Recurso da sentença proferida no processo de reclamação de acto do órgão da execução fiscal com o n.º 36/14.4BELLE
1. RELATÓRIO
1. 1 A………………. (adiante Reclamante ou Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação judicial que, ao abrigo do disposto no art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduziu contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, que lhe recusou o pedido de entrega do bem adquirido em processo de execução fiscal enquanto estivesse pendente a impugnação judicial.
1. 2 O Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso as respectivas alegações, que terminou com as conclusões do seguinte teor: «
a) O recorrente adquiriu no processo de execução fiscal n.º 1058200401013700 o prédio misto sito em …………, freguesia de ……………., concelho de Faro, inscrito sob os artigos 3535, a matriz urbana, e 167 AP, a matriz rústica, da referida freguesia, requerendo ao órgão da execução fiscal, ao abrigo do n.º 2 do art. 256.º do CPPT, a entrega do aludido imóvel.
b) O anterior proprietário recusou entregar o móvel, invocando que havia intentado uma impugnação judicial.
c) Em 03/12/2013, o Chefe do Serviço de Finanças de Faro proferiu despacho com o seguinte teor: “Dado estar a decorrer a impugnação judicial no TAF de Loulé, só poderá ser entregue a chave do prédio adquirido depois de sentença judicial”.
d) A sentença recorrida não reconheceu que o referido despacho violava o disposto nos n.º 4 do art. 103.º do CPPT e n.º 2 do artigo 256.º do CPPT, ou que padecia de falta de fundamentação, ao abrigo e nos termos dos art. 124.º e 125.º do CPA.
e) Em relação ao primeiro vício, defende a sentença que em situações que exista reacção jurídica da parte de quem retenha o bem, impõe-se uma decisão de carácter jurisdicional, sem a qual o Órgão de Execução não está habilitado a diligenciar pela entrega do bem. Continua dizendo que não foram violados o n.º 2 do art. 256.º do CPPT, e n.º 4 do art. 103.º do CPPT, por estarem em causa pressupostos cuja apreciação era da competência jurisdicional, cabendo ao Órgão de execução fiscal apenas acautelar o eventual efeito útil que poderia resultar para o executado do meio processual por ele utilizado, obstando ao prosseguimento das diligências previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 256.º do CPPT.
f) Entende o recorrente que, se não cabe ao Órgão de Execução substituir-se ao Tribunal na apreciação dos pressupostos para a aplicação do n.º 4 do art. 103.º CPPT, então também não cabe ao Órgão de Execução o dever de acautelar, por iniciativa própria, e sem fundamento legal, o eventual efeito útil que resulte para o executado da instauração de impugnação judicial. Deveria o Órgão de Execução continuar com o procedimento de entrega do imóvel até que o Tribunal apreciasse o efeito suspensivo da impugnação judicial e, sendo caso disso, lhe ordenasse a suspensão do procedimento.
g) Não interpretando o disposto no n.º 2 do art. 256.º do CPPT e n.º 4 do art. 103.º do CPPT desta forma, violou a sentença em crise tais preceitos legais, com o que incorreu em erro de julgamento.
h) Ainda assim, concedendo, na legalidade da suspensão do procedimento, deveria sempre a decisão recorrida ter ordenado o prosseguimento do procedimento de entrega do imóvel ao ora recorrente, face aos factos dados como provados nas alíneas J) e K) dos factos provados.
i) Foram violados os n.º 2 do art. 256.º do CPPT e n.º 4 do art. 103.º do CPPT, com o que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, o que expressamente se invoca para os legais efeitos.
j) Em relação ao segundo vício apontado, o Tribunal “a quo” decidiu que “ainda que exista falta ou insuficiência de fundamentação, tal não implica, de per se, a invalidade do acto” já que, no caso dos autos: “não obstante o acto não conter a fundamentação de direito, tal falta não inibiu o aqui reclamante de reagir judicialmente contra o mesmo, demonstrando aperceber-se do carácter lesivo do mesmo, bem como as razões que conduziram à sua prolação.”
k) O dever de fundamentação dos actos administrativos não está condicionado à reacção do seu destinatário, ou à percepção do carácter lesivo do mesmo.
l) A validade do acto administrativo não se compadece com incertezas quanto à sua clareza, legalidade e firmeza.
m) A reacção do recorrente contra tal acto administrativo não é sinónimo de que compreendeu o conteúdo e alcance de tal acto, pois continua sem saber qual a construção legal que o Órgão de Execução Fiscal entendeu ser aplicável ao caso.
n) Tal falta de fundamentação de direito do despacho de 03/12/2013 determina a sua anulabilidade, como prescreve o art. 135.º do CPA, com o que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 124.º, 125.º e 135.º do CPA, incorrendo em erro de julgamento, o que expressamente se invoca para os legais efeitos.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, substituindo-se a sentença recorrida por decisão que reconheça os vícios acima invocados e que conclua pelo prosseguimento do procedimento de entrega do imóvel ao recorrente».
1. 3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 Não foram apresentadas contra alegações.
1. 5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte fundamentação:
«Por força do estatuído no artigo 828.º do NCPC, pode o adquirente, com base no título de transmissão, requerer contra o detentor, na própria execução a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 860.º/1, devidamente adaptados.
Como bem decidiu a sentença recorrida é ao órgão de execução fiscal que cabe proceder à entrega do bem adjudicado em venda executiva, sendo certo que nos casos em que haja reacção jurídica por parte do detentor do bem a decisão a proferir caberá ao tribunal tributário, por se tratar de um acto jurisdicional, enquanto que nos casos em que a resistência à entrega é meramente física, cabe à Administração Tributária diligenciar no sentido de viabilizar essa entrega, com eventual requisição da força pública, por se tratar de matéria sem natureza jurisdicional, dado não haver necessidade de resolver qualquer questão jurídica controvertida 1 [1 Neste sentido acórdão do STA, de 2 de Maio de 2012, proferido no recurso n.º 01115/11, disponível no sítio da Internet www.dgsi,pt].
No caso em análise, como resulta do probatório, a detentor do imóvel não procedeu à entrega das chaves no prazo fixado pelo órgão de execução fiscal, tendo sido requisitada a presença da força pública para se proceder à entrega do imóvel.
Todavia, o detentor do imóvel, ora recorrente informou que tinha apresentado «impugnação judicial» do acto da venda, em que pedia a declaração de nulidade da venda, bem como o efeito suspensivo da acção (factualidade assente no probatório).
Assim sendo, como já se referiu, incumbe ao tribunal tributário (artigo 151.º do CPPT) e não ao OEF decidir sobre a entrega do bem, sendo certo que, também, nos parece que não cabe a este apreciar da correcção ou incorrecção do meio de reacção jurídica utilizado pelo executado.
Logo, o acto sindicado, praticado pelo OEF, que indeferiu o pedido de entrega das chaves do imóvel adquirido em venda executiva, na sequência da deduzida «impugnação judicial» apresentada pelo executado, até ser proferida sentença (transitada, entenda-se) não viola, a nosso ver, o disposto no artigo 256.º/2 do CPPT.
Também no que concerne à alegada violação do disposto no artigo 103.º/4 do CPPT, como, assertivamente, refere a sentença recorrida «... estão em causa pressupostos cuja apreciação se impõe no âmbito do respectivo processo, não cabendo ao órgão de execução substituir-se ao tribunal nessa tarefa, sob pena de ingerência na competência jurisdicional, cabendo-lhe apenas acautelar o eventual efeito útil que poderia resultar para o executado do meio processual por ele utilizado, obstando ao prosseguimento das diligências previstas nos nºs 2 e 3 do art. 256.º do CPPT».
O acto sindicado, a nosso ver, e como decidiu a decisão recorrida, não sofre do vício de violação de lei que o recorrente lhe imputa.
Vejamos, agora, o invocado vício de forma, por falta /insuficiência de fundamentação.
Nos termos do estatuído no artigo 77.º da LGT, a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
Nos termos do n.º 2 de tal artigo a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
De acordo com o art. 125.º/1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Ou seja, a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente 2 [2 Acórdão do STA, de 2009.04.15, proferido no recurso n.º 065/09 Disponível no sítio da Internet www. dgsi.pt.].
Como resulta do probatório e dos autos (fls. 108 do apenso), o acto sindicado ancorando-se em anterior informação dos serviços decidiu que «Dado estar a decorrer a impugnação judicial no TAF de Loulé, só poderá ser entregue as chaves do prédio adquirido depois da sentença judicial».
Ora, embora seja certo que a fundamentação do acto sindicado é assaz sucinta e não refere, expressamente, as normas legais em que se apoia, o certo é que, como bem decidiu a sentença recorrida o recorrente demonstra ter apreendido as razões que levaram a Administração Fiscal a decidir naquele sentido e não noutro.
Na verdade, como bem salienta a decisão recorrida, «Prova disso mesmo é a forma como vem a juízo atacar a decisão em causa, demonstrando ter apreendido não só o sentido da mesma como o facto de o executado ter pedido, no meio processual que usou para obstar à entrega do bem, o efeito suspensivo, resultando evidente a ligação entre a decisão e os efeitos que poderiam resultar da reacção judicial do executado.
O mesmo é dizer que, não obstante o acto não conter a fundamentação de direito, tal falta não inibiu o aqui reclamante de reagir judicialmente contra os mesmos, demonstrando aperceber-se do carácter lesivo do mesmo, bem como as razões que conduziram à sua prolação».
Na verdade, ressalta dos autos que o recorrente apreendeu as razões que levaram órgão de execução fiscal a decidir como decidiu, embora seja certo que entende que tais razões não são fundamento de suspensão do PF.
Acontece que, a nosso ver, tal facto contende não com a invocada falta de fundamentação formal do acto sindicado, mas sim com a falta de fundamentação substancial do acto, o que consubstancia vício de violação de lei e que já foi analisado.
Não se verifica, pois, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, vício de forma por falta/ insuficiência de fundamentação susceptível de determinar a anulação do acto sindicado» (As notas, que no original estavam em rodapé, foram transcritas no próprio texto, entre parêntesis rectos.).
1. 6 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1. 7 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé fez correcto julgamento quando decidiu que a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, por que foi indeferido o pedido de entrega efectuado pelo comprador do bem imóvel vendido nos autos até que estivesse decidida a impugnação judicial deduzida pelo executado contra a venda, (i) não enferma de violação do disposto nos arts. 103.º, n.º 4, e 256.º, n.º 2, do CPPT [cf. conclusões a) a i)] e (ii) não enferma de falta de fundamentação de direito [cf. conclusões a) a d) e j) a n)].
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade: «
A) Em 05.07.2013, foi adjudicado ao ora Reclamante, pelo valor de € 87.863,83, o prédio misto sito em ………………, freguesia de ……………., concelho de Faro, inscrito na matriz, a parte rústica sob o artigo 167 secção AP, e a parte urbana sob o artigo 3536 – cfr. fls. 55 do PEF apenso.
B) O Reclamante pagou a totalidade do preço e cumpriu todas as obrigações fiscais inerentes à aquisição (IMT e IS) – cfr. fls. 56 do PEF apenso.
C) Em 17.07.2013 o executado, B……………………, deu entrada no Serviço de Finanças de Faro de um pedido de anulação da venda – cfr. fls. 68 a 75 do PEF apenso.
D) Por despacho de 09.08.2013 o Director de Finanças de Faro indeferiu o pedido que antecede por entender que não existe fundamentação legal para o pedido de anulação da venda – cfr. fls. 75/80 do PEF apenso.
E) Em 07.10.2013, o aqui Reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças, ao abrigo do disposto no art. 256.º, n.º 2 do CPPT, a entrega do bem adquirido na venda executiva – cfr. fls. 88/89 do PEF apenso.
F) Em 21.10.2013, através do ofício n.º 6406, de 14.10.2013, do Serviço de Finanças de Faro, foi o Executado notificado, para nos termos do art. 256. n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 861.º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, entregar... as chaves do prédio – cfr. fls. 93 e 95 do PEF apenso.
G) O executado não procedeu à entrega das chaves no prazo estipulado e em 19.11.2013 o órgão de execução fiscal requereu à entidade policial a sua presença no prédio para os efeitos previstos na alínea que antecede, no dia 22.11.2013, não se tendo realizado a diligência pelo facto de o Executado ter informado que tinha apresentado impugnação judicial – cfr. fls. 96 do PEF apenso.
H) Em 26.11.2013 o executado apresentou neste TAF Impugnação Judicial nos termos do artigo 102.º n.º 1 al. f) e n.º 3 do CPPT e artigo 99.º alínea d), do CPPT, onde pede que seja declarada nula a venda; ordenado o cancelamento de todos os registos e penhoras existentes sobre o imóvel em causa, efectuados após a venda e declarado o efeito suspensivo da ... impugnação – cfr. fls. 100 a 107 do PEF apenso.
I) Acto reclamado: Por despacho de 03.12.2013 o Chefe do Serviço de Finanças determinou que «Dado estar a decorrer a impugnação judicial no TAF de Loulé, só poderá ser entregue a chave do prédio adquirido depois de sentença judicial» – cfr. fls. 108 do PEF apenso.
J) O processo identificado em H) correu termos sob o n.º 921/13.0BELLE, tendo sido proferida sentença em 16.01.2014 que rejeitou a impugnação com fundamento em erro na forma do processo e impossibilidade de convolação na forma correcta por extemporaneidade – por consulta ao SITAF.
K) Da decisão que antecede foi interposto recurso, admitido com efeito devolutivo e remetido ao STA em 21.03.2014 – por consulta ao SITAF.
L) O original da presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Faro em 27.12.2013 – cfr. fls. 4 dos autos».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Num processo de execução fiscal, o comprador do bem imóvel penhorado e vendido veio, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 256.º do CPPT («O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens».), pedir a entrega do mesmo ao Chefe do Serviço de Finanças de Faro, que decidiu o pedido por despacho do seguinte teor: «Dado estar a decorrer a impugnação judicial no TAF de Loulé, só poderá ser entregue a chave do prédio adquirido depois de sentença judicial».
Inconformado, o comprador reclamou dessa decisão, ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé com os seguintes fundamentos: o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Faro viola o disposto nos arts. 103.º, n.º 4, e 256.º, n.º 2, do CPPT e viola também o disposto nos arts. 124.º e 125.º do CPA, por falta de fundamentação.
A Juíza daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
O Reclamante vem recorrer dessa sentença, reiterando, nas alegações de recurso e respectivas conclusões (Que delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.), que o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro
a) viola o disposto no n.º 2 do art. 256.º do CPPT, disposição legal que permite que o comprador obtenha no processo executivo a entrega do bem aí adquirido, bem como
b) viola o disposto no n.º 4 do art. 103.º do CPPT, na medida em que a impugnação judicial só tem efeito suspensivo desde que seja prestada garantia e se, como ficou dito na sentença recorrida, é ao tribunal que compete apreciar os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao pedido, «então também não cabe ao Órgão de Execução Fiscal o dever de acautelar, por iniciativa própria e sem fundamento legal, o eventual efeito útil que resulte para o executado da instauração de impugnação judicial», que deveria, ao invés, ter prosseguido com a entrega do bem vendido até que o tribunal apreciasse o efeito suspensivo da impugnação judicial e, se fosse caso disso, ordenasse a suspensão da entrega; por outro lado,
c) enferma de falta de fundamentação de direito, desrespeitando as exigências dos arts. 124.º e 125.º do CPA, sendo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, que admitiu que a decisão administrativa não estava fundamentada de direito, não pode considerar-se que o vício não releva por o destinatário do acto ter contra ele reagido, pois esta reacção apenas permite concluir que se apercebeu do carácter lesivo do mesmo, mas já não que tenha compreendido o respectivo conteúdo e alcance.
Assim, como adiantámos no ponto 1.7, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida fez correcto julgamento relativamente às referidas questões.
2.2. 2 DO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
2.2.2. 1 O Recorrente discorda do entendimento adoptado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro e que foi avalizado pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de que a pendência de “impugnação judicial” obsta à entrega do bem ao adquirente pelo órgão da execução fiscal.
Vejamos o regime legal aplicável à entrega do bem vendido em execução fiscal quando a entrega não seja feita voluntariamente para, depois, ensaiarmos subsumir-lhe a factualidade que foi dada como assente na sentença recorrida.
Vamos socorrer-nos, no essencial, do que deixámos já dito no acórdão de 2 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 1115/11 (No Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32220.pdf), págs. 1253 a 1259, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6da749e940dfbde4802579fb00311d01?OpenDocument.
No mesmo sentido, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1869/13, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/142bb0c6fcc2fe0980257cc30037d936?OpenDocument.), cuja exposição nos parece ter sido seguida na sentença recorrida, apesar de esta não lhe fazer referência.
Adjudicados os bens, pode o adquirente, nos termos do art. 828.º do CPC (Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.) (que corresponde ao anterior art. 901.º), providenciar pela respectiva entrega requerendo, com base no despacho de adjudicação, o prosseguimento da execução (Cfr. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, pág. 102.), sendo aplicáveis os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto no art. 861.º (que corresponde ao anterior art. 930.º) e seguintes do CPC.
Por outro lado, é hoje também aceite que são os tribunais tributários os competentes para apreciar a pretensão do adquirente de que lhe seja entrega do bem que lhe foi adjudicado em execução fiscal (Cfr. RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2010, pág. 194.). Já assim vinha entendendo a jurisprudência (Vide os seguintes acórdãos:
- da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Novembro de 2002, proferido no processo com o n.º 1217/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32240.pdf), págs. 2741 a 2745, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/53c4b2405a52362080256c7f00397c7c?OpenDocument;
- da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, de 11 de Novembro de 2003, proferido no processo com o n.º 860/03, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/82c4a29d5128070280256de40039f086?OpenDocument.), ainda antes da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), ter aditado ao art. 256.º do CPPT os n.ºs 2 e 3 e, no que se refere à competência dos tribunais tributários, foi a doutrina adoptada pelo acórdão do Tribunal dos Conflitos de 12 de Outubro de 2004 (Acórdão proferido no processo com o n.º 3/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Maio de 2005 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32600.pdf), págs. 92 a 97, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80be3a27013693368025713b003b5a81?OpenDocument.)
Tem-se também vindo a entender que, uma vez pedida a entrega do bem pelo adquirente, de duas uma: ou a entrega se consuma sem reacção jurídica dos que o detinham, ou, ao invés, estes deduzem oposição à execução; na primeira situação, nada obsta a que o pedido seja apreciado e decidido pelo órgão de execução fiscal, enquanto que, na segunda situação, só o tribunal tributário poderá dirimir o conflito. Isto, quer no entendimento de que estaremos nesta última hipótese perante um incidente, no sentido de «uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo» (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume III, pág. 563.), na medida em que resultado da aquisição do direito de propriedade e por força da abrangência deste conceito legal, a tramitação normal deveria consistir na entrega, sem oposição, dos bens aos adquirentes, quer por aplicação extensiva do estatuído no art. 151.º, n.º 1, do CPPT, no sentido de que se tem considerado estarem reservadas aos tribunais tributários as matérias que exigem uma decisão de carácter jurisdicional (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 3 ao art. 151.º, pág. 51.).
A própria Administração tributária aceitou a referida doutrina e fez circular instruções – Ofício-Circulado n.º 60.080, de 14 de Dezembro de 2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (Disponível em
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DC596196-1C77-4AFC-9AB3-43AC9476D026/0/Oficio_Circulado_60080.pdf.) – no sentido de que é ao órgão de execução fiscal que cabe, a requerimento do interessado, proceder à entrega do bem adjudicado em venda nos processos de execução fiscal, sendo que, nos casos em que exista reacção jurídica da parte de quem esteja a reter o bem, a decisão a proferir sobre o respectivo requerimento será da competência do tribunal tributário, por ser um acto de natureza jurisdicional, enquanto nos casos em que a resistência à entrega seja meramente física e não jurídica, cabe à administração tributária diligenciar no sentido de viabilizar essa entrega (com eventual requisição de força pública), pois trata-se de matéria que não tem natureza jurisdicional, por não existir necessidade de resolver qualquer questão jurídica controvertida.
Na verdade, naquele ofício-circulado concluiu nos seguintes termos:
«Em conclusão, para a entrega efectiva do bem vendido em execução fiscal:
1. Nos casos em que seja necessária a intervenção da administração fiscal na entrega dos bens, a iniciativa deverá ser do adquirente dos bens, mediante requerimento que justifique o motivo dessa necessidade. Este requerimento deverá fazer parte integrante do processo de execução fiscal e merecer um despacho do chefe de finanças, aceitando os argumentos e ordenando as diligências necessárias ou rejeitando o pedido, devendo justificar o motivo, ou ainda ordenando diligências para posterior decisão fundamentada.
2. A competência na prossecução do procedimento executivo pertence ao órgão de execução fiscal.
3. Deverá ser seguido um modelo adaptado do processo para a entrega da coisa, previsto nos artigos 930º e seguintes do CPC.
4. Existindo reacção jurídica do detentor (retentor) do bem, é competente o tribunal de competência especializada em razão da matéria (Tribunal Tributário de 1ª instância), face ao estabelecido no artigo 4º do ETAF».
A sentença recorrida de tudo isto deu conta.
2.2.2. 2 Regressando ao caso sub judice, verificamos que o comprador do bem imóvel vendido na execução fiscal (ora Recorrente) pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Faro a entrega do bem, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 256.º do CPPT. Resulta da matéria de facto dada como assente que o fez já depois do indeferimento pelo Director de Finanças de Faro do pedido de anulação de venda apresentado pelo Executado, não nos dando conta a sentença de que tenha havido reclamação judicial dessa decisão ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT [cfr. alíneas C), D) e E) dos factos provados], tudo fazendo crer que o Executado deixou esgotar o prazo para o efeito sem que tenha reclamado judicialmente dessa decisão (Note-se que a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012) deu nova redacção ao art. 257.º do CPPT, da qual resultou que, após a entrada em vigor dessa lei (1 de Janeiro de 2012), o pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que deve conhecer do pedido no prazo máximo de 45 dias, sendo que, na ausência de decisão expressa no prazo legal, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido (n.ºs 4 e 5); a decisão expressa ou tácita sobre o pedido de anulação da venda é susceptível de reclamação para o tribunal tributário (n.º 7). No regime que vigorou até 3 de Dezembro de 2011 o pedido de anulação de venda, como incidente processual, deveria ser apreciado pelo tribunal tributário [cfr. art. 151.º, n.º 1, do CPPT e arts. 49.º, n.º 1, alínea d), e 49.º-A, n.ºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 12 ao art. 157.º, págs. 191/192.).
Na sequência do pedido de entrega do bem formulado pelo adquirente, o Chefe do Serviço de Finanças de Faro notificou o Executado e detentor do bem vendido, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 256.º do CPPT, para proceder à entrega do bem [cfr. alínea F) dos factos provados].
O Executado não procedeu à entrega dentro do prazo fixado, motivo por que o Chefe do Serviço de Finanças de Faro requisitou a força policial e deu início à diligência para entrega, marcada para o dia 22 de Novembro de 2013, que não se concretizou «por o Executado ter informado que tinha apresentado impugnação judicial» [cfr. alínea G) dos factos provados].
No entanto, tal informação, de acordo com a factualidade que a sentença deu como assente sob a alínea H) dos factos provados, não correspondia à realidade, pois a referida impugnação judicial apenas foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Faro em 26 de Novembro de 2013.
Nos termos da mesma alínea H), essa impugnação judicial foi deduzida mediante a invocação do disposto nos «artigo 102.º n.º 1 al. f) e n.º 3 do CPPT e artigo 99.º alínea d), do CPPT» e aí foi formulado o pedido de que «seja declarada nula a venda; ordenado o cancelamento de todos os registos e penhoras existentes sobre o imóvel em causa, efectuados após a venda e declarado o efeito suspensivo da ... impugnação».
Perante esta factualidade, como deveria ter procedido o Chefe do Serviço de Finanças de Faro?
Desde logo, entendemos que em 22 de Novembro de 2013 não havia motivo para que não se tivesse concretizado a diligência de entrega, pois, nessa data, não havia qualquer acção pendente que pudesse contender com a entrega: o detentor do bem (o Executado), notificado para proceder à entrega do bem «nos termos do art. 256. n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e art. 861.º do Código de Processo Civil» [cfr. alínea F) dos factos provados], não deduziu oposição ao pedido de entrega. Daí que a mera informação por ele prestada aquando da diligência para entrega do imóvel – informação que o Executado não comprovou documentalmente, como seria exigível, nem o órgão da execução fiscal confirmou, e que, aliás, ulteriormente, se revelou não correspondente à verdade, pois a “impugnação judicial” apenas foi apresentada em 26 de Novembro de 2013 – não justificava a frustração da diligência.
Mas o acto impugnado não é o respeitante à não realização da diligência da entrega em 22 de Novembro de 2013, mas antes o que foi proferido depois, em 3 de Dezembro de 2013, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, que decidiu que a entrega não poderia concretizar-se enquanto estivesse pendente a impugnação judicial.
O Chefe do Serviço de Finanças de Faro não indicou os fundamentos de direito da sua decisão (Aliás, talvez se tivesse justificado que a sentença recorrida iniciasse a apreciação da legalidade do despacho recorrido pela apreciação deste vício. Sendo certo que, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, o conhecimento do vício de violação de lei, porque garante uma mais estável e eficaz tutela dos interesses do Reclamante, deve ser conhecido com prioridade sobre o vício de forma, a verdade é que, quando este último se refira à falta de fundamentação, «o seu conhecimento prioritário pode ser necessário, nas situações em que a falta de fundamentação afecte a própria possibilidade de o tribunal se aperceber de qual o real conteúdo do acto impugnado, a nível dos fundamentos de facto ou de direito» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 18 b) ao art. 124.º, pág. 341). Note-se que, no caso, não se sabe de todo em que norma ou princípio legal se baseou a decisão reclamada.) e, salvo o devido respeito, não vislumbramos quais eles pudessem ser.
É certo que, de acordo com a doutrina que deixámos exposta e que é também a adoptada pela Administração tributária (Cfr. o já referido Ofício-Circulado n.º 60.080, de 14 de Dezembro de 2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, maxime o seu n.º 4. ), se for deduzida oposição (reacção jurídica, entenda-se (Como deixámos dito, a oposição de facto deverá ser ultrapassada pelo órgão da execução fiscal mediante o recurso à autoridade policial.) ao pedido de entrega, então o mesmo deverá ser apreciado pelo tribunal tributário competente [cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF].
Mas, no caso, não foi deduzida oposição ao pedido de entrega. O que sucede é que o detentor do bem vendido, que, apesar de notificado para o efeito, não deduziu oposição ao pedido de entrega, veio ulteriormente deduzir “impugnação judicial” em que, para além de pedir a anulação da venda, pediu também que fosse concedido efeito suspensivo à impugnação.
Independentemente de saber se a impugnação judicial é forma processual adequada para pedir a anulação da venda e se o Executado está ainda em tempo para formular esse pedido (E a resposta negativa a ambas as questões afigura-se-nos manifesta, como parece também ter entendido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé [cfr. facto provado sob a alínea J)].), independentemente de indagar do eventual caso julgado da decisão judicial que indeferiu anterior pedido de anulação de venda deduzido pelo Executado, a verdade é que não pode o Chefe do Serviço de Finanças de Faro, motu proprio ou a pedido, condicionar a entrega à decisão dessa impugnação judicial.
A não ser assim, estava encontrado o modo do detentor do bem vendido em execução fiscal obviar ad aeternum à entrega do bem: bastava-lhe que, de cada vez que fosse designada data para a entrega, apresentasse, sob uma qualquer forma processual para a qual requeresse o efeito suspensivo, um pedido judicial de anulação da venda. Até à decisão do pedido conseguia a suspensão da entrega; depois da decisão, formularia novo pedido quando fosse designada data para a entrega e assim sucessivamente.
A nosso ver, o Chefe do Serviço de Finanças de Faro não tinha fundamento legal para a suspensão da entrega, a menos que tivesse sido conferido efeito suspensivo à referida “impugnação judicial” ou ao recurso interposto da decisão aí proferida e, se tinha dúvidas quanto a eventual efeito suspensivo, não lhe restava senão indagar junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé se tinha sido concedido tal efeito à “impugnação judicial”.
O que não podia, com fundamento na mera pendência de uma “impugnação judicial”, deduzida depois de esgotado o prazo para deduzir oposição ao pedido de entrega formulado pelo adquirente e sem que fosse deduzida oposição alguma, era suspender a entrega. Aliás, é significativo que o acto reclamado não se encontre fundamentado de direito.
O recurso merece, pois, provimento, motivo por que, na procedência da reclamação judicial, o despacho reclamado será anulado, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O adquirente pode pedir na própria execução fiscal a entrega do bem imóvel que lhe foi adjudicado em processo de execução fiscal, mediante requerimento endereçado ao chefe do órgão de execução fiscal e com base no despacho de adjudicação, seguindo-se os termos adaptados do processo para entrega de coisa, previsto nos arts. 861.º e seguintes do CPC, aplicável ex vi do art. 828.º do mesmo Código.
II- Pedida a entrega do bem pelo adquirente, de duas uma: ou a entrega se consuma sem reacção jurídica dos que o detinham, ou, ao invés, estes deduzem oposição à execução; na primeira situação, nada obsta a que o pedido seja apreciado e decidido pelo órgão de execução fiscal, enquanto que, na segunda situação, só o tribunal tributário poderá dirimir o conflito [cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF].
III- Pedida a entrega, se o detentor do bem, apesar de notificado para o efeito, não deduziu oposição, não pode o chefe do serviço de finanças suspender a entrega invocando simplesmente a ulterior dedução de “impugnação judicial” em que o detentor do bem, após ter sido indeferido o pedido de anulação da venda, pede de novo a anulação da venda e a suspensão da entrega.
IV- Essa suspensão só seria possível se tivesse sido concedido efeito suspensivo à referida “impugnação judicial”.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a reclamação judicial e anular a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Faro.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.