Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
R. .. intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões, através da qual pede que lhe seja reconhecido o direito a alimentos por morte de A..., nos termos do artº 2020º do CC e ser reconhecida por parte das RR como titular das pensões devidas, nos termos do disposto na alínea f) do artº 3º da Lei nº 135/99 e dos artºs. 41º do DL 142/73, de 31.01, DL 191-B/79 e 343/91, de 25.06 e 17.09, respectivamente, artº 8º do DL 322/90, de 18.10 e Dec. Regulamentar 1/94, de 18.01.
Fundamenta o pedido no facto de ter vivido com o falecido, durante 10 anos, como se de marido e mulher se tratasse, o qual faleceu sem deixar bens, vivendo ela após a morte daquele “numa situação desesperante”, não podendo obter alimentos dos seus familiares.
Citados os Réus, vieram estes apresentar contestação, através da quais alegam desconhecer os factos articulados pela autora.
A convite do tribunal foi apresentada nova petição, na qual autora já alega ser funcionária pública e auferir o vencimento mensal ilíquido de 178.100$00, não tendo outros bens ou rendimentos.
Procedeu-se a audiência de julgamento.
Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e os RR absolvidos do pedido.
Dela interpôs recurso a A. formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença incorreu em omissão de pronúncia (artº 668, nº 1 al. d) do CPC):
2. A exigência do ónus da prova, para a A., de que carece de alimentos, para beneficiar do disposto no artigo 6º, nº 1 da lei nº 135/99, de 28.08, é inconstitucional, por violação do artigo 13º e 67º da CRP.
3. Uma vez que os cônjuges em situações análogas, não têm que fazer tal prova, para os mesmos fins.
4. A douta sentença recorrida violou os artigos 13º e 67º da CRP, na interpretação que faz da norma do artigo 6º da Lei 135/99.
As apeladas pedem a confirmação da sentença, por não terem sido violadas as disposições legais invocadas pela apelante.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Da 1ª instância vêm provados os seguintes factos:
1- A..., faleceu em 11 de Julho de 1998, no estado civil de divorciado de R
2- A..., é o beneficiário do CNP nº 133.083.789100.
3- R..., nasceu em 06 de Setembro de 1949 e é divorciada de A.., por sentença de 12 de Julho de 1989, transitado em 22 de Setembro de 1989.
4- M... nasceu em 08 de Setembro de 1973 e foi registada como filha de A... e R
5- A.... era funcionário público e encontrava-se inscrito na Caixa geral de Aposentações, sob o nº.
6- A Autora viveu em comunhão de mesa e habitação com A..., durante 10 anos e até à data da morte deste.
7- Viviam na mesma residência, dormiam o tomavam as refeições juntos.
8- Recebiam familiares e amigos em sua casa e tinham comunhão de patrimónios e rendimentos.
9- A Autora é funcionária pública e aufere o vencimento mensal fixo e ilíquido de 178.100$00, acrescido da participação emolumentar que mensalmente é igual ao vencimento.
10- A Autora continua a habitar a mesma casa onde viveu com o falecido, pagando de renda a quantia mensal de 58.000$00.
11- E paga de consumo de electricidade e água, cerca de 13.000$00.
12- A filha da Autora vive com ela e não trabalha.
13- E os pais da Autora não estão vivos.
14- Os familiares da autora têm rendimentos semelhantes aos desta e não a podem ajudar economicamente.
15- A herança do falecido A.. não tem quaisquer bens.
O Direito
Através da presente acção, a autora pretende que lhe seja reconhecido o direito a alimentos por morte de A..., nos termos do artº 2020º do CC e ser reconhecida por parte das RR como titular das requeridas pensões de sobrevivência, por ter vivido com aquele em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos.
Mas, no fundo, o que está em causa é o reconhecimento por parte das RR do direito da autora à percepção das requeridas pensões de sobrevivência.
É que através desta acção não se exige a prestação de alimentos, mas apenas o reconhecimento do direito a alimentos que o artigo 2020º do CC concede, em certas circunstâncias, a determinadas pessoas.
I
Como estabelece o artº 8º DL 322/90, de 18.10, "O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do Código Civil " (1) e, "O processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar" (nº 2).
Portanto, segundo o nº 1 deste artigo, o direito às prestações previstas neste diploma legal é tornado extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do CC (sendo deste diploma as disposições a citar, sem indicação doutra proveniência).
O Decreto Regulamentar referido é o nº 1/94 de 18 de Janeiro que define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas naquele decreto-lei, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.
"Tem direito às referidas prestações a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges " (artº 2º do Dec. Reg.).
"A atribuição das prestações às pessoas referidas no artº 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artº 2020º do Código Civil " (artº 3º, nº 1 do diploma atrás referido).
"No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações " (nº 2 do artº 3º do mesmo diploma legal).
Por outro lado, nos termos do art. 40º, nº 1, a), do DL nº 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), na redacção que lhe deu o DL n.º 191-B/79, de 25 de Fevereiro, "têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes", verificados os requisitos estabelecidos nos artigos seguintes, entre outros, "as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020º do Código Civil".
E o art. 41º do mesmo Estatuto acrescenta:
1- Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data» da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
2- Aquele que, no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.
Preceitua o artº 2020º, nº 1 que: "Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º .
Infere-se da conjunção das disposições legais citadas que são pressuposto da obtenção da pensão:
a) a vivência de duas pessoas de sexo diferente em condições análogas às dos cônjuges (união de facto) durante mais de dois anos, contados desde a data da morte do beneficiário das pensões sociais;
b) ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
c) que o requerente careça de alimentos;
d) que este não possa obter esses alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artº 2009º.
O direito à pensão depende, pois, da prova (a fazer pelo requerente nos termos do artigo 342º, nº 1) de que se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 2020º citado.
Terá, pois, o autor que alegar e provar a existência da união de facto por mais de dois anos, a carência efectiva de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artigo 2009º do CC.
Portanto, um dos requisitos necessários para que o membro sobrevivo de uma união de facto seja equiparado ao cônjuge, para efeitos de atribuição das prestações sociais (pensões de sobrevivência), é que este necessite efectivamente de alimentos. Doutro modo não se compreenderia a remissão para o artº 2009º, o que pressupõe, necessariamente, que o requerente não possua meios de fortuna próprios ou que, através do trabalho, não consiga prover à sua subsistência, nos termos em que a define o artº 2003º.
Outro dos requisitos é que este não possa obter esses alimentos das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artº 2009º.
Tendo em consideração a matéria de facto assente, não há qualquer dúvida de que se encontram verificados os pressupostos acima referidos na alíneas a), b) e d), pelo que as questões a decidir (nesta parte) são apenas as de saber se a A. carece efectivamente de alimentos (ou seja, se os factos alegados como fundamento da acção configuram uma situação de necessidade de alimentos, face ao preceituado no nº 1 do artº 2020º) e a invocada inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 135/99 interpretado no sentido de que faz impender sobre a requerente das pensões de sobrevivência o ónus da prova de que carece de alimentos, por violação dos artigos 13º e 67º da CRP.
Além disso há que apreciar e decidir se se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
II
"Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário" (artº 2003º)
O direito a alimentos depende, desde logo, da necessidade de quem houver de recebê-los (artº 2004 nº 1). E “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”(nº 2 do mesmo artigo).
Sobre a necessidade de alimentos alegou a autora, em síntese, o que consta dos artigos 5 a 9 da BI:
A verdade é que apenas ficou provado que:
é funcionária pública e aufere o vencimento mensal fixo e ilíquido de 178.100$00, acrescido da participação emolumentar que mensalmente é igual ao vencimento (em 1999).
continua a habitar a mesma casa onde viveu com o falecido, pagando de renda a quantia mensal de 58.000$00.
paga de consumo de electricidade e água, cerca de 13.000$00.
Não se provou, designadamente, a matéria do quesito 5 ou seja, que à data do falecimento do A... era este que contribuía com o dinheiro para as despesas da casa e que a autora apenas provia ao governo do lar.
Aliás, a autora começou por alegar apenas que era funcionária pública, não tendo outras fontes de rendimento.
Afinal veio a provar-se que, além do aludido vencimento, recebe emolumentos de igual valor, o que significa que a alegada “situação desesperante” não tem qualquer correspondência com a realidade.
Por isso se concorda com o que foi referido na douta sentença a este propósito:
«Porém, a Autora não fez prova de que carece de alimentos. Sendo certo que sobre si recaía o ónus da alegação o prova desses factos, nos termos do disposto nos artº. 264º, nº 1, do CPC e 342º do CC.
Efectivamente, quanto à necessidade de alimentos ficou provado que a autora aufere o vencimento mensal ilíquido de 178.100$00 e que aufere ainda, mensalmente, igual quantia a título de participação emolumentar (facto supra sob o nº 10). Com estes rendimentos (uma vez que não ficou demonstrado ter outros), paga de renda de casa 58.000$00, vive com uma filha (que foi referido pelas testemunhas ser maior e não trabalhar por problemas de saúde), e tem ainda despesas com electricidade e água de 13.000$00 mensais. Feitas as contas e depois de deduzidos impostos e despesas, à autora remanesce o montante mensal de cerca de 200.000$00 mensais para despesas com alimentação o vestuário, seu e da sua filha. Ora, face a tais elementos é manifesto que não se pode concluir pela necessidade de alimentos. Na verdade, e fazendo apelo à norma da lei nº 30E/2000, que estabelece uma presunção de insuficiência económica prevista no artº 20º, nº 1, c) e nº 2, e constatado os rendimentos que a autora aufere e que são superiores ao triplo do salário mínimo nacional, concluímos que a autora não tem necessidade de alimentos».
Tratando-se de um facto constitutivo do seu alegado direito, competia à autora fazer a respectiva prova (artº 342º, nº 1 do CC).
Conclui-se, pois, que compete à requerente alegar e provar a necessidade efectiva de alimentos, ou seja, é condição necessária à concessão da pensão de sobrevivência a alegação e prova a fazer pelo requerente da efectiva necessidade alimentos.
III
"A necessidade do alimentado refere-se aos meios de subsistência estritamente necessários para viver e não para manter o padrão de vida que o requerente e o falecido mantiveram durante a "união de facto" (A. Varela, in CC em anotação ao artº 2020º). No mesmo sentido pode ver-se o ac. do STJ de 23.09.98 (BMJ 479-621).
Como resulta do artigo 2015º, na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são reciprocamente obrigados à prestação de alimentos, nos termos do artigo 1675º. Trata-se, contudo, de situações diferentes (sendo nos casos a que se refere o artigo 2020º aplicável o disposto nos artºs. 2003º e 2004º).
As relações matrimoniais têm um conteúdo muito diferente. Às uniões de facto foram atribuídos alguns efeitos jurídicos, mas não foram equiparadas à sociedade conjugal. Uma união de facto não é uma relação familiar, tal como o direito a entende.
Não deve, portanto, confundir-se a obrigação alimentar que impende sobre ambos os cônjuges com o dever de alimentos a que se referem os artigos 2003º e seguintes. Em relação àqueles, tal dever (recíproco) resulta directamente do casamento - "contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida..." (artº 1577º)- enquanto que a obrigação de alimentos a que se referem aquelas disposições legais resulta de convenção das partes ou é imposta por decisão judicial.
Assim, não pode concluir-se que a autora não tem possibilidades de, por si só, prover ao seu sustento.
Portanto, não se encontra demonstrada a alegada insuficiência económica, ou seja, que a requerente carece de alimentos.
IV
Todavia, diz a apelante, em síntese:
que a causa de pedir nesta acção é o direito da A. à equiparação a cônjuge, nos termos do artigo 2020º do CC e da lei nº 135/99, tendo em conta os princípio de igualdade e protecção da família (artºs. 13º e 67º da CRP);
que a douta sentença não observou nem se pronunciou sobre o direito da A a ver reconhecida a qualidade de beneficiária da pensão de sobrevivência em condições análogas à dos cônjuges, assim existindo omissão de pronúncia - artº 668, 1. d) do CPC;
que o artigo 36º da CRP equipara o casamento à união de facto.
que o alcance do artº 6º da lei 135/99 é o de que quem provar ter vivido em condições análogas às dos cônjuges por mais de dois anos tem direito a pensão de sobrevivência.
que a exigência do ónus da prova, para a A., de que carece de alimentos, para beneficiar do disposto no artigo 6º, nº 1 da lei nº 135/99, de 28.08, é inconstitucional, por violação do artigo 13º e 67º da CRP, uma vez que os cônjuges em situações análogas, não têm que fazer tal prova, para os mesmos fins.
Já acima se disse quais os requisitos necessários para a concessão da pensão de sobrevivência requerida, pelo que fácil é de concluir que não assiste razão à apelante, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária.
É certo que, sobretudo, o artigo 3º do Dec. Reg. citado coloca questões de difícil interpretação. Todavia, o seu número 1 parece indicar neste sentido: o requerente tem direito às pensões se lhe for reconhecido o direito a alimentos da herança; e é assim porque existem bens (da herança). E caso não lhe seja reconhecido esse direito, com fundamento na inexistência ou na insuficiência de bens, mesmo assim poderá obter a pensão (nº2)
Efectivamente, de acordo com o nº 3 do regulamento, (que determina as condições em que as pensões devem ser concedidas) a atribuição das prestações fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no artº 2020º do Código Civil " ( nº 1).
Não sendo reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa a interpor, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social (nº 2).
E daí parece resultar também que se o direito a alimentos for recusado com outros fundamentos é que não terá o requerente direito às prestações por morte do “de cuius”.
Por sua vez estabelece o artigo 5º que o requerimento das prestações deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações por morte.
Portanto, o requerente das prestações deve obter uma destas duas certidões, que é como quem diz, tem de obter uma de duas sentenças:
a) a que fixe o direito alimentos nos termos do artigo 2020º;
b) a que lhe declare a qualidade de titular das prestações por morte ( sendo este direito obtido mediante acção declarativa a interpor, com essa finalidade, contra a instituição de segurança).
E, por isso, certa jurisprudência defendeu a necessidade da propositura de duas acções: uma contra a herança do falecido, a fim de ser reconhecido o direito a alimentos; outra contra o CNP para reconhecimento da qualidade de titular das prestações.
De qualquer forma parece que apenas se justificaria esta segunda acção quando, naquela, não fosse reconhecido o direito a alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança. Sendo aquela julgada procedente, estava o requerente munido da sentença a que se refere a 1ª parte do citado artigo 5º.
Mas no caso de não ser reconhecido o direito a alimentos, com aqueles fundamentos, o requerente é que teria o ónus de intentar nova acção para reconhecimento da qualidade de titular das prestações ( sendo este direito obtido mediante acção declarativa a interpor, com a finalidade de ser reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte).
É, porém, hoje jurisprudência dominante a que defende que em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o interessado em ver reconhecido judicialmente o seu direito a pensão de sobrevivência apenas tem que intentar a competente acção contra a instituição de S.S., não sendo, por isso, necessário propor previamente acção de alimentos contra a herança.
Portanto, não é necessário que a herança não tenha bens para que seja reconhecido à apelante o invocado direito.
Quer isto dizer que, independentemente de a herança ter ou não bens, as pessoas que estejam nas condições referidas no artigo 2020º têm direito às prestações por morte do beneficiário.
Não sendo reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa a interpor, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social.
De qualquer forma, repete-se, torna-se necessário que nesta acção se verifiquem os aludidos requisitos, nomeadamente que o requerente careça de alimentos. É que aquele artigo 8º, ao remeter para a situação prevista no artigo 2020º, nº 1, pretende atribuir o direito às prestações a quem for titular do direito a alimentos da herança, o que quer dizer que se exige também a verificação cumulativa dos aludidos requisitos.
Equipara-se, assim, a situação de quem tem direito às prestações por morte à situação de quem tem direito a alimentos da herança, o que significa que, provado por sentença judicial o direito a alimentos da herança, provado está o direito àquelas prestações.
E para tanto não tem qualquer interesse que a requerente tenha ou não pedido que lhe fosse fixado o direito a alimentos. A concessão da pensão de sobrevivência requerida é que depende de sentença que lhe reconheça esse direito. E o que a apelante pretende é justamente que lhe seja reconhecido o direito à pensão de sobrevivência em virtude do falecimento do referido Augusto.
V
Mas vejamos melhor a invocada inconstitucionalidade, pois é isso que essencialmente está em causa.
Refira-se, contudo, que é certo que a douta sentença se não pronunciou expressamente sobre esta questão.
Por isso, foi cometida a arguida nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1 al, d) do CPC.
No entanto, deverá conhecer-se da apelação nos termos do artigo 715º do mesmo código.
Parece-nos, não haver grandes dúvidas de que uma “união de facto” não pode ser considerada como uma relação familiar, pelo menos para a generalidade dos efeitos. E o artigo 1576º não as inclui entre as “fontes das relações jurídicas familiares”.
Todavia, como já se disse, não existe qualquer equiparação legal entre as uniões de facto e as pessoas unidas pelo casamento.
Entre casados existe a obrigação recíproca de prestar alimentos, o que não sucede nas simples uniões de facto. Em relação a estas é que o legislador tornou extensivos determinados direitos que antes não tinham. Mas se bem repararmos não se impôs qualquer dever ou obrigação. Já em relação aos cônjuges existe a obrigação de prestar alimentos mesmo em caso de separação de facto não imputável a qualquer deles (artº 1675º, nº 2). Além disso, não existem para os “unidos de facto” os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência que o artigo 1672º impões aos cônjuges.
O artigo 2020º foi introduzido pelo DL 496/77, de 25.11, o qual operou uma profunda alteração ao CC, sobretudo na parte relativa ao Direito da Família. E como consta do seu preâmbulo, o próprio legislador reconheceu que se foi intencionalmente “pouco arrojado” nesta matéria porque não se quis “estimular as uniões de facto”, não indo “além de um esboço de protecção julgado ética e socialmente justificado ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal”, o que confirma ideia de que não é legítimo igualizar, sob a perspectiva da lei, e para os efeitos em causa, a situação dos cônjuges ao dos simples “unidos de facto”, como se refere no citado acórdão do STJ de 23.09.98.
Mas sempre se dirá que não se encontra violada qualquer das disposições da CRP citadas.
Nos termos do nº 1 do artigo 13º da CRP todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. (E o seu nº 2 determina que ninguém pode ser ... prejudicado pelas razões nele referidas, mas que não dizem respeito ao caso em apreço).
Mas tal não significa que todos os cidadãos devam ser tratados da mesma forma; porém todos devem ser tratados em conformidade com a lei, sendo esta aplicável a todos igualmente, assim se proibindo o arbítrio e a criação de desigualdades sem justificação aceitável.
No entanto, o legislador pode (e deve) estabelecer distinções de tratamento, desde que para tanto exista fundamento material bastante.
O princípio da igualdade pressupõe mesmo que seja tratado de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente.
A este respeito escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira na citada obra em anotação ao artigo 13º: “O princípio da igualdade tem que ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres”. “Essencialmente ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever”.
Mais referem que o princípio da igualdade se traduz na proibição do arbítrio. “Nesta perspectiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”. “Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”.
Por isso importa averiguar se se justifica que as simples uniões de facto sejam tratadas em igualdade com as pessoas unidas pelo casamento.
Nos termos do nº 1 do artº 36º da CRP “todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”.
Sobre esta enigmática[1] norma se debruçou o Prof. Pereira Coelho na RLJ 119-372 e s.s. (embora já em 1986)
Nela se refere nomeadamente:
que o Prof. Castro Mendes defendeu que, embora aparentemente aí estejam previstos dois direitos (“constituir família” e “contrair casamento”) a verdade é que «os dois direitos reduzem-se a um só e a ordem da enunciação dos aspectos do seu objecto é infeliz, pois parte do seu efeito – “constituir família”- para a causa – “contrair casamento”».
que interpretação completamente diferente fazem Gomes Canotilho e Vital Moreira, os quais parecem defender que aquela distinção entre “constituir família” e “contrair casamento” visaria fundamentalmente a união de facto[2].
E O prof. Pereira Coelho, não aceitando qualquer destas interpretações, conclui que não é possível retirar-se desse texto constitucional argumentos favoráveis à qualificação de uma união de facto como uma relação familiar (pag. 375)
E como referem Pires de Lima e A. Varela, em anotação ao artº 2020º (vol. V, 622), «seria puramente absurdo admitir que a uniões precárias, inconsistentes, sem nenhuma força vinculativa, assentes na areia movediça do pleno arbítrio das partes ou das meras situações de facto, a Constituição viesse, alguns passos mais adiante, no artigo 67º, chamar “elemento fundamental da sociedade”, com direito à protecção da sociedade e do Estado».
Mas seja qual for a interpretação a dar àquela disposição constitucional, a verdade é que não se equipara a simples união de facto à família resultante do casamento, muito concretamente para os efeitos que aqui estão em causa e só estes agora nos interessam.
De resto, a apelante vai tão longe que defende que o artigo 36º da CRP “equipara o casamento à união de facto” (e não o contrário).
Já acima vimos quais os direitos e deveres dos cônjuges. Mas outras obrigações se poderiam apontar, nomeadamente no que diz respeito às dívidas da responsabilidade de ambos (artº 1691º). E isso não se verifica nas uniões de facto, pois, ainda que se trate de uma relação more uxorio de muitos anos (e a lei só exige dois para a atribuição de determinados direitos) pode a mesma terminar a qualquer momento, sem necessidade de qualquer formalismo ou invocação de qualquer justificação (e se a lei atribui às uniões de facto alguns direitos, nenhum deveres lhes impõe, como resulta da Lei 7/2001, de 11.05)
Já atrás fizemos referência ao artigo 67º da CRP. E o seu nº 1 estabelece o seguinte: “a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
Não obstante não se considerar a união de facto uma relação familiar, nos termos referidos, tal não significa que o legislador não possa conceder-lhe certa protecção (como, aliás, tem concedido nos últimos anos, designadamente no que concerne aos direitos relativos à Segurança Social - basta ver a publicação das leis 135/99, de 28.08 , 6/2001, de 11.05 e 7/2001, de 11.05 em datas posteriores às citadas obras doutrinárias). Todavia também não lhe impõe que o faça.. e muito menos em igualdade com o casamento
Por isso não se pode afirmar que o legislador visou com o artigo 2002º.... criar uma situação de igualdade entre os cônjuges unidos pelo casamento e os “unidos de facto”.
Com efeito, se assim fosse parece-nos que o teria dito expressamente e, então, bastaria a prova da “união” por dois anos, o que, manifestamente, não se verifica. E aquando a publicação da lei 135/99, e sobretudo a Lei 7/2001, a questão foi muito discutida mesmo a nível da opinião publica.
De resto, o artigo 6º, nº 1 da Lei 7/2001 determina que beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º (onde se inclui precisamente o direito à protecção pela aplicação do regime gral da Segurança Social) quem reunir as condições constantes no artigo 2020º.
VI
E a lei relativa às uniões de facto não estabeleceu qualquer princípio da concessão automática da pensão de sobrevivência.
Como resulta do preceituado no artigo 6º da Lei 135/99, de 28.08.99, e da Lei 7/2001, de 11.05.01, que a revogou, foram esclarecidas algumas dúvidas que existiam e consagradas as soluções que se vem defendendo.
Aí se remete também para a aplicação do artigo 2020º e se consagra a exigência de uma acção judicial a correr termos perante os tribunais cíveis.
Com efeito, estabelece o seu nº 2 que em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número 1, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Como quer que seja, há que reconhecer que este tipo de relacionamento tem vindo a sofrer uma significativa alteração ao nível da maneira como é encarado, quer socialmente (veja-se o Preâmbulo do Dec. Reg. 1/94, onde se afirma a relevância das uniões de facto “de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à sociedade conjugal”), quer pelo legislador.
A verdade é que a exigência do ónus da prova por parte do requerente das pensões de sobrevivência de que carece de alimentos, para beneficiar do disposto no artigo 6º, nº 1 das Lei nº 135/99, de 28.08, e 7/2001, de 11.05, não é inconstitucional, pois não se mostram violados os artigos 13º, 36º e 67º da CRP.
Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custa pela apelante.
Lisboa, 02 / 03 /2004.
Pimentel Marcos
Roque Nogueira
Santos Martins
[1] Assim tem sido designada em várias circunstâncias.
[2] CRP Anotada, (2ª edição).