ACÓRDÃO N.º 669/2018
Processo n.º 911/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.No Juízo Central Criminal de Penafiel (Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este), no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 620/17.4GAFLG, foi submetido a julgamento A. (ora Recorrente). Culminou o processo em primeira instância na prolação de acórdão, datado de 24/04/2018, pelo qual, na vertente criminal, foi aquele arguido: (1) absolvido da prática de dois crimes de violação, previstos e punidos pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), e n.os 2, 4 e 5, do Código Penal; (2) condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; (3) condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.os 1 e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; (4) condenado, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão efetiva; e (5) condenado na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida pelo período de 3 anos.
- 1.1.O arguido interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
É, assim, a própria legalidade e jurisdicionalidade de uma decisão judicial que exige a verificabilidade da sua motivação, como de resto, no nosso ordenamento jurídico, o impõe a Constituição da República Portuguesa ao prescrever, no seu artigo 205.º/1, surgido da revisão constitucional de 1997.
Trata-se, assim, de verdadeira exigência constitucional e fator de legitimação da própria decisão, enquanto seu instrumento de ponderação e legitimidade bem como de garantia do direito de recurso, como expressado por J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição anotada (1993, p. 798/799), contribuindo para a congruência entre o exercício do poder jurisdicional e a base sobre que repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto.
Entende-se que, a Douta decisão existe inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, e 379, n.º 1, alínea a), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, bem como artigo 202.º, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
Bem se compreende, assim, que a falta e fundamentação fulmine uma sentença de nulidade (de conhecimento oficioso na sequência da alteração do artigo 379.º introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto).
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 12/09/2018, negando provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
1.ª Questão: saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação da matéria de facto e/ou de exame crítico das provas (artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal).
[…]
É inquestionável que a fundamentação (ou o dever de fundamentação) é conatural aos atos decisórios, despachos e sentenças. As decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam e podem ser compreendidas com a respetiva fundamentação. Por isso se diz que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. Acresce que só a fundamentação possibilita o exercício de um efetivo direito de recurso.
A imposição do dever de fundamentação, tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa no qual é dito que: “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal nos diz que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Daqui decorre que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que numa ou noutra decisão judicial se exigem certos e específicos requisitos formais, como sucede com os despachos que decretam uma medida de coação ou de garantia patrimonial (194.º, n.º 4, do CPP), as decisões instrutórias de pronúncia (308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3, do CPP) e as sentenças (379.º do CPP).
[…]
Ora, não se diga que exista falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto.
Com efeito, após enunciar os factos provados e não provados, como tivemos oportunidade de ver através da transcrição que supra consta, o tribunal a quo procedeu à indicação dos meios de prova e procedeu ao exame crítico das provas, por forma a evidenciar/explicar/justificar por que razão deu como provados determinados factos (e não outros) e por que razão também não deu como não provados outros factos.
Constata-se, ao invés do propalado pelo recorrente, que o coletivo de julgadores do tribunal recorrido demonstrou ter tido o cuidado em expressar os motivos por que formou a sua convicção, demonstração essa que se repercute ao longo de 4 (quatro) páginas do acórdão (cfr. fls. 466 a 469), através dos quais são explicitados, os “pilares” em que assentou o seu raciocínio com vista a explanar os motivos por que, pela positiva, deu como assentes os factos que do acórdão foram elencados no sector dos provados e por que, pela negativa, deu como não provados os factos que elencou no sector dos não provados, chamando-se a atenção de que inexiste qualquer normativo legal que imponha ou exija uma fundamentação ponto por ponto relativamente a cada facto.
Diferentemente do que pretende fazer crer o recorrente, existe sim, e também, por parte do tribunal a quo uma análise crítica da prova produzida com valoração de uns depoimentos em prejuízo/detrimento de outros, análise essa conjugada com as regras da experiência comum para demonstrar o porquê de ter dado como provados, de um lado, e não provados os factos, de outro lado, de que o arguido vinha acusado.
E valorar mais uns depoimentos do que outros de forma alguma encerra qualquer omissão de pronúncia ou falta de exame crítico da prova, tanto mais que nem o tribunal tem que fazer uma “assentada” dos depoimentos que são prestados em julgamento, nem todos os meios de prova conduzem ao mesmo veredicto. O labor do tribunal, na apreciação da prova produzida, perante as várias versões apresentadas, ou mesmo perante vários pontos de vista de uma mesma versão, é procurar saber aquilo que efetivamente ocorreu.
Ou seja, no acórdão recorrido, ao contrário do que o recorrente pretende fazer crer, foi perfeitamente escalpelizado o processo de raciocínio lógico-dedutivo e de sentido crítico desenvolvido pelo coletivo julgadores do tribunal a quo para justificar o porquê da fixação da matéria de facto ali constante, não se limitando a descrever as provas e/ou a descrever o que consta das provas, mas sim, e também, a fazer uma análise cuidada e crítica das provas no sentido de esclarecer qual o motivo pelo qual deu prevalência a umas sobre as outras e não deu credibilidade a algumas dessas provas. E a discordância do recorrente, quanto à atribuição de credibilidade ao depoimento prestado pelas testemunhas, também ofendidas, B. e C. em detrimento do depoimento por si prestado, não constituiu qualquer fundamento justificativo para a invocada falta ou insuficiência de fundamentação ou de exame crítico da prova.
Aliás, quanto a esta questão, pela análise da motivação da matéria de facto, o tribunal a quo, entre outras, até faz uma exaustiva apreciação critica dos depoimentos das referidas testemunhas B. e C., expressando as razões por via das quais atribuiu credibilidade a estes depoimentos (em detrimento do que em sentido contrário e negatório dos factos, terá sido dito pelo arguido).
E não devemos esquecer que o exame crítico das provas tem como finalidade que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma decisão e não outra”, conforme resulta do Ac. do STJ de 01/03/2000, processo n.º 99P1179, in www.dgsi.pt).
E essa compreensão facilmente se extrai da leitura de toda a motivação da matéria de facto constante do acórdão, compreensão (que não quer dizer concordância) que dela também teve o recorrente ao lançar argumentos para colocar em crise a valoração da prova feita pelo tribunal. Ou seja, e em resumo, pela leitura de toda a peça recursória apresentada pelo recorrente, resulta que o mesmo (como um normal cidadão) percebeu o que consta da motivação da matéria de facto constante da sentença; discorda é dessa mesma motivação e do modo como o coletivo de julgadores conferiu credibilidade àquelas já referidas testemunhas na parte em que excede aquilo que o arguido até admitiu ter praticado.
Daí que, tendo em conta o que do acórdão recorrido consta da fundamentação da matéria de facto, consideramos inexistir a arguida nulidade.
Falece, pois, esta pretensão recursiva que visava a declaração de nulidade do acórdão por força do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, relativamente às alegadas falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto e/ou de exame critico das provas.
De referir ainda que em lado algum da motivação da matéria de facto constante do acórdão recorrido resulta que o tribunal a quo tenha interpretado o artigo 374.º, n.º 2, do CPP no sentido de que pudesse bastar uma mera enumeração das provas ou a simples afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, pois o tribunal recorrido justificou exaustivamente por que razão considerou convincentes, credíveis e isentos os depoimentos prestados por aquelas testemunhas, conjugando-os aliás, no que respeita à testemunha B., com o teor dos autos de notícia e também as certidões de fls. 188 a 201 e de fls. 202 a 204 quanto às circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram parte dos factos que deu como provados.
Por tal razão, ao contrário do que alega o recorrente, ao motivar a matéria de facto da forma como o fez, o tribunal a quo acatou aquele comando constitucional ínsito no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e, também por essa razão, cumpriu o estabelecido no artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
Daí que, por ter observado e aplicado corretamente o estabelecido no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o tribunal a quo acatou quer o dever de fundamentação das decisões constante do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, quer o dever de salvaguarda das garantias de defesa plasmado no artigo 32.º da mesma Constituição. Nessa decorrência, não se verifica qualquer inconstitucionalidade na aplicação ou na interpretação que o tribunal a quo fez do artigo 374.º, n.º 2, do CPP.
Falece, assim, in totum, esta primeira pretensão do recorrente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Ainda inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[V]em interpor Recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82 de 15/11), para o que tem legitimidade (artigo 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11), estando em tempo (artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11), pelo que requer a V.ª Ex.ª se digne admiti-lo (artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11).
Com o presente recurso o Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
– inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP bem como dos artigos 202.º, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
A questão da inconstitucionalidade das normas que se pretende ver declarada foi suscitada desde logo no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser declarada a inconstitucionalidade das normas supracitadas, nos termos requeridos, com as devidas consequências legais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Em primeiro lugar, é evidente que o Recorrente indica, como objeto do recurso, uma norma que não traduz o critério normativo da decisão. Na decisão recorrida (o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/09/2018), nenhuma norma foi interpretada e aplicada com o sentido segundo o qual é possível ao juiz “[…] não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão”.
Pelo contrário, da leitura da decisão (cfr. item 1.1.1., supra) resulta que o Tribunal da Relação considerou a decisão de primeira instância continha “[…] uma análise crítica da prova produzida com valoração de uns depoimentos em prejuízo/detrimento de outros, análise essa conjugada com as regras da experiência comum para demonstrar o porquê de ter dado como provados, de um lado, e não provados os factos, de outro lado, de que o arguido vinha acusado”, que “foi perfeitamente escalpelizado o processo de raciocínio lógico-dedutivo e de sentido crítico desenvolvido pelo coletivo julgadores do tribunal a quo para justificar o porquê da fixação da matéria de facto ali constante, não se limitando a descrever as provas e/ou a descrever o que consta das provas”, e, ainda, que “em lado algum da motivação da matéria de facto constante do acórdão recorrido resulta que o tribunal a quo tenha interpretado o artigo 374.º, n.º 2, do CPP no sentido de que pudesse bastar uma mera enumeração das provas ou a simples afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, pois o tribunal recorrido justificou exaustivamente por que razão considerou convincentes, credíveis e isentos os depoimentos prestados por aquelas testemunhas”.
O Tribunal Constitucional determina se a norma enunciada pelo Recorrente corresponde, ou não, ao critério ou regra de decisão do tribunal recorrido sem interferir no respetivo percurso ou resultado hermenêutico. Não lhe cabe, assim, (re)apreciar se a fundamentação do tribunal de primeira instância é ou não suficiente, face às regras previstas no CPP, mas apenas se o Tribunal da Relação do Porto aplicou alguma(s) norma(s) no sentido de dispensar o tribunal de primeira instância de “explicar o raciocínio lógico [da sua] decisão”. Como facilmente se conclui pela leitura dos excertos transcritos, não é esse o caso; os fundamentos da decisão recorrida são, precisamente, de sinal contrário à caraterização do recorrente.
Em suma, a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida.
Tanto bastaria – e basta – para não tomar conhecimento do objeto do recurso.
2.2.2. As observações que antecedem acabam por revelar um segundo motivo, relacionado com o anterior, que conduz à inviabilidade do recurso.
O Recorrente aponta um sentido normativo diferente do que foi aplicado na decisão recorrida porque pretende substituir a apreciação do Tribunal da Relação sobre a suficiência da fundamentação pela sua própria apreciação quanto à mesma matéria. Deste modo, não esconde que, sob a capa formal de um recurso com caráter normativo, visa, substancialmente, sindicar o juízo sobre a nulidade do acórdão de primeira instância, ou seja, impugnar diretamente a decisão recorrida neste segmento, construindo artificialmente uma questão normativa que se destina à afirmação da insuficiência ou falta de fundamentação que pretende ver declarada, para desse modo alcançar uma revisão dos fundamentos da matéria de facto e do resultado probatório. Nestes termos (retomando o entendimento de José Manuel M. Cardoso da Costa, no texto citado no item 2.1., supra), o Recorrente não questiona “[…] um juízo que o juiz [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas sim “[…] um juízo que [o juiz emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)”.
Trata-se, aliás, de um aspeto que a decisão recorrida assinalou: “[o Recorrente] percebeu o que consta da motivação da matéria de facto constante da sentença; discorda é dessa mesma motivação e do modo como o coletivo de julgadores conferiu credibilidade àquelas já referidas testemunhas na parte em que excede aquilo que o arguido até admitiu ter praticado”.
Trata-se de um (segundo) motivo para não conhecer do objeto do recurso.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma desconformidade substancial do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.°s 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, invocando o que se segue (transcrição parcial):
“[…]
Aquando da interposição do recurso, requereu o arguido que, após a admissão do recurso lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no art. 79.º, n.°s 1 e 2, da Lei n.º 28/82 de 15/11.
Seria, pois, em sede de tais alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega.
Na verdade, é entendimento do recorrente que a Douta decisão recorrida enferma de violação dos preceitos constitucionais. O arguido tem o direito constitucional de apresentar a quem de direito – Venerando Tribunal Constitucional – a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar.
Salvo o devido respeito, decisão contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do arguido previstos nos artigos 18.º, n.º 2, 32.º, n.°s 1 e 8, e 34.º, n.°s 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
(…)
Ora a interpretação da norma citada pelo Tribunal recorrido violou o princípio da legalidade em matéria criminal, as garantias de defesa e do princípio da presunção da inocência – artigos 29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
No caso concreto, rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva.
É negada a tutela judicial efetiva quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
O Juiz tem o dever de decidir da questão da inconstitucionalidade suscitada durante o processo e se o negar está até a denegar justiça e violar o artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
A administração da justiça – dever do Juiz – obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes – cfr. artigo 152.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3.º do CPP. O Juiz não pode, pois, “fazer ouvidos de mercador” e não tomar posição sobre questão que lhe foi apresentada, mormente, as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo.
O espírito subjacente à previsão do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei 28/82 exige, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou interpretação.
O que não pode é, «lavar as mãos como Pilatos», fazendo de conta que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada, ou que só houve uma desconformidade substancial do objeto, como sucede no caso sub judice.
O entendimento perfilhado pelo arguido – sobre a aplicação implícita da norma e/ou entendimento normativo cuja constitucionalidade é posta em causa – aqui reclamante tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência desse Venerando Tribunal. Nesse sentido, pela sua importância e atualidade não se pode deixar de citar os seguintes Doutos Acórdãos:
* Acórdão 161/90, ATC 16.º-285:
Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo dependem, entre outros pressupostos, que o tribunal recorrido tenha efetivamente aplicado, ainda que implicitamente, as normas impugnadas, restringindo-se o objeto de recurso a essas normas.
É requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão de que se recorre, ainda que se trate de uma sua aplicação implícita.
* Acórdão 359/93, ATC 25.º-533:
Suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (no caso, a do artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro) durante o processo, deve conhecer-se do recurso fundado no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mesmo que a decisão recorrida seja omissa a respeito da questão, bastando para tanto que ela tenha aplicado a norma questionada.
* Acórdão 359/94, ATC 27.º-1029:
O que verdadeiramente importa é que o tribunal recorrido tenha podido pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade, cuja decisão, depois, se pede no recurso para este Tribunal. Isso exige que essa questão lhe seja colocada de modo inteligível, como quaestio decidendum. Por isso, embora o recorrente, nas conclusões do recurso para a Relação, impute a inconstitucionalidade à sentença (e não a normas jurídicas), há que considerar verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade, se, a dado passo das alegações, referindo-se a determinado diploma legal (no caso, ao DL n.º 576/70, de 24 de Novembro) disse que a sua constitucionalidade era duvidosa e se o acórdão recorrido teve por improcedente a invocada inconstitucionalidade de tal decreto-lei e, nomeadamente, dos seus artigos 6.º a 12.º.
* Acórdão 220/03, ATC 55.º-1069.
Apesar de o reclamante não ter sido absolutamente claro, não poderá sustentar-se que não foi, de modo algum, delineada, nos seus traços essenciais, uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo, pois da resposta do reclamante, proferida ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constam os elementos suficientes para a identificação de uma questão de constitucionalidade: é mencionado o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar; é indicado o princípio constitucional violado; e, por último, é apresentada uma fundamentação, ainda que sucinta, do vício de inconstitucionalidade de norma não aplicada, nem sequer implicitamente, pela decisão recorrido.
Acrescente-se que, A segurança humana tem a sua raiz no primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes princípios fundamentais.
Os princípios do primado do Direito e do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança da pessoa, garantem que ninguém seja processado e preso de forma arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz independente e imparcial.
A equidade nos procedimentos judiciais é uma componente da justiça e assegura a confiança dos cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
O primado do Direito significa, primeiramente, a existência e o cumprimento efetivo de leis, de conhecimento público e não discriminatórias. Com este fim, o Estado tem de estabelecer instituições que salvaguardem o sistema jurídico, incluindo tribunais, procuradorias e polícia. Estas instituições encontram-se vinculadas às garantias dos direitos humanos, como estabelecido nos tratados universais e regionais de proteção dos direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
O direito a um julgamento justo está relacionado com a administração da justiça, tanto no contexto civil como no penal. Em primeiro lugar, é importante compreender que a administração correta da justiça tem dois aspetos: o institucional (ex: a independência e imparcialidade do tribunal) e no processual (ex: equidade na audiência). O princípio do julgamento justo contempla uma série de direitos individuais assegurando a administração correta da justiça desde o momento da suspeita à execução da sentença.
As disposições internacionais sobre o direito a um julgamento justo (por exemplo, o artigo 14.º do PIDCP que foi especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário Geral nº 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer especiais.
Também no plano internacional o direito ao recurso e a pelo menos uma apreciação de uma decisão condenatória está assegurado, “o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano fundamental. Tal é sublinhado por três importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos (PIDCP), Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (CADH). “Toda a pessoa declarada culpada de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei (PIDCP, ART.14 §5) […] “Qualquer pessoa acusada de uma infração criminal tem o direito a ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, às seguintes mínimas garantias: […] direito de recorrer da decisão para um tribunal superior” (CADH, art. 8§ 2(h)).”
De realçar ainda que o Comité dos Direitos do Homem, no comentário n.º 32 ao artigo 14 expõe que o “Article 14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a court of final instance, following acquittal by a lower court, according to domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of a country acts as first and only instance, the absence of any right to review by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme tribunal of the State party concerned; rather, such a system is incompatible with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to this effect.” O estado Português não apresentou qualquer reserve a esta situação.
Acresce que, o direito de recurso está constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e “Mesmo antes de o artigo 32.º-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afirmava, no Ac. n.º 322/93, que “uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do artigo 32.º, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias – o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição”. (…) O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”.
A Lei Constitucional de 1/97, de 20/set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32.º de modo a assegurar-lhe uma plena garantia de defesa.
Impedir-se que recurso apresentado pelo arguido seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da República Portuguesa.
O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva implicam ainda que todos – arguido reclamante incluído – tenham direito a que a sua causa seja apreciada mediante processo equitativo.
Conclui-se assim que, a interpretação efetuada pelo MM. Juiz Conselheiro Relator na decisão sumária padece de inconstitucionalidade, que se argui, ao entender que, sem o Reclamante apresentar as suas alegações, “… a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontra qualquer correspondência com uma norma que tenha operado como ratio decidendi na decisão recorrida.”
Na verdade, a não admissão do recurso, como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.°s 1 e 4, 29.º, 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui.
Tendo em conta o exposto,
A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18.º, 32.º, n.º 1, 29.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, todos da CRP, inconstitucionalidade que se argui.
Por outro lado, a inconstitucionalidade arguida no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente a inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPP bem como artigo 202.º, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento.
Seria, pois, em sede das alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e aí sim, o MM. Juiz Conselheiro Relator teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais, tal qual a decisão sumária do MM. Juiz Conselheiro Relator.
Em face de tudo o exposto, apelamos a V.ª Ex.as, Venerandos Conselheiros, se dignem verificar e concluir que, o tribunal recorrido, aplicou, de facto, e de forma inconstitucional, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, entre outros, pelo que se impõe a admissão e apreciação do recurso, oportunamente, interposto, para este Venerando Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve, em conferência, ser revogada a Douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido e conhecer-se do recurso apresentado, devendo para esse efeito, ser concedido ao arguido para a apresentação das alegações, de acordo com o disposto no artigo 79.º, nos 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre um ato de inteira e sã justiça, como sempre!
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 791/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito: i) a norma indicada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não encontrar qualquer correspondência com a norma que tivesse operado como ratio decidendi da decisão recorrida; ii) não vir identificada naquele requerimento uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º A questão de constitucionalidade suscitada foi a seguinte:
“Entende-se que, a Douta decisão existe inconstitucionalidade dos artigos 374.º, n.º 2, e 379, n.º 1, alínea a), do CPP, quando interpretados no sentido de não ser necessário fundamentar de facto e de direito a sentença, bastando apenas fazer referências aos elementos de prova e uma referência ao exame crítico efetuado, bem como da interpretação em como é possível ao juiz, não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, bem como artigo 202.º, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui”.
4.º Na douta Decisão Sumária, transcrevendo-se a parte pertinente da decisão recorrida – o acórdão da Relação do Porto de 12 de setembro de 2018 – demonstrou-se claramente que aquele entendimento não só não tinha sido aplicado, como sido expressamente afastado, daí não ter qualquer pertinência a jurisprudência do Tribunal Constitucional que o recorrente cita na reclamação.
5.º Por outro lado, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, averiguar se, no caso, a decisão se encontrava devidamente fundamentada e se, dessa forma, ocorria ou não, uma violação das normas constitucionais referidas pelo recorrente.
6.º Pelo exposto e nada vindo alegado de pertinente na reclamação, deve esta ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.