22 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial intentada pela aqui Recorrente contra as liquidações de IVA e respetivos juros compensatórios do ano 2013, no valor de €49.563,55.
Discordando do assim decidido, a Recorrente veio invocar a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, o erro de julgamento de facto, assim como o erro de julgamento de direito.
2.2.1. A nulidade da decisão por excesso de pronúncia
A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão por considerar que a pronúncia excedeu o objecto da Impugnação, pois atendeu a um factor de aplicação de método indirecto não carreado pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sua fundamentação quanto à liquidação de IVA.
Vejamos.
Decorre do disposto no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. (…)”.
Acresce que, também resulta do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT, que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
Ora, como estatui o n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”
Por último, o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil determina que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”
Assim, “o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal decide uma questão que não foi chamado a resolver, sendo nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que é invocada, como razão de decidir, uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir da sua pretensão.” – cfr. Acórdão do STA de 10.04.2024, proc. n.º 02151/11.7BEPRT.
No caso concreto e em sede de petição inicial no artigo 11.º a Recorrente invocou o seguinte:
“Da análise do RIT, verifica-se que os fundamentos que estiveram na base da
aplicação dos métodos indirectos para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, quer em sede de IRC quer em sede de IVA, são, designadamente, os seguintes:
- 1.Apuramento de prejuízos fiscais não justificados durante três anos consecutivos;
- 2.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - «AA»;
- 3.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - [SCom02...];
- 4.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - géneros alimentares;
- 5.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - toners e tinteiros;
- 6.Falta de separação entre interesse pessoal e interesse societário - diversos gastos;
- 7.Valorização dos Produtos e Trabalhos em Curso - apuramento do resultado tributável com recurso a estimativas;
- 8.Activos Biológicos de Produção - falta de apuramento do custo de produção;
- 9.Impossibilidade de comprovar de forma directa e exacta o montante do IVA dedutível.”
Nesta medida, a Recorrente elencou como fundamento da Autoridade Tributária e Aduaneira para recorrer a métodos indiretos, por ter considerado que não era possível comprovar de forma directa e exacta qual o montante de IVA suportado que confere direito à dedução, o apuramento de prejuízos fiscais não justificados durante três anos consecutivos, pelo que, o Tribunal a quo limitou-se a aferir do alegado pela Recorrente em sede do articulado inicial.
Pelo exposto, impõe-se negar provimento ao alegado por não verificada a nulidade alegada.
2.2.2. Do erro de julgamento de facto
A Recorrente vem impugnar a matéria de facto, sustentando que do ponto 7. da matéria de facto assente deveria constar que “a decisão de recorrer a métodos indirectos assentou essencialmente nos seguintes fundamentos:
- •Gastos incorridos não integralmente no interesse societário – «AA» (IV.1.2 do RIT)
- •Gastos incorridos não integralmente no interesse societário – [SCom02...] (IV.1.3 do RIT)
- •Gastos incorridos não integralmente no interesse societário – Toners e tinteiros (IV.1.5 do RIT)
- •Impossibilidade de comprovar de forma directa e exacta o montante do IVA dedutível (IV.1.9 do RIT)”
Ademais, pugna pelo aditamento do seguinte facto: “Os honorários cobrados pelo Sr. Eng. «AA» respeitam a serviços prestados exclusivamente à Peral em matéria de projectos agrícolas e florestais.”
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Com efeito, parafraseando «CC» (in Recursos em processo civil, 7ª Edição actualizada, Almedina, pag. 333) “quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”
Nesta medida, verificados os pressupostos que decorrem do disposto no artigo 662.º do Código do Processo Civil, assiste a este Tribunal o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, competindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, objecto de recurso, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas.
Ora, a reapreciação da decisão da matéria de facto exige que os Recorrentes cumpram o ónus de fundamentação da sua discordância, com a especificação concreta da sua divergência, sob pena de rejeição imediata do recurso à luz do disposto no artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por força da remissão que decorre do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nessa senda, e ao abrigo de tal normativo legal, os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e iii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Face a tais princípios, cumpre agora aferir se assiste razão à Recorrente, quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos por ela propostos.
Relativamente ao ponto 7. da matéria de facto assente defende a Recorrente que deveria constar que “a decisão de recorrer a métodos indirectos assentou essencialmente nos seguintes fundamentos:
- •Gastos incorridos não integralmente no interesse societário – «AA» (IV.1.2 do RIT)
- •Gastos incorridos não integralmente no interesse societário – [SCom02...] (IV.1.3 do RIT)
- •Gastos incorridos não integralmente no interesse societário – Toners e tinteiros (IV.1.5 do RIT)
- •Impossibilidade de comprovar de forma directa e exacta o montante do IVA dedutível (IV.1.9 do RIT)”
Ora, o procedimento inspectivo realizado em sede da Recorrente visou o IRC e IVA dos anos de 2011, 2012 e 2013, tendo os Serviços de inspecção Tributária estruturado o relatório da seguinte forma.
Num 1º momento fundamentaram a aplicação de métodos indirectos por contraposição da presunção de veracidade e de boa-fé das declarações da Recorrente que decorre do disposto no artigo 75.º da Lei Geral Tributária e aí apresentaram vários pontos que consideraram suportar a sua actuação (fls. 29 do relatório), tais como i) o apuramento de prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, ii) gastos incorridos não integralmente no interesse societário – «AA», iii) gastos incorridos não integralmente no interesse societário – [SCom02...], iv) gastos incorridos não integralmente no interesse societário – géneros alimentares, v) gastos incorridos não integralmente no interesse societário – toners e tinteiros, vi) falta de separação entre interesse pessoal e interesse societário – diversos gastos, vii) valorização dos produtos e trabalhos em curso – Apuramento do resultado tributário com recurso a estimativas, ix) ativos biológicos de produção – falta de apuramento do custo de produção x) impossibilidade de comprovar de forma direta e exata o montante de IVA dedutível.
Assim, os Serviços de Inspecção Tributária, após terem dado conta individualmente dos elementos recolhidos que fundamentaram a sua actuação na determinação da matéria colectável, espelharam no item “IV.2 Conclusão e Fundamentação de Facto e de Direito”, os indícios que recolheram e que lhes permitiu determinar a matéria colectável em sede de IRC e apuramento em sede de IVA, não tendo feito qualquer destrinça relativamente a cada um dos impostos, encontrando-se aí elencado o apuramento de prejuízos fiscais não justificados durante três anos consecutivos.
No entanto, tal como invoca a Recorrente, as situações identificadas como impedindo a aferição exacta e directa do montante de IVA suportado, que conferem o direito à dedução do IVA, respeitam à “- Aquis. Serv. «AA» - Aquis. Serv. [SCom02...] e Tinteiros, - 50% IVA Gasóleo Agrícola” – cfr. pag. 71 do relatório do procedimento inspectivo.
Nesta medida e mostrando-se relevante para a decisão da causa, altera-se o ponto 7. da matéria de facto assente, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
7. Resumindo os motivos que fundaram a decisão de recorrer a métodos indiretos de avaliação, consta do referido Relatório, o seguinte:
“IV.2. CONCLUSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Atendendo ao acima exposto, importa sintetizar os factos e indícios que fundamentam a aplicação de métodos indiretos, designadamente,
- 1.Apuramento de prejuízos fiscais não justificados durantes três anos consecutivos;
- 2.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - «AA»;
- 3.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - [SCom02...];
- 4.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - géneros alimentares; 5. Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - toners e tinteiros;
- 6.Falta de separação entre interesse pessoal e interesse societário - diversos gastos; 7. Valorização dos Produtos e Trabalhos em Curso - Apuramento do resultado tributável com recurso a estimativas;
- 8.Ativos Biológicos de Produção - Falta de apuramento do custo de produção;
- 9.Impossibilidade de comprovar de forma direta e exata o montante do IVA dedutível. Conclui-se assim que, no seguimento dos procedimentos de inspeção verificaram-se irregularidades na organização da contabilidade, infrações, erros e/ou inexatidões no registo das operações e indícios claros e fundados de que a escrituração não reflete a exata situação patrimonial e o resultado efetivamente obtido.
Com efeito, a aplicação dos métodos de avaliação direta não conduz à matéria tributável real do sujeito passivo em análise (n.º 1 do artigo 81.º, artigo 82.º e 87.º, todos da Lei Geral Tributária).
Simultaneamente, fica demonstrado que para efeitos de IRC não houve um cumprimento integral do disposto no artigo 123.º do Código do IRC. Também para efeitos de IVA a insuficiência de elementos compromete o apuramento claro e inequívoco do imposto previsto no artigo 44.º do Código do IVA.
Neste sentido, em face do anteriormente descrito neste relatório, e em especial, no relevado neste capítulo, apuram-se factos que ilidem a presunção de verdade dos valores declarados constante do n.º 1, do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, por se verificar o indicado nas alíneas a) e b), do n.º 2 da mesma norma.
Conclui-se assim que a escrituração do sujeito passivo, não reflete a exata situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, pelo que, face à impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exata dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, e ao facto de as irregularidades e os fundamentos referidos no presente relatório serem insupríveis, se recorre, nos termos da alíneas b) (exercícios de 2011 a 2013) e alínea e) (exercício de 2011 e 2012), ambas do artigo 87.º da Lei Geral Tributária, e da alínea a) do artigo 88.º igualmente da Lei Geral Tributária, para os efeitos .previstos nos artigos 87.º a 89.º, do citado diploma legal, por remissão do artigo 57.º do Código do IRC e do artigo 90.º do Código do IVA, à sua determinação por aplicação de métodos indiretos, nos exercícios. de 2011, 2012 e 2013.
(…)
V.2.3.2.3. Exercício de 2013
No exercício de 2013, as rubricas que apresentam irregularidades em sede de IVA, conforme exposto ao longo do relatório, são as seguintes:
| Rubrica c/irregularidades | IVA deduzido |
|---|
| Aquis. Serv. «AA»Aquis. Serv. [SCom02...]Edição de livroToners e Tinteiros50% IVA gasóleo Agrícola | 20.147,8425.264,580,001.704,312.994,88 |
| Total | 50.111,61 |
(…)”
- cfr. fls. 54 e 71 do relatório do procedimento inspectivo, a fls 29v e 38 do processo administrativo junto aos autos.
Vem também a Recorrente pugnar pelo aditamento do seguinte facto: “Os honorários cobrados pelo Sr. Eng. «AA» respeitam a serviços prestados exclusivamente à Peral em matéria de projectos agrícolas e florestais.”
Ora, não obstante a Recorrente vir pugnar pelo aditamento de tal facto ao acervo probatório, sustenta a sua pretensão com o que decorre do relatório do procedimento inspectivo (pag. 33 e 36), sustentando-se ainda com os fundamentos apresentados nos artigos 36.º a 38. do articulado inicial.
No entanto, do relatório do procedimento inspectivo não podemos concluir que “Os honorários cobrados pelo Sr. Eng. «AA» respeitam a serviços prestados exclusivamente à Peral em matéria de projectos agrícolas e florestais”.
Isto porque, a factualidade vertida no relatório do procedimento inspectivo, fornecida pela Recorrente não permite, por vaga, percepcionar quais os concretos serviços prestados por «AA» e que os mesmos são prestados exclusivamente à Recorrente.
Por outro lado, a Recorrente não pode pretender que tal facto seja considerado comprovado tão só pela decorrência dos fundamentos apresentados em sede do articulado inicial.
Como é sobejamente sabido “São necessitados de prova todos os factos principais relevantes (pertinentes) para a decisão da causa em função da lei (material) aplicável, isto é, os factos concludentes (cf. Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, p. 329).
A parte a quem convenha que um dado facto seja dado como assente terá de afirmá-lo ou deduzi-lo perante o Tribunal – ónus de alegação – e desenvolver para tanto uma adequada e eficaz atividade probatória – ónus de prova – o que fará através de diversos meios probatórios.” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Evora de 07-12-2023, proc. n.º 9928/22.0T8LRS-B.E1
Com efeito, “A instrução do processo reporta-se à atividade destinada à produção dos meios de prova dos factos controvertidos relevantes/abrangidos pelos temas da prova fixados (art. 410.º do Cód. Proc. Civil). Os meios de prova visam a demostração dos factos oportunamente alegados pelas partes que estão controvertidos ou que carecem de determinado meio de prova para poderem ser considerados.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.04.2024, proc. n.º 17171/21.5T8PRT-A.P1.
No caso presente, não vislumbramos que a Recorrente tenha apresentado qualquer meio de prova dos que tinha ao seu alcance (cfr. artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) por forma a alcançar o desiderato de comprovar tal facto.
Nesta senda, não tendo a Recorrente logrado comprovar que “Os honorários cobrados pelo Sr. Eng. «AA» respeitam a serviços prestados exclusivamente à Peral em matéria de projectos agrícolas e florestais”, impõe-se negar provimento ao aditamento de tal facto.
2.2.3. Do erro de julgamento de direito
A Recorrente vem invocar que a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter dado relevo ao indício de prejuízos fiscais durante 3 anos consecutivos, uma vez que o registo de prejuízos fiscais durante três anos consecutivos não foram convocados para fundamentar o recurso aos métodos indirectos à matéria tributável do IVA de 2013, mas apenas para justificar a avaliação indirecta em sede de IRC.
Efetivamente assiste razão ao alegado.
Com efeito, e como decorre do relatório do procedimento inspectivo, que aqui já demos conta, o apuramento de prejuízos fiscais durante 3 anos consecutivos foi um, de entre outros, indícios que fundamentou o afastamento da presunção que decorre do n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária e a utilização da avaliação da matéria colectável através de métodos indirectos, no entanto, para efeito da determinação da matéria colectável em sede de IVA os indícios constatados foram os que contendem com i) aquisições de serviços a «AA», ii) aquisições de serviços à sociedade [SCom02...], iii) aquisições de toners e tinteiros iv) v) aquisição de gasóleo agrícola.
Pelo que, concluindo-se conceder provimento à alegação da Recorrente por erro de julgamento por parte do Tribunal a quo relativamente ao apuramento de prejuízos fiscais durante 3 anos consecutivos como indício da impossibilidade de aferir do montante de IVA dedutível, a sentença recorrida padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, não podendo a mesma manter-se na ordem jurídica.
No entanto, a procedência do alegado pela Recorrente relativamente à questão decidida pelo Tribunal a quo não acarreta a procedência da impugnação judicial nos termos por ela propostos, na medida em que, tendo-se concluído que os serviços da inspecção tributária fundamentaram a sua actuação num conjunto de indícios impugnados pela Recorrente que não foram apreciados pelo Tribunal por os ter considerado prejudicados, deles cumpre conhecer e decidir em substituição.
2.2.3.1. – Do conhecimento em substituição
Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ”Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários”
Nesta medida, considerando que das questões colocadas no articulado inicial pelo Impugnante, aqui Recorrente, o Tribunal a quo não apreciou e decidiu das demais questões aí suscitadas, por as ter considerado prejudicadas, e, uma vez que as partes já tiveram oportunidade de sobre as mesmas se pronunciarem ao longo dos autos, em cumprimento do normativo citado, passamos a decidir em substituição.
2.2.3.2. – Da inexistência dos pressupostos para a aplicação de métodos indirectos
A Impugnante vem invocar que a Autoridade Tributária e Aduaneira não demonstrou os pressupostos para determinar a determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, posição sustentada no recurso interposto.
Vejamos.
Com previsão constitucional, o princípio da incidência fundamental da tributação das empresas sobre o lucro real, acolhido no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, estatui o princípio geral de tributação da matéria tributável por meio do recurso à avaliação directa.
Com efeito, o nosso ordenamento jurídico tributário consagra o princípio do sistema declarativo, como meio de apuramento do valor tributável, surgindo as outras vias pela iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, como meios subsidiários ou residuais, o que significa que vigora a declaração do contribuinte, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, presumindo-se a veracidade do declarado, como decorre do artigo 75.º n.º 1 da Lei Geral Tributária.
Nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 90.º do Código do IVA, a liquidação do imposto baseado na aplicação de métodos indirectos efectuar-se-á nos casos e nas condições previstas nos artigos 87.º e 89.º da LGT e nos termos do artigo 90.º do mesmo Diploma.
No entanto, nos termos do disposto nos artigos 58.º e 63.º da Lei Geral Tributária, são conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira poderes de descoberta da verdade material da situação tributária dos contribuintes, podendo esta proceder à correção das declarações apresentadas sempre que resultem de outros elementos ao seu dispor omissões nelas praticadas, cessando como tal a presunção de veracidade dos rendimentos declarados, tal como dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária.
Isto é, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá emitir liquidação quando os elementos apurados permitam formar a séria convicção sobre a existência do facto tributário não declarado (total ou parcialmente) pelo sujeito passivo de imposto, no cumprimento do princípio da verdade material.
Assim, a Autoridade Tributária e Aduaneira deverá recorrer à avaliação indirecta nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 87.º da LGT perante a impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria colectável e verificados os condicionalismos descritos na alínea b) do artigo 87.º e artigo 88.º, ambos da Lei Geral Tributária.
Nesta medida, o artigo 87.º da Lei Geral Tributária, enunciando os pressupostos da realização da avaliação indirecta estatui que
“1 - A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:
- a)Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei;
- b)Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto;
- c)A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.
- d)Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A;
- e)Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco.
- f)Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 89.º-A.“
Por sua vez, estatui o artigo 88.º da Lei Geral Tributária, que perante a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá recorrer à aplicação de métodos indirectos quando ocorrer: “a) Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais; b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a de factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada”.
No entanto, e como supra evidenciado, “a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa” (cfr. n.º 1 do artigo 85.º da Lei Geral Tributária) resultando claramente deste normativo legal “uma preferência absoluta pela utilização de métodos de avaliação directa para fixação da matéria tributável, o que se compreendem por serem maiores as garantias de rigor que estes métodos fornecem” (cfr. Jorge Lopes de Sousa e Diogo de leite Campos in Lei Geral Tributável, anotada e comentada, 4ª edição, 2012, pag. 741).
Na decorrência da regra contida no artigo 342.º do Código Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos e conforme Jurisprudência reiterada e sólida, “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT).” – inter alios Acórdão do STA de 21.9.2011, rec.0537/11 e Acórdão do TCA Norte de 12.04.2018, rec. 01228/09.3BEVIS a Acórdão do TCA Sul de 8.05.2019, proc. 625/04.5BESNT.
Enunciado o quadro legal aplicável ao caso, cumpre aferir se a Autoridade Tributária e Aduaneira cumpriu o ónus que sobre ela recaía aferindo-se do alegado pela aqui Recorrente.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apurou irregularidades que, em seu entender, afastavam a presunção estabelecida no artigo 75.º da Lei Geral Tributária, uma vez que, a factualidade apurada revelou o não cumprimento das regras que norteiam a elaboração de contas, tendo apurado, como decorre do ponto 7) da factualidade assente, os seguintes factos e indícios que fundamentam a aplicação de métodos indiretos:
- 1.Apuramento de prejuízos fiscais não justificados durantes três anos consecutivos;
- 2.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - «AA»;
- 3.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - [SCom02...];
- 4.Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - géneros alimentares; 5. Gastos incorridos não integralmente no interesse societário - toners e tinteiros;
- 6.Falta de separação entre interesse pessoal e interesse societário - diversos gastos; 7. Valorização dos Produtos e Trabalhos em Curso - Apuramento do resultado tributável com recurso a estimativas;
- 8.Ativos Biológicos de Produção - Falta de apuramento do custo de produção;
- 9.Impossibilidade de comprovar de forma direta e exata o montante do IVA dedutível.
Relativamente ao imposto aqui em causa - IVA do ano de 2013 – constataram os Serviços de Inspecção Tributária irregularidades quanto às i) aquisições de serviços a «AA», ii) aquisições de serviços à sociedade [SCom02...], iii) aquisições de toners e tinteiros iv) v) aquisição de gasóleo agrícola.
Conclui-se assim que, no seguimento do procedimento de inspeção verificaram-se irregularidades na organização da contabilidade, infrações, erros e/ou inexatidões no registo das operações e indícios claros e fundados de que a escrituração não reflete resultado efectivamente obtido.
Munidos de todos estes elementos, os serviços da inspecção tributária concluíram que as irregularidades detectadas na escrita do ano de 2013 impossibilitavam a comprovação e quantificação directa e exacta do montante de IVA dedutível, suportando a sua actuação na factualidade que reputaram como indiciadores de colocarem em causa a fiabilidade dos elementos declarados pela Recorrente.
Com efeito, os elementos recolhidos pelos serviços da inspecção tributária constituem causa directa e necessária da impossibilidade de aplicação das regras da avaliação directa, traduzindo a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável.
Mesmo que se considerasse que individualmente os elementos reunidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira não logravam justificar a actuação desta, conexos, e à luz das regras da experiência comum, representam fundamentos bastantes de irregularidades e omissões.
A Impugnante vem sustentar que os gastos incorridos com os serviços prestados por «AA» são gastos no interesse societário, pois, atendendo à relevância da Herdade 1... no universo empresarial em que está inserida, com cerca de 5.500 hectares e com actividade agrícola, florestal, cinegética e criação animal, a dimensão dos seus projectos de investimento implicam um acompanhamento técnico especializado, tendo de recorrer a especialistas com Konw-how no mercado, como é exemplo «AA», correspondendo a gastos incorridos no seu integral interesse.
Ora, como decorre do relatório do procedimento inspectivo, os serviços de inspecção tributária constataram que o montante auferido por «AA» no ano de 2013 ascendeu ao montante de €87.599,40.
Atendendo a que dos recibos emitidos por «AA» não decorria qualquer descrição dos serviços prestados, os serviços da inspecção tributária solicitaram à Impugnante “Explicação do teor e natureza da consultoria prestada, juntando relatórios, pareceres, estudos, ou documentos similares, relativamente aos encargos debitados por "«AA»", relevados na conta "622411 - Com IVA dedutível, a fim de justificar tais encargos, na perspetiva do interesse societário que deriva do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC; bem como aferir o direito à dedução do IVA suportado;” – cfr. ponto 8. da factualidade assente.
Em resposta, a Impugnante informou que “Os gastos em questão referem-se aos honorários pagos ao Eng.° «AA» pela prestação de serviços de consultoria técnica às diversas áreas de negócio da sociedade, envolvendo desde a divulgação de incentivos aos diversos projectos, a análise e a verificação técnica dos projectos, até ao acompanhamento dos projectos e o contacto com as entidades oficiais inerentes aos projectos desenvolvidos pela sociedade” – cfr. ponto 9) da factualidade assente.
Ora, não obstante, o alegado, a Impugnante não logrou juntar em sede da petição inicial quaisquer dos documentos que haviam sido solicitados, nem fazer prova no sentido do alegado.
A Impugnante poderia, em sede judicial, ter vindo juntar os elementos que considerava pertinente e essenciais para comprovar a sua tese, não tendo, no entanto logrado fazer.
Com efeito, atendendo à tese apresentada, impunha-se que a prova efectuada fosse peremptória, por forma a não suscitar quaisquer dúvidas e a infletir os elementos recolhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária, até porque a Impugnante tinha ao seu dispor todos os meios gerais de prova por lei permitidos, conforme decorre do disposto no artigo 115.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Quanto aos gastos incorridos com a prestação de serviços da sociedade [SCom02...], a Impugnante vem invocar que em 1.10.2009 foi celebrado um contrato designado por “Solução Informática global” com a [SCom02...], em que esta assumiu a responsabilidade de fornecer todo um conjunto de serviços e bens na área da informática e comunicações, tendo vindo a suportar os encargos relacionados com essas facturas, sendo tais valores conhecidos e exactos, com a perfeita identificação da natureza do tipo de serviços prestados.
Como resulta do relatório do procedimento inspectivo, os serviços de inspecção tributária constataram que se encontravam registadas na contabilidade 11 facturas mensais emitidas pela [SCom02...], no valor de €9.985,99 +IVA ascendendo o IVA total deduzido ao montante de €109.845,89.
Tendo tais gastos suscitado dúvidas aos serviços de inspecção tributária, foi solicitada à Impugnante “Explicação pormenorizada do teor e natureza dos serviços prestados pela entidade "[SCom02...] LDA", em concreto os serviços que constam das faturas mensais de 14.988,90€ (IVA incluído), registadas na escrituração, por exemplo, sob os nºs 2011-02-28 6 00060002000055000001 e 2011-09-30 6 00060009000035000001, a fim de justificar tais encargos, na perspetiva do interesse societário que deriva do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC; bem como aferir o direito à dedução do IVA suportado;” – conforme ponto 8. da factualidade assente.
A Impugnante respondeu, tendo-se limitado a informar que a “natureza dos serviços prestados pela sociedade [SCom02...]., Lda dizem respeito à disponibilização de equipamentos informáticos e serviços na área de telecomunicações necessários ao funcionamento da actividade da sociedade” – cfr. ponto 9) da factualidade assente.
Ora, mais uma vez a Impugnante tinha ao seu alcance a possibilidade de ter esclarecido a Autoridade Tributária e Aduaneira em vez de se ter limitado a fornecer uma explicação lacónica sem o mínimo de detalhe e concretização, o que se impunha.
Acresce que, como também resulta do relatório do procedimento inspectivo, a fls. 36 do mesmo, e, contrariamente ao invocado pela Impugnante, das facturas em questão não resulta a perfeita identificação da natureza do tipo de serviços prestados, na medida em que das mesmas decorre a seguinte descrição “Solução Informática Global – ... Solução Informática – ..., Solução Informática ...”, “Solução Informática Global”, “Solução Informática – ...”, “Solução informática – ...”.
Com efeito, e tal como deu conta a Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do procedimento inspectivo, para além de não serem conhecidos os equipamentos informáticos disponibilizados, pois dos activos fixos constam diversos equipamentos, também não são conhecidos os serviços na área das telecomunicações.
Ademais, apesar a Impugnante invocar a outorga de contrato com a [SCom02...], não logrou juntar aos autos qualquer contrato que ateste o alegado.
Por último, e quanto ao gasto com gasóleo para tratores a Impugnante vem somente sustentar que deveria ter ocorrido uma simples correcção técnica assente no imposto deduzido em excesso ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Código do IVA.
Ora, como também decorre do relatório do procedimento inspectivo, na aquisição de gasóleo a Impugnante procede de imediato à dedução integral do imposto suportado, ainda que não tenha conhecimento qual a utilização a dar ao combustível, desconhecendo nesse momento qual o direito à dedução que lhe assiste.
Acresce que, a informação veiculada pela Impugnante (Anexo 24), apenas permitiu aos serviços da inspecção tributária fazer uma correlação entre as horas facturadas em termos de aluguer e as horas de consumo de combustível reconhecidas pela Impugnante, sendo que, nunca poderia, ab inicio, deduzir a totalidade do IVA, uma vez que adquire gasóleo a granel, não estando em condições de o deduzir a 100%
Reconhecemos que se fosse o caso de ser esta a única irregularidade verificada, nada obstava a que a mesma fosse corrigida com recurso a correcções meramente técnicas, no entanto, tal como também é dado conta pelos serviços da inspecção, foram outras as irregularidades detectadas que descredibilizaram os registos contabilísticos da Impugnante.
Mesmo relativamente aos argumentos apresentados ex novo em sede do recurso interposto não assiste razão à Impugnante.
Isto porque, quanto à contabilização indevida do IVA, consideramos que os elementos recolhidos pelos serviços da inspecção tributária e a fundamentação que os norteou demonstram-nos essa realidade, pois, depreende-se do relato dos serviços da inspecção tributária que a Recorrente considerou gastos que não respeitavam na íntegra aos gastos incorridos na sua actividade e, nessa medida, não os podia ter contabilizado.
Relativamente à frequência dessas operações, e como decorre do relatório do procedimento inspectivo, todas as situações elencadas pelos serviços da inspecção tributária não ocorreram somente no ano aqui em questão (2013), mas também nos anos de 2011 e 2012.
Por último, quanto à obtenção de informação por forma a corrigir aritmeticamente tais operações, não vemos como tal era possível, uma vez que, tal como já aqui demos conta, em questão está a incerteza de que os gastos foram integralmente incorridos no interesse da Recorrente, não sendo possível quantificar a percentagem respeitante à Impugnante.
Assim, face aos elementos recolhidos, conclui-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira logrou reunir um conjunto de elementos capazes de aventar que a contabilidade da Impugnante padece de erros e de omissões impeditivos de determinar a matéria tributável por via directa, não tendo a Impugnante sido capaz de infirmar e/ou esclarecer as dúvidas que assolaram os serviços de inspeção tributária.
Pelo exposto, impõe-se negar procedência ao invocado no que respeita à verificação dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos, pois, encontram-se reunidos os requisitos legalmente previstos para a utilização de métodos indiretos de tributação.
2.2.3.2. Do critério adoptado na determinação da matéria colectável
A Impugnante vem invocar, por último, a ilegalidade do critério adoptado, sustentando que foram utilizados critérios diferentes para o IRC e para o IVA, considerando constatar-se uma total inconsistência do critério de quantificação do seu valor através dos métodos indirectos.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 83.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, a avaliação indirecta visa a determinação do valor dos rendimentos a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.
Assim, a quantificação dos rendimentos deve obedecer a critérios tidos como referência, permitindo desta forma a avaliação do rendimento real da forma mais próxima da realidade existente.
Nesta senda, estatui o artigo 90.º da Lei Geral Tributária que perante a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá atender aos vários critérios de avaliação aí espelhados.
Com efeito, decorria, à data dos factos, do artigo 90.º da Lei Geral Tributária:
“1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
- a)As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
- b)As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
- c)O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
- d)Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
- e)A localização e dimensão da actividade exercida;
- f)Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
- g)A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária.
- h)O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
- i)Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.”
Assim, este método presumido parte dos factos apurados em sede inspectiva, para inferir o facto desconhecido – rendimento presumivelmente obtido pelo sujeito passivo de imposto – e para, a partir daí determinar a matéria colectável obtida.
Com efeito, embora na aplicação de métodos indirectos não seja possível determinar o rendimento real, deve, todavia, ser aplicado um critério que permita a aproximação à realidade conhecida, usando qualquer dos índices estabelecidos no citado artigo 90.º da Lei Geral Tributária.
Assim, e, não obstante, se ter concluído que à Autoridade Tributária e Aduaneira assistia legitimidade para recorrer à avaliação indirecta, poderá constatar-se, contudo, ter havido excesso na quantificação da matéria colectável apurada nesses termos.
No que respeita ao ónus da prova, e, como decorre do disposto no artigo 74.° n.º 3 da Lei Geral Tributária, uma vez demonstrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira o preenchimento dos pressupostos da verificação dos pressupostos da sua aplicação, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação
Nesta senda, tal como decorre do preceito legal enunciado e como resulta da Jurisprudência reiterada e uniforme, incumbe assim à aqui Recorrente o ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização do critério utilizado, e/ou que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.
No entanto, não basta “suscitar dúvidas quanto ao resultado obtido, antes impondo-se que demonstre a inadequação ou errada aplicação dos critérios de quantificação utilizados”, pois “se se apurar que o critério é suscetível de surtir algumas divergências de quantificação, tal, não é suficiente porque o que releva não é uma qualquer divergência ou dissonância, ela terá de ser uma divergência intolerável” – cfr. Acórdão deste Tribunal de 3.02.2022, proc. n.º 01520/07.1BEVIS.
Retornando ao caso dos autos, resulta do relatório do procedimento inspectivo, que os serviços da inspecção tributária recorreram a um rácio por referência ao CAE 02200 – Exploração Florestal - por ser a actividade principal da Impugnante e por ser a área de negócio onde se concentram os maiores esforços, e, em sede de IVA as maiores aquisições, limitando assim a subjectividade na determinação da matéria tributável em sede de IVA.
Ademais, o critério proposto foi distinto do utilizado em sede de IRC, porque consideraram os serviços da inspecção tributária que em sede de IVA são diminutas as aquisições de bens e serviços com utilização mista e tendo-se verificado um elevado investimento, designadamente ao nível dos projectos florestais, implica um maior valor de IVA deduzido e consequentemente menor nível de entrega (rácio mais baixo).
Explicaram os serviços da inspecção tributária que “apesar de não estarem disponíveis os rácios para o exercício de 2013, a utilização nesse ano do nível de correcção verificado em 2012 justifica-se com o interesse em manter uma análise baseada em critérios racionais e comparáveis, sem subjectividades e arbitrariedades.
De facto, caso fosse aplicado o valor do Rácio R06-Iva total constante da base de dados da AT para o exercício de 2012 (5,21) ao exercício de 2013, tendo em conta base tributável de operações de 622.034,60€ será obtido IVA a entregar ao estado de 32.408,00€, ou seja, mais 79.640,89€ do que o valor apurado pela Peral nesse exercício de 2013 (as declarações de IVA evidenciam crédito de 47.232,89€).
E estes 79.641,89€ de IVA adicional, que seriam liquidados em 2013 no âmbito da avaliação indireta são largamente superiores ao montante do IVA suportado (e deduzido) nas matérias em discussão em sede de IVA no exercício de 2013 (Engº «AA», [SCom02...], Toners e Tinteiros, 50% do IVA do gasóleo Agrícola), que ascendem a apenas 50.111,61€.”
Ora, o critério utilizado não parece desrazoável nem inaceitável, pelo contrário, a Autoridade Tributária e Aduaneira teve a preocupação de optar um critério que não penalizasse a Impugnante, tendo em conta as características das actividades por si desenvolvidas e as irregularidades detectadas.
Ora, colocado em causa o erro de julgamento quanto à quantificação da matéria colectável, a Impugnante teria, mediante a apresentação de provas adequadas e fortemente convincentes, conseguir demonstrar que o funcionamento do poder discricionário da Autoridade Tributária e Aduaneira se traduziu na fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade, da mais ampla e impressiva aceitabilidade, o que no caso presente não sucedeu.
Isto porque, não foi apresentada qualquer prova capaz de contrariar as conclusões da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo a Impugnante se limitado a restringir a sua defesa no que considerou ser necessário aferir por forma a apurar a matéria colectável, numa análise casuística insuficientemente concretizada.
Com efeito, a Impugnante limitou-se a alegar que foram utilizados critérios diferentes para o IRC e para o IVA, considerando constatar-se uma total inconsistência do critério de quantificação do seu valor através dos métodos indirectos.
A Impugnante não logrou especificar em que medida é que os diferentes critérios de quantificação e a opção por um só CAE a penalizaram, o que se impunha.
Acresce que, a Recorrente também não logrou materializar em que medida é que a quantificação era excessiva, ónus que sobre ela recaía.
A par do exposto e tal qual aqui já referenciado, a avaliação indirecta da matéria colectável mas não é do que uma mera presunção dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos de imposto, não traduzindo como tal os rendimentos reais, na medida em que tal resultaria da aplicação da avaliação directa, que, in casu, não foi possível recorrer.
Outrossim, não esqueçamos que a utilização de métodos indirectos de avaliação da matéria tributável impôs-se, destacadamente, porque o respectivo apuramento se mostra inviabilizado pela falta de credibilidade dos elementos declarados.
Consequentemente, se essa é a causa primordial que determina a necessidade, conformada por lei, de a Autoridade Tributária e Aduaneira lançar mão de métodos indirectos, também a mesma tem de servir para justificar que na aplicação destes métodos indirectos ocorra alguma margem de discricionariedade no estabelecimento dos valores em que se há-de expressar a quantificação, não viabilizada com o apoio da contabilidade ou declaração do contribuinte.
Conferida a ocorrência de discricionariedade, nomeadamente de cunho técnico, na actuação de métodos indirectos de avaliação, torna-se provável que o valor então apurado seja um valor probabilístico e não um valor absolutamente certo.
A Autoridade Tributária e Aduaneira não tem assim que quantificar na medida certa e exacta mas tem tão só de aferir uma quantificação aproximada.
Como já aqui referenciado, a Impugnante nos fundamentos aventados não logrou apresentar factos objectivos e concretos susceptíveis de afastar a quantificação do lucro tributável efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, demonstrando que a quantificação prosseguida foi completamente desajustada à realidade, uma vez que, a Impugnante não devia ter-se limitado a alegar factos que colocassem em dúvida a quantificação do acto tributário, pois cabia a esta o ónus da prova dos factos.
Pelo exposto, não logrando a Impugnante demonstrar, através de prova concludente, factos que permitissem apontar o excesso da quantificação verificada, inflectindo os pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira, impõe-se negar procedência ao alegado.
Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:
I. Ocorre excesso de pronúncia, à luz do estatuído pelo artigo 125.º do CPPT, artigo 608 n.º 2, artigo 609.º n.º 1 e artigo 615.º n.º 1 alínea d), todos do CPC, quando o Tribunal aprecia e decide uma questão que não foi chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso.
II. Para desconsideração dos elementos declarados, impõe-se à Autoridade Tributária e Aduaneira carrear elementos objetivos e seguros que demonstrem com um elevado grau de certeza a existência e quantificação dos factos tributários não declarados na medida em que contrariam a presunção de verdade e boa-fé da declaração do contribuinte.
III. Questionado o erro de julgamento quanto ao excesso da matéria colectável, por via da aplicação a métodos indirectos, a Recorrente teria de, mediante a apresentação de provas adequadas e fortemente convincentes, conseguir demonstrar que o funcionamento do poder discricionário da AT conduziu e traduziu-se na fixação de resultados, no apuramento de valores, objectiva e inquestionavelmente fora dos limites da razoabilidade.