Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 1818 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., SA., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
3. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a recusa de aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade.
Significa esta exigência que o referido recurso só é admissível quando o tribunal recorrido, considerando embora essa norma como potencialmente aplicável ao caso concreto, não a tenha aplicado a esse caso (por entender que tal norma é inconstitucional).
Ora, percorrendo a decisão recorrida (supra, 1.), verifica-se que o tribunal recorrido não considerou a norma do n.º 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro – a norma que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional – como potencialmente aplicável ao caso concreto.
Na verdade, o tribunal recorrido considerou que a norma imediatamente aplicável era a do artigo 25º do Código das Expropriações de 1991, não conhecendo sequer da questão da aplicabilidade do n.º 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro.
Esta questão – ou, mais precisamente, a questão da determinação do direito aplicável ao caso dos autos – tinha sido decidida em acórdão anterior (o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de Janeiro de 2001, a fls. 869 e seguintes, aliás referenciado pela recorrente: supra, 2.), em cujo texto se lê o seguinte (cfr. fls. 878 v.º a 879 v.º):
«[…]
Há ainda que equacionar a eventual aplicação do transcrito n.º 4 do artº 4° do DL n.º 21-A/98.
Este preceito não representa uma mera concretização da norma do n.º 3 do artº 22° CE para as expropriações por ele previstas (as necessárias à realização do Empreendimento dos Fins Múltiplos de Alqueva e definidas no n.º 1 do seu artº 1º; as necessárias à reinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população respectiva – n.º 2 desse artº; e as necessárias à construção das infra-estruturas viárias referidas no seu n.º 3), em termos de se limitar a excluir do critério avaliativo da indemnização o valor acrescido que, da própria expropriação, passou a resultar para os demais prédios da zona, ou seja, repete-se, que o acréscimo de valor que os equipamentos, obras ou construções a implantar no prédio expropriado tenha trazido ou venha a trazer para esses outros prédios não interfere na fixação da indemnização de expropriação.
Vai mais longe, visando excluir, designadamente, no que aqui interessa considerar, a valorização da parcela a afectar à reinstalação da Aldeia da Luz e da sua população como solo apto para construção, nessa medida indo além do n.º 3 do artº 22° e afastando a aplicação da al. c) do n.º 2 do artº 24°, também do CE.
Ora, na medida em que concretize, no caso, a norma desse n.º 3 vale o entendimento do referido ac. n.º 267/97 do Tribunal Constitucional.
E na medida em que vai mais além, nos termos referidos?
Aí há que dizer que, além de violar igualmente os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade (apontados no citado acórdão), viola também o da igualdade, previsto no artº 13° da Constituição da República Portuguesa.
Como se disse no ac. n.º 1007/96 do Tribunal Constitucional, no DR., 2ª, de 12.12.96, e tem vindo a ser por este reafirmado, ‘o princípio da igualdade, como é entendimento uniforme deste Tribunal, obriga que se trate como igual o que for essencialmente igual e como diferente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que não meramente formal.
Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação.
Concretizando, importará perguntar se as normas impugnadas possuem uma justificação material para a “diferenciação” que (eventualmente) estabelecem. É que, se a tiverem, não importarão qualquer violação do princípio da igualdade’.
Ora, verifica-se que, na medida apontada, que vai além do regime geral consagrado no n.º 3 do artº 22° do CE de 1991 e afasta também a aplicação do regime geral da al. c) do n.º 2 do artº 24° do mesmo diploma, a norma do n.º 4 do artº 4° do DL n.º 21-A/98 cria uma desigualdade injustificada e desrazoável entre os expropriados dos presentes autos – aliás, já identificados e objecto da expropriação em data anterior à da publicação deste DL (e, porventura, outros expropriados do referido Empreendimento do Alqueva que vissem as suas parcelas expropriadas para afectação a fins edificatórios, v.g. para reinstalação da população da antiga Aldeia da Luz ou outra) e os demais expropriados – isto é, fora do quadro expropriativo desse Empreendimento – limitando-lhes a indemnização a receber.
Isto porque aqueles veriam o prédio avaliado como «solo para outros fins», enquanto que estes veriam os seus terrenos avaliados como «solo apto para construção», com os inerentes critérios valorativos diferentes, mais desfavoráveis para os 1ºs.
Assim sendo, a norma do referido artº 4 é, na medida apontada, inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, sendo, pois, de lhe recusar aplicação (artº 204° CRP).
Entendemos, portanto, que não vale, no caso, nem a al. c) do n.º 2 do artº 24° CE nem o n.º 4 do artº 4° do DL n.º 21-A/98, sendo, por isso, de avaliar como ‘solo apto para construção’ a concreta área do prédio expropriado que seja destinada à reinstalação da Aldeia da Luz, área a apurar, na 1ª instância, já que dos autos não constam dados seguros sobre esse ponto.
Aliás, à mesma conclusão se chegava, no caso, se se defendesse que a hipótese era prevista pelo n.º 5 do artº 24°, face ao entendimento do aludido ac. do TC n.º 267/97 no sentido da apontada inconstitucionalidade dessa norma, posição que valeria também no caso dos autos.
A valorização dessa parte da parcela terá, assim, de ser efectuada na 1ª instância, no quadro do artº 25° do CE, já que, para além de não se saber a área a avaliar como tal, os peritos nomeados pelo Tribunal e pela expropriante não consideraram essa valorização, nem, consequentemente, forneceram os dados necessários para tal.
[…].».
Tendo a determinação do direito aplicável ao caso dos autos sido efectuada, não no acórdão ora recorrido, mas no acórdão acabado de transcrever, só deste acórdão de 25 de Janeiro de 2001 poderia ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional para a apreciação da questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso: na verdade, só neste acórdão a norma do artigo 4º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, foi considerada como potencialmente aplicável, pelo que só em relação a este acórdão poderia eventualmente sustentar-se que a aplicação dessa norma foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
Não tendo o acórdão ora recorrido recusado, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma que a recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, por não se mostrar preenchido um dos seus pressupostos processuais.
[…].”.
2. Desta decisão sumária vem agora A., SA. reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 1842 e seguintes):
“[…]
C) Ilegalidade da Decisão Sumária Reclamada
10. A mencionada Decisão Sumária, ao recusar a tomada de conhecimento do presente recurso pelos fundamentos supra-identificados, viola a garantia e o inerente direito de recurso de constitucionalidade estabelecidos no artigo 280°, n.º 1, al. a) da Constituição e no artigo 70°, n.º 1, al. a) da Lei do Tribunal Constitucional, sendo assim inconstitucional e ilegal por violação destas normas e devendo afinal ser revogada;
11. Na verdade, a Recorrente, por disposição constitucional e legal, gozava e podia exercer – como exerceu – o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, cumprindo-se in casu todos os respectivos pressupostos processuais para que se pudesse tomar conhecimento do recurso interposto;
12. Em particular, e contrariamente ao que se pretende na Decisão Sumária ora reclamada, verifica-se, quanto ao presente recurso, o pressuposto processual que corresponde à exigência de se impugnar uma decisão judicial que tenha recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade;
13. Na verdade, no presente recurso, a recorrente impugnou uma decisão judicial – o Acórdão de 2 de Fevereiro de 2006, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora (2ª Secção) no proc. n.º 1211/05 – que recusou a aplicação ao caso sub judice de uma norma – a do n.º 4, do artigo 4° do DL 21-A/98, de 6 de Fevereiro –, fazendo-o com fundamento na sua inconstitucionalidade;
14. Em termos gerais, para efeitos de recurso de constitucionalidade, a recusa de aplicação de normas por inconstitucionalidade tanto pode resultar expressa como implicitamente das decisões judiciais impugnadas, as quais podem ser meramente confirmativas de posição (judicium ou cognitio) anteriormente assumida judicialmente (maxime, no mesmo processo);
15. Para tanto, e ainda em termos gerais, basta considerar que a garantia de recurso de constitucionalidade, tal como se encontra consagrada constitucionalmente e no segmento que aqui importa considerar, visa prevenir que, em processos judiciais, se emitam juízos negativos de constitucionalidade de normas que levem ao afastamento da sua aplicação aos casos concretos sem que o Tribunal Constitucional se pronuncie a propósito;
16. Mais: o nosso ordenamento estabelece uma presunção de constitucionalidade das normas aplicáveis a casos pendentes de apreciação judicial, a qual apenas pode ser ilidida – e, se for caso disso, não pode deixar de ser ilidida – mediante decisão do Tribunal Constitucional;
17. Daí que, para tais casos, se estabeleça a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional quanto ao Ministério Público (artigo 280°, n.º 3 da Constituição e artigos 2°, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional);
18. Assim sempre que, de algum modo, se possa concluir que no quadro de uma decisão judicial houve recusa intencional de aplicação de uma certa norma, por razões de constitucionalidade terá de ser possível o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional;
19. Retomando considerações sobre o Acórdão impugnado de 2 de Fevereiro de 2006 e sobre a recusa que nele se faz da aplicação ao caso concreto do n.º 4, do artigo 4° do DL 21-A/98, de 6 de Fevereiro, diremos então que esta recusa é neste acórdão inequívoca, já que, na parte relativa ao «Mérito dos Recursos», a fls. 20, se acolhe a posição antes defendida no Acórdão da Relação de Évora de 25 de Janeiro de 2001 proferido a propósito do mesmo caso sub judice, transcrevendo-se que: «não vale, no caso, (...) o n.º 4, do artigo 4° do DL n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, sendo por isso, de avaliar como solo apto para construção a concreta área do prédio que seja destinada à reinstalação da Aldeia da Luz, área a apurar na 1ª instância, já que dos autos não constam dados seguros sobre este ponto»;
20. O Acórdão ora em causa tomou assim posição sobre a questão da aplicação do n.º 4, do artigo 4° do DL 21-A/98, de 6 de Fevereiro, que acabou por ser de aceitação confirmativa da posição assumida em anterior Acórdão de 25 de Janeiro de 2001, a qual apontava para a recusa de aplicação de tal norma por razões de constitucionalidade (vd. parte transcrita na Decisão Sumária reclamada, a fls. 5 a 7);
21. E o Acórdão ora em causa, não podia deixar de, expressa ou implicitamente, directamente ou por remissão, tomar posição sobre a aplicabilidade da citada norma do n.º 4, do artigo 4° do DL 21-A/98, de 6 de Fevereiro; é que esta norma correspondia a direito positivo, indeclinavelmente, aplicável ao caso;
22. Acresce que, ao postergar a aplicação de tal norma, este Acórdão de 2 de Fevereiro de 2006, por corresponder a uma decisão pretensamente final, acabou por considerar implicitamente – indo mais longe do que o anterior Acórdão de 25 de Janeiro de 2001 – que na determinação do valor das indemnizações deveria ser tomada em consideração a mais-valia resultante da própria declaração de utilidade pública da correspondente expropriação, bem como da efectiva realização do Empreendimento de Alqueva e dos projectos e instrumentos de planeamento que lhe respeitam; e isto para contrariar a aplicação do citado n.º 4, do artigo 4° do DL 21-A/98, de 6/2;
23. E rejeitou assim, de modo efectivo e intencional, a aplicação da citada norma do DL 21-A/98; e as razões foram inequivocamente de inconstitucionalidade, na esteira do Acórdão de 25 de Janeiro de 2001;
24. A tudo isto podemos acrescentar que no processo judicial em questão o citado Acórdão de 25 de Janeiro de 2001 não tem, afinal, autonomia decisória face ao Acórdão ora recorrido de 2 de Fevereiro de 2006, de tal modo que aquele vale tão só nos limites e termos em que julgou – i.e., como ordem de baixa dos autos à 1ª instância em vista de se obter a ampliação da matéria de facto – e que a cognitio de constitucionalidade nele contida acerca do n.º 4, do artigo 4° do DL 21-A/98, de 6/2, só se tornou judicium através do Acórdão ora recorrido; este tomou como seus, em lógica de decisão final, o que interlocutoriamente fora considerado em momentos processuais anteriores; o Acórdão de 2 de Fevereiro de 2006 absorveu, nomeadamente, o que resulta do Acórdão de 25 de Janeiro de 2001 e não é por ele afastado;
25. Como notas finais, será de considerar, por um lado, que nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o facto de não ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Janeiro de 2001 não precludiu o direito de interpô-lo do Acórdão do mesmo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2006;
26. O que o n.º 6, do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional quis acautelar foi que em nenhum processo judicial em que tivesse relevado determinantemente uma questão de constitucionalidade esta pudesse vir a ser julgada em definitivo sem intervenção do Tribunal Constitucional;
27. Aliás, sempre será de relevar que o citado Acórdão de 25 de Janeiro de 2001 não era quanto à questão de constitucionalidade em referência passível de recurso para o Tribunal Constitucional porquanto não representava a decisão judicial final do processo – valeu apenas como decisão com alcance processual, determinante da ampliação da matéria de facto; a decisão judicial final encontramo-la apenas no Acórdão ora Recorrido; e é de decisões desta natureza – que já não comportem recursos ordinários – que pode caber recurso para o Tribunal Constitucional;
28. Por outro lado, mas complementarmente, será de considerar que o recurso de constitucionalidade interposto é, constitucional e legalmente, qualificado como obrigatório (artigo 280°, n.º 3, da Constituição e artigo 72°, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional);
29. E tal deve conduzir a que só seja recusado o seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional em casos extremos: quando num processo judicial – em nenhuma das decisões em que ele se analise e que se condensam na decisão final – se verificou qualquer recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade; o que não é o caso vertente, como aliás se admite na Decisão Sumária ora reclamada.
[…].”.
3. A recorrida B. respondeu à reclamação (fls. 1851 e seguintes), no que foi acompanhada pelo recorrido, C. (fls. 1860), pugnando pela respectiva improcedência.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. A argumentação em que assenta a presente reclamação (supra, 2.) é essencialmente a seguinte:
a) Contrariamente ao sustentado na decisão sumária reclamada, do acórdão recorrido era possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pois que “a recusa de aplicação de normas por inconstitucionalidade tanto pode resultar expressa como implicitamente das decisões judiciais impugnadas, as quais podem ser meramente confirmativas de posição […] anteriormente assumida judicialmente”;
b) “Sempre que, de algum modo, se possa concluir que no quadro de uma decisão judicial houve recusa intencional de aplicação de uma certa norma, por razões de constitucionalidade, terá de ser possível o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional”;
c) O acórdão recorrido tomou posição sobre a questão da aplicação do n.º 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro – a norma que constitui o objecto do presente recurso de constitucionalidade –, pois que do seu texto consta uma transcrição do acórdão anterior, onde se afirma que esse preceito não vale, no caso concreto;
d) A questão da inconstitucionalidade desta norma foi conhecida e decidida, a final, no acórdão recorrido;
e) Do n.º 6 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional resulta a não preclusão do direito de interpor o presente recurso;
f) Não era admissível recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Janeiro de 2001.
5. Cabe salientar, em primeiro lugar, que a decisão sumária reclamada não rejeitou o conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, por ter sido implícita a recusa de aplicação da norma questionada (n.º 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro): pura e simplesmente, a decisão sumária reclamada considerou não ter havido tal recusa, nem explícita nem implícita.
E isto porque, como aí se referiu, a recusa pressupõe a consideração de que determinada norma é potencialmente aplicável ao caso concreto e, na decisão recorrida, tal consideração nem sequer ocorreu.
Assim sendo, os dois primeiros argumentos da reclamante não destroem a fundamentação da decisão sumária: seria, para o efeito, necessário demonstrar que a decisão recorrida havia considerado a possibilidade da aplicação da norma que constitui o objecto do presente recurso, o que não se confunde com a mera afirmação de que houve intenção de recusa de aplicação.
6. Por outro lado, não é possível concluir no sentido da existência de recusa (expressa ou implícita), pela mera leitura do trecho do acórdão recorrido que a reclamante aponta: da circunstância de, neste acórdão, se ter transcrito uma afirmação do acórdão anterior, segundo a qual a norma que constitui o objecto do presente recurso “não vale”, não decorre que, no acórdão ora recorrido, se tenha chegado a ponderar a possibilidade de aplicação dessa norma e, muito menos, que se tenha afastado essa possibilidade por razões de desconformidade constitucional.
Tal transcrição do acórdão anterior, incluída certamente por razões de facilidade de exposição, destina-se a incorporar no acórdão o que já se encontrava decidido – e não impugnado – quanto à “classificação” do solo expropriado como “solo apto para construção”.
É que o acórdão agora recorrido não se pronunciou sequer sobre a questão para a qual seria eventualmente pertinente a consideração da norma constante do n.º 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de Fevereiro, pela simples razão de que a classificação do solo expropriado não fazia parte do objecto dos recursos submetidos ao Tribunal da Relação de Évora. Na verdade, o objecto dos recursos interpostos pelos expropriados estava circunscrito, na parte que neste momento importa considerar, à determinação do valor indemnizatório do solo expropriado, já anteriormente classificado como “solo apto para construção” (cfr. a delimitação do objecto dos recursos feita no acórdão aqui recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 2 de Fevereiro de 2006, a fls. 1737).
Improcedem assim igualmente o terceiro e o quarto argumentos da reclamante.
8. Ao quinto argumento subjaz o entendimento segundo o qual o artigo 70º, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional permite o conhecimento do objecto de um recurso cujos pressupostos processuais não estejam preenchidos, para tanto bastando que a decisão recorrida confirme uma anterior decisão relativamente à qual o recurso para o Tribunal Constitucional seria admissível.
Levado às últimas consequências, tal argumento significaria, na verdade, a dispensabilidade, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do próprio requisito da recusa de aplicação de uma norma, desde que a decisão recorrida confirmasse uma anterior que tivesse recusado essa aplicação.
Sucede, porém, que este entendimento não tem a mínima base legal. O artigo 70º, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional não é uma norma excepcional em relação ao artigo 70º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei – o que, aliás, seria perfeitamente desadequado, sob o ponto de vista sistemático –, apenas pretendendo regular o regime a que está subordinado um dos requisitos do recurso de constitucionalidade: o da exaustão dos recursos ordinários.
Aliás, no caso dos autos, o acórdão da Relação de Évora, aqui recorrido, de 2 de Fevereiro de 2006, não confirma o acórdão da mesma Relação, de 25 de Janeiro de 2001, já que, como decorre do que anteriormente se disse (supra, 6.), tais acórdãos decidiram questões jurídicas distintas.
Improcede, portanto, também este quinto argumento.
9. Quanto ao sexto argumento, não tem igualmente razão a reclamante. De uma decisão que tenha recusado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade – como era o caso da decisão de 25 de Janeiro de 2001 – é sempre admissível recurso para o Tribunal Constitucional, pois que o artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não exige que, em relação a ela, se esgotem os recursos ordinários.
O artigo 70º, n.º 2, menciona, como facilmente decorre da sua leitura, apenas os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1.
Nessa perspectiva, a circunstância de tal decisão não representar “a decisão judicial final do processo” – para usar as palavras da reclamante – não constituía obstáculo à sua impugnação perante o Tribunal Constitucional.
III
10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 1818 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos