I- O prazo de propositura de acção de anulação de deliberações sociais e de 20 dias a contar da deliberação, na hipotese de o socio a ela ter comparecido. Se, porem, não esteve presente a assembleia ou reunião em que se tomou a deliberação impugnada, duas hipoteses ha a distinguir: se foi convocado, e faltou, não pode invocar ignorancia da deliberação pois deveria ter-se informado oportunamente do que fora decidido: se não foi convocado, pode propor acção anulatoria nos 20 dias imediatos ao momento em que dela teve conhecimento, pois so então esse direito pode ser legalmente exercido.
II- So com a anuencia de todos os socios pode deixar de se atribuir a estes, na proporção das quotas, os lucros liquidos resultantes do balanço anual, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.