I- Relatório.
A. .., por si e em representação de mais 25 pessoas, na qualidade de titulares do direito a uma percentagem do capital da sociedade em nome colectivo B
Impugnam contenciosamente o despacho do Senhor
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS,
n. º 1097/99, de 15 de Junho, publicado pelo anúncio n.º 81/99, no DR II Série de 19 de Agosto de 1999, proferido no uso de competência delegada pelo senhor Ministro das Finanças, o qual aceitou apenas parcialmente as conclusões do Parecer da Comissão Mista constituída em relação à Casa Bancária B... e alterou o valor definitivo de indemnização, correspondente a 1% do capital social para 939 587$50.
Alegam, em resumo:
- Em 1975, o DL 132-A/75, de 14 de Março decretou a nacionalização das instituições de crédito e, entre estas a B... (ou Casa Bancária B..., como devia passar a chamar-se em virtude do disposto no artigo 2.º § 1.º do DL 42641, de 12.11.59.
- Em 1980 foi fixado o valor provisório da indemnização correspondente a 1% do capital e em 1988 foi fixado em 473 224$80, o qual foi impugnado, mas a Comissão Arbitral julgou improcedente a impugnação.
- Com a emergência do DL 332/91, de 6 de Setembro que estatuiu nova formula de cálculo, foi de novo fixado em 1992 o valor definitivo, mas mantendo-se o anterior, relativamente ao património afecto à actividade bancária.
- Mas, como em 1996 transitou em julgado sentença que decretou que o objecto da nacionalização fora todo o património da B..., nova avaliação foi efectuada e o valo de 1% fixado em 473 224$80, referindo que o valor resultante da nova fórmula era apenas de 287 002$34.
- Os recorrentes requereram a revisão do cálculo e constituição da Comissão Mista para a correspondente apreciação (art.º 9.º n.º 1 do DL 332/91.
- A Comissão em Parecer de 29.4.1999 indicou o valor de 1% do capital como sendo 1247469$00, mas mantendo os titulares direito à diferença que tinham recebido entre a avaliação provisória e a definitiva.
- O despacho recorrido não acolheu quatro pontos do parecer, mas não indica as razões desse afastamento, nem remete para parecer de que elas constem, pelo que sofre de vício de forma.
- O critério previsto no art.º 3.º n.º 1 do DL 332/91 para determinar o valor da participação avaliada anteriormente à entrada em vigor do DL 332/91, era a média dos valores dos balanços da participante e da participada, mas às não avaliadas deveria continuar a aplicar-se o critério da Lei 80/77, ou seja, o método da equivalência patrimonial, conforme as especificações aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985, publicada no DR II Série de 22 de Agosto, e foi este o método adoptado pela Comissão Mista.
- Porém, o despacho recorrido não aceitou o método da equivalência patrimonial e optou pela avaliação à luz do critério do artigo 3.º n.º 1 do DL 332/91, que não era aplicável e não foi aplicado aos outros bancos nacionalizados, violando o princípio da igualdade.
- Apenas em 1998 e 1999 forma pagas aos recorrentes quantias a título de indemnização, tendo o seu valor sido computado como se tivessem sido pagas em 1980 e não entregou títulos de indemnização (obrigações) como fez com as demais indemnizações por nacionalização , mas o pagamento tardio constitui um vício de violação de lei, aplicando-se por força da Lei 80/77 e 12.º n.º 2 do C.C. o prazo dos artigos 49 e 54 do CE aprovado pelo DL 845/76, de 11 de Dez. uma vez que o Estado beneficiou desse atraso e não compensou a erosão monetária daquele período, que devia ser actualizado á data da decisão final, por aplicação dos artigos 23.º e 68.º do cit. CE.
- Ao não receber os títulos mas dinheiro, sem incluir juros capitalizados desde a data das nacionalização e juros vincendos, pelo que ao negar a correcção monetária o despacho sofre de desvio de poder em sentido objectivo, por violação dos princípios da justiça da igualdade e da proporcionalidade.
- O desvio negativo entre o valor provisório e o definitivo era devido, conforme o art.º 8.º n.º 3 do DL 332/91 que foi também violado.
A entidade recorrida disse, em resumo, na resposta:
- A publicação do despacho recorrido é acompanhada de um extracto dos fundamentos da não aceitação de parte das propostas da Comissão Mista, retiradas de um parecer que foi facultado aos recorrentes, pelo que foi cumprido o dever de fundamentação.
- Do artigo 3.º n.º 1 do DL 332/91 decorre que a avaliação das participações financeiras seria sempre efectuada pelas novas regras e logo que o valor encontrado fosse inferior ao anterior este seria o adoptado, pelo que se aplicava ás participações financeiras ainda não avaliadas anteriormente, com as correcções indicadas pelo novo regime (art.º 8.º n.º 1).
- O que vem alegado sobre a forma de pagamento está fora do âmbito do despacho recorrido e deste recurso.
- O facto de não ter sido adoptada a proposta da Comissão Mista sobre a correcção monetária da indemnização e o pagamento de juros de mora é legal visto que não são aplicáveis as regras das expropriações.
- Não houve entrega de títulos por razões derivadas da situação da sociedade e de não habilitação a esses títulos, mas tratando-se de matéria vinculada não poderia haver desvio de poder.
- O valor fixado foi o primeiro determinado tendo em conta a globalidade do património da B... afecto ás diversas actividades e na falta de outra anterior não era aplicável o n.º 3 do artigo 8º do DL 332/91, que não foi violado, nem o artigo 13.º da Const.
- O pagamento em dinheiro não era uma forma ilegal de pagamento.
- A não consideração em termos de adicional, do desvio negativo referido na parte final do DN 33/98 deveu-se ao facto do mesmo não poder ser integrado nas parcelas C1 e C2 pois não constava do balanço da B..., de 31.12.1994, nem constituía elemento de cálculo da sua rendibilidade, razão pela qual nunca poderia entrar na fixação do valor para indemnização.
Em alegações finais os recorrentes concluíram:
- O acto sofre de vício de forma por falta de fundamentação porque o extracto publicado não contém os fundamentos de facto, pelas quais determinadas conclusões da Comissão Mista são rejeitadas.
- O despacho aplicou norma inaplicável, o artigo 3.º n.º do DL 332/91, em vez do n.º 2.2.4.1. das Especificações Técnicas do caderno aprovado pela Resolução do CM de 23.5.85.
- Desrespeitou o princípio constitucional da igualdade, porque o método da equivalência patrimonial foi aplicado á avaliação de outras instituições bancárias nacionalizadas.
- A indemnização foi tardia face ás normas aplicáveis do CE, sendo devida pelo menos desde 29 de Abril de 1980 e devia ser actualizado segundo o índice de preço ou vencer juros nos termos gerais de direito e os recorrentes foram discriminados em relação aos que receberam atempadamente as suas indemnizações, sem erosão monetária.
- A indemnização foi paga em dinheiro e não em títulos violando o artigo 18.º n.º 1 da Lei 80/77 e o princípio da igualdade, violando os princípios da justiça da igualdade e imparcialidade.
- O desvio negativo entre o valor provisório e o valor do património afecto à actividade bancária de 2 de Abril de 1980 passou a incluir-se no valor da indemnização, pelo que segundo o disposto no art.º 8.º n.º 3 do DL 332/91 também não podia deixar de ser considerado depois de efectuado o cálculo com os bens que não tinham entrado no cálculo anterior e discrimina os recorrentes em relação aos demais titulares de bens nacionalizados que não forma prejudicados pelo DL 332/91.
- Os imóveis a incluir na parcela C1 foram avaliados em 1999 e na conversão para a data de referência usou-se o coeficiente 20,6, em vez de 10,9, vigente, cf. A Portaria 280/98 de 6 de Maio.
- Há um erro de cálculo no ponto 29.2 da informação que fundamenta o despacho (p. 391).
- A indemnização calculada não é integral nem prévia pelo que viola o art.º 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem a que Portugal está vinculado e os artigos 62.º e 83.º da CRP e a regar do n.º 1 do artigo 3.º do DL 332/91 na interpretação dada viola a garantia da propriedade privada do artigo 62.º da Const.
A entidade recorrida contra alegou mantendo a posição da resposta e acrescenta que são novos os pontos agora trazidos pelos recorrentes:
- de que o perito do estado teria declarado que a propriedade dos imóveis deve ser aferida pelas certidões e não por aqueles que à data do pedido de certidões constassem do registo predial;
- da aplicação dos coeficientes da Portaria 394/99;
- da assunção alegadamente não fundamentada do despacho impugnado quanto à correcção monetária ou o pagamento de juros.
- Do erro de cálculo do ponto 28.2 da informação que serve de base ao despacho recorrido.
II- Matéria de facto:
A) A sociedade em nome colectivo B... foi nacionalizada ao abrigo do DL 132-A/75, de 14 de Março.
B) O recorrente A... é titular de 1.09% dos direitos de indemnização por aquela nacionalização e os restantes recorrentes seus representados são, em conjunto titulares de 54.24% dos mesmos direitos, cada um na percentagem indicada no artigo 5.º da petição.
C) Em 1980 o valor provisório da indemnização correspondente a 1% do capital foi estabelecido em 473 224$80.
D) Em 1987 a ... e C.º, encarregada da avaliação, em relatório de 7 de Agosto indicou um valor inferior ao provisoriamente fixado, mas sem considerar os activos da B... não afectos à actividade bancária.
E) No entanto, em 1988 o valor definitivo da indemnização foi fixado em 473 224$80, tendo havido recurso para a Comissão Arbitral, mas, a final, homologado o mesmo valor.
F) Em obediência ao DL 332/91, de 6 de Setembro foi fixado em 1992 um novo valor definitivo de 473 224$80 pelo DN 80/92, de 15 de Maio.
G) Em 1996 transitou em julgado a sentença judicial proferida no processo intentado pela B..., decidindo que todo o património desta fora nacionalizado e não apenas o afecto à actividade bancária.
H) Como foi entendido que importava fixar novamente o valor definitivo atendendo a esta decisão judicial, tendo sido emitido o DN 33/98, de 9 de Fev. determinando que era de 473 224$80, apesar de o cálculo efectuado ter conduzido ao valor de 287 002$46, isto é, menos 182 224$46, relativamente ao valor antes fixado.
I) Em execução deste despacho as contas bancárias indicadas pelos recorrentes foram creditadas dos montantes referentes às indemnizações atribuídas.
J) Os recorrentes não conformados requereram a revisão do cálculo efectuado e a constituição da Comissão Mista.
K) Com data de 29 de Abril de 1999, a Comissão Mista apresentou à entidade competente o seu parecer - cfr. cópia do Vol. I do referido parecer - com as seguintes conclusões, em síntese:
1. o valor da parcela C 1 da fórmula geral de cálculo prevista no art.º 7.° do DL 332/91 para determinação do valor de 1% do capital social de B... deve ser de 1.470.870$00;
2. a parcela C2 deve ser omitida na fórmula geral de cálculo e, por consequência, atribuído o coeficiente de ponderação de 70% à parcela C 1 e 30% à parcela C3 ;
3. não deve deferir-se a reclamação dos requerentes que consiste em determinar o valor da parcela C3 através da consolidação de resultados de exercício de B... com FMG;
4. em consequência das conclusões anteriores, o valor para 1% do capital social da B... por aplicação da nova fórmula geral de cálculo deverá ser de 1.247.469$00;
5. o "desvio negativo" - diferença entre o valor definitivo de indemnização fixado pelo despacho na 71/88 de 25 de Junho (473.224$80) e o valor da avaliação prévia à fixação daquele valor (168.830$00) reconhecido pelo Estado a favor dos ex-quinhoeiros, não podia ser retirado, pelo que devia ser adicionado ao valor mencionado na conclusão anterior, passando o valor de indemnização para 1% do capital social da CB B... a ser de 1.551.864$00;
6.
a) a parte da indemnização já liquidada aos reclamantes na data da emissão do parecer devia ser corrigida monetariamente, por forma a acrescer-lhe o valor correspondente à depreciação monetária ocorrida desde a data em que terminou o período de vida dos títulos de indemnização e, ou, a data de vencimento dos respectivos juros e a data do efectivo pagamento;
b) a reclamada correcção monetária devia ser efectuada aplicando aos valores a corrigir e aos períodos de tempo a considerar , o coeficiente de desvalorização da moeda previsto para efeitos de determinação de matéria colectável em sede de IRS/IRC ou, antes de estes impostos vigorarem, em sede de imposto de Mais-Valias;
c) relativamente à parte da indemnização a acrescer à já fixada, em função da procedência das reclamações aceites, poderia continuar a ficcionar-se que a emissão dos títulos de indemnização foi efectuada em 29 de Abril de 1980 e aplicar-se igualmente o mencionado critério de correcção monetária ao capital e juros legais correspondentes a tal parcela de indemnização, desde a data do vencimento dos juros e amortização do capital e a data do efectivo pagamento.
L) Após ter recebido o Parecer da Comissão Mista, ainda em 1999 o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo seu despacho n° 1097/99 de 15 de Junho, proferido ao abrigo do disposto no n° 8 do art.º 9° do cit. DL 332/91, aceitou, apenas parte das conclusões constantes do Parecer e alterou, por conseguinte, o valor definitivo da indemnização correspondente a 1% do capital social, tão-só, para 939 587$50, quando o Parecer daquela Comissão apontava um valor de 1.551864$00, acrescido da devida correcção monetária.
M) Sobre a parte do parecer da Comissão Mista não aceite pelo despacho recorrido, pode ler-se, no anexo à publicação, designadamente, o seguinte:
"( . . . )
Não se aceitam as seguintes propostas:
a) A utilização do método de equivalência patrimonial no tocante à valorização da participação financeira detida nas Fábricas ... pelo que o valor aceite para C1 é de 42.508.109$70 para esta parte do património da Casa Bancária B...;
b) O valor de 1 028500000$00 para os imóveis, entendendo-se que o valor a considerar é de 869 900 000$00, pelo que pela aplicação do coeficiente o valor a imputar é de 42 228 155$00;
c) A correcção monetária de indemnização ou o pagamento de juros de mora;
d) A consideração em termos de adicional do desvio negativo constante da parte final do despacho Normativo n° 33/98;
N) No despacho refere-se que se efectua a publicação de extracto dos fundamentos que constam do processo, reportando-se à informação de 8 de Junho de 1999, do seguinte teor:
“Assunto: Parecer da Comissão Mista, referente à Casa Bancária B..., criada nos termos do artigo 9°. do Decreto-Lei n°. 332/91, de 6 de Setembro.
1. Por Despacho Normativo n°. 145/80, de 29 de Abril foi fixado o valor provisório de 473.224$80 para 1% do Capital Social da Casa Bancária B
2. Em 18 de Agosto de 1988 foi publicado no D.R, por lapso, o valor definitivo de 437.224$80 - Despacho Normativo n°. 71/88 - o qual veio a ser rectificado pelo Despacho Normativo n°. 132/89 de 9 de Junho, para 473 224$80 ou seja valor igual ao valor provisório inicialmente publicado.
3. O valor definitivo publicado pelo Despacho Normativo n° 132/89 veio a ser sucessivamente confirmado pelos D.N. nos. 16/90 e 33/98 em virtude dos valores de indemnização continuarem com desvios negativos face ao valor inicialmente publicado.
4. Esta situação está relacionada com o facto de, no valor de Cl, continuarem a não ser considerados objecto de indemnização, os imóveis, as acções e as participações financeiras Constantes do património de B... e ainda os valores incorpóreos a que se refere a sentença, transitada em julgado, de 8 de Novembro de 1996 do Tribunal de Tomar.
5. O Decreto-Lei n°. 332/91, de 6 de Setembro veio estabelecer no artigo nova fórmula de cálculo que, aplicada aos respectivos valores de avaliação ano veio alterar, como se refere no número 3 desta informação, o valor já publicado.
6. No seu artigo o referido Decreto-lei refere a possibilidade de constituição de Comissões Mistas a requerer pelos titulares com direito a indemnização, com vista à revisão do cálculo do valor publicado.
7. Em dez de Julho de 1998 os titulares com direito à indemnização relativa à nacionalização da Casa Bancária B... requereram a revisão do cálculo do valor indemnizatório para 1% do Capital Social da referida Sociedade bem como a constituição da Comissão Mista a que alude a disposição legal referida no número seis desta informação.
8. É pois o parecer da Comissão Mista, entretanto constituída, que é objecto da análise que se segue.
9. Como se refere, no anterior número quatro, no valor de C 1 não tinham sido, até agora, considerados os imóveis, as acções, as participações financeiras e os valores incorpóreos.
10. Sendo certo que a Comissão Mista considerou provado todo o conteúdo do relatório de ... & Co. e consequentemente aceite o valor ali calculado de 15.627.057$00, temos pois que ter em agora em conta a avaliação dos restantes valores do referido património:
Acções;
Participações financeiras;
Imóveis com excepção da quota parte do imóvel ocupado pela Casa Bancária que já tinha sido avaliado e incluído no valor inicial de C 1; Valores incorpóreos a que se refere a sentença transitada em julgado, de 8 de Novembro de 1996, do Tribunal de Tomar;
11. Relativamente às acções com excepção das relativas à Fábrica ..., a Comissão Mista deliberou por unanimidade, que o valor a considerar seria o valor nominal inscrito no Balanço de B... ou seja 208.500$00. -
12. Critério idêntico foi seguido relativamente às participações financeiras que
foram consideradas pelo valor inscrito no Balanço, ou seja 300.000$00.
13. A Comissão Mista deliberou, por maioria, dar provimento à reclamação relativa à aplicação do método da equivalência patrimonial à participação da Casa Bancária nas Fábricas ..,.S.A
14. O Decreto-Lei n.º332/91 vem porém no número 1 do artigo 3° dispôr que o valor a atribuir às participações financeiras detidas pelas empresas nacionalizadas será o valor médio entre os resultados do balanço da participante e do balanço da participada reconduzido este último à situação liquida da Empresa.
15. Do conteúdo do ponto 2 da Declaração de voto do Arbitro da parte do Estado, que aqui se dá por reproduzido, se conclui, de modo inequívoco, que o valor a considerar para efeitos de C1 só poderá ser o que resulta da aplicação do critério. constante do n.º 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 332/91, calculado através da média entre o valor da participação inscrito no Balanço de 31/12/74 de B... (7.500.000$00) e o valor que se apura da aplicação da percentagem do capital detido, à situação liquida da empresa Fábricas ...SA., reportada à mesma data (77.516.219$40), o que corresponde a 42.508.109$70 (valor semelhante ao indicado nas alternativas 2 e 4 do quadro constante da página 30 do parecer da Comissão Mista).
16. E pois este último valor que se considerará no apuramento final do valor a atribuir no cálculo de C1 - 42.508.109$70 para esta parte do património da Casa Bancária.
17. finalmente importa agora analisar o valor atribuído pelo perito 's imóveis de B
18. O relatório da Comissão Mista refere como valor dos imóveis avaliados pelo perito o montante de 1.028.500.000$00. Neste valor está já abatido 50% da avaliação do imóvel ocupado pela Casa Bancária o qual já tinha sido incluído na determinação inicial feita por ... & Co.
19. O elemento da Comissão Mista por parte do Estado entendeu porém que no valor a incluir no cálculo de C1 deviam apenas ser considerados os imóveis que à data do pedido de certidões (4 de Fevereiro de 1999) constassem do registo predial a que se refere o mapa incluído no anexo XVI do parecer da Comissão, que se junta, ou seja 869.900.000$00.
20. A este valor entendeu porém que deveria ainda ser abatido o valor correspondente a um piso do prédio registado na Conservatória com o n° 02041/140212 em virtude de o mesmo estar inscrito com r/chão e 1° andar ou seja com 2 pisos e não 3 pisos considerados pelo perito avaliador.
21. Esta inscrição não coincide, porém, com uma anteriormente existente, na qual o referido prédio está considerado como tendo três pisos, situação confirmada pelo perito avaliador. Entende-se pois que o valor a incluir na determinação de C1 deverá ser de 869.900.000$00, ou seja, não há lugar a qualquer abatimento.
22. Da aplicação do coeficiente constante da Portaria 394/99 de 2 de Maio para 1975, ou seja 20,60 obtém-se o valor para a data da nacionalização de 42.228.155$00.
23. Em 1979 tiveram lugar expropriações de imóveis no montante de 4.369.241$70, que, por aplicação do coeficiente 1,95, assumiram O valor patrimonial de 2.240.636$77.
24. Este valor é diferente do proposto pelo membro da Comissão por parte do Estado -1.916.334$10- em virtude de este ter considerado a aplicação do coeficiente referido a 31 de Dezembro de 1974 e não a 14 de Março de 1975, data da nacionalização.
25. Entende-se que o coeficiente a utilizar deve ser – relativo a 14 de Março de 1975 - data da nacionalização - pelo que se considerou o valor proposto pela Comissão Mista - 2.240.637$77.
26. Por estar fora do âmbito desta informação não se faz qualquer comentário à reclamação referida no n° 7 da Comissão Mista - correcção monetária do valor de indemnização e acréscimo de juros de mora.
27. O valor de indemnização resultará pois da aplicação da fórmula constante do n° 4
do artigo 6° do Decreto-Lei 332/91, de 6 de Setembro, ou seja
V=a.1C1+a2C2+a3C3. Como no caso vertente apenas têm aplicação os valores
C1 e C3 a fórmula fica reduzida a V=a.1C1+a3C3 onde C1 é igual ao valor que, para 1% do capital, resultar do balanço especial nos termos do artigo 2° do acima referido Decreto-Lei.
28. Não pode pois suscitar quaisquer dúvidas de que qualquer acréscimo ao valor de indemnização só é possível através das modificações das parcelas C1 e C3 como refere o membro da Comissão Mista por parte do Estado. Não é pois susceptível de ser considerado o referido "desvio negativo" que não tem na legislação relativa às indemnizações qualquer ponto de apoio.
29. Tudo visto e ponderado entende-se ser de aceitar, como se disse, os ajustamentos ao valor inicial determinado por ... & C.º, constantes dos números 11, 12, 16, 22 e 25 desta informação os quais, depois de introduzidos na avaliação com base nos coeficientes respectivos conduzem ao valor definitivo de 939.587$50 para 1% do Capital Social de B..., como se mostra pelo seguinte desenvolvimento:
29. 1 Situação Patrimonial reajustada:
a) Avaliação de .... & Co. 15 .627.057$00
b) Ajustamento referido em 11 208.500$00
c) " " " 12 300.000$00
d) " " " 16 42.508.109$70
e) " " " 22 42.228.155$00
f) " " " 25 2.240.637$77
Valor patrimonial reajustado 103.112.459$47
29. 2 Reajustamento do valor de C1 = 1% do Capital Social = 1.031.124$60
Valor definitivo:
a 1C1 + a3C3 = 0.70 x 1.031.124$60 +O,3Ox726.200$00 = 721.787$22+217 .800$00 = 939.587$22 ou seja, por arredondamento, o valor definitivo de 939.587$50.
III. Apreciação. O Direito.
1. O primeiro vício apontado pelos recorrentes é a falta de fundamentação do acto recorrido, indicado nas alíneas L) e M) da matéria de facto.
Porém, ao assim argumentar, os recorrentes não têm na devida conta que o acto recorrido expressamente refere que aceita parcialmente as conclusões do Parecer da Comissão Mista e que na parte em que as não aceita, o faz “... pelos fundamentos constantes do extracto publicado em anexo.”
Ao referir-se a um extracto, o despacho deixou claro que efectuava um resumo de fundamentos que existiam no acto, mas que não eram inteiramente publicados, pelo que, assim, resulta expressa a remissa para o texto que naquele momento apenas sumariava por extracto.
E, efectivamente, esse texto, com mais desenvolvida fundamentação, era a informação de 8 de Junho de 1999 que foi fornecida aos recorrentes e da qual constam as razões de facto e de direito da restrição às conclusões da Comissão Mista que o despacho recorrido efectuou. Esse texto que se transcreveu contém os raciocínios que conduziram à decisão que são, aliás, de direito, porque em matéria de facto acolhem por expressa remissão quer o relatório da Comissão Mista, quer a declaração do perito por parte do Estado nessa Comissão.
É desnecessário transcrever de novo o conteúdo da informação, mas agora haverá de mencionar-se que os recorrentes demonstram não se conformarem com as razões invocadas, mas por este facto não podem considerar que haja falta de fundamentação, visto que a informação especifica todos os passos que foram dados para decidir assim, e também as razões de tomar certos dados como relevantes e desatender outros, que identifica e para os quais remete.
Improcede, portanto, este vício.
2. Em matéria de vícios de violação de lei os recorrentes começam por considerar que o despacho recorrido, quanto à avaliação da participação financeira da empresa nacionalizada Casa Bancária B... (que tem vindo a ser designada como B...) na FMG (Fábrica ...) aplicou indevidamente o art.º 3.º n.º 1 do DL 332/91, em vez do ponto 2.2.4.1. das Especificações Técnicas aprovadas pela Resolução do CM de 23.5.1985.
Estatui aquele art.º 3.º n.º 1:
“O valor a atribuir às participações financeiras detidas pelas empresas nacionalizadas será o valor médio entre os resultados do balanço da participante e o balanço da participada, reconduzido este último à situação líquida da empresa."
Trata-se, portanto, de avaliar uma participação financeira da empresa nacionalizada e não o valor do património líquido da própria empresa nacionalizada.
Quanto à avaliação do património líquido da própria empresa nacionalizada não há dúvida de que a lei o manda avaliar segundo o que designa expressamente por balanço especial referido no artigo 2.º do mesmo DL, em que são aplicáveis e entram em acção as referidas especificações técnicas aprovadas por Resolução do CM.
Mas será que também as participações financeiras hão-de ser avaliadas pela aplicação do mesmo “balanço especial”, como é designado pelo n.º 2 do artigo 7.º do mesmo DL ?
A resposta tem que encontrar elementos literais e de outra ordem para garantia da necessária segurança na interpretação do direito.
Do ponto de vista literal a interpretação sustentada pelos recorrentes não encontra o mínimo acolhimento porque, como acaba de dizer-se, o artigo 2.º refere-se ao valor do património líquido da empresa nacionalizada e para o seu cálculo manda observar as especificações técnicas da Resolução do CM e o artigo 3.º n.º 1 refere-se á avaliação das participações financeiras em empresas não directamente nacionalizadas e determina que o valor de tais participações seja calculado pela média dos balanços da participante e da participada, sendo este balanço o referente à situação líquida e não o balanço especial por avaliação do património líquido.
Em segundo lugar e ainda atendendo à letra do citado normativo, deve referir-se que o ponto 2.2.4.1. das especificações técnicas não afirma nada de diferente do que se diz no n.º 1 do artigo 3.º do DL 332/91, apesar de datar de 1985, porque no último parágrafo se refere que “... deverão ser mantidos os valores das participações financeiras das empresas tituladas por acções e quotas, constantes dos respectivos balanços, à data de 31.12.1979.”
Ora, trata-se também, em face da norma constante da Resolução, de calcular o valor das participações pelo valor do balanço da empresa e não do balanço especial por determinação do valor do património líquido.
Existem razões para as diferentes formas de avaliação pelo “património líquido da empresa” no caso dos bens directamente nacionalizados e pela “situação líquida da empresa” no caso das participações de empresas nacionalizadas (noutras que o não foram de forma directa), uma vez que a participação noutras empresas visa essencialmente obter mais facilmente os fins da empresa que participa, mas não representa o acervo patrimonial que é resultado do esforço de organização dos factores de produção que a participante efectua. Para além disso em toda a participação existe uma relação de duplicação de capitais próprios que para dar uma imagem correcta tem de ser eliminada.
O que a participante detém na participada é um património indirecto representado através de um título de participação, que também envolve riscos diferentes dos incidentes sobre os seus bens próprios e sempre com uma ligação menor a bens reais e respectiva propriedade, tudo se passando apenas através de títulos representativos desses bens.
Por outro lado, a valorização dos títulos de participação, quer no balanço das participantes quer no mercado, faz-se normalmente em face dos fluxos anuais de resultados líquidos e não de valor do património, enquanto para a avaliação da empresa directamente nacionalizada a lei pretendeu uma atenção especial a certos elementos mais estáveis.
No fundo, o que o critério do n.º 1 do artigo 3.º pretende é atingir efeitos semelhantes aos que estão na base da consolidação de contas, isto é, apresentar as contas de um conjunto de empresas juridicamente autónomas como se se tratasse de uma única entidade, apresentando assim uma imagem mais verdadeira do grupo. O processo de consolidação implica a eliminação de todas as operações internas (entre empresas do grupo) de forma a identificar melhor a situação do grupo face ao exterior.
Só que, como à data da nacionalização não estava em prática a consolidação de contas tal como posteriormente veio a ser regulada pelo DL 238/91, de 2/7, em aplicação da 7.ª Directiva da CE, então há necessidade de uma norma como a do artigo 3.º nº. 1 para reconduzir à realidade o que a soma dos valores das participantes e participadas reflectiria por excesso.
O que o n.º 1 do artigo 3.º pretende é introduzir alguma diferença de critérios na avaliação dos activos da participante que não sejam participações e dos activos que são participações, diferença que tem como razão de ser a necessidade de evitar duplicações de factores de valorização em empresas que funcionavam como grupo antes da introdução dos métodos de consolidação de contas.
Esta diferenciação tem também em consideração que a actualização do valor das participações não foi corrigido de acordo com as variações verificadas nos capitais próprios das empresas em relação, sendo essa correcção irrealizável em termos de verdade, para contas de 1975, em que não estavam definidas nem eram aplicadas as regras contabilísticas que vieram permitir a aplicação do método da equivalência patrimonial na valorização de activos capaz de conduzir à consolidação de contas.
De modo que o tratamento que os recorrentes pretendem igual não tem de o ser necessariamente, atentas as diferentes naturezas económicas dos dois bens, na perspectiva conjunta das empresas envolvidas.
Existem, portanto, também razões materiais que justificam o tratamento diferente das duas realidades, pelo que não é de acolher a interpretação que vem propugnada de aplicação das regras do artigo 2.º do DL 332/91 à avaliação das participações financeiras das empresas nacionalizadas noutras, pelo que também nesta parte o recurso improcede.
3. Um segundo vício de violação de lei é invocado com fundamento em que o pagamento da indemnização foi tardio e não efectuado em títulos da dívida como seria legal e foi efectuado quanto a outros titulares de bens nacionalizados.
A entidade recorrida afirma que o montante pago corresponde à amortização do que representariam os títulos emitidos em relação á data determinada por lei, pelo que não haveria desigualdade, nem ilegalidade e não há elementos que contrariem esta afirmação.
Para além disso, o acto impugnado nada decide quanto à forma de pagamento, pelo que não pode em recurso de anulação desse acto decidir-se sobre o que nele se não decidiu, sendo o recurso de mera anulação – art.º 6.º do ETAF.
Improcede, portanto, também este vício.
4. Relativamente à arguição de que o desvio negativo em relação à avaliação provisória, que já tinha beneficiado os requerentes antes da vigência do DL 332/91, se deveria manter, acrescido do valor dos activos agora avaliados têm razão os recorrentes. Efectivamente, o art.º 8.º n.º 3 do DL 332/91 e a «ratio» desta norma bem como das que já antes tinham levado a este beneficio são no sentido de que não podia agora, ao avaliarem-se novos bens recuperar diferenças anteriores de forma a estabelecer o mesmo montante que antes já estava assente para menos activos, seja qual for a sua natureza.
Assim, haverá que adoptar, em face da lei, a proposta da Comissão e não o disposto na al. D) do extracto publicado, de modo a manter o valor anterior e adicionar-lhe o calculado valor dos bens referidos no n.º 10 da informação em que se baseou o acto recorrido.
5. Os vícios de erro na aplicação de Portaria que já tinha sido substituída para o índice de conversão á data de referência, bem como o vício de erro de facto sobre a posição do perito por parte do Estado quanto aos imóveis a considerar, não foram alegados na petição e podiam ter sido alegados nessa oportunidade, pelo que a invocação posterior não releva, e não se conhece destes vícios conforme jurisprudência uniforme deste STA.
6. Quanto ao vício de violação de lei por o acto se basear em lei inconstitucional, a norma do artigo 3.º n.º 1 do DL 332/91 há que considerar que o direito de indemnização devida pela nacionalização não é balizado do mesmo modo que o direito de indemnização por expropriação, quer no direito interno quer no direito internacional.
Assim, na nacionalização a indemnização não visa a contrapartida do valor do bem de que o particular se viu privado como se fosse um preço, porque a nacionalização é um acto lícito praticado em nome de interesse político económicos fundamentais e assim, basta que seja atribuída uma indemnização que cumpra as exigências mínimas que vão implicadas na ideia de Estado de Direito.
Importa pois que sejam adoptados critérios que obstem à fixação de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas, tanto bastando para que não possa considerar-se inconstitucional o critério determinado por lei.
Neste sentido podem ver-se os Ac. deste STA de 20.3.90, Proc. 14716; de 12.11.91, Proc. 26371; de 30.01.97 Proc.º 29776; de 24.9.98, Proc. 28780 e de 29.10.98, Proc. 25373; de 23.02.99, Proc. 25401 ; de 30.09.99, Proc. 42314 e de 23.11.2000, (Pleno) Proc. 34126.
A norma em questão do artigo 3.º n.º 1 não se mostra desadequada à exigência constitucional, tal como a definimos, tanto mais que faz aplicação de valores que serviram de base à contabilidade das empresas e não está demonstrado que conduza a indemnizações irrisórias, pelo que também improcede este vício.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido, com o fundamento indicado como procedente, sob o antecedentenº 4, de ser ter descurado o benefício a que os recorrentes tinham direito da diferença recebida por atribuição anterior, a que terá de adicionar-se o valor resultante dos activos a avaliar de novo após a entrada em vigor do DL 332/91 e o trânsito em julgado da sentença que decidiu sobre a extensão da nacionalização às participações da empresa directamente nacionalizada.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Julho de 2002
Rosendo José – Relator – Pires Esteves – António Madureira