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ACÓRDÃO N.º 926/2021 Processo n.º 470/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., credores no processo base, vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), na sequência da notificação do acórdão ali proferido, em 23 de março de 2021, que julgou improcedentes os recursos interpostos pelos aqui recorrentes, relativos a despachos proferidos em 16 de fevereiro de 2018 e 9 de março de 2018, bem como a incidentes sobre a sentença. Pela Decisão Sumária n.º 579/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: De tal verificação, salienta-se, com pertinência imediata, a ausência do pressuposto correspondente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, os recorrentes não logram isolar e enunciar o específico critério normativo convocado, pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida, optando por questionar, diretamente, o juízo subsuntivo que, na estrutura da mesma decisão, se seguiu, como consequência, à definição de tal critério, ou seja, sindicando a vertente casuística da decisão recorrida, nomeadamente quanto ao entendimento de que as testemunhas só seriam a apresentar na sessão de 5 de março de 2018. O que subjaz ao impulso processual deduzido é, na verdade, o intuito de obter uma pronúncia contrária à do Tribunal da Relação de Lisboa, que determine a inquirição das testemunhas indicadas pelos recorrentes, pretendendo que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a possibilidade de a parte apresentar as testemunhas na sessão de julgamento seguinte à prevista, tendo-se verificado nesta sessão um impedimento do tribunal. Em suma, é manifesto que o enunciado apresentado como objeto do recurso tem subjacente a expectativa de que este Tribunal proceda, não à apreciação de constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo, extraível dos preceitos legais identificados, mas à reapreciação da atividade interpretativa e subsuntiva a que procedeu o tribunal recorrido na decisão jurisdicional, designadamente ao apuramento da correção da interpretação do direito infraconstitucional mobilizada pelo tribunal a quo como razão de decidir. Todavia, como se referiu, a esta Instância cabe apenas a fiscalização da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou interpretações normativas. (…).» Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: A douta decisão sumária, ora, notificada, decidiu não conhecer do objecto do recurso, sendo que, para tanto, invocou, que as normas cuja interpretação dada pelas instâncias, os recorrentes consideraram padecerem de inconstitucionalidade, não comportam verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um acto do poder normativo com parâmetros constitucionais, antes, a pretensão de controlo incide claramente sobre as próprias decisões judiciais proferidas, encarando-se este tribunal como se de uma nova instância se tratasse. Como é consabido, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. Por isso, no seu requerimento, os, ora, reclamantes invocaram a incosntitucionalidade2 dos artigos 25º, n.º 2 e 134º, n.º 1, do CIRE, interpretados no .sentido de que a parte está obrigada a apresentar as testemunhas na sessão de julgamento prevista para a sua inquirição, sob pena de preclusão da sua posterior inquirição, já que tal entendimento das referidas normas viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, n.ºs 4 e 5, isto é, constitui denegação da justiça e impede o acesso a um processo justo e equitativo, e o direito à tutela jurisdicional efectiva, princípios constitucionais que foram violados pela interpretação conferida aos artigos 25º, n.º 2 e 134º, n.º 1, do CIRE. Deste modo, não há dúvida que os reclamantes suscitaram a desarmonia constitucional da interpretação dada pelo Tribunal da Relação com a norma ínsita no artigo 20º, n.ºs 4 e 5, da CRP. Assim, sendo, forçoso será concluir que a decisão sumária, ora, reclamada, viola o disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, segundo a qual "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Na verdade, os reclamantes invocaram que a interpretação dos referidos artigos do CIRE, no sentido de que não sendo as testemunhas apresentadas no dia e hora previstos para a sua inquirição, tal determina, em absoluto, a impossibilidade da sua inquirição posterior., pode, no limite, determinar, por forma recorrente, a não produção da prova, em violação do artigo 20º, nºs 4 e 5, da CRP, já que, na prática, tal impede o direito a um processo justo e equitativo, coartando o direito de acesso ao direito e aos tribunais a à tutela jurisdicional efectiva., princípios constitucionais que foram violados pela interpretação conferida aos referidos artigos do CIRE. Assim, a decisão sumária, ora, reclamada, viola o disposto no n.º 5, do Artigo 75º-A, da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional., isto é, a interpretação extremamente formalista da decisão ora reclamada, redundaria numa gritante injustiça: "Summum jus, suma injuria!"». O Ministério Público, devidamente notificado, apresentou resposta, na qual assinalou que os recorrentes se limitam a discordar da decisão sumária n.º 579/2021. Mais acrescentou que: «5.º Poderíamos, contudo, acrescentar que o afirmado pelos recorrentes nem sequer é um retrato fiel do que efectivamente se verificou, tendo sido ignorados elementos decisivos para que as testemunhas em causa não tivessem sido ouvidas. 6.º Após se ter dado a conhecer pormenorizadamente as circunstâncias relevantes, consignou-se no acórdão recorrido, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa: “As mencionadas testemunhas deviam ter comparecido na audiência de 5/3/2018, mas a verdade é que não estiveram presentes e esse facto é de imputar exclusivamente aos recorrentes a quem incumbia o ónus de as apresentarem. Os apelantes não requereram que as mesmas fossem ouvidas na sessão seguinte. O Tribunal, por sua iniciativa, não determinou a comparência daquelas pessoas na audiência de 9/3/2021. Os apelantes convenceram-se de que poderiam apresentar as testemunhas? Dos autos nada resulta nesse sentido. Aliás, inexiste qualquer despacho que o indicie.” 7.º E mais adiante: “Quanto ao argumento por eles utilizado de que as testemunhas, mesmo estando presentes no dia 5/3/2018 não iriam ser ouvidas nesse dia, dado o prolongar da sessão, o mesmo não é válido, pois baseia-se apenas numa suposição do que poderia ter acontecido e a verdade é que o Tribunal tem que decidir com base em factos concretos.” 8.º Desta forma, ainda que se entendesse que a questão colocada se revestia de natureza normativa, o certo é que o objecto do recurso não coincide rigorosamente, com a ratio decidendi do acórdão recorrido, uma vez que aquela “interpretação” não integra elementos que foram essenciais para a decisão.». Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação. 5. Na sequência da resposta do Ministério Público, foram os recorrentes reclamantes notificados para, querendo, se pronunciarem sobre os motivos adicionais de não conhecimento do recurso constantes da referida resposta, nada tendo dito. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 579/2021, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de enunciação de um critério normativo, suscetível de ser objeto de um juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Todavia, ao invés do aí sufragado, entende-se que o enunciado do objeto material do recurso corresponde a uma interpretação normativa dos artigos 25.º, n.º 2 e 134.º, n.º 1, ambos do CIRE, no sentido de que a parte está obrigada a apresentar as testemunhas na sessão de julgamento prevista para a sua inquirição, mesmo que esta não venha a verificar-se por impedimento do tribunal, não podendo a parte apresentar tais testemunhas para serem ouvidas na sessão seguinte do julgamento . Assim sendo, nesta parte, assiste razão aos recorrentes. 7. No entanto, sucede que, tal como assinalou o Ministério Público, na sua resposta, o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Importa, assim, relembrar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). No caso vertente verifica-se que ficou por preencher o requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o objeto do presente recurso foi delimitado pelos recorrentes ora reclamantes, no requerimento de interposição respetivo, do seguinte modo: «(…) 3. Este entendimento das normas contidas nos artigos 25º, n.º 2 e 134º, n.º 1, do CIRE, isto é, a interpretação dada pelo douto acórdão recorrido aos referidos normativos legais, no sentido de que a parte está obrigada a apresentar as testemunhas na sessão de julgamento prevista para a sua inquirição, mesmo que esta não venha a verificar-se por impedimento do tribunal, não podendo a parte apresentar tais testemunhas para serem ouvidas na sessão seguinte de julgamento, viola o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, nºs 4 e 5, isto é, constitui denegação da justiça e impede o acesso a um processo justo e equitativo, e o direito à tutela jurisdicional efetiva, princípios constitucionais que foram violados pela interpretação conferida aos artigos 25º, n.º 2 e 134º, n.º 1, do CIRE, pelo douto acórdão recorrido.(…)». Sucede que, analisada a decisão recorrida, concretamente os trechos da mesma citados pelo Ministério Público, facilmente se percebe que o Tribunal a quo não se baseou em qualquer interpretação das normas alicerçada num impedimento do tribunal, mas antes alicerçou a decisão na inércia e na falta de comparência imputáveis às partes, pelo que a alegada interpretação que os recorrentes pretendem ver apreciada não foi a ratio decidendi da decisão recorrida. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida, ainda que com fundamentação diversa, merece a nossa concordância, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 579/2021. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – José Eduardo Figueiredo Dias – Assunção Raimundo – Pedro Machete