1. O presente recurso é interposto da douta sentença que homologou o plano de revitalização da ora recorrida, no que concerne à regularização dos créditos fiscais.
2. A Fazenda Nacional reclamou €985.153,25, reconhecido como crédito tributário privilegiado e votou desfavoravelmente ao PER apresentado pela requerente S..., Lda., por o mesmo contender com as regras imperativas no que concerne à regularização dos créditos fiscais.
3. Não obstante, por sugestão do próprio tribunal a quo, ter sido alterado o Plano de Recuperação, no sentido de integrar as coimas no capital reclamado, no essencial, manteve-se igual ao original.
4. Com efeito, o plano homologado continua a defender a redução dos créditos fiscais, porquanto prevê o perdão da totalidade dos juros vencidos e das coimas, bem como a não prever a constituição de garantias idóneas e suficientes, porquanto são de duvidosa cobrança.
5. Face às modificações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Pública as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado.
6. Desde o dia 1 de Janeiro de 2011, data de entrada em vigor da supra citada Lei 55-A/2010, de 31.12, depende do acordo do Estado a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados contra a sua vontade pelo plano de insolvência, aliás de harmonia com a doutrina do Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/11/2012, Relator: Olindo Geraldes, Proc. nº 86/11.1TYLSB-G.L1-6, disponível in www.dgsi.pt:
7. Acresce, ainda, que não são eficazes em relação à Fazenda Pública as garantias de pagamento de créditos tributários resultantes do plano de recuperação, no âmbito do PER, ainda que aprovado pela maioria de 2/3 dos credores, sem a prévia concordância do Estado, porquanto a LGT prevalece sempre sobre qualquer legislação especial, incluindo o CIRE.
8. E não se diga que tal indisponibilidade dos créditos fiscais em face do CIRE é inconstitucional, porquanto sobre tal assunto já se debruçou o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.06.2012, Relator: Oliveira Vasconcelos, Proc. 506/10.3TBPNF-E.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, cuja assertividade e acerto dos seus argumentos, dispensa a elaboração de demais considerandos.
9. Nesta conformidade, tendo a douta sentença recorrida violado as disposições legais constantes dos artigos 30.º, n.º 3, e 36.º, n.º 2, da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, 196.º, n.º s 3 e 6, e 199.º, n.º s 1,2,6,7 e 9, do CPPT, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que não homologue o PER requerido pela S..., Lda..
Contra-alegando, veio a requerida “S..., Lda., Lda.” responder para defender que o recurso deve improceder, confirmando-se a homologação do plano, de forma a viabilizar a revitalização da empresa, objectivo último da legislação a aplicar e que não pode ser afastado pelas normas tributárias invocadas.
Évora, 19 de Setembro de 2013
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
2 – Os Factos
Os factos a considerar na decisão são os que ficaram expostos no relatório que antecede, para o qual se remete.3 – O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o presente recurso de apelação tendo presente a questão colocada pelo recorrente, que vem a ser apenas a da legalidade da homologação do plano de revitalização quando haja voto contrário da Fazenda Nacional, por estar prevista a redução de créditos classificados como fiscais.
Vejamos então a questão levantada.
Como é sabido, tal questão tem sido amplamente debatida na nossa jurisprudência, e na doutrina pertinente, antes e depois da publicação e entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31.12), que veio alterar o art. 30º da Lei Geral Tributária de forma que se apresenta decisiva para o caso.
Desde então (a partir de 1 de Janeiro de 2011), o citado art. 30º passou a dispor o seguinte:
“1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. “
Como se pode constatar, fazem parte do crédito fiscal não só os montantes do capital, correspondentes aos impostos em dívida, mas também quaisquer prestações acessórias a essas dívidas originais, como é o caso das coimas ou das custas que surjam no decurso da vida dessas, e dos juros compensatórios e moratórios respectivos.
Por conseguinte, afigura-se que a lei não permite subscrever o raciocínio exposto na fundamentação da decisão impugnada, quando ali se faz uma distinção entre “dívidas de carácter substantivo” e “dívidas de caracter processual”, distinção essa que é rejeitada na lei tributária e consequentemente não pode ser criada “ex novo” para efeitos de aprovação do plano de revitalização (tornando irrelevantes, vg., os perdões de juros ou custas).
Por outro lado, importa chamar a atenção para o n.º 3 do artigo, introduzido pela citada Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e que proclama de forma enfática a prevalência do princípio da indisponibilidade consagrado no n.º 2 sobre “qualquer legislação especial”.
Com efeito, este aditamento legislativo tem sido interpretado como implicando a rejeição das posições jurisprudenciais anteriores que se apoiavam no carácter especial das normas relativas à insolvência e à recuperação de empresas para afastar no âmbito destas a imperatividade que parecia decorrer do n.º 2 do mesmo preceito – de modo a viabilizar a homologação de planos de revitalização em situações como a presente.
A entrada em vigor desta nova formulação legislativa provocou a inflexão da orientação jurisprudencial, que até então se inclinava para a admissibilidade de tal homologação, mesmo sem o acordo da Fazenda Nacional, e passou a proclamar generalizadamente a posição oposta.
Diga-se a propósito que as consequências práticas de tal orientação legislativa, de que decorrem as correspondentes posições jurisprudenciais, tem sido largamente criticada por todos aqueles que desejariam ver o Estado-credor mais compreensivo para os seus devedores e mais colaborante na viabilização das empresas, que proclama sempre como desejável mas que frequentemente impossibilita por essa via.
Porém, mesmo os críticos dessa normatividade concordam em que é esse o seu significado (e por isso mesmo a criticam):
“I - Após a alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao art.º 30.º da LGT, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de revitalização que contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que o Estado o tenha votado favoravelmente.
II - O plano de revitalização aprovado que preveja redução de crédito tributário, sem que tenha merecido o voto favorável da Autoridade Tributária, obriga a concluir que o respectivo conteúdo integra violação não negligenciável de normas respeitantes ao mesmo crédito e à prolação de sentença de recusa da sua homologação.”
(Ac. Rel. Guimarães, 28-06-2013, in www.dgsi.pt)
No mesmo sentido leia-se o Ac. Rel. Porto de 17-06-2013, publicado no mesmo local.
De igual forma se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, analisando o regime legal que temos vindo a referir, designadamente por arestos de 14-06-2012 (Oliveira Vasconcelos) e de 10-05-2012 (Álvaro Rodrigues), também disponíveis em www.dgsi.pt .
Consequentemente, no nosso caso, verificando-se que o plano em apreço previa a redução dos créditos fiscais, com perdão de prestações acessórias, e o pagamento prestacional da dívida chamada de capital, tendo merecido o voto contra da Fazenda Nacional, não podia o mesmo ser judicialmente homologado.
Deste modo, concluiremos que, tendo em conta a fundamentação da sentença recorrida e as conclusões do recorrente, e em face das normas pertinentes, o recurso se apresenta como procedente.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão homologatória impugnada e substituindo-a por outra que recuse a pretendida homologação.4 – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso em apreço, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, recusando a homologação do plano de revitalização em apreço.
Notifique.