Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A, INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A." propôs contra "B- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S. A.", pela 6ª Vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, uma acção especial para fixação judicial de prazo na qual pede que se fixe à requerida um prazo, que entende que será adequadamente fixado em 90 dias, para que proceda à resolução de um contrato entre ambas celebrado, no exercício de uma faculdade que aí lhe foi concedida, sob pena de, não o fazendo nesse prazo contado desde a citação, não poder depois fazê-lo.
A requerida contestou no sentido de que a acção deve improceder por não ser caso de proceder a fixação de prazo.
Foi proferida sentença que, dando procedência parcial à acção, fixou em 90 dias, a contar da notificação dessa mesma sentença, o prazo para que a requerida resolva, querendo, o contrato em causa, sob pena de caducidade do seu direito a resolvê-lo.
Apelou a requerida, tendo a Relação do Porto proferido acórdão em que revogou a sentença e absolveu a requerida do pedido.
Trouxe a autora a este STJ o presente recurso de revista em que pede a revogação desse acórdão, para o que formulou as seguintes conclusões:
- 1.A decisão recorrida não pode manter-se, uma vez que não aplicou ao caso dos autos, nem interpretou correctamente aos factos provados as normas jurídicas que lhe eram aplicáveis.
- 2.Com efeito, atentos os factos dos autos, tem de concluir-se que era lícito à recorrente requerer ao Tribunal que fixasse prazo à outra parte resolver o contrato, ao abrigo da cláusula 14ª do contrato.
- 3.Na verdade, é legítimo que a aqui recorrente saiba se a recorrida se pretende manter como sua parceira no investimento ou se pretende resolver o contrato, pelo facto de estarem reunidos os pressupostos da cláusula 14ª.
- 4.Pelo que a decisão recorrida não podia ter decidido que não se aplicava ao caso dos autos o disposto no nº 2 do art. 436º do CC, baseando-se para isso tão só numa interpretação subjectiva do contrato, cujo suporte factual não consta dos autos.
- 5.Assim, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 436º, nº 2 do CC e como tal deve ser revogado.
- 6.Por outro lado, um dos fundamentos que motivou a decisão prendeu-se com o facto de ter decidido que a procedência da acção colocaria a recorrente numa posição favorável e injusta perante a outra parte.
- 7.Ora, nesta parte, o Tribunal "a quo" exorbitou manifestamente o objecto do recurso submetido à sua apreciação.
- 8.Pelo que o acórdão é nulo, nos termos do disposto na 2ª parte da al. d) do art. 668º do CPC.
- 9.Acresce que o acórdão violou o disposto no nº 2 do art. 660º do CPC, uma vez que decidiu, sem qualquer suporte factual, que as partes haviam pretendido deixar ao arbítrio da recorrida a faculdade de resolver o contrato.
- 10.No que a este fundamento respeita, a verdade é que apesar da requerida no seu recurso ter pedido o prosseguimento dos autos para apreciar matéria de facto destinada a interpretar a vontade das partes, o Tribunal "a quo" assim não decidiu.
- 11.Ora, a requerida não apresentou recurso subordinado, conformando-se com a decisão que, assim, nessa parte transitou em julgado -cfr. art. 671º do CPC.
- 12.Pelo que a decisão recorrida não podia interpretar o contrato como interpretou, uma vez que não existem nos autos quaisquer factos que permitam extrair as conclusões que suportaram a decisão.
- 13.Pelo que o acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 436º, nº 2 e 777º do CC, bem como os arts. 264º, 660º, nº 2, 690º, nº 1, 684º, nº 3 do CPC.
Contra-alegou a recorrida no sentido da improcedência do recurso.
Na Relação foi ainda proferido acórdão que rejeitou a existência da nulidade invocada pelo recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos provados, tal como constam do acórdão recorrido, são os seguintes:
- 1.A requerente dedica-se ao desenvolvimento e execução de empreendimentos imobiliários;
- 2.No exercício dessa actividade projectou construir um empreendimento na Rua do Ouro, em prédio por si adquirido em 21/12/95 através de permuta celebrada com C e marido;
- 3.Por contrato celebrado em 28/12/95 cedeu à requerida o direito a 25% da parte do resultado líquido do referido empreendimento que lhe viesse a caber;
- 4.Nos termos das al. a) e i) da cláusula 4ª deste contrato estipulou-se que a requerente se obriga a "promover, logo que possível, mas preferencialmente até 31 de Outubro de 1996, a apresentação, perante as autoridades competentes, dos projectos de arquitectura, execução e especialidades respeitantes ao empreendimento a edificar" e a "promover e negociar as vendas de fracções integradas no empreendimento, devendo a comercialização iniciar-se, previsivelmente, até 31 de Outubro de 1996";
- 5.Ficou ainda consignado na cláusula 14ª do mesmo contrato que "em caso de excesso, por período de tempo superior a um ano, dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e i) da Cláusula Quarta, poderá a Segunda Contraente resolver o presente contrato e reaver as prestações que até esse momento haja realizado, acrescidas de um juro calculado à taxa anual de 10%, desde a presente data até ao momento em que tal resolução haja de produzir os seus efeitos".
Por acordo das partes sabe-se ainda que, tal como consta da cláusula 2ª, se estipulou que o preço da cessão era de 36.250.000$00, já pagos pela B, tendo a A logo dado aí quitação.
Na sentença foi seguido o seguinte raciocínio:
- -Face ao art. 436º, nº 2 do CC -diploma ao qual pertencerão as normas que adiante referirmos sem outra menção -, a A poderia ter fixado por declaração negocial, nos termos do art. 224º, um prazo razoável para que a B exercesse o direito de resolução, sob pena de caducidade;
- -Não tendo sido convencionado qualquer prazo para o efeito, e não sendo de aplicar a previsão do nº 2 do art. 778º, teve-se como razoável o prazo de 90 dias contados desde a notificação da sentença.
Mas no acórdão recorrido divergiu-se deste entendimento, nos termos que a seguir se resumem da forma seguinte:
- a)A solução dada na sentença desvirtua o contrato, pondo a A numa posição favorável e injusta face à B pois, a não ser resolvido o contrato, ficaria com a possibilidade de dar andamento ao empreendimento apenas quando lhe aprouvesse, sem que esta tivesse qualquer possibilidade de reagir;
- b)Das cláusulas acima transcritas resulta que as partes deixaram ao arbítrio da B a possibilidade de optar, ou não, pelo exercício do direito de resolução;
- c)Não se aplica o art. 436º, nº 2 porque da cláusula 14ª deve ser feita a interpretação segundo a qual este direito só poderia ser exercido até ao início do empreendimento;
- d)A não ser seguida esta interpretação, o seu exercício após esse início configuraria abuso do direito por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé.
Comecemos por apreciar a arguição de nulidade por excesso de pronúncia que vem denunciada.
Entende a recorrente que, ao dizer que a solução da 1ª instância põe a A em posição favorável face à B, o acórdão recorrido se não funda em factos alegados pelas partes, designadamente pela B, únicos de que poderia servir-se.
Terá havido, de facto, conhecimento, por parte da Relação, de uma questão subtraída ao seu poder cognitivo?
Ao alegar na apelação a B formulou conclusões em que defendeu a necessidade de indagação de factos controvertidos com vista a que, em interpretação da cláusula 14ª, se apurasse se a mesma consagrava, como era sua tese, um arbítrio que lhe fora conferido quanto ao exercício, quando quisesse, ou não exercício do direito de resolução.
A A defendeu, em resposta, que essa averiguação em nada contribuiria para a decisão porquanto, sendo pacífico que não existia prazo fixado, sempre lhe caberia o direito de o fixar, sob pena de caducidade.
O acórdão recorrido não determinou que se procedesse a essa averiguação, certamente por ter entendido que a interpretação da cláusula 14ª poderia ser feita desde logo no sentido de que esta continha uma estipulação de prazo.
Não o disse, mas naturalmente que o fez ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 236º.
E a consideração nele feita quanto à desigualdade entre os contraentes que resultaria do entendimento seguido na sentença não constitui uma tomada de posição sobre uma questão que lhe não foi submetida; trata-se de um comentário coadjuvante da opinião que nele se formou quanto ao sentido normativo a dar a tal cláusula em sede de interpretação negocial.
Não se rebelou a recorrente contra o facto de se ter procedido a essa interpretação, abstendo-se de qualificar como excessiva a pronúncia sobre a mesma; esta - a interpretação da cláusula, ou, o que é o mesmo, a determinação do seu sentido vinculativo - é que é uma questão abordada no acórdão; aquilo que a recorrente destaca como tal não o é, mas um simples argumento tido como útil no âmbito dessa questão.
Ao usá-lo não se cometeu, portanto, qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
A questão que vem discutida respeita à interpretação da cláusula 14ª, acima transcrita.
A seu respeito sustentam-se, como vimos, três entendimentos:
- -O da A e da sentença, segundo o qual se trata de uma cláusula sem prazo, cuja fixação poderá ser imposta por aquela;
- -O do acórdão recorrido, segundo o qual a cláusula deve ser interpretada por forma a que se entenda conter um prazo limite para o exercício do direito de resolução, que findaria com o início da comercialização do empreendimento;
- -O da B, para quem não há prazo nem lugar à sua fixação por ter sido querido pelas partes que o exercício desse direito fosse feito em pleno arbítrio da sua titular.
Como acima se disse, a Relação fez da referida cláusula uma interpretação por forma a reconstituir o que teria sido, em seu entender, a vontade normativa aí expressa, e não com reconstituição do que teria sido a vontade real das partes.
A primeira via interpretativa é a apontada no art. 236º, nº 1.
A segunda tem sede no art. 236º, nº 2, do qual se tira uma ideia de supremacia desta face àquela desde que o declaratário conheça a vontade real do declarante.
Ou seja, em princípio, apurada a vontade real e verificado este pressuposto, é esta que vale, e não a vontade normativa.
Daí que, quando há elementos - factos alegados pelas partes - que permitam que se procure o apuramento dessa vontade real, não poderá deixar de a isso se proceder.
A recorrida alegou, na contestação, diversos factos dos quais, em seu entender, resultaria a confirmação da sua tese; são eles, designadamente, os constantes dos arts. 8º a 10º, 12º a 15º, 20º, 21º, 25º, 28º a 30º e 34º a 37º da contestação.
Assim, a sua averiguação não é dispensável.
E isto porque, a nosso ver, face ao princípio da liberdade contratual inserto no art. 405º, nada obstará à validade de semelhante cláusula -mesmo sem apelo ao art. 778º, nº 2, que valerá antes para um arbítrio estipulado em benefício do devedor, e não em benefício do titular do direito.
Na verdade, a sujeição da A à possibilidade de exercício do direito de resolução pela B não é indefinida, uma vez que este direito estará submetido ao regime geral da prescrição -art. 298º, nº 1.
E sempre poderá, eventualmente, reagir contra o que seria o seu exercício abusivo -mas não com a extensão abstractamente admitida no acórdão recorrido, já que só face às circunstâncias concretas que em cada momento se registarem poderá formular-se um juízo seguro a seu respeito; basta pensar que, se a comercialização do empreendimento tiver início mas depois for suspensa ou excessivamente demorada pela A, não haverá razões para afirmar, sem mais, esse abuso.
Impõe-se, portanto, o uso dos poderes conferidos pelo art. 729º, nº 3 do CPC.
Face ao exposto, revoga-se o acórdão recorrido e manda-se que, voltando os autos à Relação do Porto, aí se providencie pela ampliação da matéria de facto nos termos expostos e, se possível com intervenção dos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, de novo se julgue a causa de harmonia com o regime jurídico acima exposto.
Custas a cargo de quem por elas a final for responsável.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2002
Ribeiro Coelho
Garcia Marques
Ferreira Ramos