RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa
. 28 de Fevereiro de 2015
Julgou extinta a instância, por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e), do CPPT, e determinou, em consequência, o arquivamento dos autos.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, vem nos termos do disposto no art.º 125.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e 615.º, n.º 1, al. c) e d) e 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis ex vi do art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário:
- 1.arguir a nulidade do acórdão que antecede, por omissão de pronúncia quanto à não responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento de taxa de justiça nos autos ;
- 2.formular pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia ocorre sempre que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado que são, por sua vez, coincidentes com as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do disposto nos art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, aqui aplicável por força do disposto no art.º 666.º, ambos do Código de Processo Civil e 2.º, e 281., ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Sendo certo que a Fazenda Pública nas suas alegações de recurso submeteu à apreciação do tribunal a questão da sua irresponsabilidade pelo pagamento das custas do processo, de que faz parte a taxa de justiça, contrariamente ao que refere no seu requerimento de arguição de nulidade, tal questão não se mostra omitida quer da apreciação, quer da decisão constante do acórdão reclamado, o que afasta a possibilidade de verificação da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
A questão das custas do processo foi tratada no último parágrafo do acórdão onde se disse:
«Também a condenação em custas, ao abrigo do disposto no art.º 536º, nº 1 e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, há-de reflectir esta diferenciação na medida em que a sua divisão em partes iguais abarcará apenas o valor correspondente às taxas relativas a movimentação de pescado fora do porto da Figueira da Foz.».
Porém, poderemos concordar que a apreciação da referida questão poderia ter sido mais clara indicando que a sentença recorrida havia condenado em partes iguais as partes que identificara como Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., entidade liquidadora, e a A…………., S.A., entidade impugnante, ao dizer:
«Custas em partes iguais (cfr. artigo 536º, nº 1 e nº 2, aI. a), do CPC)».
A Fazenda Pública teve uma intervenção anómala no processo após notificação do Tribunal, para se pronunciar sobre a petição de impugnação, notificação esta seguramente orientada pelo hábito criado de ser esta entidade a que, na esmagadora maioria dos processos, deve contestar, que em caso algum a poderá tornar responsável pela totalidade ou parte das custas do processo.
O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, cuja apreciação apenas é possível quanto ao que for devido nesta instância de recurso, não tem qualquer sentido uma vez que o acórdão reclamado estabeleceu que elas não seriam devidas: «Sem custas».
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a arguição de nulidade e o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentados.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 25 de Janeiro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Ascensão Lopes.