Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
Banco M... S.A., intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M … e C …, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe a quantia de €5.078,92, acrescida de juros vencidos até 28.01.2009, no montante de €102,06 e vincendos, desde 29.01.2009, até integral pagamento, mais os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres - à razão de €461,72 por mês -que se vencerem, aos 10 do mês a que respeitem, desde 10.02.2009 até efectiva restituição do veículo, bem como os juros que, à taxa legal de juros comerciais, se vencerem sobre tais montantes, até integral pagamento.
E ainda a pagar ao autor a indemnização por perdas e danos a que este tem direito, a liquidar em execução de sentença, a restituir ao autor o veículo locado e no pagamento de sanção pecuniária compulsória da quantia de 50 euros por dia.
Em síntese, alegou que financiou a ré M … na aquisição de um veículo, mediante contrato de locação com o prazo de 84 meses, tendo o autor adquirido o veículo para o efeito, e cedido o seu uso à ré. A ré não pagou o 7° aluguer e seguintes. Mediante carta datada de 05.05.2008, o autor interpelou a ré M … para proceder ao pagamento dos alugueres e juros em atraso, no prazo de dez dias, sob pena de resolução do contrato.
A ré C, que assumiu perante o autor, mediante termo de fiança, a qualidade de fiadora e principal pagadora, é responsável solidariamente com a ré M pelo pagamento das quantias referidas.
Citada, a ré C não apresentou contestação.
A ré M … foi citada editalmente, tendo sido cumprido o disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou as rés a pagar ao autor a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos alugueres vencidos e vincendos desde 10.12.2007, inclusive, e com o limite de 10.05.2014, à razão de € 230,86 mensais.
Condenou ainda a ré M … a pagar ao autor os juros moratórios, à taxa legal, contados desde as datas de vencimento das prestações referidas em a), e até integral cumprimento, sendo a ré C apenas responsável pelos juros de mora vencidos sobre tais prestações, desde a data da sua citação.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª Face ao depoimento da testemunha que inquirida foi, deve, como se requer, em reapreciação da matéria de facto que gravada foi nos autos, dar-se como provado nos autos, ao invés do que consta no nº 10 da sentença recorrida, o seguinte: Por carta datada de 5 de Maio de 2008, enviada sob registo, o autor interpelou a ré M para proceder ao pagamento dos valores em dívida, sob pena de resolução.
2ª Atento, consequentemente, à matéria de facto que nos autos deve ser dada como provada, ou seja, para além da matéria de facto constante da alínea anterior, a restante matéria de facto que consta dos nºs 1 a 9 e 11 da sentença recorrida, deve a acção ser julgada inteiramente procedente e provada e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida na parte em que assim não decidiu e entendeu, substituindo-se consequentemente a mesma por acórdão que, julgando procedente e provado o presente recurso, julgue a acção inteiramente procedente e provada.
O Ministério Público, em representação da ré M …, citada editalmente, contra-alegou, pedindo que seja julgado improcedente o recurso.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
Mostram-se provados os seguintes factos:
1º A ré M pretendia adquirir o veículo automóvel de marca com a matrícula …, tendo para o efeito contactado a firma " R…, Ldª".
2º Como a dita ré M não se dispusesse ou não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à dita "R…l, Ldª", esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de 84 meses, com a colaboração ou intervenção do ora autor para tal.
3º Na sequência do que lhe foi solicitado pela dita " R…l, Ldª", por ela e em nome da dita ré M, o autor adquiriu, com destino a dar de aluguer à dita ré M, o referido veículo automóvel.
4º Por contrato particular, datado de 10 de Maio de 2007, o autor deu de aluguer à ré M o dito veículo.
5º O prazo de aluguer foi de 84 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no montante de € 230,86 cada, incluindo já o IVA respectivo e o prémio de seguro.
6º O dito preço mensal do aluguer de € 230,86 correspondia a € 188,16 de aluguer propriamente dito, mais € 39,51 de IVA à taxa aplicável, mais € 3,19 de prémio de seguro.
7º De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres deveria ser pago pela ora ré M na sede do autor postcipadamente, até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária.
8º Após a celebração do referido contrato a dita ré recebeu o veículo referido, que passou a utilizar, veículo que para o efeito o autor propositadamente adquirira.
9º A ré M não cumpriu com o ajustado, pois a partir do 72 aluguer inclusive, que se venceu em 10 de Dezembro de 2007, deixou de pagar os alugueres acordados.
10º Por carta datada de 05 de Maio de 2008, enviada sob registo, o autor interpelou a ré M … para proceder ao pagamento dos valores em dívida, sob pena de resolução.
11º A ré C assumiu, por termo de fiança, a responsabilidade de fiadora solidária, ou seja fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela referida ré M para com o autor.
B) Fundamentação de direito
O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes:
- Alteração da decisão proferida sobre matéria de facto.
- Aplicação do direito – a procedência da acção.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE MATÉRIA DE FACTO
Alega a autora que a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser alterada a matéria do número 10 dos factos provados, de forma a consignar-se que a carta de 05 de Maio de 2008 foi enviada sob registo. Funda a sua pretensão no depoimento da testemunha A ….
Cumpre decidir.
Do essencial do depoimento da referida testemunha resulta o seguinte:
“A Srª D. M … deixou de efectuar pagamentos ao 7º aluguer com data de vencimento a 10 de Dezembro de 2007. Nessa altura foram feitos vários esforços de contactos com a cliente para pagamento dos alugueres em dívida, sendo que não foi pago qualquer valor, pelo que em 5 de Maio de 2008, o Banco M… remeteu uma carta de rescisão, carta registada para a cliente e para a fiadora do contrato … para pronto, que teriam de efectuar o pagamento de, neste caso dos 6 alugueres que estavam em dívida, caso não efectuassem o pagamento o contrato iria ser rescindido após 10 dias”.
Do clausulado geral do contrato resulta, além do mais, no nº 1 da cláusula 10ª (rescisão e denúncia pelo locador), que “o incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo locador, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção, pelo locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido”.
Consta ainda do número 6 da mesma cláusula que “ o incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pelo locador, para o último domicílio indicado pelo Cliente, de carta registada, intimando ao cumprimento no prazo de oito dias e pela não reposição, neste prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não tivesse tido lugar”.
De acordo com o depoimento daquela testemunha, a matéria de facto provada no nº 10 da fundamentação de facto não corresponde àquele que, efectivamente, foi feita prova nos autos.
Nessa conformidade e perante o depoimento da testemunha A…, funcionária administrativa do Banco M…, o número 10 da fundamentação de facto passa a ter a seguinte redacção:
“Por carta datada de 05 de Maio de 2008, enviada sob registo, o autor interpelou a ré M do para proceder ao pagamento dos valores em dívida, sob pena de resolução”.
Sendo assim, foram cumpridas todas as formalidades constantes do contrato para a resolução do mesmo, ou seja, para que a mora se tivesse convertido em incumprimento definitivo, com a consequente resolução do contrato.
Romano Martinez[1], embora assinalando que a resolução faz-se através de declaração, admite que tal declaração possa ser expressa ou tácita e admite mesmo, “em casos limitados” que “o silêncio pode valer como declaração de resolução”.
EM CONCLUSÃO:
A declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente (artº 436º nº 1 do Código Civil).
Assim sendo, procede a apelação.
III- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência:
A) Condena-se as rés, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a quantia de €5.078,92, acrescida de juros vencidos até 28.01.2009, no montante de €102,06 e vincendos, desde 29.01.2009, à taxa legal de juros comerciais, até integral pagamento, mais os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres - à razão de €461,72 por mês -que se vencerem, aos 10 do mês a que respeitem, desde 10.02.2009, inclusive, até à efectiva restituição do veículo, bem como os juros que, à taxa legal de juros comerciais, sobre os referidos montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres que se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, bem como a indemnização, por perdas e danos, a que o autor tem direito, a liquidar em execução de sentença e, ainda, a restituir ao autor o veículo locado e no pagamento de sanção pecuniária compulsória da quantia de 50 euros por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de 100 euros por dia nos trinta dias seguintes e a 150 euros por dia daí em diante e até integral cumprimento da respectiva condenação.
Custas pelas rés.
Lisboa, 09 de Dezembro de 2010
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
[1] Cessação do Contrato, 2ª ed. pág. 179.