IRelatório:
1. M... interpôs recurso da decisão do CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO, que o condenou na coima de 500.000$00, em virtude de, em 19 de Abril de 1995, sem possuir alvará ou autorização para funcionamento provisório, ter a funcionar um estabelecimento de infância, denominado P..., sito em Alcoitão – Estoril.
O Juiz do Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Cascais, por sentença de 25 de Junho de 1996, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 27º. do Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro, por violação da alínea d) do nº.1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa.
2. É desta sentença (de 25 de Junho de 1996) que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº.1 do artigo 70º.da Lei do Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, tendo concluído as suas alegações como segue:
1º. É organicamente inconstitucional a norma editada pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria, que estabeleça como sanção para determinada contraordenação, tipificada no mesmo diploma, coima cujo limite máximo exceda o constante do diploma que estabelece o regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, na redacção vigente à data em que foi publicada a norma em questão.
2ª. A alteração daquele limite máximo, em consequência da revisão do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não implica a constitucionalização parcial superveniente da inconstitucionalidade orgânica originariamente cometida.
3ª. Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida relativamente ao decidido sobre a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada.
De sua parte, o recorrido formulou as seguintes conclusões:
- 1.O art. 27º. do Dec.Lei 30/89, de 24.1 emitido pelo Governo, sem autorização da Assembleia da República, não respeitou os limites estabelecidos pelo regime geral da punição, da ilicitude contraordenacional, previsto no artº 17º do Dec.Lei 433/82 de 27/10.
- 2.De facto, o referido artº 27º excedeu o limite máximo consentido no regime geral da lei quadro para as pessoas singulares, dado que estabeleceu uma coima de 500.000$00 a 1.500.000$00O tanto para as pessoas colectivas como singulares.
- 3.Como tal, estamos perante um caso de inconstitucionalidade orgânica.
- 4.Apesar da alteração posterior ao regime geral pelo Dec. Lei nº 356/89 de 17/10, que elevou o montante máximo da coima para Esc. 500.000$00, para as pessoas singulares Termos em que, [...] deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida [...].
3. Cumpre decidir se a norma do artigo 27º. do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, enquanto aplicável às pessoas singulares, é ou não inconstitucional.
IIFundamentos:
- 4.A questão de constitucionalidade:
- 4.1.O artigo 27º. do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, reza assim:
Artigo 27º. Constitui contraordenação punível com coima de 500.000$00 a 1.500.000$00 a abertura ou o funcionamento do estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização de funcionamento provisório, nos termos do artigo 16º.
O artigo 27º., acabado de transcrever, tipifica uma contraordenção, que consiste em abrir ou manter em funcionamento
um estabelecimento sem licença ou autorização de funcionamento provisório, e prevê a respectiva coima.
Tal norma, enquanto aplicável a pessoas singulares, foi, como se viu, desaplicada pela sentença recorrida.
Será, então, este preceito inconstitucional?
4. 2. Este Tribunal tem afirmado repetidamente que, do regime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social, sobre que o Governo só pode legislar munido de autorização legislativa (cf. artigo 168º., nº.1, alínea d), da Constituição), faz parte a definição do quadro das sanções aplicáveis a este tipo de ilícito e, bem assim, a fixação dos limites mínimo e máximo das coimas.
Por isso, o Governo - que, dentro dos limites do regime geral definido pela lei-quadro do ilícito de mera ordenação social, pode definir contraordenações, criá-las ou eliminá-las e modificar a sua punição -, quando estabelecer as sanções desses ilícitos (designadamente, quando fixar as coimas
que lhes correspondem), tem que mover-se dentro da moldura constante da respectiva lei-quadro. E, assim, não pode fixar às coimas limite mínimo inferior, nem limite máximo superior aos estabelecidos nessa lei-quadro, que é o Decreto-Lei nº.433/82, de 27 de Outubro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº.356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº.244/95, de 14 de Setembro.
O Tribunal também já decidiu que, para ajuizar se determinada norma legal é inconstitucional por violação da mencionada alínea d) do nº.1 do artigo 168º da Constituição, o parâmetro de referência tem que ser a lei-quadro do ilícito de mera ordenação social na versão em vigor à data da sua edição (cf. acórdão nº.837/93, da 1ª Secção, por publicar, que incidiu sobre o artigo 27º., aqui sub iudicio).
Já, porém, no acórdão nº. 157/96 da 2ª Secção (também por publicar e tendo por objecto igualmente o mencionado artigo 27º.), o Tribunal ponderou que quem se ativer, para o valorizar, ao facto de a lei-quadro ser simples parâmetro mediato ou interposto de validade - e não lei a que cumpra definir o órgão competente para a fixação do montante das coimas - propenderá a atribuir pouco relevo ao princípio tempus regit actus e a
considerar relevante, para o efeito de saber quais os montantes que devem servir de parâmetros de referência, o momento da prática da respectiva infracção.
4. 3. É o entendimento por último enunciado que aqui se adopta.
Pois bem: o artigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que comina a coima aplicável à contraordenação que ele próprio prevê, cometida por pessoas singulares, viola a alínea d) do nº.1 do artigo 168º da Constituição: não decerto, enquanto lhe fixa o montante mínimo (500.000$00), que é - e pode sê-lo - superior ao estabelecido pela lei-quadro na versão do artigo 17º introduzida pelo Decreto-Lei nº.356/89 (500$00). Já, porém, viola aquele preceito constitucional ao fixar-lhe o valor máximo (1.500.000$00), pois que, sem que tal pudesse acontecer, esse valor excede o limite máximo fixado à coima em 1989 (500.000$00).
O julgamento de inconstitucionalidade do artigo 27º do Decreto-Lei nº.30/89, de 24 de Janeiro, feito pela sentença recorrida, não merece, pois, censura, mas tão-só no ponto em que se refere ao limite máximo da coima aplicável a pessoas singulares.