I – Relatório
1. Por decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, foi rejeitado o recurso para si interposto, por A. S.A. (…), com os seguintes fundamentos:
“Ao presente processo, por ter sido instalado em 25.02.2008, é aplicável o Código de Processo Civil (cfr. art. 140° do CPTA), com a alteração que lhe introduziu o DL. n° 303/2007, de 24/8 (cfr. respectivo art. 12°).
O recurso interposto, e alegado de fls. 280 a 288, sem que fossem formuladas conclusões, foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 13.01.2009, a fls. 361 e 362.
Prevê o art. 685-C, n° 5 do CPC, aditado pelo art. 2° do DL n° 303/2007, que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
Ora, nos termos do disposto no art. 685°-A, n° 1 o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por sua vez, estabelece o n° 2 do art. 685°-O, que ‘O requerimento é indeferido quando:
(...) b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente e ou quando esta não tenha conclusões.’
Significa isto que, na actual redacção do CPC, a falta total de conclusões deixou de constituir um vício sanável (cfr. n° 3 do art. 685-A) e conduz ao indeferimento do requerimento de recurso, nos termos do citado art. 685°-C, n° 2, al. b).
Assim sendo, e verificando-se que nas alegações do recorrente não foram formuladas conclusões, o requerimento de interposição do recurso deveria ter sido indeferido.
Não o tendo sido, e não estando este Tribunal superior vinculado a tal decisão é de indeferir o recurso, atento o disposto nos arts. 685°-A, n° 1 e 685-C, n° 2, al. b) e n° 5, ambos do CPC, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA.”
2. Após diversas vicissitudes processuais, a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:
“O presente recurso visa a apreciação da interpretação normativa pelo TCAS atribuída aos arts. 685°-A e 685°-C do CPC, na redacção dada pelo DL n° 303/2007, de 24AG0 (que aditou os mesmos e que correspondem, no que aqui importa, ao art. 690.º, revogado por aquele diploma), que se afigura inconstitucional por violação dos arts. 2° (princípio do Estado de direito democrático), 18° (princípio da proporcionalidade), 20° (princípios do acesso à justiça, da tutela jurisdicional efectiva, da pro actione, da prevalência da substância sobre a forma), na medida em que reduzem desadequada e desproporcionadamente os meios de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, afastam a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes pela imposição de um formalismo excessivo e sem aderência à própria letra da lei, e sublima a forma em detrimento da substância.
Tais inconstitucionalidades foram arguidas na alegação de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, de 14MA109 (fls.), por ter sido esta a primeira oportunidade para suscitar a questão, esgotado que estava o poder jurisdicional do TCAS, e não obstante a não admissão do recurso de revista.”
3. Por despacho de 23 de Setembro de 2009, o Juiz relator exarou o despacho constante de fls. 481, com o seguinte teor:
“Visa o presente recurso a ‘apreciação da interpretação normativa pelo TCAS atribuída aos arts. 685º-A e 685º-C do CPC, na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24AGO. ‘
Incumbindo ao Recorrente a definição do objecto do recurso, deve o mesmo esclarecer, designadamente, em termos claros e perceptíveis, qual a exacta dimensão interpretativa acolhida na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.”
Respondeu a Recorrente pela seguinte forma:
“1. O acórdão de 5MARO9 do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), complementado pelo acórdão de 23ABR09, acolheu uma dimensão normativa dos arts. 685°-A e 685°-C do CPC, na redacção dada pelo DL n 303/2007, de 24AG0, que se reputa inconstitucional, e que se pretende seja objecto de apreciação por esse Tribunal Constitucional.
Com efeito,
2. A dimensão normativa que se afigura inconstitucional – por violação dos arts. 2° (princípio do Estado de direito democrático), 18° (princípio da proporcionalidade), 20° (princípios do acesso à justiça, da tutela jurisdicional efectiva, da pro actione, da prevalência da substância sobre a forma), na medida em que reduzem desadequada e desproporcionadamente os meios de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, afastam a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes pela imposição de um formalismo excessivo e sem aderência à própria letra da lei, e sublima a forma em detrimento da substância –,
(…) 3. Como aliás, resulta da alegação de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, é a seguinte:
‘a estruturação da alegação de recurso por capítulos ou secções conforme as questões suscitadas, cada um terminando pela indicação das normas aplicadas e consideradas violadas e o sentido com que deveriam ter sitio aplicadas, não satisfaz o ónus de formulação de conclusões e respectivas especificações exigido pelo artigo 685.º-A, n.ºs 1 e 2 e/ou nem dá lugar ao convite para aperfeiçoamento previsto no n.º 3 daquele artigo, conduzindo directamente ao indeferimento do requerimento de recurso previsto na al. b) do n.º 2 do artigo 685.º-C.’”
4. Foi proferida decisão sumária, no que ora importa, com o seguinte teor:
“5. É de proferir decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC por não se verificar requisito essencial ao conhecimento do recurso. Com efeito, para que se possa conhecer do objecto de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário que, durante o processo, o recorrente tenha suscitado inconstitucionalidade de uma norma ou dimensão normativa. Tal requisito resulta directamente dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. A expressão ‘durante o processo’ tem sido entendida, de acordo com jurisprudência reiterada deste Tribunal, como compreendendo todos os momentos processuais até que seja proferida a decisão final pelo tribunal recorrido (isto é, até que se esgote o respectivo poder jurisdicional, nos termos do artigo 666.º, n.º 1, do CPC).
Admite-se, no entanto, que, em situações excepcionais, o recorrente seja dispensado do cumprimento deste ónus. Tal ocorre quando não lhe assistiu qualquer oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade em momento anterior, designadamente pelo facto de a aplicação de certos preceitos legais ou a interpretação que lhes é atribuída ser verdadeiramente insólita ou imprevisível na economia do processo. Quando tal sucede, exige-se que o Recorrente o faça – isto é, que suscite, em moldes adequados, a questão de constitucionalidade normativa – na primeira oportunidade processual de que venha a dispor para o efeito.
Na situação em apreço, se é defensável que seria inexigível ao Recorrente que antecipasse a suscitação da questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão do TCA Sul, o certo é que o mesmo já não sucede quando verificamos que no pedido de aclaração deduzido a omissão persiste. Deste modo, a suscitação da questão no momento da dedução do recurso ao abrigo do artigo 150.º do CPTA é inelutavelmente extemporânea.”
5. A mencionada decisão sumária sofreu a reclamação formulada pela seguinte forma:
“A) A Decisão Reclamada
- 1.Na decisão ora reclamada considerou-se que não se verifica um requisito essencial ao conhecimento do objecto do recurso, a saber: que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada ‘durante o processo’.
- 2.Para tal, sustenta-se que, entendendo-se a expressão ‘durante o processo’ como compreendendo todos os momentos processuais até que seja proferida a decisão final pelo tribunal recorrido (isto é, até que se esgote o respectivo poder jurisdicional, nos termos do artigo 666°, n° 1, do CPC.,
- 3.A Recorrente, apesar de não lhe ser exigível que suscitasse a questão antes de proferida a decisão do TCA Sul, não a suscitou no pedido de aclaração de tal decisão.
- 4.Como tal, ‘a suscitação da questão no momento da dedução do recurso ao abrigo do artigo 150° do CPTA é inelutavelmente extemporânea. ‘.
B) Ilegalidade da decisão reclamada
- 5.Com o devido respeito, a decisão reclamada é ilegal, por erro na aplicação do Direito.
- 6.Com efeito, a decisão reclamada enferma de violação quer do art. 70, n.º 1, al. b) da LTC, e do art. 666°, n.º 1, do CPC.
- 7.A exigência de a questão de inconstitucionalidade ser suscitada ‘durante o processo’ como compreendendo todos os momentos processuais até que seja proferida a decisão final pelo tribunal recorrido (isto é, até que se esgote o respectivo poder jurisdicional, nos termos do artigo 666°, n.º 1, do CPC,
- 8.Não inviabiliza a admissibilidade do recurso quando não haja sido suscitada no eventual pedido de aclaração que seja feito da decisão que motiva a questão da inconstitucionalidade.
- 9.A exigência de suscitar a questão antes de ser proferida a decisão final pelo tribunal recorrido pressupõe que o tribunal recorrido possa, ainda, pronunciar-se e decidir a questão suscitada.
- 10.Ora, como bem se refere na decisão reclamada, tal só pode ocorrer até se esgotar o poder jurisdicional.
- 11.E o que é certo é que ao proferir a decisão, colectiva, de não admissão do recurso, o TCA esgotou o seu poder jurisdicional, apenas podendo rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la — art. 666.º, n°s 1 e 2, do CPC,
- 12.Sendo que, no caso de nulidades, as mesmas só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades — art. 668°, n.º 4.
- 13.Ou seja, mesmo que se tratasse de uma das nulidades previstas nas als. b) a e) do n° 1 do art. 668° do CPC — e a questão da inconstitucionalidade não é nenhuma destas –, nem assim poderia o TCA supri-la por haver lugar (e ter sido interposto) recurso ordinário.
- 14.Por maioria de razão, tratando-se de algo que implicaria uma decisão de fundo, um reformular integral da decisão, já não seria possível ao TCA apreciar e decidir a questão da inconstitucionalidade por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional.
- 15.Dir-se-á mesmo que, ainda que os juízes que proferiram o acórdão (a decisão final), suscitada em sede de aclaração a questão da inconstitucionalidade, concordassem com a Recorrente, já nada poderiam fazer, por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional, tendo que ser esta a diligenciar no sentido de não deixar transitar tal decisão que aplicou norma inconstitucional.
- 16.Ou seja, a decisão reclamada é ilegal, por violação do disposto nos arts. 70°, n° 1, al. b), da LTC, e do art. 666° do CPC.”
Cumpre apreciar e decidir.