Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……, notificado do acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2012, veio requerer o seguinte:
“a) requerer que o segmento do douto acórdão do STA, que decidiu a questão autónoma da indemnização e da sua prescrição, sem que tal constitua a questão pela qual foi admitida excepcional recurso de revista
- seja objecto de reforma, por lapso manifesto decorrente de uma desconsideração tout court do julgamento rescidente, ao abrigo do estatuído 669º, 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, ou
- seja declarada nula, por força do estatuído no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
b) arguir a nulidade por omissão de pronúncia da notificação para exercício do direito do contraditório sobre a questão da aplicação do art. 327º, n.º 3 do CC de acordo com o disposto no art. 201º, n.º 1 do CPC, porquanto a mesma influiu decisivamente no exame e na decisão da causa, nos termos supra expostos.
c) atenta a impossibilidade que o autor sofreu de discutir de facto e de direito a questão da aplicação do art. 327º,n.º 3 do CC deve decidir-se ampliar a matéria de facto igualmente no que concerne à existência, estado, partes, data da citação do réu e objecto do processo n.º 112/1999 ou, se assim se não entender, pretende-se ser esclarecido sobre se a ampliação da matéria de facto em causa se cinge ao trânsito em julgado da decisão do proc. 108/98 ou seja se nessa decisão é possível em linha de consideração com a acção n.º 112/1999.
(…)”.
Respondeu o MUNICÍPIO DE CANTANHEDE pugando pelo indeferimento da pretensão.
Em 24 de Fevereiro de 2012 o requerente juntou aos autos certidão emitida pelo TAC de Coimbra (petição inicial do recurso contencioso de anulação do acto do SR. Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede que rescindiu, com efeitos a partir de 14-2-1999,um contrato de avença celebrado com o recorrente em 11-12-96).
Notificado da junção da certidão veio o Município de Cantanhede responder mantendo a posição anterior.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento da pretensão do requerente.
2. Matéria de facto
Os factos relevantes para o julgamento da pretensão do arguido são os seguintes:
a) Em 12-1-2012 foi proferido acórdão que aqui se dá como reproduzido, de onde consta (com especial interesse para o julgamento das questões suscitadas) além do mais o seguinte:
“(…)
2.2.4. Prescrição do direito à indemnização
Sobre a prescrição do direito à indemnização o acórdão recorrido entendeu que o recurso contencioso do acto proferido em 14-2-2004 interrompeu a prescrição. Entendeu ainda que essa interrupção tem os efeitos previstos nos artigos 326º e 327º do C. Civil. Conclui, então, “E o principal efeito é que, inutilizado o prazo já decorrido, o novo prazo prescricional só começa a correr após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo (n.º 1 do art. 327º).” (…) “Como o acórdão que decidiu o recurso contencioso é de 12-4-2004 e acção administrativa deu entrada em 24-11-2004, ainda não havia decorrido o novo prazo da prescrição com o trânsito daquele acórdão” (fls. 1029/1030).
Mas, como é bom de ver, não é assim.
O art. 327º, n.º 2 e 3 do C. Civil consagra um regime especial para os casos em que “por motivo não imputável ao titular do direito” o réu for absolvido da instância. Quando se verifique absolvição da instância, diz-nos o n.º 2 do citado preceito: “ (…) o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”. Esclarece, contudo o n.º 3 do mesmo preceito legal que, não obstante se “(…) o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão (…) não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
O recurso contencioso – que interrompeu a prescrição – findou pela verificação de uma excepção dilatória (irrecorribilidade), ou seja, por absolvição da instância, como decorre do exposto pelo TCA quanto à excepção do caso julgado.
Assim, ainda que tal circunstância não seja imputável ao autor, o certo é que, mesmo nessa hipótese, o prazo da prescrição, começa a correr a partir do facto interruptivo e completou-se, o mais tardar, dois meses depois do trânsito em julgado do acórdão do TCA que julgou o acto irrecorrível.
É, para esse efeito, irrelevante a afirmação do TCA de que o interessado só podia exercer o direito após o trânsito em julgado da decisão final do recurso contencioso, uma vez que esta afirmação deverá ser subsumida no regime do art. 327º 2 e 3 do CC, naqueles casos em que ocorre uma absolvição da instância. Assim, o que verdadeiramente está em causa não é uma questão de facto, designadamente, a de saber qual o momento em que o interessado fica a conhecer a dimensão do seu direito, mas sim, em que termos e dentro de que prazo pode o interessado exercer o seu direito nos casos de absolvição da instância da acção que interrompeu o prazo da prescrição.
Também é irrelevante o argumento com base no art. 41º, n.º 3 do CPTA, segundo o qual a impugnação de actos lesivos exprime a intenção de exercer o direito à reparação, uma vez que essa circunstância foi efectivamente atendida. A aplicação do art. 327º do C. Civil, pressupõe que efectivamente haja uma acção (aqui o recurso contencioso do acto de 14-2-1997) que interrompa a prescrição. Deste modo, o regime aplicado foi aquele que o art. 41º, 3 do CPTA veio a consagrar, mas que, em boa verdade, já era aceite na nossa jurisprudência.
Deste modo, dado que o acórdão do TCA (que julgou irrecorrível o acto de 14-2-1997, data que o TCA considerou como sendo aquela em que o autor tem conhecimento da existência do direito à indemnização – fls. 1028) foi proferido em 12-4-2004, nos termos do citado art. 327º, 3 do C. Civil a prescrição completou-se, o mais tardar, dois meses depois do trânsito deste acórdão.
Impõe-se assim a revogação do acórdão recorrido, nesta parte.
Contudo, e porque a matéria de facto apurada no acórdão recorrido não permite saber a data do trânsito em julgado do referido acórdão do TCA e o Tribunal de Revista não conhece de matéria de facto, deve ordenar-se a baixa do processo para apuramento de tal matéria ser proferida decisão em conformidade com o regime jurídico acima definido – art. 722º, 3 e 712º, 4 por força do art. 726º do CPC.
Assim, nesta parte, deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
(…)”.
b) O acórdão do STA que admitiu a revista por acórdão de 5-5-2011 que aqui se dá por reproduzido.
3. Matéria de Direito
O requerente suscita três questões: (i) um pedido de reforma do acórdão, por ter havido lapso manifesto ao conhecer de questões que não tinham sido invocadas pela formação preliminar do STA que admitiu a revista; ou, em alternativa, um pedido de declaração de nulidade por se ter conhecido de tal questão (excesso de pronúncia); (ii) um pedido de nulidade processual por se ter omitido a notificação para exercício do contraditório relativamente à questão da prescrição; (iii) um pedido de esclarecimento sobre o âmbito da ampliação da matéria de facto decidida no acórdão objecto desta pretensão.
Vejamos cada uma delas.
Quanto à primeira questão, isto é, saber se a formação preliminar do STA que admite a revista também delimita negativamente o objecto da mesma o requerente não tem razão.
Nos termos do art. 150º, 3 do CPTA “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”.
É verdade que, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do mesmo preceito a admissibilidade da revista está condicionada à existência de “uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Mas, em boa verdade, a existência de uma, ou várias, questões de excepcional relevância reflecte-se apenas na admissão do recurso e não no seu objecto. Nada na lei, com efeito, nos diz que o Tribunal de Revista apenas conhece da questão ou questões consideradas relevantes para a sua admissão. Pelo contrário, a regra do n.º 3 é em sentido diverso, pois estabelece apenas um limite: o Tribunal de Revista deve aceitar os “factos materiais fixados pelo tribunal recorrido”.
O objecto o recurso é fixado, sim, pelas alegações do recorrente e ainda pelas contra-alegações do recorrido, quando este pretenda a sua ampliação nos termos do art. 684-A do CPC.
No caso dos autos o recorrente insurgiu-se contra o julgamento do TCA Norte sobre a prescrição e nesse sentido colocou ao Tribunal superior a sua reapreciação. O recorrido, ora requerente, respondeu a essa questão, tendo pugnado pela manutenção da decisão do TCA Norte.
É assim certo e seguro não ter havido qualquer lapso manifesto deste STA quando apreciou a questão da prescrição da responsabilidade civil. Podendo conhecer dessa questão e tendo a mesma sido expressamente colocada pelo recorrente não tem sentido a alegação de excesso de pronúncia.
Improcede, desta feita, a primeira questão.
A segunda questão configura a arguição de uma nulidade por preterição do contraditório, na medida em que o recorrido não foi notificado sobre a plausibilidade de aplicação do art. 327º do CC à questão da prescrição.
É evidente que o requerente não tem razão.
A questão da prescrição apreciada pelo TCA Norte e contra essa decisão se insurgiu o Município de Cantanhede, designadamente na conclusão AG:
“(…)
AG) Consequentemente, errou manifestamente o acórdão recorrido, pois pela aplicação da norma substantiva correcta – o artº. 327, nº. 2 do Cod Civil», o novo prazo da prescricão conta-se da data do acto interruptivo - 1998 -, pelo que já tinham decorrido mais de 3 anos - até mais de 6 anos -, quando a presente acção foi proposta, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente excepção de prescrição do pedido de indemnização formulado, absolvendo o R. do pedido constante da al. d) do petitório do A.
(…)”
O recorrido (ora requerente) foi notificado das alegações e respondeu nos artigos 45º a 47 das contra-alegações:
“(…)
45- Sustenta o Recorrente, continuando a nunca se referir ao acórdão recorrido, que o direito de indemnização exercido pelo Recorrido A…… já se encontrava prescrito aquando da propositura da presente acção, pelo que o mesmo padece de erro de julgamento, porquanto, em primeiro, na medida em que o Recorrente tinha até ao dia 15/09/2004 para propor a acção, pelo que, tendo esta dado entrada em juízo no dia 24/11/2004, o direito que se pretende exercer já prescreveu; em segundo, uma vez que o CPTA não é aplicável ao caso e, ainda que o fosse, o prazo que assistia ao A. depois da interrupção teria terminado em 2001; em terceiro, porque o direito de indemnização prescreveu em 1998 por força do art. 323.°, n.º 2 do CC.
46- Acontece porém que - e não nos debruçando sobre a primeira das considerações adiantada (na qual se cita uma norma que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), porquanto a mesma não foi equacionada no âmbito do recurso para o TCAN, como o mesmo bem alerta a fls. 19, não podendo agora sê-lo nesta sede (posto que, fosse como fosse, não discute o acerto do que foi decidido, ou seja, a existência de uma causa interruptiva da prescrição, não apontando ainda e ademais qualquer erro ou vício, o que implicaria sempre e em todo o caso o não conhecimento deste segmento do recurso - não só é manifesto que o CPTA se aplica à situação vertente (visto ser a lei vigente em 2004, data em que se intentou a acção), como é palmarmente inequívoco que, contando-se o prazo prescricional de três anos nos termos dos arts. 326.° e 327.°, n.º 1 do CC e assim a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 108/98 (que foi posterior a 12/02/2004, cfr. autos a fls. … , tendo o R. sido citado em 30/11/2004), o direito exercido não prescreveu.
47- Tudo como inatacável e cristalinamente decidiu a sentença recorrida, tudo ainda como salienta Pedro Gonçalves, tudo, finalmente, como ponderadamente decidiu o TCA-N – cfr. douto acórdão a fls. 19 e ss.
48- Nesta conformidade, deve a argumentação despendida pelo Recorrente improceder.
(…)”
Como se vê da conclusão 46 o ora recorrente desprezou a primeira das considerações adiantada, isto é, que a prescrição tinha sido interrompida com a propositura da acção, mas que o prazo começou a correr a partir da interrupção, com o argumento de que o recorrente tinha citado normas inconstitucionais.
É verdade que o recorrente tinha construído a tese da prescrição conjugando o art. 327º, 2 com o art. 71º, n.º 3 da LPTA. Daí que tenha feito as contas tendo em vista tal preceito e, portanto, considerou prescrita a acção, logo que decorreram 6 meses a contar do trânsito em julgado da decisão na acção que interrompera a prescrição.
Mas, no essencial, o recorrente invocou a prescrição e o regime especial de interrupção e suspensão constantes do art. 327º, n.º 2 e 3 do C. Civil. Por seu turno o então recorrido teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão e fê-lo nos termos em que entendeu adequado à defesa da sua posição processual.
Este Supremo Tribunal apreciou a questão que lhe foi colocada tendo em conta as alegações, as contra-alegações e o direito aplicável àquela concreta questão. Não criou qualquer questão nova, justificando a sua decisão precisamente no preceito invocado pelo recorrente: o art. 327 do C. Civil.
Daí que tendo apreciado a questão da prescrição nos termos do art. 327º invocado expressamente pelo recorrente não tenha cometido qualquer nulidade por falta de contraditório.
Finalmente, o requerente pretende que na ampliação da matéria de facto ordenada pelo STA se inclua a interposição do recurso n.º 112/1999. Na base do seu requerimento está a pretensão deste processo também poder ser visto como um outro facto interruptivo da prescrição do direito à indemnização.
O acórdão, objecto da presente pretensão, decidiu revogar a decisão recorrida quanto á prescrição do direito à indemnização e ordenar a baixa para ampliação da matéria de facto. Disse o acórdão, nesta parte:
“(…) dado que o acórdão do TCA (que julgou irrecorrível o acto de 14-2-1997, data que o TCA considerou como sendo aquela em que o autor tem conhecimento da existência do direito à indemnização – fls. 1028) foi proferido em 12-4-2004, nos termos do citado art. 327º, 3 do C. Civil a prescrição completou-se, o mais tardar, dois meses depois do trânsito deste acórdão.
Impõe-se assim a revogação do acórdão recorrido, nesta parte.
Contudo, e porque a matéria de facto apurada no acórdão recorrido não permite saber a data do trânsito em julgado do referido acórdão do TCA e o Tribunal de Revista não conhece de matéria de facto, deve ordenar-se a baixa do processo para apuramento de tal matéria ser proferida decisão em conformidade com o regime jurídico acima definido – art. 722º, 3 e 712º, 4 por força do art. 726º do CPC.
Assim, nesta parte, deve revogar-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
(…):”
O STA limitou a sua apreciação aos factos constantes do processo e levados em conta no discurso do acórdão do TCA. Tendo em conta tais factos não foi possível decidir a causa, pois faltava um facto essencial (o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo que teve o efeito de interromper o prazo da prescrição). Consequentemente, nos termos do art. 729º, 3 do CPC impunha-se que o processo voltasse ao tribunal recorrido, depois de definido o direito aplicável.
Foi o que se fez.
Ordenou-se a baixa do processo para que fosse fixada a matéria de facto bastante para decidir a questão de acordo com o regime jurídico (direito aplicável) definido pelo Supremo. Definiu-se desde logo um facto, sem o qual a questão da prescrição não pode ser decidida.
Nada se disse sobre os reflexos da interposição do recurso n.º 112/1999, na prescrição do direito à indemnização, pois tal facto não constava dos fatos provados, nem foi referenciado pelo TCA, no seu discurso sobre a mesma questão da prescrição.
Deste modo, nada mais se impunha decidir neste STA, cabendo agora ao Tribunal recorrido fixar os factos indispensáveis a tal julgamento, onde se inclui a questão da admissibilidade e relevância da interposição do recurso contencioso no TAC de Coimbra com o n.º 112/1999.
Daí que, também nesta parte, a pretensão do requerente deva ser indeferida.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir o pedido de reforma, nulidade e esclarecimento.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 19 de Abril de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – António Políbio Ferreira Henriques.