A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. (CGA) vem arguir a nulidade e requerer a reforma do Acórdão proferido em 3 de novembro de 2022 invocando o seguinte:
1Nulidade nos termos do art. 615º nº1 al. c) do CPC.
Alega o a requerente que o acórdão proferido em 3 de novembro de 2022 começa por considerar que “…não é necessário o acesso a quaisquer elementos identificativos dos militares em causa para o referido objetivo pretendido, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 8 da LADA, se imporá proceder ao seu expurgo da documentação solicitada. (cfr. penúltimo parágrafo da 24.ª página do Acórdão) mas, depois, paradoxalmente, conclui que “…os pedidos formulados pelo autor e que procederam no acórdão recorrido não implicam a criação ou adaptação de documentos…” (cfr. 1.º parágrafo da 25.ª página do Acórdão) o que significa que incorre em clara contradição e manifesta uma clara ambiguidade, inquinando-a de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
E que, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC é nula a decisão cujos fundamentos estejam em oposição com o sentido decisório ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Então vejamos.
Nos termos do artigo 615.º do CPC a sentença é nula quando:
“(...) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”
O Recorrido A…………. pretendeu:
“a) Ser a Entidade Requerida intimada a prestar ao requerente, através do meio consignado na alínea b) do seu n.º 1, de forma eletrónica para o endereço de correio eletrónico: …………@gmail.com, num prazo não superior a dez dias, cópia dos seguintes documentos:
i. Fornecimento de cópia simples dos seguintes documentos relativos ao processo de cálculo e de atribuição da pensão de reforma definitiva dos militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passaram à situação de reforma nos períodos de 01.07.2010 a 31.12.2010, de 31.05.2014 a 14.09.2014 e de 01.10.2016 a 31.03.2017, que possuíam pelo menos 36 anos de serviço e com menos de 60 anos de idade, conforme exemplares respetivos respeitantes ao requerente: (1) Documento designado “Cálculo da Pensão – Geral”; (2) Informação com Despacho da Direção da CGA, que reconhece o direito à aposentação do militar; e (3) Documento consistindo no ofício com assunto “Pensão definitiva de aposentação” remetido ao órgão competente do Ramo das Forças Armadas em causa; (cf. Ponto I.A do requerimento de 19.03.2021);
- ii.Fornecimento de cópia simples relativamente a todos os documentos do tipo propostas, estudos, análises, informações, pareceres, decisões, regulamentações, instruções ou outros afins, recebidos ou produzidos na CGA ou a pedido e por conta da CGA, acerca da problemática da determinação da base de incidência do desconto para CGA, para ser aplicada com a entrada em vigor em 01.01.2011 da “redução remuneratória” estabelecida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento Estado 2011); (cf. Ponto I.B do requerimento de 19.03.2021);
- iii.Fornecimento de cópia simples dos documentos de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, relativos à determinação ou aplicação do “fator de redução” no cálculo das pensões de reforma durante a vigência das normas de “redução remuneratória”: (1) Que vigoraram no período entre 01.01.2011 e 01.10.2016; e (2) Que vigoraram fora do período entre 01.01.2011 e 01.10.2016 (cf. Epígrafe “Documentos” do requerimento de 22.03.2021);
b) Ser a Entidade Requerida intimada a prestar ao requerente, através do meio consignado na alínea b) do seu n.º 1, de forma eletrónica para o endereço de correio eletrónico: …………@gmail.com, num prazo não superior a dez dias, as seguintes informações detalhadas ou documentos produzidos pela CGA:
i. Informação sobre se aos militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma no período que antecedeu a data de 01.01.2011, no período de 31.05.2014 a 14.09.2014 e no período que se seguiu a 01.10.2016, foi aplicado um “fator de redução” ao valor da sua remuneração como aconteceu ao requerente que passou à situação de reforma em 29.12.2013 (cf. Ponto II do requerimento de 19.03.2021)”
Ora, entendeu o Tribunal que estando devidamente especificado o período (de 31.05.2014 a 14.09.2014) em que se terão reformado os militares cujos elementos foram requeridos não está em causa uma criação e adaptação de documentos.
E que a eliminação da identificação não contende com o conceito de adaptação do documento aí referido.
Portanto, o que poderia estar em causa era quando muito um erro de julgamento e não qualquer contradição.
E, se o interessado quer que lhe seja dada cópia simples apesar de não ter ressalvado o expurgo dos dados pessoais o Tribunal fez essa ressalva.
E quando no Acórdão proferido em 3 de novembro de 2022, se diz que “…não é necessário o acesso a quaisquer elementos identificativos dos militares em causa para o referido objetivo pretendido…” efetivamente assim é já que o que o interessado pretende é saber como foram calculadas as pensões em causa independentemente de quem concretamente esteja em causa.
Conclui-se, assim, que não está em causa a nulidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
2Nulidade por falta de fundamentação nos termos do art. 615º nº1 al. b) do CPC.
Invoca, também, o a requerente que a decisão cuja reforma requer refere que: “…nem sequer estamos no âmbito de aplicação do esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso…” e que “Por outro lado não está devidamente concretizada a amplitude da carga administrativa exigida para satisfação do pedido e a desproporcionalidade do esforço que ultrapassasse a simples manipulação dos documentos.” sem que o Tribunal fundamente como chegou a esta conclusão.
Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
No caso, a falta de ponderação de argumentos que a reclamante entende que o Tribunal deveria ter ponderado não afeta a sua validade em termos de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto ou de omissão de pronúncia.
Sendo que a mesma é perfeitamente inteligível e percetível.
Não ocorre, pois, nulidade por falta de fundamentação.
3Vem a reclamante também requerer a reforma do acórdão nos termos do art. 616º nº2 al. a) do CPC.
Para tanto alega que, nos termos do n.º 2 do art.º 616º, também do CPC, não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, ocorra erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
E que o acórdão proferido em 3 de novembro de 2022 começa por considerar que “…não é necessário o acesso a quaisquer elementos identificativos dos militares em causa para o referido objetivo pretendido, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.°8 da LADA, se imporá proceder ao seu expurgo da documentação solicitada. (cfr. penúltimo parágrafo da 24.ª página do Acórdão) mas, depois, paradoxalmente, conclui que “…os pedidos formulados pelo autor e que procederam no acórdão recorrido não implicam a criação ou adaptação de documentos…” (cfr. 1.º parágrafo da 25.ª página do Acórdão).
Pelo que, ocorre manifesto, lapso/erro deste acórdão reformando, onde ficaram consignadas disposições que não deveriam ser citadas, nem tão pouco aplicadas, devendo, em consequência, ser reformada a decisão proferida em formação, no sentido de serem expurgadas tais disposições legais, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1º, do CPTA.
Nos termos do art.º. 616º nº2 al. a) do CPC, e a propósito da reforma da sentença, diz-se:
“1 – (...) 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; (...) 3 -...”.
Desde logo este preceito não implica qualquer nulidade da decisão, como pretende a requerente, mas antes uma reforma da mesma com a fundamentação referida.
Vejamos, então, se é patente a existência de qualquer lapso manifesto, um erro grosseiro, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação.
Refere a requerente que pediu os ”…documentos relativos ao processo de cálculo e de atribuição da pensão de reforma definitiva dos militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações que passaram à situação de reforma nos períodos de 01.07.2010 a 31.12.2010, de 31.05.2014 a 14.09.2014 e de 01.10.2016 a 31.03.2017,” e “…todos os documentos do tipo propostas, estudos, análises, informações, pareceres, decisões, regulamentações, instruções ou outros afins, recebidos ou produzidos na CGA ou a pedido e por conta da CGA, acerca da problemática da determinação da base de incidência do desconto para CGA, para ser aplicada com a entrada em vigor em 01.01.2011 da “redução remuneratória” estabelecida no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010” e os “…documentos de caráter informativo, orientador, opinativo, regulador ou determinativo, relativos à determinação ou aplicação do “fator de redução” no cálculo das pensões de reforma durante a vigência das normas de “redução remuneratória”: (1) Que vigoraram no período entre 01.01.2011 e 01.10.2016; e (2) Que vigoraram fora do período entre 01.01.2011 e 01.10.2016” assim como dos “…militares das Forças Armadas que passaram à situação de reforma no período que antecedeu a data de 01.01.2011, no período de 31.05.2014 a 14.09.2014 e no período que se seguiu a 01.10.2016, foi aplicado um “fator de redução” ao valor da sua remuneração como aconteceu ao requerente que passou à situação de reforma em 29.12.2013.
E que a decisão que se pretende reformar não compreendeu que os documentos que compõem os processos administrativos de cada utente da CGA são digitalizações dos documentos em papel.
Pelo que, o modo como os processos administrativos de cada utente são conservados em arquivo por esta Caixa, nos termos do art.º 69.º do Estatuto da Aposentação, torna impossível dar satisfação a um pedido de tal forma amplo e extenso como aquele que o Recorrido A…………… dirigiu à CGA.
É que a CGA ao não dispor de informação sistematizada e o requerente ao não identificar individualmente os militares das Forças Armadas subscritores da Caixa Geral de Aposentações a que se reportam os documentos solicitados, não permite que se extraia automaticamente a informação que o recorrido pretende obter a não ser colocando todas as pessoas que trabalham na CGA a tratar deste assunto.
Ora, desde logo, o que está em causa no caso sub judice não é um manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
O que está em causa é uma discordância da requerente quanto à integração dos factos nas normas aplicáveis e quanto à solução jurídica dada à questão que importava resolver.
Pelo que, não é de integrável no art.º. 616º nº2 al. a) do CPC.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de nulidade e de reforma de acórdão.
N.
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.
SEGUE ACÓRDÃO DE 19/01/2023
AA, recorrido nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, vem pedir a correção do acórdão de 15.12.2022, quanto à condenação dos responsáveis em custas, com o fundamento de que o mesmo é omisso quanto a custas.
Está aqui em causa a decisão que julgou o incidente de pedido de reforma de acórdão interposto pela CGA.
Dispõe o artigo 607.º n.º 6 do CPC que: "6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade."
Por sua vez, no artigo 663.º, n.º 2 do CPC, dispõe-se: "2 - o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. "
O artigo 607.º, n.º 6 do CPC é aplicável na situação dos autos nos termos dos artigos 663.º, n.º 2 e 679.º do CPC, por remissão do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
Dispõe o art 7º do RCP, sob a epígrafe "Regras especiais" (estando nessa norma em causa regras especiais sobre a fixação da taxa de justiça), no respetivo nº 4, que «a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento».
O legislador diferencia os «incidentes» dos «procedimentos anómalos» estatuindo, não obstante, para ambos, que a taxa de justiça devida seja «determinada pela Tabela II» pretendendo que os «incidentes» sejam considerados "processo" para efeitos de sujeição a custas, como resulta do art 1º/1 e 2 do RCP, dizendo-se ali, que «todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no presente Regulamento», e aqui, no nº 2, que «para efeitos do presente regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde o momento que possam dar origem a uma tributação própria».
Efetivamente, o tribunal tinha que se pronunciar quanto a custas. O que se passa a fazer.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em determinar que se acrescente ao acórdão de 15/12/2022 o seguinte:
"Custas a cargo da requerente no mínimo legal".
Lisboa, 19 de janeiro de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – José Augusto Araújo Veloso - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.