciado a instrução do recurso;
VII. Ordenar, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, a citação do Partido demandado para responder e juntar aos autos a ata do Congresso, o processo interno completo, o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, os documentos que o acompanharam e todos os demais elementos respeitantes à impugnação;
VIII. Determinar a requisição, junto do Partido e da entidade técnica interveniente, de todos os elementos documentais e eletrónicos necessários à reconstituição integral do procedimento de votação, designadamente o boletim de voto efetivamente disponibilizado, os logs de configuração, o histórico de versões, os registos de alteração, os suportes de segurança e a identificação dos responsáveis técnicos e operacionais pela parametrização das candidaturas;
IX. Determinar a preservação integral de todos os dados eletrónicos relevantes, impedindo a sua eliminação, substituição ou alteração posterior;
X. Solicitar à Comissão Organizadora do Congresso e às entidades de comunicação social que transmitiram os trabalhos os registos audiovisuais completos do plenário, na parte relevante para a apreciação dos factos alegados;
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Para o caso de o Tribunal Constitucional entender dispor já de base factual bastante para a decisão final do litígio eleitoral:
XI. Declarar inválidos, por vícios determinantes, os atos eleitorais relativos à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista, realizados no XXV Congresso Nacional (Viseu, 27 a 29 de março de 2026), por terem sido realizados sem a participação das listas «Um PS Forte» e com exclusão destas do boletim de voto eletrónico, em violação dos artigos 51.º, n.º 5, da CRP, 34.º da Lei n.º 2/2003, de 22 de janeiro, e dos Estatutos do Partido Socialista;
XII. Declarar inválidos os resultados proclamados e os atos subsequentes neles fundados, e determinar a repetição dos atos eleitorais para os três órgãos nacionais, com a participação de todas as listas legalmente conformes, incluindo as listas «Um PS Forte», verificando previamente o cumprimento dos requisitos estatutários por todas as candidaturas admitidas.
VIII. Da PROVA
77. Os Impugnantes oferecem os seguintes meios de prova:
a) Prova documental
- Acórdão n.º 58/2026-CNJ, de 15 de maio de 2026;
- Comprovativo da respetiva notificação, em 26 de maio de 2026;
- DOC.1 — Protesto escrito dirigido à Mesa do Congresso, datado de 28 de março de 2026, com registo de receção;
- DOC.2 — Impugnação manuscrita de Ricardo Gonçalves, militante n.º 8091, datada de 29 de março de 2026 (impugnação do ato eleitoral em curso, às 10h16, e impugnação dos resultados proclamados, com registo às 9h31);
- DOC.3 — Ata do XXV Congresso Nacional do Partido Socialista;
- DOC.4 — Regimento do XXV Congresso Nacional;
- Documentos já juntos na ação anteriormente submetida ao Tribunal Constitucional, designadamente: declaração de receção de João Pina (Anexo E), emails à COC (Anexo D e Anexo F), confirmações de assinaturas de subscritores (Anexo H), recurso à CNJ de 31 de março de 2026 e requerimento de 4 de maio de 2026, e capturas de publicações nas redes sociais (Anexo G).
b) Prova testemunhal
- Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves — Militante n.º 8091 — Rua dos Galos, n.º 4, 2.º Esq., 4715-030 S. Lázaro, Braga;
- Jorge António Oliveira de Faria — Militante n.º 27783 — Rua Dr. Manuel José Oliveira Machado, n.º 5, Dume, 4700-058 Braga;
- Augusto Manuel Teixeira de Sousa — Militante n.º 92885 — Avenida de França, n.º 80, Apartado 120, 4820-367 Fafe;
- Cristina da Assunção Matias Martins — Militante n.º 23778 — Urb. Quinta de
S. Luiz, Lote 82, 1.º Dto., 3140-348 Pereira, MMV;
- Daniel António Monteiro de Almeida — Militante n.º 119535 — Rua Álvaro Carneiro, n.º 116, 3.º Esq., 4715-086 Braga;
- José Carlos do Nascimento Pereira — Militante n.º 63057 — Rua do Rabirruivo Preto, Lote 1396, Marquesa III, 2950-680 Quinta do Anjo;
- André Gonçalves Pereira — Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Pátio da Universidade, 3004-528 Coimbra;
- Demais testemunhas identificadas na ação anteriormente submetida, com eventual atualização do respetivo rol.
c) Prova audiovisual
78. Os Impugnantes requerem que o Tribunal Constitucional solicite oficialmente à Comissão Organizadora do Congresso e às entidades de comunicação social que transmitiram os trabalhos a disponibilização dos registos audiovisuais completos do plenário, designadamente os que documentem as declarações de Carlos César sobre as listas apresentadas, o procedimento adoptado para a votação, e o momento em que a palavra foi negada ao representante do grupo proponente. A própria ata do Congresso refere que os serviços do Partido possuem em arquivo toda a sessão gravada em áudio e vídeo.
IX. Das CONCLUSÕES
79. O Acórdão n.º 58/2026-CNJ reconhece que o recurso interno apresentado pelos ora Impugnantes abrangia os atos eleitorais e os resultados deles decorrentes, mas conclui, contraditoriamente, que esses mesmos resultados não foram impugnados de forma útil.
80. A decisão recorrida aplica mecanicamente o princípio da aquisição progressiva dos atos a uma situação em que existiram protestos, impugnações escritas contemporâneas e reação documentada — e em que a palavra foi expressamente negada ao grupo proponente para exercer o mecanismo de recurso que a CNJ invoca como condição de acesso à tutela.
81. Os vícios invocados não são meramente laterais: incidem sobre a própria possibilidade de escolha concorrencial entre candidaturas, sobre a igualdade de tratamento entre listas e sobre as garantias mínimas de participação democrática dos militantes. Sem possibilidade de escolha real, não há eleição — há proclamação.
82. A aplicação uniforme dos princípios constitucionais da democracia interna partidária exige que situações materialmente equivalentes recebam tratamento jurisdicional idêntico, independentemente do partido político em causa.
83. Deve, por isso, o Tribunal Constitucional julgar procedente a presente ação, declarar inválido o Acórdão n.º 58/2026-CNJ na parte impugnada e, na medida do processualmente admissível, pronunciar-se sobre os vícios materiais que afetam a validade dos atos eleitorais realizados no XXV Congresso Nacional do Partido Socialista.
Valor da causa: € 30.001,00 (trinta mil e um euros), por ausência de valor económico direto determinável, nos termos das normas aplicáveis ao contencioso eleitoral partidário.
(…)
3. Por despacho de 11 de junho de 2026, ordenou o Relator a citação do Partido Socialista para responder, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC.
A referida resposta foi apresentada, incluindo a transcrição do acórdão n.º 58/2026 da Comissão Nacional de Jurisdição (doravante, CNJ) do Partido, com o seguinte teor:
«PARTIDO SOCIALISTA, partido político, notificado nos autos de impugnação supra identificados, vem responder nos termos seguintes:
QUESTÃO PRÉVIA:
1.º Em primeiro lugar, convém esclarecer o alegado no artigo 1º da P.I., quando vem referido: "Os ora impugnantes já submeteram ao Tribunal uma ação anterior ... processo n.º 4538/26 ..."
2.º Esta importante alegação falha nos seus pressupostos fundamentais, e pretende induzir o Tribunal em erro, pois que, em bom rigor, a ação corre termos nesta mesma 2ª Secção sob o n.º 768/2026, interposta, apenas, pelo primeiro subscritor Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves e não pelos restantes subscritores identificados nos presentes autos.
3.º Esta mesma ação (nº 768/2026) deu entrada em juízo no dia 25 de maio de 2026, conforme consta do registo aposto na mesma, para o qual se remete, e é facilmente consultável pelas razões expostas.
4.º O Acórdão n.º 58/2026-CNJ proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), em 25 de maio de 2026, foi notificado ao Mandatário do ora 1º impugnante, via correio eletrónico, em 25 de maio de 2026 15:45 (cfr. DOC. 1), e via correio registado com AR na mesma data, e rececionado em 26 de maio de 2026 (cfr. DOC. 2).
5.º Logo, não se pode afirmar que o acórdão sobreveio após a entrada em juízo daquela ação e, consequentemente, ter natureza superveniente e complementar da ação, uma vez que, os factos alegados demonstram apenas uma sucessão temporal: a ação deu entrada em 25 de maio de 2026 e o acórdão foi proferido e notificado na mesma data.
6.º Pese embora o facto jurídico que se comprova, que existe conexão entre as duas ações, sendo que se pode considerar que aquela ação (a P.768/2026) apresenta-se com carácter de prejudicial em relação à presente impugnação, esta última com referência ao Acórdão n.º 58/2026-CNJ.
7.º Na verdade, a improcedência da presente impugnação, por violação da intervenção mínima, por intempestividade e impugnabilidade, torna inútil a apreciação da ação n.º 768/2026.
8.º Logo entende o ora requerido, que o Tribunal deve determinar a apensação daquela ação n.º 768/2026, aos presentes autos.
9.º Pelo que se dá por reproduzido o teor do acórdão n.º 58/2026 da CNJ, que se transcreve:
"Processo Nº. 58/2026-CNJ
Recorrente: Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves e outros
Relator: António Reis
Acórdão Nº 58/2026-CNJ
Pelo presente recurso, subscrito por 41 militantes do PS, e tendo como 1º subscritor Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, questionam-se decisões e omissões praticados pela Mesa do 25º Congresso Nacional do Partido Socialista, relativamente às Listas apresentadas à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, sob a designação de «Um PS Forte», de que os recorrentes eram subscritores, bem como se impugnam os actos eleitorais para esses órgãos e os resultados deles decorrentes.
OBJECTO RECURSO
De acordo com os recorrentes,
I. “São objecto do presente recurso as seguintes omissões e deliberações relativas ao 25º Congresso Nacional do Partido Socialista:
A submissão a deliberação do Congresso pelo Presidente da Mesa da questão da admissão da lista à Comissão Nacional, com base na afirmação oral de que apenas tinham sido apresentados sete nomes — correspondentes à primeira página da lista entregue — sem contraditório, sem notificação formal, sem verificação dos elementos materiais e sem apuramento do número efectivo de candidato subscritores;
II. A omissão da Mesa em pronunciar-se formalmente sobre a admissão ou rejeição das Listas «Um PS Forte» — nunca foi proferida qualquer decisão formal, nunca os proponentes foram notificados por escrito, e toda a comunicação se limitou a declarações orais do Presidente do Congresso perante o plenário;
III. A omissão deliberativa relativamente às listas apresentadas à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, que foram integralmente ignoradas pela Mesa, sem qualquer pronunciamento fundamentação ou comunicação aos proponentes;
IV. O acto eleitoral realizado para os três órgãos nacionais sem a participação das listas alternativas apresentadas, sendo que essas listas não constavam do boletim de voto eletrónico;
V. A violação dos requisitos de paridade, proporção e alternância pela lista admitida a votação, em violação do artigo 15.º, n.º 14, dos Estatutos;
VI. Os resultados proclamados para os três órgãos, feridos de nulidade por força das ilegalidades que se expõem.
2. O presente recurso assenta ainda na violação do princípio da igualdade entre candidaturas, da legalidade estatutária e do direito de participação democrática dos militantes, consagrados na Lei n.º 2/2003, de 22 de Janeiro, e nos artigos 2.º, nº 1, e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
3. Os Recorrentes assinalam ainda a particular gravidade institucional de que se reveste o presente recurso: a própria Comissão Nacional de Jurisdição a quem é dirigido foi eleita num processo em que a lista alternativa à sua composição foi silenciosamente ignorada pela Mesa. Esta circunstância não prejudica a competência nem a independência da CNJ — antes reforça a urgência e a necessidade de uma actuação rigorosa, que demonstre precisamente a autonomia deste órgão face às ilegalidades praticadas.”
Tendo em conta o objecto supra identificado, concluem os Recorrentes formulando o seguinte pedido:
1. “Admita o presente recurso, por tempestivo e legalmente fundado;
2. Declare nulos os actos eleitorais relativos à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, por terem sido realizados sem a participação das listas alternativas apresentadas, privando os delegados de exercer o seu direito de voto perante candidaturas concorrentes, em violação dos artigos 7.º, nºs 1, 4 e 9, 8º, nº 1, 9º e 13º, nº 6 do Regimento, e dos artigos 2.º, n.º 1/a), 15.º, nºs 1 e 14, 44, nº 2 e 60., n. 3/b) dos Estatutos;
3. Declare inválidos os resultados proclamados para os três órgãos e determine a repetição dos respetivos actos eleitorais com a participação de todas as listas legalmente conformes, verificando previamente o cumprimento dos requisitos estatutários por todas as candidaturas admitidas, sendo que a invalidade é objetivamente demonstrada pela ausência das listas «Um PS Forte» do boletim de voto eletrónico — facto que impedia materialmente qualquer delegado de votar nessas candidaturas;
4. Declare nulas, por violação dos requisitos de paridade, proporção e alternância previstos no artigo 15.º, n.º 14, dos Estatutos — e por aplicação dos mesmos critérios formais que a Mesa invocou, de forma selectiva e contraditória, contra a Lista «Um PS Forte» — as listas admitidas à votação que não satisfaçam esses mesmos requisitos, designadamente a lista à Comissão Nacional que apresenta 34,8% de candidatas femininas (abaixo do mínimo de 40%) e três sequências de candidatos exclusivamente masculinos com três ou mais elementos consecutivos (posições 30-32, 120-124 e 1982-196), devendo em consequência ser igualmente declarados nulos os mandatos atribuídos com base nessa lista;
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Para o caso da Comissão Nacional de Jurisdição entender não ser de declarar a nulidade dos actos eleitorais, requerem subsidiariamente:
5. Declare ilegal e ineficaz a omissão da Mesa em pronunciar-se formalmente sobre as listas apresentadas, bem como a deliberação do plenário do Congresso sobre a não admissão da Lista «Um PS Forte» à Comissão Nacional, e a omissão deliberativa relativamente às listas à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
6. Declare nula a deliberação conduzida pelo Presidente do Congresso sobre a não admissão da lista à Comissão Nacional, por ter sido tomada sem notificação formal dos proponentes, sem contraditório e com base em informação materialmente incorrecta, em violação dos artigos 8., n.º 1, 9.º e 13., n.º 6 do Regimento e do artigo 152, n.º 4 dos Estatutos.”
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo por referência o pedido, as questões colocadas para apreciação são, em nosso entender, as seguintes:
A. Nulidade da Declaração da Mesa do Congresso pela não admissão das listas apresentadas pelos Recorrentes;
B. Nulidade do recurso apresentado ao plenário para ratificação, ou não, da deliberação da Mesa de não aceitação das listas concorrentes às eleições subscritas pelos recorrentes;
C. Nulidade de todos os actos posteriores do Congresso, designadamente da eleição dos membros dos órgãos nacionais, Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
Neste quadro, o presente Acórdão irá deliberar sobre:
- Nulidade das deliberações da Mesa e do Plenário do Congresso;
- Tempestividade da impugnação;
- Impugnabilidade das deliberações da Mesa do Congresso.
FUNDAMENTAÇÃO
Está em causa no presente recurso a não admissão a sufrágio, por parte da Mesa do Congresso, das listas subscritas pelos Recorrentes e, em consequência, a eventual nulidade das eleições para a Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
O procedimento eleitoral é regulado pelo Regimento do Congresso Nacional, o qual estabelece as normas de funcionamento e organização do 25º Congresso Nacional do PS, sendo que, no seu nº 6 do art0 13º se estipula que: “Das deliberações da Mesa do Congresso cabe recurso para o plenário, com a aprovação de 2/3 dos votos dos Delegados presentes”.
O Regimento do Congresso não consagra qualquer norma sobre a possibilidade de correcção de irregularidades verificadas na apresentação das listas.
Posto Isto
Consta dos autos, concretamente da petição de recurso, e da cópia da Acta do Congresso, que as listas apresentadas pelos recorrentes, cujo primeiro subscritor era o militante Ricardo Gonçalves, devidamente identificado no requerimento de recurso, não foram admitidas pela Mesa do Congresso, com a justificação de que, a mesma não reunia os requisitos relativamente ao número de candidatos e proponentes.
Na verdade, o representante da Lista «Um PS Forte», no limite do prazo de apresentação das candidaturas, aos órgãos do Partido, apenas entregou na Mesa uma folha com o nome de sete candidatos à Comissão Nacional, quando a lista completa deveria ter 251 candidatos efectivos, para além de que a lista de proponentes estava subscrita apenas por 48 delegados, quando deveriam ser por 76, atento o número total de delegados.
Este facto, não admissão das listas por parte da mesa, levou o Presidente da Mesa a interpelar um dos subscritores das listas, Jorge Faria, no sentido de saber se, nos termos definidos no nº 6 do artº 13º do Regimento do Congresso, pretendia recorrer para o plenário desta decisão da mesa, ao que este responde afirmativamente, em nome do grupo proponente.
No seguimento desta resposta, o Presidente da Mesa colocou a matéria à votação do Plenário, o qual ratificou a decisão da Mesa de não admissão das listas, pelo facto de as mesmas não estarem completas, apenas foi apresentada uma folha com 7 nomes, para além do número de proponentes das listas estar incorrecto.
Esta sequência factual está relatada no requerimento de recurso, concretamente nos nºs 11 e 12, do mesmo, sendo que a ela se faz referência na Acta do Congresso. Com efeito, na Acta do Congresso, no que reporta à entrega das listas, refere-se expressamente o seguinte:
- “19h00 Termina prazo para entrega de listas candidatas aos órgãos nacionais.
- “Deram entrada na mesa duas candidaturas aos órgãos nacionais (Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira).
- As listas aos órgãos nacionais correspondentes à candidatura cuja lista à Comissão Nacional era encabeçada pela camarada Inês de Medeiros foi admitida, verificado o cumprimento dos requisitos regimentais e estatutários quanto ao número de proponentes e composição das listas.
- As listas aos órgãos nacionais correspondentes à candidatura cuja lista à Comissão Nacional era encabeçada pelo camarada Ricardo Gonçalves não foi admitida, verificado o não cumprimento dos seguintes requisitos regimentais e estatutários:
1.º Quanto ao número de proponentes, a candidatura apenas apresentou 48 proponentes, quando o número mínimo, correspondente a 5% do universo dos delegados ao Congresso seria de 76 delegados (atento o número total de 1509 delegados).
2.º O processo da candidatura estava incompleto, tendo apenas sido submetida a folha de rosto com a lista dos primeiros sete candidatos à Comissão Nacional, conforme exarado por despacho da mesa no requerimento apresentado.
- Na sequência de reclamação dos proponentes das listas rejeitadas, foi colocado pela Mesa à consideração do plenário do Congresso a ratificação da decisão de não admissibilidade da lista, por ausência de cumprimento dos requisitos estatutários, tendo a ratificação sido aprovada por larga maioria” (cfr. cópia da acta).
Após a votação pelo Plenário o 1o subscritor da lista Ricardo Gonçalves, apresentou reclamação escrita, onde conclui que a deliberação de exclusão das listas era ilegal, nula e sem qualquer efeito, “requerendo que a mesa declare a nulidade da deliberação, aceitando as listas apresentadas ou concedendo um prazo para a sua rectificação” (cfr. doc. junto).
Posteriormente à apresentação desta reclamação, e no decurso do acto eleitoral para os referidos órgãos, Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, foi apresentado à mesa do Congresso um documento intitulado de impugnação do acto eleitoral em curso, onde o subscritor se insurgia contra o facto de, do voto electrónico em curso, não constar nenhuma das listas subscritas pelos recorrentes, para além de que, a mesa não “notificou a candidatura de nenhuma das ações, recursos ou reclamações anteriormente apresentadas” (cfr. doc. junto).
Consta da Acta do Congresso que, pelas 12h de Domingo, 29 de março, foram proclamados os resultados das votações para a eleição dos Órgãos Nacionais, após o que” os trabalhos foram dados como encerrados, com a intervenção de José Luís Carneiro, Secretário-geral do Partido Socialista”.
Posto Isto
constacta-se que, após a proclamação dos resultados, não há evidencia, quer na acta do Congresso, quer na petição de recurso, que algum delegado ou, quem quer que seja, tenha interposto recurso para o plenário dos resultados das votações, o que deveria ter sido feito imediatamente, por forma a impedir que os resultados se tornassem definitivos. Na verdade,
apenas com a interposição do presente recurso, é que se questiona esse resultado, sendo que o recurso, datado de 31 de março de 2026, foi recebido na sede do PS, em 1 de abril de 2026, ou seja, no terceiro dia após o encerramento do Congresso.
DO DIREITO
DA NULIDADE
Entendem os recorrentes que, a Declaração da Mesa do Congresso de não admissão das listas apresentadas pelos Recorrentes, bem como o recurso desta decisão para o plenário, é um acto nulo, como são nulos todos os actos posteriores do Congresso, designadamente, a eleição dos membros dos órgãos nacionais, Comissão Nacional, Comissão Nacional de Jurisdição e Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
Porém, é nosso entendimento que o regime da nulidade só excepcionalmente pode ser aplicado em sede de contencioso partidário, sendo a regra o regime da anulabilidade.
Na verdade,
Esta temática da nulidade/anulabilidade em matéria de contencioso partidário, foi tratada pelo Conselheiro Guilherme da Fonseca, no acórdão 378/2001 do Plenário do Tribunal Constitucional, que, a esse propósito, expendeu o seguinte:
«Votei o acórdão, mas quanto à sua fundamentação acrescentaria ainda o seguinte:
1. Na verdade, podendo caracterizar-se a deliberação partidária punitiva ora impugnada como um acto assimilado ou equiparado a um típico acto administrativo, vendo-se nos partidos políticos, à luz dos artigos 10, nº 2, 51º, 114º, 180º e 223º, e) e h) da Lei Fundamental, não como simples associações privadas, mas como “elementos funcionais de uma ordem constitucional” (na expressão de Gomes Canotilho, uma “verdadeira funcionalização constitucional (incorporação constitucional dos partidos políticos), que os transforma de associações meramente lícitas em associações necessárias, caracterizadoras do sistema político-constitucional” — Constituição Anotada, 3o ed., pág. 275), a consequência é que um tal acto só poderia ser nulo — e esta é sempre uma sanção objectiva excepcional — se lhe faltassem os seus elementos constitutivos essenciais ou se a lei o determinasse. É isso que hoje resulta para o acto administrativo do disposto no artigo 133% nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo e corresponde à doutrina e jurisprudência correntes de direito administrativo.
Mas, in casu, nenhuma situação dessas se verifica, pois ao acto impugnado não falta nenhum daqueles elementos (v.g., os sujeitos, a forma) e as violações apontadas pelo recorrente não são sancionáveis com a nulidade, mesmo o alegado “vício de violação das normas constitucionais expressas nos artigos 149, nº 1, 155, nº 1 e 157, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa”, o que não traduz uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (nº 2, d), do citado artigo 1339). O recorrente invoca aquelas normas constitucionais relativas ao estatuto dos deputados, mas aí não pode verse um direito fundamental do tipo dos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da Constituição.
Com o que, e nesta perspectiva, nunca pode concluir-se, mesmo aceitando o tipo de violações apontadas pelo recorrente, pela sanção da nulidade.
2. Também melhor saída não alcança o caminho trilhado pelo recorrente, no âmbito privatístico da nulidade dos actos jurídicos, por aplicação das disposições do Código Civil relativas à sua invalidade.
A nulidade defendida pelo recorrente pressupõe que o acto foi produzido, mas sem os requisitos que legalmente é necessário observar na sua produção para que daí se sigam os efeitos jurídicos pretendidos. E ela é absoluta quando é particularmente grave na causa que a provoca e no efeito que vai gerar, sendo sempre determinada por motivos de interesse público (é um esquema geral destinado a salvaguardar o interesse público).
É nesses motivos que radica o fundamento teleológico do regime mais severo da nulidade (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pg. 470) e dita as regras dos artigos 280º e 281º do Código Civil, ao prescreverem que há nulidade quando o acto é “contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes” (artigo 280.º, nº 2 e artigo 295º), ou o fim é “contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes” (artigo 281).
Só que, in casu, e aceitando mesmo que se pode transpor para aqui todo aquele quadro privatístico, em sede de simples actos jurídicos, não se vislumbram motivos fortes justificativos do instituto da nulidade.
Subjacentes à deliberação impugnada estão meros interesses de ordem partidária, no âmbito de um processo disciplinar internamente movido pelo Partido recorrido a um seu militante e filiado, o ora recorrente, pelo seu comportamento como deputado eleito pelo mesmo Partido.
A haver irregularidades elas só poderiam provir da infracção daqueles interesses, de raiz interna, e, portanto, subsumíveis ao regime da mera anulabilidade, a arguir dentro de certo prazo.
A aludida nota da incorporação constitucional dos partidos políticos não é bastante para caracterizar sempre como motivos de interesse público todos aqueles que subjazem à actuação partidária, designadamente a matéria da disciplina interna partidária. Com o que, e também nesta óptica, nunca pode concluir-se pela sanção da nulidade. “Guilherme da Fonseca”
Este argumento da regra de anulabilidade entronca num outro princípio que mais à frente desenvolveremos, denominado princípio da aquisição progressiva dos actos.
De acordo com este princípio, em processo eleitoral as irregularidades podem ser sanadas e o processo convolado, pelo que não é possível aplicar-se como regra o regime da nulidade, sendo a regra a da anulabilidade, o que ocorre nos presentes autos.
DA TEMPESTIVIDADE
Independentemente da razão que possa assistir aos Recorrentes por não lhe ter sido dada a oportunidade de colmatar as irregularidades verificadas, o facto é que a decisão da Mesa do Congresso de não aceitação das listas subscritas pelos recorrentes, foi ratificada pelo Plenário do Congresso, como é facto que, os recorrentes, ao não recorreram para o Plenário da proclamação dos resultados da eleição dos órgãos, aceitaram-nos.
Ora, é conhecido o princípio seguido em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional e da CNJ, de que, em matéria eleitoral vigora o princípio da aquisição progressiva dos actos, comumente designado por princípio da cascata.
Nesse sentido, e a título de exemplo, a CNJ decidiu, em acórdão datado de Novembro de 2014, que: “Este é um dos princípios que rege o procedimento eleitoral, seja ele qual for, segundo o qual nunca é possível passar à fase seguinte sem estarem consolidados os actos praticados na fase anterior. O que implica, inclusive, consolidação na ordem jurídica dos actos afectados de irregularidades, não invocados em tempo oportuno.”
Por sua vez, “o Tribunal Constitucional tem, nesse seguimento, afirmado por diversas, que o processo eleitoral se desenrola em cascata, de tal modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Isso implica, como referiu o Acórdão n.º 89/88, e de acordo com o princípio da aquisição progressiva dos atos, que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente vir a ser impugnados, quando já se percorre uma etapa diversa do /ter eleitoral. O referido princípio da aquisição progressiva dos atos implica, assim, que eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas fiquem sanadas, sob pena de se reabrir sucessivamente a discussão em termos que são incompatíveis com a especial estrutura do procedimento eleitoral.
Ora, o princípio da aquisição progressiva dos atos tem plena aplicação ao presente caso. A consequência é a de que as irregularidades processuais só podem ser supridas até ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 262/85, 527/89 e 698/93)”
Como já se referiu, a deliberação da mesa do Congresso de não aceitação das listas apresentadas pelos recorrentes, com a justificação supra referida de falta de requisitos, foi ratificada pelo Plenário do Congresso, tendo a eleição para os órgãos decorrido dentro da normalidade.
Acresce que, os ora Recorrentes não impugnaram, nos temos do nº 6 do art. 13 do Regimento do Congresso, os resultados eleitorais proclamados pelo Presidente da Mesa, pois que deles não recorreram para o Plenário do Congresso, o que originou que os mesmos se tornassem definitivos.
Ora, no contexto de eleição dos órgãos partidários, a reclamação da ratificação pelo Plenário da decisão da Mesa de não aceitação das listas apresentadas pelos recorrentes, enquanto acto interlocutório eleitoral, só pode ser apreciada a final, com a impugnação da própria eleição. Com efeito, constitui jurisprudência constitucional consolidada o entendimento de que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral - em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que haverá lugar à sindicância da validade dos atos intercalares desse procedimento (reiterando este entendimento cf. o Acórdão n.º 145/13).
No caso em apreço, confrontados com a decisão da Mesa e com a deliberação do Plenário que ratificou a decisão de exclusão das listas por si subscritas (por ausência do número necessário de membros), os recorrentes, apesar da reclamação desta decisão interlocutória, ao não recorrerem para o Plenário do Congresso, nos termos do disposto no nº 6 do art. 13 do Regimento, dos resultados finais da eleição divulgados pela Mesa, para além de sanar eventuais irregularidades do processo eleitoral, conformaram-se com esses resultados, os quais se tornaram definitivos.
Este é o entendimento seguido pela CNJ, transcrevendo-se, a título de exemplo, o que se disse no Acórdão nº 17/2006:
“Assim, o ora Recorrente ao não recorrer do proclamado resultado eleitoral, em termos jurídicos, aceitou esses resultados, pelo que ficou validada a anulabilidade cometida pela COC, na sua deliberação inicialmente recorrida.”
Aliás, este entendimento decorre da jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, em matéria de contencioso eleitoral, adopta o seguinte princípio:
“a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral” (assim, entre muitos outros, o Acórdão n.º 460/2009).
É jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que o processo eleitoral se desenrola em cascata, de tal modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Isso implica, como referiu o Acórdão n.º 89/88, e de acordo com o princípio da aquisição progressiva dos atos, que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente vir a ser impugnados, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral. O referido princípio da aquisição progressiva dos atos implica, assim, que eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas fiquem sanadas, sob pena de se reabrir sucessivamente a discussão em termos que são incompatíveis com a especial estrutura do procedimento eleitoral.”
Ora, este princípio da aquisição progressiva dos atos tem plena aplicação no presente caso. Com efeito, mesmo que se concedesse ter havido impugnação da decisão da Mesa de não aceitação das listas, e da sua ratificação pelo plenário, a verdade é que a não impugnação, pelos recorrentes, dos resultados eleitorais em tempo útil, imediatamente após a proclamação dos resultados da eleição, sanou qualquer irregularidade que tivesse sido cometida.
Daí que tendo o presente recurso dado entrada no Partido, apenas no dia 1 de abril de 2026, ou seja, no terceiro dia após o encerramento do Congresso, é manifesta a sua extemporaneidade, pelo que não assiste razão aos recorrentes para questionar a decisão em causa
IMPUGNABILIDADE DAS DECISÕES DA MESA E DO PLENÁRIO DO CONGRESSO
Interessa, apurar se as referidas deliberações e resultados eleitorais supra referidos, se tornaram ou não definitivos, e se as deliberações constantes da impugnação apresentada são susceptíveis de impugnação.
Nos presentes autos, e relativamente ao objecto em apreço, é importante definir quais as regras a aplicar à matéria controvertida, nomeadamente no que reporta aos prazos que regulam o contencioso eleitoral. Com efeito, o processo eleitoral, no âmbito de um Congresso, envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental, exige uma regulamentação especifica, que, no caso, é o Regimento do Congresso, o qual estabelece as normas de funcionamento e organização do congresso, Regimento esse que derroga, no que à matéria de prazos, respeita o estipulado nos diversos regulamentos.
Dispõem os nºs 5 e 6 do art. 13, do Regimento do Congresso que:
5. A Mesa do Congresso delibera imediatamente sobre a admissão dos requerimentos e reclamações.
6. Das deliberações da Mesa do Congresso cabe recurso para o plenário, com a aprovação de 2/3 dos votos dos Delegados presentes.
Assim, no que à matéria de reclamações e recursos respeita a sua tramitação processual, vai da mesa do congresso para o plenário.
Ora, como se deixou dito, após a proclamação pela Mesa do Congresso dos resultados da eleição para os diversos órgãos, não houve recurso, sendo que o recurso surge apenas 3 dias após o encerramento do congresso.
Não tendo havido recurso, os resultados, por efeito do princípio da aquisição progressiva dos actos, tornaram-se definitivos, sendo, por isso, extemporâneo o recurso apresentado, uma vez que, com o encerramento do Congresso o resultado das eleições para os Órgãos Nacionais consolidou-se.
Nesse sentido, é nosso entendimento que, consolidado o processo eleitoral para os Órgãos Nacionais do Partido, e sanadas eventuais irregularidades, não é passível de impugnação o processo de eleição.
Posto isto,
sempre se dirá que, pese embora, o presente Recurso não possa prosseguir pelas razões acabadas de referir, que prejudicam o conhecimento do mérito da impugnação, não pode deixar de, sobre ele, nos pronunciarmos, dizendo o seguinte:
Os mais elementares princípios do bom senso e de convivência democrática levariam a que, neste processo eleitoral fosse concedido prazo para que fosse reparada a irregularidade à lista não admitida.
Nesse espírito de sã convivência entre camaradas deverá imperar o bom senso e a flexibilidade no que concerne à interpretação das regras estatutárias e regimentais.
Dito isto,
Não se pode olvidar que, confrontados com a decisão da Mesa e com a deliberação do Plenário que confirmou a exclusão da lista (por ausência do número necessário de membros), os recorrentes conformaram-se, quer com esta decisão interlocutória, quer com os resultados finais divulgados pela Mesa, que se tornaram definitivos porque deles não foi interposto pelos recorrentes, em tempo, o competente recurso para o Plenário do Congresso.
Daí que, o presente recurso não pode merecer provimento em virtude da extemporaneidade, e da não impugnabilidade da decisão, que já se havia tornado definitiva, tendo qualquer eventual irregularidade sido sanada por força do princípio da aquisição progressiva dos actos, pelo que se torna despiciente o conhecimento dos restantes fundamentos alegados nos autos.
DECISÃO
Termos em que acorda esta Comissão Nacional de Jurisdição em negar provimento ao recurso interposto por 41 militantes devidamente identificados na petição de recurso, e que tem como 1º subscritor Ricardo Gonçalves, militante nº 8091 inscrito na secção de Braga, por intempestividade e não impugnabilidade em virtude do não cumprimento do nº 6 do artº 6 do Regimento do Congresso, e por improcedência de todos os fundamentos que o suportam.”
POR IMPUGNAÇÃO
10.º A presente impugnação vem reforçar o alegado supra no Acórdão da CNJ, quando referem, no artigo 18 da P.I., que "A lista completa foi enviada por email à COC às 20h:28 do mesmo dia (28 de março de 2026) ...", quando o prazo para a entrega das listas era até às 19h:00 do dia 28 de março de 2026, isto, no que se reporta à questão da tempestividade da entrega das listas.
11.º Resulta da ata do Congresso Nacional que a lista da Comissão Nacional, entregue pelos impugnantes continha apenas 7 nomes, o que motivou a sua rejeição pela mesa do congresso, e na sequência de reclamação dos proponentes das listas rejeitadas, foi colocado pela Mesa à consideração do plenário do Congresso a ratificação da decisão de não admissibilidade da lista, por ausência de cumprimento dos requisitos estatutários, tendo a ratificação sido aprovada por larga maioria, tudo conforme consta da ata do congresso (cfr. DOC. 4 que se junta - Ata do Congresso Nacional).
12.º Esta decisão, foi objeto de reclamação pelo 1º subscritor da lista, Ricardo Gonçalves, tal como alegado pelos impugnantes no artigo 24º da P.I.
13.º Aceita-se como confissão o alegado pelos impugnantes no artigo 25º da P.I., ao alegarem que o militante Ricardo Gonçalves, apresentou nova impugnação manuscrita em 29 de março, registada às 09h:31m, imediatamente após proclamação dos resultados eleitorais.
14.º Acontece que, conforme consta da Ata do Congresso Nacional, a proclamação dos resultados ocorreu às 12h:00 do dia 29 de março, pelo que às 09h:31m, não havia resultados, donde se conclui que não houve impugnação dos resultados proclamados.
15.º Pois que, para haver impugnação dos resultados proclamados, essa impugnação tinha de ocorrer após as 12h:00 do dia 29 de março.
16.º E os impugnantes bem sabem que os resultados foram proclamados a essa hora - 12h:00 do dia 29 de março uma vez que os próprios confirmam no artigo 31º da presente ação.
17.º Contrariamente ao afirmado pelos impugnantes, os trabalhos do congresso não foram encerrados após essa proclamação, os trabalhos apenas são encerrados com a intervenção do Secretário-Geral do Partido, que seguiu à proclamação, conforme consta da Ata.
18.º Daí que é, totalmente falsa a afirmação dos impugnantes que não tiveram, após a proclamação dos resultados, uma janela real, útil e efetiva, para apresentar recurso para o Plenário dos resultados das votações para os órgãos.
19.º Deste modo, os impugnantes ao apresentarem recurso destes resultados junto da CNJ, no dia 31 de março, ou seja, 3 dias após o encerramento do Congresso Nacional, fizeram-no, claramente, fora de prazo, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 13º do Regimento do Congresso.
20.º Logo, não tendo havido recurso, os resultados, por efeito do princípio da aquisição progressiva dos atos, tornaram-se definitivos, sendo, por isso, extemporâneo o recurso apresentado em 31 de março (3 dias após o encerramento do CN), uma vez que, com o encerramento do Congresso o resultado das eleições para os Órgãos Nacionais consolidou-se.
21.º Ora é jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que em matéria eleitoral vigora o princípio da aquisição progressiva dos atos, comumente designado por princípio da cascata, segundo o qual não é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada.
22.º Vide Acórdão nº 687/2013 e que se transcreve: "Neste sentido, importa recordar que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sublinhado a necessidade de uma interpretação especialmente rigorosa quanto aos prazos que regulam o contencioso eleitoral. Uma vez que o processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré- fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental, "a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral" (assim, entre muitos outros, o Acórdão n.º 460/2009).
O Tribunal Constitucional tem, nesse seguimento, afirmado por diversas, que o processo eleitoral se desenrola em cascata, de tal modo que não é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Isso implica, como referiu o Acórdão n.º 89/88, e de acordo com o princípio da aquisição progressiva dos atos, que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente vir a ser impugnados, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral. O referido princípio da aquisição progressiva dos atos implica, assim, que eventuais irregularidades ocorridas numa fase anterior e que não hajam sido tempestivamente impugnadas fiquem sanadas, sob pena de se reabrir sucessivamente a discussão em termos que são incompatíveis com a especial estrutura do procedimento eleitoral.
Ora, o princípio da aquisição progressiva dos atos tem plena aplicação ao presente caso. A consequência é a de que as irregularidades processuais só podem ser supridas até ao momento em que o juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas (cf, entre outros, os Acórdãos n.º 262/85, 527/89 e 698/93). Findo o prazo para sindicar a decisão final de admissão ou rejeição de listas, tais questões ficam definitivamente fixadas na ordem jurídica."
23.º Ora, este princípio da aquisição progressiva dos atos tem plena aplicação no presente caso.
24.º Com efeito, mesmo que se concedesse ter havido impugnação da decisão da Mesa de não aceitação das listas, e da sua ratificação pelo plenário, a verdade é que a não impugnação, pelos impugnantes, dos resultados eleitorais em tempo útil, imediatamente após a proclamação dos resultados da eleição, sanou qualquer irregularidade que tivesse sido cometida.
25.º Daí que, a impugnação apresentada, no terceiro dia após o encerramento do Congresso Nacional, é manifestamente extemporânea, pelo que não assiste qualquer razão aos ora impugnantes.
Ademais, conforme ainda referir que,
26.º Os impugnantes, com a presente ação, pretendem questionar o acórdão da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista (CNJ) de 25 de maio de 2026 e não de 15 de maio de 2026, como é referido, que negou provimento ao recurso interposto por 41 militantes e que tem como 1º subscritor Ricardo Gonçalves, por intempestividade e não impugnabilidade em virtude do não cumprimento do n.º 6 do artigo 6o do Regimento do Congresso, e por improcedência de todos os fundamentos que o suportam.
27.º Diga-se uma vez mais, decisão essa notificada aos ora impugnantes, via correio eletrónico em 25 de maio de 2026 15:45 (data omitida pelos impugnantes), cfr. DOC. l, e via correio registado com AR na mesma data e rececionado em 26 de maio de 2026 (data confirmada pelos impugnantes na P.I.), cfr. DOC. 2.
28.º Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 103.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a petição pela qual se impugnam as decisões da eleição de titulares de órgãos partidários, são apresentadas no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer, em última instância, da validade ou regularidade do ato eleitoral impugnado.
29.º A decisão em causa, e que aqui nos ocupa, foi tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS (doravante CNJ), que, como resulta do n.º 1 do artigo 60.º dos Estatutos do Partido Socialista, é o seu máximo órgão jurisdicional.
30.º Sendo a ela, CNJ, quem, nos termos do artigo 60.º dos Estatutos do Partido Socialista, cabe deliberar sobre estas matérias.
31.º As decisões da CNJ, pelas razões sobreditas, são definitivas, sendo certo e seguro que, nos termos do disposto no artigo 66º do RPDPS, "Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas desta, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional".
32.º Ou seja, é através do recurso que os direitos de defesa previstos no artigo 22º nº 2 da Lei dos Partidos Políticos ficam assegurados aos militantes do PS, que, nos termos do disposto naquele artigo 66º do RPDPS, podem recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas pela CNJ, como é o caso dos presentes autos.
33.º Assim, conforme referido e invocado, contrariamente ao alegado pelos impugnantes, os Estatutos e Regulamentos do Partido, estão, em consonância a Lei dos Partidos Políticos (doravante LPP) e com a Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), ficando salvaguardados os direitos de defesa inscritos na Lei Fundamental, conforme vamos lobrigar já de seguida.
34.º O artigo 32º da CRP assegura o direito de audição e defesa, o que, como facilmente se depreende do processo, foi assegurado aos impugnantes, como lhe foi assegurado o direito de recurso previsto na Lei dos Partidos Políticos.
35.º Com efeito, os Estatutos do PS, ao consagrarem a possibilidade de recurso das decisões da CNJ para o Tribunal Constitucional, estão a cumprir o estipulado na lei, sendo que o presente recurso é a prova evidente de que os impugnantes podem exercer o seu direito, direito de defesa que não sai minimamente beliscado, porque legalmente assegurado, em cumprimento de todos os pressupostos legalmente estabelecidos.
36.º Dito isto, não têm, os ora impugnantes razão ao afirmar que a decisão da CNJ é inválida, pois não há qualquer violação da Lei dos Partidos Políticos, nem qualquer violação da Constituição da República Portuguesa.
37.º O que fica invocado, para todos os legais efeitos.
38.º Assim, e em jeito de conclusão, temos de concluir que não assiste qualquer razão aos ora impugnantes.
Nestes termos, deve a presente ação de impugnação ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.
(…)»
4. Foram, entretanto, proferidos mais dois despachos pelo Relator, o primeiro, em 11 de junho de 2026, a instar à 4.ª Secção deste Tribunal a remessa de certidão dos Estatutos vigentes do Partido Socialista, acompanhada do último Acórdão que anotou tais Estatutos; e o segundo, após consulta do processo n.º 768/2026, a solicitar informação sobre se interessava a remessa dos presentes autos para apensação, em 21 de julho de 2026. Quanto a este último, foi proferido despacho pela Relatora do processo n.º 768/2026, em 28 de julho de 2026, com o seguinte teor: «[t]endo em consideração que não se encontram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do art. 267.º do CPC (aplicável ex vi artigo 69.º LTC), uma vez que cada um dos processos tem causa de pedir distinta, não se verifica o quadro jurídico-material que justificaria a apensação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. De acordo com a norma prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República, o Tribunal Constitucional é competente para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Em densificação desta norma, prevê o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) que as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis, com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão é admissível recurso para este Tribunal – operando a LTC a distinção entre as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (as que no caso interessam, previstas no seu artigo 103.º-C) e as ações de impugnação de deliberação tomada por esses órgãos (reguladas no artigo 103.º-D).
6. Nos termos peticionados pelos impugnantes, em articulação com o modelo de impugnação unitária dos atos eleitorais partidários, resultante do disposto no artigo 103.º-C da LTC, em especial dos seus n.ºs 1 e 3, o objeto dos presentes autos é a eleição dos titulares dos órgãos nacionais realizada no XXV Congresso Nacional do Partido Socialista, que teve lugar em Viseu, entre os dias 27 e 29 de março de 2026.
Os impugnantes, na qualidade de militantes do Partido Socialista, têm legitimidade para a propositura da ação (artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 2, da LTC), não curando de saber, nos termos da lei, se reunirão igualmente, ou não, a qualidade de candidatos.
7. No âmbito da presente ação, o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, datado de 15 de maio de 2026, foi notificado aos impugnantes por correio eletrónico, em 25 de maio de 2026, o qual só terá sido rececionado no dia seguinte, tendo sido também nesse dia 26 de maio de 2026 que foi enviado com aviso de receção. Como tal, tendo a impugnação, assinada digitalmente em 29 de maio de 2026, dado entrada neste Tribunal no dia 01 de junho de 2026, considera-se a mesma tempestiva, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC.
Assim sendo, importa conhecer do processo em apreço, analisando em primeiro lugar a questão prévia suscitada e, depois, a possibilidade de conhecer os pedidos principal e subsidiários formulados.
A. Questão prévia – superveniência do Acórdão n.º 58/2026-CNJ e conexão com a ação anteriormente submetida ao Tribunal Constitucional
8. Em virtude de já ter sido proposta uma ação anterior relativa ao mesmo procedimento eleitoral ocorrido no XXV Congresso Nacional do Partido Socialista, essa fundada na ausência de decisão expressa da CNJ sobre o recurso interno interposto (o Processo interno n.º 4538/26), com o mesmo pedido (a impugnação de eleição de titulares de órgãos de partido político, ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC) e uma vez que tinha entretanto sobrevindo o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, os impugnantes começam por requerer, no processo ora em apreço, a sua apensação à ação anteriormente submetida ao Tribunal Constitucional. Uma vez que este meio teria, em seu entender, «natureza superveniente e complementar relativamente à ação anteriormente deduzida» e que haveria uma «manifesta conexão objetiva e subjetiva, identidade substancial de causa de pedir e de pedido, conveniência de apreciação conjunta e necessidade de prevenir decisões contraditórias», foi tal pedido formulado em primeiro lugar. Subsidiariamente, caso não se entendesse haver lugar a apensação formal, requereram «que a presente ação seja apreciada em articulação com a ação já pendente, atendendo-se ao Acórdão n.º 58/2026-CNJ como facto processual superveniente e juridicamente relevante para a tutela plena da controvérsia eleitoral em causa».
9. Acontece que, oficiado ao processo n.º 768/2026, solicitando informação sobre se interessava a remessa dos presentes autos para apensação, foi proferido despacho pela Relatora, em 28 de julho de 2026, nos termos relatados (cfr. supra, 4.), no sentido de não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais da apensação, em virtude da diferente causa de pedir de cada um dos processos.
Como tal, cabendo a decisão de apensação ao processo n.º 768/2026, que decidiu não o fazer, não resta senão indeferir o requerido, nesta parte.
B. Do conhecimento do objeto da ação
10. O objeto mediato ou material da ação, nas palavras dos impugnantes, continua a reportar-se à validade dos atos eleitorais relativos à Comissão Nacional, à Comissão Nacional de Jurisdição e à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira do Partido Socialista, realizados no XXV Congresso Nacional do Partido Socialista, segundo os mesmos sem a participação efetiva das listas por eles apresentadas e com exclusão destas do boletim de voto eletrónico (13. da petição inicial). O objeto imediato da ação, por seu lado, reporta-se ao Acórdão n.º 58/2026-CNJ, «na parte em que: [§] i. julgou o recurso interno intempestivo; [§] ii. julgou o mesmo recurso não impugnável; e [§] iii. considerou improcedentes os fundamentos materiais invocados pelos Recorrentes» (12. da petição inicial)
Nada havendo a dizer, no que se refere aos pressupostos processuais da legitimidade, da tempestividade e do esgotamento dos meios internos do Partido, importa antes de mais averiguar se existe algum óbice processual que impeça que se tome conhecimento do objeto da presente ação, isto é, que se profira uma decisão sobre o mérito da mesma.
11. Antes de avançar, importa desde já vincar a marcada especificidade dos processos relativos a partidos políticos e, dentro deles, das ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos. Aquele que é porventura o ponto cardeal de tal especificidade tem a ver com o princípio da intervenção mínima que o controlo do Tribunal Constitucional deve respeitar, em relação à autonomia própria dos partidos políticos que é chamado a fiscalizar. E se é certo que o requisito do prévio esgotamento dos meios internos de impugnação, imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C da LTC constituirá a concretização prática mais relevante de tal princípio, a verdade é que tal princípio da intervenção mínima não se esgota nessa dimensão. Como ainda recentemente foi sintetizado no Acórdão n.º 261/2025,
«as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, cujo sentido é o de «evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012). «A contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível. Para além disso, a legitimidade dos militantes e a competência do Tribunal Constitucional são reconduzidas e circunscritas às situações e fundamentos expressamente tipificados na lei, os quais traduzem a opção por um modelo de fiscalização minimalista, que reserva o exercício da jurisdição àqueles casos em que, por estar em causa a grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, a última palavra na dirimição do conflito não pode deixar de caber ao Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 826/2023).» (sublinhados nossos).
Também no Acórdão n.º 194/2023, do Plenário, se assinala que o regime previsto nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC é um «regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas, quer quanto aos respetivos fundamentos», e que «importa reconhecer que o princípio da segurança jurídica exige a fixação de um prazo máximo para propositura da ação», sendo este «o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários», conformação confirmada por «se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC» (sublinhados nossos).
12. Tendo por base este regime e, em particular, o complexo de consequências normativas decorrentes do princípio da intervenção mínima, é necessário analisar cuidadosamente se os impugnantes cumpriram com diligência todos os ónus a que estavam adstritos, no seio da vida partidária, para estarem em condições de recorrer para o Tribunal Constitucional. No caso, tais ónus reportam-se aos acontecimentos que se verificaram no decorrer do Congresso controvertido.
Ora, de acordo com o Acórdão n.º 58/2026-CNJ, transcrito na resposta apresentada pelo Partido, os impugnantes incumpriram um ónus regimentalmente estabelecido: é verdade que Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves, o primeiro impugnante e primeiro subscritor da lista “Um PS Forte”, apresentou reclamação à Mesa do Congresso da decisão de não admissão das listas, tendo a Mesa, de acordo com a Ata do Congresso junta aos autos, colocado à consideração do plenário do Congresso a ratificação da decisão de não admissibilidade da lista, “tendo a ratificação sido aprovada por larga maioria” (cfr. fls. 47). Não obstante, de acordo com o Regimento do XXV Congresso Nacional do Partido Socialista, também junto aos autos na impugnação em apreço (cfr. fls. 49 e segs.) estava(m) o(s) impugnante(s) adstritos ao cumprimento do ónus de interpor recurso para o plenário, de acordo com o disposto no n.º 6 do respetivo artigo 13.º (“Das deliberações da Mesa do Congresso cabe recurso para o plenário, com a aprovação de 2/3 dos votos dos Delegados presentes”), se queriam efetivamente impugnar as eleições controvertidas. Ora, tal exigência não foi cumprida, como se comprova pelos elementos juntos, de onde constam apenas a reclamação (fls. 43) – requerendo «que a mesa declare a nulidade da deliberação aceitando-se as listas apresentadas ou concedendo à parte um prazo para a sua retificação» – e a impugnação do ato eleitoral (fls. 44), datada do dia seguinte ao da reclamação.
Apesar de os reclamantes alegarem que «[h]ouve protestos escritos entregues à Mesa; houve impugnação manuscrita contemporânea da própria votação eletrónica sem as listas apresentadas; houve reclamação expressa à Mesa; houve recurso interno tempestivo para a CNJ; e houve diligências instrutórias desencadeadas pela própria estrutura partidária quanto às assinaturas dos subscritores» (43. da petição da ação de impugnação), a verdade é que não foi cumprido o ónus previsto no citado artigo 13.º, n.º 6, do Regimento do Congresso.
13. Não obsta ao exposto a circunstância de o plenário do Congresso ter acabado por ratificar a decisão da Mesa. Tal intervenção, para além de anómala — porquanto o plenário só é chamado a pronunciar-se, nesta matéria, por via do recurso que os interessados hajam deduzido, e não por efeito de um ato de adesão de contornos imprecisos, inserido no curso geral dos trabalhos —, não é apta a suprir o incumprimento do ónus que sobre os impugnantes recaía. Com efeito, o recurso escrito não se esgota numa formalidade destinada a desencadear a competência do plenário: é ele que delimita o respetivo objeto, que fixa os fundamentos submetidos a apreciação, porventura com uma argumentação mais refletida e consistente e que permite o exercício do contraditório sobre cada um daqueles fundamentos, assim habilitando o órgão a formar uma vontade esclarecida quanto às concretas irregularidades imputadas ao ato eleitoral.
Daqui decorre que a ratificação não pode valer como pronúncia sobre razões que nunca foram, perante o plenário, articuladas. Não é indiferente, na verdade, que os impugnantes tivessem podido aduzir naquela sede argumentos novos — designadamente os que agora convocam —, cuja ponderação era suscetível de conduzir a decisão em sentido distinto daquele que a Mesa perfilhara; e é justamente essa possibilidade, que a omissão do ónus definitivamente precludiu, que impede que se equipare o assentimento dado à decisão da Mesa no decurso dos trabalhos ao procedimento regimentalmente previsto, que poderia ter determinado um outro resultado. A consolidação dos atos na ordem jurídica mantém-se, pois, intocada, não sendo a anomalia apontada de molde a reabrir um contencioso que os próprios interessados deixaram encerrar. Decidir de outra forma seria subalternizar o eventual efeito útil do recurso, que a sua previsão regimental pressupõe e contornar o cumprimento de um ónus que poderia ter permitido ao plenário, de forma refletida, analisar todos os contornos da situação controvertida.
14. Como tal, é verdade o que é afirmado no acórdão n.º 58/2026-CNJ, de acordo com o qual os resultados que vieram a decorrer dos atos eleitorais realizados não foram impugnados de forma útil no decurso dos trâmites que tiveram lugar no Congresso; os impugnantes, ao não recorrerem para o plenário do Congresso da decisão da Mesa que lhes foi desfavorável permitiram, em virtude do princípio da aquisição progressiva dos autos que tem validade nestes eventos eleitorais, a consolidação na ordem jurídica de atos que poderiam estar afetados por irregularidades ou mesmo invalidades. Ainda que não seja correto, do ponto de vista técnico-jurídico, defender a “sanação” de tais irregularidades ou invalidades, o que importa é que o procedimento se consolidou, não permitindo que o Tribunal Constitucional possa agora entrar na apreciação do mérito, do ponto de vista substancial, das razões invocadas pelos impugnantes. Isto é, não obstante alguns lapsos formais (como a invocação do n.º 6 do artigo 6.º Regimento do Congresso, que não existe) e algumas contradições materiais do parecer que constitui o objeto imediato da presente ação, resulta claro do que fica dito que não compete ao Tribunal Constitucional, tão-pouco nesta sede em que se voltam a impugnar as eleições ocorridas no assinalado Congresso do Partido Socialista, entrar na sua apreciação, conhecendo da (i)legalidade da eleição impugnada e dos fundamentos do Acórdão n.º 58/2026-CNJ, isto é, dos pedidos principal e subsidiários formulados – em virtude dos obstáculos resultantes, em última instância, do princípio da intervenção mínima, ponto central da intervenção deste Tribunal em sede de contencioso partidário.
III. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objeto da presente ação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de agosto de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro
Atesto os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e dos Senhores Conselheiros Luís Filipe Lameiras e António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias