IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de abril de 2024, que negou provimento ao recurso interposto pela aqui recorrente e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que havia julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
- 2.Através do Acórdão n.º 725/2024, decidiu-se «[n]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias» e, em consequência, negou-se provimento ao recurso.
- 3.Notificada deste Acórdão, a recorrente veio arguir a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada notificada do, aliás douto, acórdão proferido nos autos e, porque entende que a mesma padece de nulidades várias,
Vem, pelo presente, expor e requerer o seguinte:
1.º
A Recorrente interpôs recurso para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da alínea e) do artigo 277.º do CPPT [sic], quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT.
2.º
A Recorrente entende e sustenta que tal interpretação, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.
3.º
Por douto acórdão proferido, este Tribunal decidiu:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; e, consequentemente,
b)Negar provimento ao recurso.
4.º
Entendimento com o qual, salvo o devido e merecido respeito, não se pode a Recorrente conformar.
DA NULIDADE - (IN)SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA 5.º
Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica desta, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
6.º
Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
7.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
8.º
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
9.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
10.º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
11.º
O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
12.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
13.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a recorrente não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que condena em custas pelo montante de 25 UC's.
14.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 25 UC's.
Ora,
15º
Se a responsabilidade por custas decorre da Lei – atenta a improcedência do pedido formulado.
16.º
A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
17.º
A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
18.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
19.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 25 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade – a qual desde já se deixa arguida».
4. A recorrida não respondeu.