I- As obras de conservação ordinária de prédio urbano arrendado são encargo do senhorio, competindo ao inquilino requerer à câmara municipal a sua notificação para que proceda às obras que se afigurem necessárias e só se este as não realizar no prazo fixado pela autarquia pode aquele mandar proceder directamente à sua execução.
II- Em caso de urgência - não basta afirmá-la, havendo que alegar os factos integradores e a mora do locador quanto
à obrigação de fazer as reparações em causa ou a extrema urgência na sua execução independentemente dessa mora - pode o arrendatário tomar desde logo a iniciativa da sua realização.
III- Não conseguindo (por não ter alegado ou provado) indemnização por aquelas, mas pedindo indemnização por benfeitorias, tem o arrendatário que alegar factos que possibilitem qualificá-las como necessárias ou úteis.