1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
(Conselheira Fernanda Palma)
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - No processo comum nº 8561/90, a correr termos no 1º Juízo Criminal de Lisboa, instaurado contra A., por crimes de abuso de liberdade de imprensa, constituiu-se assistente B
No dia 25 de Maio de 1992 foi proferida decisão absolutória, notificada nessa mesma data ao assistente.
Este, inconformado, apresentou em 2 de Junho seguinte requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado da respectiva motivação - ou seja, posteriormente ao decurso do prazo estabelecido no artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro.
Prevendo que se viesse a considerar extemporânea a interposição do recurso no próprio dia alegou factos que pretendeu integrarem justo impedimento a uma reacção atempada e, subsidiariamente, suscitou a inconstitucionalidade do citado nº 2 do artigo 52º da Lei de Imprensa.
O Senhor Juiz, pronunciando-se, exarou despacho não admitido, por intempestivo, o requerimento de interposição de recurso, por não se verificar justo impedimento e, de igual modo, por não considerar procedente a questão de inconstitucionalidade.
2. - Do assim decidido recorreu o assistente para o Tribunal da Relação de Lisboa e, do mesmo passo, suscitou a questão de constitucionalidade como questão prévia, alegando que esta, "a proceder, implica necessariamente, o recebimento do recurso, independentemente da problemática de se saber se os factos alegados como integradores do justo impedimento eram ou não enquadráveis na previsão do nº 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil".
A Relação, no entanto, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1993, julgou improcedente a alegada "questão prévia" e também teve por não verificado o justo impedimento, assim negando provimento ao recurso e confirmando o despacho recorrido.
Reagiu novamente o assistente, agora recorrendo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Recebido o recurso, apresentou alegações, concluindo-as do seguinte modo:
"1ª Feita a opção por um novo Código do Processo Penal, e perspectivado que foi o novo figurino da nossa lei penal adjectiva, constatou-se que se impunha, além da feitura de um novo código, a revisão da legislação daquele dependente ou com aquele conexionada. Por isso,
2ª Se lê no nº 2 do artº 6º da Lei nº 43/86 de 26 de Setembro (Autorização Legislativa em Matéria de Processo Penal): 'Serão igualmente tomadas, nos termos do número anterior, as providências necessárias à introdução das adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal em legislação deste dependente ou com este conexionada, designadamente a respeitante a custas e, na parte aplicável, à Lei de Imprensa'.
3ª Para tal desiderato, no que toca à Lei de Imprensa, foi aprovada a Lei nº 88/88 de 4 de Agosto (Autorização ao Governo para Rever o Processo Judicial Para Crimes de Imprensa).
4ª O sentido daquela lei de autorização legislativa (nº 2 do artº 168º da CRP) foi definido, genericamente, no seu artigo 2º, onde se lê: 'A revisão implicará a modificação ou revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.' e, especificamente, no seu artº 4º, onde se lê: 'A revisão implicará ainda a introdução de uma nova disposição destinada a regular o exercício do direito a esclarecimentos nos crimes contra a honra a que se refere o artº 170º do Código Penal'.
5ª À lei autorizada, o Dec-Lei nº 317/88 de 24 de Outubro, deu nova redacção ao nº 2 do artº 52º da Lei de Imprensa, nos termos seguintes: 'A natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas, sem prejuízo de execução imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou autoridade competente assim o determinarem'.
6ª Esta inovação está, inequivocamente, fora dos limites contidos no 'sentido' e 'alcance' (nº 2 do artº 168º da CRP) da lei de autorização.
7ª Viola todas as regras da hermenêutica jurídica - uma oor uma - qualquer interpretação da lei de autorização legislativa que pretenda que o Governo estava habilitado, como legislador autorizado pela Assembleia da República, a introduzir aquela inovação consubstanciada pela actual redacção do nº 2 do artº 52º da lei de Imprensa!
8ª Tal tipo de interpretação, 'tal abrangente e holística', viola, sem margem para dúvidas, o princípio constitucional do controlo da legalidade dos decretos-leis autorizados que se efectiva pelo imperativo constitucional de invocarem, expressamente a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual são aprovados.
9ª O legislador invadiu, ilicitamente, a esfera da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em matéria de processo criminal.
10ª Mostra-se violado o disposto no nº 2 , com referência à parte final da al. c) do nº 1 do artº 168º, no nº 3 do artº 201º e no artº 207º, todos da CRP e, ainda, o disposto nos nºs. 1,2, e 3, do artº 9º do Cod. Civil, preceito legal este último que constitui uma norma sobre normas que vale para todo o Direito, qualquer que seja o ramo em causa".
Contra-alegou o Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto formulado as seguintes conclusões:
"1ª A norma do nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro, não ultrapassa o âmbito consentido pelo artigo 2º da Lei de Autorização Legislativa (Lei nº 88/88, de 4 de Agosto), não estando consequentemente viciada por inconstitucionalidade orgânica.
2ª Termos em que improcede o presente recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".
Também o recorrido A. apresentou alegações, acompanhando a posição assumida pelo Ministério Público.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, após mudança de Relator.
II
1. - A questão equacionada no presente recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente a colocou, consiste em decidir se o nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro, enferma de inconstitucionalidade, por violação da última parte da alínea c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República. Resultaria semelhante vício do facto de a Lei nº 88/88, de 4 de Agosto - a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual o Governo editou o Decreto-Lei nº 377/88 - não autorizar a alteração introduzida na redacção do nº 2 daquele artigo 52º com as consequências jurídicas daí decorrentes - redução a metade dos prazos previstos no Código de Processo Penal, salvo se estes forem de 24 horas.
2. - Sobre a eventual inconstitucionalidade orgânica do encurtamento de prazos levado a efeito pelo Decreto-Lei nº 377/88 já, no entanto, o Tribunal Constitucional se pronunciou por diversas vezes e sempre no sentido da sua não verificação.
Não se vendo razão atendível para modificar esse posicionamento de ambas as Secções, passa-se a transcrever parte das respectivas linhas de fundamentação.
Escreveu-se no acórdão nº 163/93 que os recorrentes, aliás, conhecem (pois juntaram cópias) mas que nunca chegou a ser publicado, nomeadamente:
"1.1. - É do seguinte teor a redacção actual do artigo 52º da Lei de Imprensa, na parte que mais interessa:
"1. - Os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2. - A natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou a autoridade competente assim o determinarem.
3. -
".
Na sua redacção originária, sob a mesma epígrafe - "Celeridade processual" - o preceito era constituído por um corpo único:
"Os processos por crime de imprensa, mesmo que não haja réu preso, terão natureza urgente, com prioridade sobre todos os demais processos ainda que urgentes".
O Decreto-Lei nº 181/76, de 9 de Março, considerando a necessidade de remover alguns expedientes dilatórios impeditivos da prontidão desejada no iter processual e a simplificação resultante da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, alterou alguns artigos da Lei de Imprensa, designadamente o 52º, que, mantendo a epígrafe, passou a ser assim:
"1. - Os processos por crime de imprensa terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos, não havendo lugar a instrução contraditória.
2. - Os prazos para despachos, promoções, termos e mandados são os previstos na legislação processual penal para processos com réus presos.
3. - (Sem interesse)
".
A Assembleia da República, nos termos dos artigos 164º, alínea e), 168º, nº 1, alínea c), e 169º, nº 2, da Constituição, concedeu ao Governo, pela Lei nº 88/88, de 4 de Agosto, autorização para rever o capítulo IV e o artigo 68º da Lei de Imprensa, "em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complementar", indo, assim, ao encontro do disposto no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 43/86, de 26 de Setembro (autorização legislativa em matéria de processo penal).
Concretamente, dispôs a Lei nº 88/88, nos seus artigos 2º e 3º:
"Artigo 2º
A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual própria da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.
Artigo 3º
Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38º, 39º, 43º e 49º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei nº 13/78, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36º, 37º, 51º, 52º e 68º daquele primeiro diploma".
Como então se justificou na apresentação da proposta de lei nº 20/V, pretendeu-se, além do mais, na especificidade do processo por crimes de imprensa, simplificar e acelerar o seu andamento e, nomeadamente, reduzir prazos, pelo que se revogou uma norma como a do transcrito artigo 49º, face à regulamentação
dos recursos pela nova lei processual penal em que se asseguraram os interesses da celeridade na tramitação, e modificou o artigo 52º essencialmente por razões de adaptação à terminologia da nova lei processual penal, honrando-se o "particular interesse da celeridade" ao estabelecer-se o encurtamento dos prazos normais da lei geral (cfr. a exposição de motivos da citada proposta de lei in - Diário da Assembleia da República, II Série, nº 30, de 17/12/87, e intervenção do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, in citado Diário, I Série, nº 57, de 2/3/88, pág. 1987).
O Governo, por sua vez, no uso da autorização legislativa que lhe foi dada pela Lei nº 88/88 e nos termos do artigo 201º, nº 1, alínea b), da Constituição, publicou o Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro, pelo qual veio a alterar os nºs. 2 e 3 do artigo 52º, nos termos já transcritos, além de revogar o seu nº 4, de igual modo revogando, por o considerar inútil ou redundante face ao novo Código de Processo Penal de 1987, o artigo 49º da Lei de Imprensa, cujo nº 3 dispunha, quanto a recursos:
"3. - Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração".
1.2. - A aceleração processual na instrução, lato sensu considerada, e no julgamento deste tipo de ilícitos penais, não constitui, aliás, originalidade do período legislativo posterior ao 25 de Abril.
Na verdade, o nº 3 da Base XXXVIII da Lei nº 5/71, de 5 de Novembro, e o nº 4 do artigo 120º do Decreto-Lei nº 150/72, de 5 de Maio, diploma que regulamentou essa lei - e para não recorrer, sequer, ao específico procedimento da lei anterior em vigor, o Decreto nº 12008, de 29 de Julho de 1926 - prescreviam a natureza urgente dos processos, "ainda que não haja réus presos", justificando-se de vário modo a celeridade imprimida, ora tomando-a como ditada pela urgência na reparação dos prejuízos causados (assim, M.A. Lopes Rocha, Reflexões sobre a Lei de Imprensa, Lisboa, 1973, pág. 225, separata do Boletim do Ministério da Justiça, nºs 225 e 226), ora sublinhando-lhe a manifesta utilidade "tanto para os arguidos, que podem estar inocentes e estão afrontados com o processo crime, como para os ofendidos, que podem estar lesados em seus direitos e têm justificado interesse em verem-se desagravados o mais rapidamente possível" (como se exprime Manso-Preto, Anotações à Lei da Imprensa, Coimbra, 1972, pág. 99).
Ocorreu, entretanto, como bem o espelham as preocupações do legislador de 1975, uma dada rotação axiológica, a implicar articulação entre a protecção daqueles valores - "tutela da honra" - com a necessidade de reforçar o processo de democratização então iniciado de modo a permitir a liberdade de expressão do pensamento e de informação, que a dignificação constitucional mais evidenciou ainda, a partir de 1976.
Daqui resulta um frequente conflito, assinalado por Figueiredo Dias, entre o direito de informação que, em sentido amplo, se recorta como correspectivo necessário da liberdade de expressão enquanto base de formação da opinião pública democrática e a tutela efectiva da honra das pessoas, que a Constituição, centralmente preocupada com a defesa da dignidade humana (cfr. o seu artigo 2º) não desleixa (cfr., deste autor, "Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa" in - Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 115, pág. 101).
Assim, a ontologia do quadro normativo vigente tem em conta não só a repercussão que os crimes cometidos através da imprensa naturalmente adquirem junto das comunidades, nacional ou locais (abstraindo já dos restantes meios de comunicação social), como a conveniência do julgamento dos eventuais responsáveis no mais curto espaço de tempo possível, o que foi, de resto, ponderado recentemente no acórdão nº 186/92, deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992.
Como quer que seja, resulta do exposto que, independentemente do balanceamento sofrido na predominância dos valores
protegidos, sujeito às contingências do dever histórico, constitui tradição legislativa, nesta área, imprimir aceleração processual mediante expedientes diversos, tais como a equiparação dos prazos aos dos processos com réus presos ou o estabelecimento de regras gerais, caso do artigo 49º do texto de 1975, revogado pelo de 1988, que, na fase dos recursos, reduzia a metade os prazos processuais.
A esta luz se deve entender o pedido de autorização legislativa quando, de modo expresso se bem que em sede preambular, se propõe "estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral".
Literalmente interpretada, há que o reconhecer, a lei delegante não se mostra, a este respeito, inequívoca, desde logo colocando ao operador jurídico o problema, delicado, da eventual desconformidade entre ela e a lei delegada".
Neste sentido indicam-se mais dois acórdãos, os nºs. 49/95 e 352/95, também inéditos.
Por sua vez, também em acórdão ainda não publicado - o nº 393/95 - a 2ª Secção ponderou:
"8. Na situação que nos ocupa encontramos na génese da lei de autorização importantes elementos interpretativos que não podem deixar de ser ponderados.
À Assembleia da República foi apresentada pelo Governo uma Proposta de Lei, contendo o texto do diploma proposto, antecedido da já referida exposição de motivos, que transitaria como Preâmbulo para o Decreto-Lei autorizado.
Nessa exposição (estamos a encará-la inserida na Proposta de Lei) indicam-se os princípios gerais aos quais era entendido deviam subordinar-se as alterações à Lei de Imprensa. Num plano mais concreto, indicavam-se ainda as modificações, revogações e acrescentos que os referidos princípios justificavam. No que concerne ao artigo 52º., dizia-se que a sua modificação se justificava no essencial por razões de adaptação à terminologia da nova lei processual penal, acrescentando-se -- e é este o aspecto que nos interessa reter -- que essas adaptações ocorreriam sem prejuízo do estabelecimento de um encurtamento dos prazos normais da lei geral, sublinhando-se que assim se honraria em termos razoáveis, "o particular interesse da celeridade processual".
O texto legal justificado por esta exposição (o texto proposto da lei da autorização) é precisamente aquele que o Parlamento aprovou e dele não consta, como já se disse, qualquer referência a encurtamento de prazos.
Porém, sendo inequívoco o anúncio de que a modificação do artigo 52º. incluiria o encurtamento geral de prazos, há
que assumir a conclusão de que o Parlamento sabia que aquele texto, redigido naqueles precisos termos, fixava um quadro de alterações que pressupunha a redução de prazos.
Aprovado precisamente esse texto, é seguro que podemos concluir que o encurtamento levado a cabo pela lei autorizada não estava fora do quadro geral de alterações aprovado pela Assembleia da República ou, por outras palavras, que as expectativas do Parlamento quanto à lei autorizada não foram iludidas.
É certo que a autorização legislativa se refere à "manutenção daquelas [disposições] que visem garantir o interesse da deleridade processual, próprio da regulamentação do exercício de acção penal pelos crimes de imprensa", limitando assim a competência legislativa atribuída. Essa limitação deve entender-se, porém, como relativa à substância das disposições, sem prejuízo da sua adaptação à terminologia e técnica da nova legislação processual penal. Assim sendo, a substância das disposições assim visadas que eram os nºs 2 e 3 do artº 49º e os nºs 1 e 2 do artº. 52º do Decreto-Lei nº 181/76, atrás transcritos, mantêm-se inalterada na actual redacção do artº 52º.
Na prática o que se teve em vista foi a manutenção de regime idêntico ao dos réus presos (ver artº 52º, nº 1) para o efeito de os processos correrem em férias, e a manutenção da redução a metade dos prazos nos tribunais superiores. É certo que por não haver instrução contraditória nos processos por crime de imprensa (artigo 52º, nº 1 da Lei de Imprensa na versão do Decreto-Lei nº 181/86), não havia lugar à genérica redução a metade prevista no artigo 334º do Código de Processo Penal de 1929 para os réus presos. Mas a ideia de que a tramitação do processo de réu preso continha a redução a metade dos prazos não deixava de se revelar dessa maneira, tal como se revelava por aproximação através de redução a três dias, prevista no artigo 350º do Código de Processo Penal de 1929, para a dedução de acusação, relativamente ao prazo geral de cinco dias do artigo 94º do novo Código. Deste modo, o actual alargamento a toda a tramitação processual de redução a metade dos prazos corresponde a uma ideia sistemática do direito anterior.
A conjugação de todos estes dados conduz-nos à conclusão final de que o Governo não legislou, no que toca a essa redução de prazos, para além daquilo a que estava autorizado.
Improcede, assim (tal como concluiu este Tribunal no Acórdão nº. 163/93), a inconstitucionalidade orgânica invocada".
Por fim, o recente acórdão nº 353/95, de 26 de Junho de 1995, igualmente inédito, manteve a mesma orientação, ponderando a certo passo, nomeadamente:
"Analisando exclusivamente a questão de constitucionalidade que está posta ao Tribunal Constitucional, logo se alcança
que o legislador autorizado pretendeu manter intocado o prazo de interposição do recurso da decisão de primeira instância.
De facto, no domínio da redacção originária da Lei de Imprensa a remissão feita pelo artº 49º, nº 1, para os artºs. 645º e seguintes do CPP 1929 implicava que, como vimos, o recurso tivesse de ser interposto no prazo de cinco dias (artº 651º CPP 1929).
A partir do Decreto-Lei nº 377/88, o nº 2 do artº 52º da Lei de Imprensa mantém como prazo de interposição de recurso o de cinco dias, metade do prazo-regra constante do artº 411º, nº 1, do CPP 1987 (dez dias).
Não há, assim, encurtamento do prazo anterior. Mantém-se o prazo."
3. - Resulta do exposto que, sempre se chega à conclusão da inexistência de excesso de autorização, afastando-se, assim, o suposto vício de inconstitucionalidade orgânica.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Julho de 1995
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Sendo inicialmente a relatora do processo, votei vencida o presente acórdão, pelas razões constantes de memorando que apresentei e que passo a reproduzir:
1ª A questão essencial colocada pelo presente recurso reconduz-se a saber se a referência constante do artigo 2º da Lei na 88/88, de 4 de Agosto (ou seja, da lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro, que introduziu a norma em apreço), segundo a qual "a revisão [da Lei de Imprensa] implicará a modificação ou revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual", comporta em si a possibilidade de introdução na Lei de Imprensa de uma norma que determine a redução para metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, nos termos estabelecidos pelo diploma autorizado.
Entendo que o Governo, ao editar a norma do nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 85-C/75 introduzida pelo Decreto-Lei nº 377/88, terá efectivamente excedido os limites materiais daquela lei de autorização.
Nela fala-se em "manutenção" das disposições "que visem garantir o interesse da celeridade processual". Ora, só se pode manter o que já existe - e o certo é que não existia, anteriormente à nova redacção do artigo 52º, nº 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75, uma redução dos prazos processuais a metade, antes valendo então os prazos constantes do Código de Processo Penal de 1929.
A "manutenção" tem de ser aferida pelo próprio regime resultante da Lei de Imprensa e não por concretizações práticas do regime subsidiário entretanto revogado: se é exacto que metade do prazo do novo Código de Processo Penal para interposição do recurso corresponde ao prazo do anterior Código para o mesmo efeito, tal coincidência não se verifica em todas as situações, designadamente no caso do prazo-regra para requerer ou praticar acto processual (5 dias, tanto no antigo como no novo Código de Processo Penal, nos termos do artigo 153º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º, parágrafo único, do Código de Processo Penal de 1929 e do artigo 4º do Código de Processo Penal de 1987), pelo que não pode valer o argumento da "coincidência de prazos" utilizado na decisão recorrida e nas alegações do Ministério Público neste Tribunal.
O argumento segundo o qual a autorização legislativa já abarcaria o encurtamento de prazo, por se afirmar, no preâmbulo da Proposta de Lei nº 20/V (D.A.R., II Série, de 17 de Dezembro de 1987), que as modificações relativas aos artigos 52º e 68º seriam feitas "... sem prejuízo de se estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral ...", não colhe. Na verdade, o articulado da própria Proposta, que viria a ser aprovada pela Assembleia da República, de modo algum contempla tal encurtamento. Assim, a única forma de conciliar o preâmbulo com o articulado consiste em identificar apenas uma intenção normativa, documentada objectivamente, de não prejudicar (isto é, manter) prazos mais curtos eventualmente vigentes.
Deste modo, a norma em crise está ferida de inconstitucionalidade orgânica. Na verdade, o Governo legislou para além daquilo a que estava autorizado, em matéria que se inclui na reserva relativa de competência da Assembleia da República [artigo 168º, nº l, alínea b), da Constituição, expressamente invocado pelo Governo no pedido de autorização; cf., sobre a distinção entre inconstitucionalidade orgânica e ilegalidade, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 856 e 984].
2ª Por outro lado, considero que a norma sub judicio padece de inconstitucionalidade material, pelos motivos enunciados em declaração de voto (de vencida) que fiz juntar ao Acórdão nº 49/95 deste Tribunal, pêlos motivos que passo a transcrever:
"Votei vencida a decisão constante do presente acórdão por considerar que o artigo 52º da Lei da Imprensa (com a redacção do Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro), conjugado com o artigo 411º, nº l, do Código de Processo Penal, contraria o disposto no artigo 32º, nºs l e 2, da Constituição.
O principio da celeridade processual destina-se a definir rapidamente a situação do arguido - em homenagem à presunção de inocência - e a promover a eficácia da justiça penal sem diminuir as garantias de defesa. Ora, o encurtamento substancial dos prazos de recurso (para metade) afecta as garantias de defesa, que, segundo o nº 2 do artigo 32º, não podem ser prejudicadas pela celeridade processual, e não é proporcionado à realização de fins superiores de justiça.
Na realidade, o entendimento de que o encurtamento dos prazos constitui, no caso em apreço, uma exigência decorrente da tutela da honra dos ofendidos colide com a exigência de compatibilização entre a celeridade processual e as garantias de defesa. Este encurtamento é uma restrição objectiva do direito ao prazo de recurso como garantia de defesa. E, por outro lado, a intensificação da tutela da honra não torna adequada nem proporcionada, nos termos do artigo 18º, nº 2, da Constituição, a redução para metade dos prazos judiciais para o exercício do direito de recurso.
A protecção da honra do ofendido não é um valor superior à reparação dos danos sociais do crime e ao efeito preventivo-geral das penas em casos muito mais graves, surgindo desproporcionada uma redução tão drástica dos prazos de recurso. E a redução dos prazos nem sequer é adequada a obter uma significativa aceleração do processo penal, cujas principais disfunções e atrasos se devem, nomeadamente, a situações como a falta reiterada do arguido e a acumulação de processos."
Maria Fernanda Palma