I- Embora o Código Civil, ao regular o contrato de prestação de serviços, não se referiu aos serviços prestados no exercício de profissões liberais, entende-se que a prestação de tais serviços está sujeita, em princípio, ao regime do mandato, que no caso de serviços prestados no exercício de advocacia, se justifica por ser o mandato a modalidade da prestação de tais serviços.
II- No entanto, o exercício de tal profissão liberal tem estatuto próprio - o do n. 1 do artigo 584 do Estatuto Judiciário - a estabelecer o critério a atender na fixação dos honorários: moderação, atendendo-se ao tempo gasto, à dificuldade do assunto,
à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, á praxe do foro, e ao estilo da Comarca.
III- Provou-se ter-se em conta a praxe do foro e o estilo da Comarca do Porto, o benefício obtido, pois vindo o Réu indiciado na multa de 11658060 escudos, apenas foi condenado em 80000 escudos; e embora nada se provasse sobre os restantes indíces, isso mostra-se superado com o acordo posterior sobre os honorários a satisfazer pelo Réu, até porque o artigo 1158, n. 2 do Código Civil, dá preferência ao ajuste entre as partes, sendo igualmente relevante o ajuste prévio e o posterior, acordo este estabelecido em termos que não suscitam quaisquer discordâncias quanto ao montante dos honorários a pagar e forma do seu pagamento.