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ACÓRDÃO Nº 49/2019 Processo n.º 1314/17 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A., e recorridas a B. (B.) e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), a primeira vem interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão que, versando sobre a cláusula 68.ª, alínea b) do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre as recorridas (publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 15, de 22 de abril de 2010), confirmou a interpretação que lhe foi fixada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos da qual «devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CTT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/2010), reuniam o requisito referente à antiguidade». Admitido o recurso, a recorrente apresentou alegações, concluindo o seguinte: Está em causa a fixação da interpretação a dar à cláusula 68.º, alínea B) da Convenção Coletiva subscrita pela APHP e a FESAHT; Foi fixado o entendimento de que: no sentido de que deveriam ser qualificados como auxiliares de ação médica especialista os trabalhadores que, na data em que entrou em vigor o contrato coletivo de trabalho, tivessem as habilitações e qualificações exigidas para a categoria profissional e oito anos de experiencia profissional e, passou, o tribunal de que se recorre, a interpretar a mesma no sentido “devem ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, os trabalhadores oriundos da categoria de enfermeira, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho (CCT publicado no BTE n.º 15, de 22/04/10) reuniam o requisito referente à antiguidade”. Esta interpretação é inconstitucional por violação expressa do disposto no art.º 13.º, 59.º, n.º1, alínea), ambos da CRP; Da interpretação fixada resulta (a ser aplicada) uma dupla descriminação dos trabalhadores de Acão Médica pois que faz colocar trabalhadores com qualificações inferiores e funções com menor grau de exigência a auferir salários iguais aos colegas que efetivamente têm qualificações e exercem as funções de especialistas e, por outro lado, leva a que trabalhadores com as mesmas funções vejam os seus colegas única e exclusivamente por força desta interpretação a auferir salários superiores aos seus; Desigualdades salariais injustificadas, decorrentes tão só de uma interpretação de um normativo, que interpretado de tal modo é inconstitucional; Não existem razões materialmente fundadas para a descriminação e diferenciação de tratamento de trabalhadores com qualificações iguais e funções iguais; Repare-se que a supressão das ditas categorias profissionais e a sua integração na categoria de auxiliar da ação médica deveria levar a que os trabalhadores fossem enquadrados nos mesmos patamares em que se encontravam. A ser assim, para a interpretação da presente clausula ter-se-ia que analisar a convenção coletiva anterior e perceber os níveis das carreiras ora integradas para posteriormente se reclassificarem corretamente os trabalhadores. Não foi esta situação que ocorreu, o que ocorre com a interpretação fixada é a atribuição de uma categoria de especialista (grau máximo e a qual tem na génese o exercício de funções especificas as quais exigem conhecimentos técnicos mais profundos e especializados), a quem não tem competência para o efeito, criando assim trabalhadores com categoria de nome e esvaziados das suas funções próprias. Levando a que os efetivos especialistas recebem igual salario aos seus colegas que não tem competência para o efeito mas que decorrente de uma reclassificação viram-se colocados numa situação que os descrimina e leva a que detenham uma categoria que não corresponde às suas funções. O princípio a trabalho igual salário igual encontra expressão a nível constitucional, mais propriamente no Artº 59º/1-a) que estabelece que todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Como se sabe este princípio é uma das expressões do princípio da igualdade de tratamento, também constitucionalmente protegido (Artº 13º), e veio a ser acolhido ao nível das leis laborais, e muito concretamente, no que por ora releva, no Artº 270º do atual CT (263º do precedente). Ensina Monteiro Fernandes que o sentido geral do princípio assenta em que “uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que, na mesma organização (ou seja, sob as ordens de uma mesma entidade empregadora) ocupem postos de trabalho iguais, isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração)” (Direito do Trabalho, 12ª Ed., Almedina, 446). Assim, a base do princípio reside na identidade de natureza da atividade e na igualdade do tempo de trabalho. Nunca no regime legal sob o qual os trabalhadores exercem funções. O que significa, no caso sub-judice, que a interpretação veiculada faça com que, apenas e tão só por decorrência da convenção coletiva aplicável, a recorrente tenha que aplicar aos seus trabalhadores salários iguais para situações manifestamente diferentes, resultando que pela mesma atividade uns estejam a receber um valor e outros outro valor pese embora estejamos exatamente perante trabalhadores que exercem as mesmas funções em termos de identidade e tempo de trabalho. Descriminação imposta por uma interpretação dada à convenção coletiva que, apenas se irá acentuar com o tempo pois que, os trabalhadores que não foram reclassificados por uma razão de lhes faltar tempo de antiguidade (segundo o alegado critério) verem-se agora impossibilitados de alguma vez aceder à mesma categoria que os seus pares que por via da reclassificação e tendo em conta a interpretação assim dada acabara por a obter. A única exceção que se admite ao princípio da igualdade é se, porém, a identidade de funções possa não corresponder a trabalho igual, se houver como ponderar fatores que influam no rendimento individual, como por exemplo o maior rendimento de um trabalhador, a maior perfeição na execução das tarefas, o maior grau de autonomiza na execução – o que aqui não está em causa pois que, estão isso sim em causa tarefas especializadas que os trabalhadores reclassificadas não podem exercer (como as mesmas reconhecem) por falta de competência). Embora estejamos a falar de uma cláusula de reclassificação o que está na génese da discussão e que tem que ser interpretado é o grau na carreira profissional que os reclassificados devem ser alocados. Assim, na interpretação da referida clausula não podemos olvidar a progressão que está inerente a cada carreira profissional e as condicionantes e funções concretamente exercidas, pois que é desta igualdade ou desigualdade que se afere a constitucionalidade da interpretação atribuída à cláusula. É nesta acenda que, não se concebe que as partes que celebraram a referida convenção tivessem por e simplesmente ignorado tal facto colocando os pacientes e utentes das instituições à merece de uma convenção coletiva pois que, poderiam correr o risco de os trabalhadores reclassificados passassem a deter a categoria de auxiliares especialistas não tendo qualificação, conhecimentos e aptidão necessários para o efeito. Ou, teria por ventura as partes outorgantes querido sem mais que os trabalhadores passem a deter uma categoria profissional, com atos próprios e não detivessem os conhecimentos necessários para o seu exercício? O que se pretendeu foi reclassificar no nível adequado, não frustrando expetativas dos trabalhadores abrangidos mas também não lhe impondo e atribuindo categorias profissionais que não correspondem às suas reais funções em termos funcionais, nem lhes impondo funções para as quais não tenham conhecimento para as efetuar. A que não esquecer que sempre a doutrina e a jurisprudência foram unânimes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento coletivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância, isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta. Ora, a interpretação agora dada à referida cláusula 68.º leva a que a partir da referida reclassificação se for atendida apenas à antiguidade que as trabalhadoras detinham à data da entrada em vigor da convenção passarão a ter categorias que de todo não correspondem nem às suas funções, nem às suas capacidades técnicas e conhecimentos e passaram a auferir salários iguais a colegas que tem funções diferentes das suas e, colegas com funções iguais às suas com salários mais baixos que os seus. Por conseguinte, ainda que não se esteja a analisar a norma referente à classificação profissional (a qual, desde de já se diga bem prevê como elementos para a progressão na carreira, a antiguidade, habilitação e o interesse organizativo) há que reclassificar os trabalhadores de acordo com a sua classificação e isso só pode acontecer se foram observados as mesmas condicionantes pois as expetativas dos trabalhadores são as mesmas em termos progressivos isto é, antes da reclassificação dentro das suas áreas os trabalhadores sabem que apenas ascendia à categoria superior se tivessem aquelas qualificações pelo que, reclassificados não podem ter a expetativa de ir para uma categoria que sabiam que não fosse a supressão da sua categoria profissional não a teria. Uma observância apenas do decurso do tempo para atingir o grau de especialista seria uma grosseira violação das mais elementares regras, resultando em última analise na violação do princípio da igualdade entre trabalhadores e uma ingerência na estrutura organizacional das empresas que obviamente não está ao alcance das entidades outorgantes nem sobre a sua alçada. E, se dúvidas houvessem quanto à descriminação ocasionada por esta interpretação e qual a única interpretação admissível para evitar a inconstitucionalidade da norma haveria que olhar para a convenção coletiva celebrada entre a B. e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços – ou seja, outra convenção coletiva para o setor da hospitalização privada onde está bem claro que, relativamente a esta questão da passagem das auxiliares de ação médica de III para auxiliares especialistas “a transição para as categorias profissionais de técnico de saúde especialista I e II está ainda condicionada à existência de formação especifica certificada ou experiência equivalente e à decisão da entidade empregadora. Os técnicos de saúde que não cumpram todos estes requisitos são reclassificados como técnico de saúde III, mesmo que tenham antiguidade superior a oito anos.” – sublinhado e negrito nosso. Até por esta similitude de convenções aplicáveis ao mesmo setor ter-se-á que concluir que também a convenção celebrada entre a B. e a FESAHT pretendeu a mesma situação e só não está claramente vertido por uma questão de redação do texto, mas que tem de ser devidamente interpretado, sob pena de os trabalhadores do mesmo setor terem um tratamento desigual e diferencial consoante se encontrem sindicalizadas, ou as suas entidades patronais se encontram ou não associadas a determinada associação patronal, o que é manifestamente inconstitucional, o que expressamente se invoca. Sendo que, de outra forma não só tratará de forma desigual os seus trabalhadores pois que estará atribuir um grau de especialista quem não tem competências para o efeito (premiando assim quem não tem a formação adequada) como poderá colocar em causa os seus utentes e a sua saúde. Por todo quanto vai dito estamos diante de uma cláusula nula por violação do princípio da proporcionalidade e da não discriminação entre trabalhadores, o que expressamente se invoca e terá que ser reconhecido por V.Excias. A cláusula em análise, a ser interpretada da maneira que foi fixada, leva a uma flagrante forma de promover trabalhadores sem qualificações em detrimentos dos trabalhadores qualificados em concreta violação do princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Assim, a interpretação atribuída pelo tribunal recorrido a que a cláusula 68.º, alínea b) da CTT referido atribui uma reclassificação que leva a uma progressão imediata para o grau de especialista é manifestamente violadora do princípio da igualdade e não descriminação entre trabalhadores para além de ser uma evidente ingerência na organização de uma empresa. Só uma progressão que obedeça a critérios de mérito, antiguidade e de efetividade, qualificações e necessidade no quadro da empresa respeita o princípio da proporcionalidade, tutela os interesses dos trabalhadores e assegurar uma igualdade de tratamento entre eles.» A recorrida FESAHT apresentou contra-alegações, em que concluiu: «Não tem razão a Recorrente nos fundamentos que alega para interpor o presente recurso, porquanto não existe inconstitucionalidade na adoção da cláusula referida, que manda reclassificar na categoria de auxiliar de ação médica especialista todos os trabalhadores que a nova convenção coletiva de trabalho extinguiu, que tenham mais de 8 anos de antiguidade. Foi estabelecido que, todos os trabalhadores que na entrada em vigor do referido instrumento de regulamentação coletiva (IRCT), cláusula 68.ª - b) tivessem mais de 8 anos de antiguidade, deviam ser inseridos na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista, sem recurso às regras estabelecidas para os trabalhadores a recrutar no futuro. Não existe qualquer desigualdade no tratamento entre trabalhadores que na data da entrada em vigor do IRCT se encontravam ao serviço da recorrente e aqueles que eventualmente tenham sido admitidos posteriormente, pois tratando-se de uma norma de transição, esta apenas tratou da integração de trabalhadores que podiam ser prejudicados com a extinção da sua categoria profissional. A norma, cláusula 68.ª alínea b), é excecional e é insuscetível de ser comparada com situações futuras. No momento da transição não havia nenhum caso concreto para se comparado. Acontece que a não haver tratamento especial para os trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor do IRCT levaria a que os trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, referentes à categoria de auxiliar de ação médica especialista, seriam discriminados em razão de meras razões de idade e de posse de outros níveis habilitacionais. Na discrição funcional, da carreira de auxiliar ação médica, os trabalhadores que detinham as categorias de empregado de enfermaria, de bloco operatório, de esterilização e de hemodiálise que passam a desempenhar todas as tarefas da carreira incluindo as que podem ser desempenhadas por trabalhador classificado como especialista, por não existir qualquer limitação ao seu desempenho. Outra solução, que não fosse a fixada na alínea b) da cláusula 68.º, do referido IRCT, então teríamos uma verdadeira violação dos artigos 13.º e 59.º, nº 1, alínea a) da CRP, porque trataria de forma diferente trabalho com características iguais em razão da natureza, qualidade e quantidade. Não tem razão a Recorrente quando refere que a reclassificação prevista na alínea b) da cláusula 68.º do IRCT referido, os trabalhadores não tinham expectativas e que "... não corresponde às suas funções". Isto porque os trabalhadores que estavam nas carreiras extintas passaram a desempenhar todas as funções da carreira de auxiliar de ação médica, incluindo aquelas que estão atribuídas aos "especialistas". No presente recurso a Recorrente mantém, propositadamente, uma certa confusão entre aquilo que a norma, sob censura, trata e a transição para as novas categorias criadas em dois regimes diferentes (reclassificação), ou seja de aplicação no tempo de normas diferentes e aquilo que trata da carreira profissional e as condições futuras de acesso à mesma e a respetiva progressão. As partes cumpriram rigorosamente aquilo que manda a Constituição da República Portuguesa no artigo 13.º quando impõe que “Ninguém pode ser…prejudicado, privado de qualquer em razão da …, instrução …” e no nº 1, da alínea b), do artigo 59.º, que refere “todos os trabalhadores, sem distinção … à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.” A solução fixada na alínea b), da cláusula 68.º do CCT é compatível com a necessidade de se cumprir o imposto as partes outorgantes do referido IRCT, no sentido de nenhum trabalhador que anteriormente tinham uma outra carreira profissional fosse prejudicado na transição para a nova carreira, evitando-se no futuro que para as mesmas funções os trabalhadores abrangidos pelo CCT tivessem tratamento desigual quando tem funções idênticas, afastando-se a violação, deste modo, o principio de para trabalho igual salário desigual. (…)». Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida B.não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Pretende a recorrente que este Tribunal julgue inconstitucional a norma extraída da cláusula 68.ª, alínea b) do contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a B. (B.) e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), quando interpretada, tal como a interpretou o tribunal a quo, no sentido de que devem ser integrados na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista os trabalhadores oriundos da categoria de empregado de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho, reuniam o requisito referente à antiguidade. Dessa integração «sem aferição de mais nenhum requisito» resultaria, segundo a recorrente, uma ofensa ao princípio de que para trabalho igual, salário igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e consequentemente também ao princípio da igualdade, que deflui do artigo 13.º da mesma Lei Fundamental. Convirá assim, antes de mais, analisar as cláusulas convencionais pertinentes. 5. O contrato coletivo de trabalho (CCT) outorgado entre as empresas que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada representadas pela B. e os trabalhadores ao seu serviço representados pela FESAHT prevê na cláusula 68.ª um conjunto de regras relativas à reclassificação profissional dos trabalhadores abrangidos pelo CCT. Na área do “Apoio à saúde”, a alínea b) dessa cláusula estipula que «Os trabalhadores que se encontrem atualmente classificados nas categorias de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise transitam para auxiliar de ação médica de acordo com a antiguidade detida». As categorias profissionais abrangidas pela alínea b) da cláusula 68.ª - categorias de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise - estavam previstas no anterior CCT celebrado entre as mesmas partes e que foi integralmente substituído pelo novo CCT que contém a referida cláusula 68.ª. No anterior CCT, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 43, de 22 de novembro de 2000, essas categorias eram caracterizadas por funções de natureza técnica; desempenhadas, em todos os casos, «sob orientação» (superior, de enfermeiro ou de «técnico devidamente habilitado»); não tinham associados quaisquer requisitos especiais quanto às habilitações ou qualificações exigíveis (Anexo II ao CCT); e subdividiam-se em três ou quatro níveis remuneratórios distintos, a que os trabalhadores acederiam «automaticamente» (cláusula 9.ª, n.º 4) em função da respetiva antiguidade, já que nenhum outro requisito se encontrava especialmente previsto para esse efeito. Assim, tinham acesso ao mais elevado nível remuneratório – nível VII - os auxiliares de hemodiálise e os empregados de enfermaria, com mais de dez anos de tempo de serviço e os empregados de bloco operatório e de esterilização, com mais de oito anos de tempo de serviço (Anexo I ao CCT). Num contexto de reestruturação das carreiras e alteração das categorias profissionais, o novo CCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de 2010, extingui aquelas categorias profissionais e criou a nova categoria de auxiliares de ação médica, que se desenvolve em quatro níveis remuneratórios: auxiliar de ação médica especialista, auxiliar de ação médica – nível III; auxiliar de ação médica – nível II, e auxiliar de ação médica – nível I (anexo I do CCT). O acesso ao nível mais elevado de especialista depende dos seguintes requisitos: (i) «posse do ensino secundário, formação específica certificada em determinada especialidade ou experiência equivalente»; (ii) oito anos de «experiência profissional de referência»; (iii) «se for de interesse para a organização». As funções inerentes ao nível de especialista não deixam de ser exercidas «sob orientação e controlo de um enfermeiro» e diferenciam-se das funções próprias dos auxiliares de nível III por serem exercidas por «Especialista num domínio específico da atividade» e por implicarem a colaboração na «prestação de cuidados a determinados clientes sob orientação e acompanhamento do enfermeiro» (Anexo II do CCT). A referida cláusula 68.ª vem assim dar resposta ao problema da reclassificação dos trabalhadores integrados nas categorias identificadas, cuja extinção resulta do novo CCT. Com a extinção das categorias previstas no CCT revogado, segundo a alínea b) dessa cláusula, tal como interpretada pelo tribunal a quo, transitariam para o nível de especialista da categoria de auxiliar de ação médica todos os trabalhadores integrados nas supramencionadas categorias a extinguir, desde que detivessem oito anos de antiguidade. A recorrente, no entanto, ao propor uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de CCT, pretendia que à cláusula fosse imputado, por via interpretativa, um sentido mais amplo do que aquele que estritamente resultaria de uma interpretação literal: assim, a reclassificação profissional dos trabalhadores abrangidos pela cláusula deveria atender não apenas à «antiguidade detida», mas outrossim aos demais requisitos de acesso aos diferentes níveis da categoria profissional de auxiliar de ação médica, previstos no novo CCT. Só assim, na perspetiva da recorrente, se procederia a uma justa diferenciação da remuneração auferida pelos trabalhadores, evitando que «trabalhadores com qualificações inferiores e funções com menor grau de exigência» passem «a auferir salários iguais aos colegas que efetivamente têm qualificações e exercem as funções de especialistas». Uma breve evocação da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre os princípios invocados como parâmetro de fiscalização da constitucionalidade no presente recurso bastará, todavia, para apreender as razões pelas quais a pretensão da recorrente não pode proceder. 6. Sobre o princípio de que para trabalho igual, salário igual (consagrado na alínea a), do n.º 1, do artigo 59.º da CRP), tem o Tribunal Constitucional constantemente entendido, como se sintetizou no Acórdão n.º 313/89, que: «O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias.» Não são, pois, consideradas censuráveis à luz da Constituição todas as medidas que estabeleçam diferenciações remuneratórias (ou que se abstenham de as estabelecer, estando em causa trabalho de valor aparentemente diferente), mas apenas aquelas que se revelem arbitrárias ou desprovidas de suficiente fundamento material (mais recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.°s 157/2018, 131/2018, 828/2017, 339/2017, 248/16, 364/2015, 46/2015, 421/2014, 239/2013, 215/2013, 129/2013, 378/2012, 365/2011). Sendo comummente admitidos, como critérios objetivos adequados para justificar diferenciações remuneratórias entre trabalhadores que exercem funções substancialmente idênticas, não apenas as qualificações ou habilitações detidas ou exigíveis; como também a antiguidade ou tempo de serviço detido pelos trabalhadores (cf., entre outros, os Acórdãos n.°s 338/2017, 239/2013, 215/2013, 107/2011 e 323/2005). «Com efeito», como se afirmou no Acórdão n.º 239/2013, «sendo o tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração.» A jurisprudência constitucional dá, aliás, testemunho da relevância que o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores em determinada carreira ou categoria pode assumir como fator de diferenciação, sendo um dos critérios mais frequentemente invocados nos arestos em que o Tribunal se pronunciou pela violação do princípio da igualdade retributiva. Em especial, têm-se presentes os acórdãos que versaram sobre medidas legislativas adotadas em matéria de progressão ou reestruturação de carreiras, de que resultavam situações de desvantagem relativa (as comummente designadas ultrapassagens), em prejuízo dos trabalhadores com mais tempo de serviço na carreira ou categoria (v. os Acórdãos n.º 317/2013 e n.º 323/2005 e os numerosos arestos aí citados; bem como o Acórdão n.º 364/2015). Mas, já não se encontra testemunho, na jurisprudência deste Tribunal, da existência de um dever de diferenciação dos trabalhadores em função das respetivas habilitações ou qualificações (v., a este respeito, o Ac. n.º 107/2011 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol. I., 2.ª Ed. revista, Lisboa, 2017, pp. 835 e 836). Pelo contrário, à afirmação em abstrato de deveres de diferenciação retributiva opõe-se a liberdade de conformação legislativa que constantemente tem sido reconhecida e que «o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, não elimina (…), pois é ao legislador que compete definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.» (Acórdão n.º 248/2016 – e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.°s 131/2018, 421/2014, 129/2013, 12/2012, 107/2011, entre outros). Refira-se, por último, que a atenção a esse espaço reservado ao legislador na conformação do direito à retribuição é devida, com maior intensidade, quando em causa está a adoção de disposições inovatórias em matéria remuneratória, já que, como se reafirmou no Acórdão n.º 364/2015, «a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição.» 7. Ora, no caso em apreço, a norma cuja inconstitucionalidade é arguida visa resolver o problema da transição de trabalhadores, previamente integrados em categorias a extinguir, para as categorias criadas pelo novo CCT. Como tal, a apreciação da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente pressupõe a comparação entre os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do novo CCT, já detinham pelo menos oito anos de tempo de serviço nas categorias a extinguir – e que, por mero efeito da antiguidade, já tinham atingido o mais elevado nível da respetiva categoria, ou estavam em vias de nele ser integrados –; e os trabalhadores que só após a entrada em vigor do novo CCT poderão vir a reunir todos os requisitos necessários à integração no nível de auxiliar de ação médica especialista. Trata-se, pois, de um caso em que evidentemente a distinção resulta de serem diferentes os regimes legais sucessivamente aplicáveis aos trabalhadores – o que só por si afastaria um juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade. Ainda que assim não fosse, o tempo de serviço na categoria – enquanto indicia um maior domínio das funções a desempenhar, adquirido pela experiência prática – constitui, como já se referiu, um critério objetivo idóneo para fornecer fundamento material bastante à diferenciação salarial (e à concomitante equiparação entre o trabalho prestado por trabalhadores com mais tempo de serviço e o trabalho prestado por trabalhadores com qualificações especializadas) que resulta da aplicação da cláusula do CCT em apreço. Aliás, é de realçar que o próprio CCT admite, em termos gerais, a possibilidade de serem integrados na categoria de auxiliar de ação médica especialista trabalhadores com diferentes qualificações, desde que a experiência justifique a equiparação salarial. Na verdade, a condição geral de acesso a esta categoria relativa à formação específica certificada em determinada especialidade – que dotará os trabalhadores das especiais qualificações a que a recorrente alude – pode, nos termos do próprio CCT, ser substituída por experiência equivalente (Ponto 1.1 do Anexo II ao CCT). Pelo, que, mesmo num plano sincrónico não poderia considerar-se arbitrária ou descontextualizada a diferenciação estabelecida pela norma em apreço, tal como interpretada pelo tribunal a quo. Como tal, há que concluir que a adoção da disposição em causa não se traduz num abusivo uso da liberdade de conformação que este Tribunal vem reconhecendo perante o legislador – e que, por maioria de razão, não deixará de reconhecer ante uma cláusula que resultou de negociação coletiva. É certo que, à luz da nossa Constituição, não se vê como «sustentar que o princípio de que para trabalho igual salário igual deve pura e simplesmente ser afastado do universo das relações laborais entre privados» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 835; e no mesmo sentido Rui Medeiros, O Direito Fundamental à Retribuição – em especial, o princípio a trabalho igual, salário igual, Lisboa, 2016, pp. 90-91). Mas também não pode olvidar-se, como recentemente se reafirmou, que, no âmbito das relações laborais de direito privado, «a fixação das remunerações é um campo de “natural soberania” da autonomia coletiva, e portanto, um domínio especialmente aberto à regulação coletiva» (Acórdão n.º 828/2017 – v. também o Acórdão n.º 229/94 e Rui Medeiros, O Direito Fundamental à Retribuição…, cit., p. 89). Nem pode ignorar-se o risco, de que adverte Júlio Gomes, de através da interpretação e da integração de convenções coletivas de trabalho se «permitir que as partes obtenham pela interpretação aquilo que em rigor não conseguiram pela negociação» (Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra Ed., Coimbra, 2010, p. 152). Assim, as exigências que dimanam do princípio da igualdade retributiva devem ser acomodadas àquele que é o espaço próprio da autonomia contratual coletiva, que a Lei Fundamental igualmente protege (artigo 56.º, n.º 3, da CRP), de modo a que seja reconhecida a liberdade que às partes assiste de conformar as concretas condições remuneratórias dos trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Portanto, não é possível censurar, à luz dos princípios da igualdade e da igualdade retributiva, a norma impugnada pela recorrente. Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma extraída da cláusula 68.ª, alínea b) do Contrato Coletivo de Trabalho entre a B. e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego n.º 15, de 22/04/2010), quando interpretada no sentido de que devem ser integrados na categoria profissional de auxiliar de ação médica especialista os trabalhadores oriundos da categoria de empregada de enfermaria, bloco operatório, esterilização e auxiliar de hemodiálise que, à data de entrada em vigor do contrato coletivo de trabalho, reuniam o requisito referente à antiguidade; e Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta. Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers