1- Relatório
Por Acórdão nestes autos proferido em 29 de Maio de 2 018, foi o arguido D. X. condenado, nos seguintes termos:
- pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/1, a), 2), 4) a 6) C.P., na pena de 3 (três) anos de prisão – na pessoa da Mulher, I. P.;
- pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º/1, d) e ns.º 2), 4) a 6) C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – na pessoa da filha, J. X.;
- em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva.
Foi ainda condenado:
- no pagamento de uma indemnização equitativa à Mulher, no valor de 5 000€ (cinco mil euros);
- nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 6 (seis) a 5 (cinco) anos e da obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Discordando desta decisão, da mesma recorreu o arguido D. X.. No seu recurso apresenta as seguintes conclusões:
“A- Para dar como provados os factos vertidos sob os nºs. 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 a 22, 24, 25, 27, 30 a 34 da factualidade tida por assente o colectivo desconsiderou totalmente as declarações do arguido, que teve como inconsequentes, ilógicas e sem o mínimo de credibilidade, em linha com a atitude considerada arrogante assumida perante o Tribunal na audiência de julgamento e, em contrapartida, teve por verídicas, lógicas e dignas de todo o crédito as declarações das ofendidas, que considerou espontâneas, objectivas e contextualizadas no espaço e no tempo, merecedoras de toda a credibilidade e aceitação.
B- A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os factores decisivos da reapreciação empreendida.
C- É por isso que os factores de imediação colhidos pela 1.ª instância na produção da prova que sejam relevantes para a formação do juízo probatório devem ser objectivados na fundamentação da decisão de facto, de modo a serem susceptíveis de discussão racional, para evitar os riscos da arbitrariedade.
D- Acontece que, na audiência de julgamento foi junto, e incorporado no processo um documento que corporiza a sentença proferida no processo nº 1296/17.4T8FIG, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz, a 7 de Maio de 2018, hoje já transitada em julgado, relativa à Regularização das Responsabilidades Parentais dos filhos do aqui arguido D. X. e ofendida I. P., ambos requeridos nessa acção.
E- Nessa acção, estando em causa a regulação das responsabilidades parentais relativamente aos filhos do arguido e ofendida I. P., foi apreciada toda a vivência em comum de ambos, o seu comportamento e relacionamento, bem como o seu modo de vida.
F- E os factos aí dados como assentes contrariam quase integralmente aqueles que no acórdão recorrido foram tidos por provados e da fundamentação da convicção do julgador naquela acção decorre que as ofendidas I. P. mentiram ao longo de todo o julgamento e que os conflitos entre o casal foram sobretudo motivados pela vida que a mulher levava em Inglaterra, fazendo dos furtos o seu modo de vida e incentivando os filhos a fazerem-no também, razão por que não mereceram qualquer crédito ao julgador as suas declarações.
G- E foi precisamente porque “o requerido nos oferece melhores garantias de transmissão de valores e integração em práticas de vida mais consentâneos com a legalidade e a honestidade de vida em sociedade, comparativamente com a requerida”, que se decidiu que dois dos filhos ficariam a residir com o pai, bem como a outra filha passaria com ele um fim de semana por mês.
H- A factualidade apurada nesta sentença, bem como a motivação que suportou a convicção do julgador, tudo fundamentado em relatórios periciais e testemunhais específicos abundantes, levam forçosa e necessariamente a por em crise a seriedade, a espontaneidade e acima de tudo a veracidade das declarações das ofendidas, requisitos estes aceites pelo colectivo no presente processo.
I- Tudo isso tem, pelo menos, a virtualidade de por em causa a credibilidade que as declarações das ofendidas mereceram ao colectivo e, por outro, também de colocar em crise a desconsideração das declarações do arguido perante o mesmo colectivo.
J- E assim, na falta dessa credibilidade e na dúvida, já que o arguido, por sua vez, negou a quase totalidade dos factos tidos por assentes no acórdão recorrido e porque nenhuns outros elementos probatórios foram aqui produzidos, devem ser tidos como não provados os factos vertidos sob os nºs 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 a 22, 24, 25, 27, 30 a 34.
L- Porém, o tribunal na fundamentação da matéria de facto não faz uma referência detalhada aos factos apurados nessa sentença, omitindo pura e simplesmente o conteúdo desse documento incorporado no processo e tudo o que dele consta, o que claramente integra erro notório na apreciação da prova – al. c) do nº e do art. 410º C.Pr.Penal.
M- Mas para além disso e a ele se sobrepondo, o princípio non bis in idem, com consagração constitucional (nº 5 do art. 29º Constituição da República), que preconiza que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, proíbe nomeadamente que se proceda a uma dupla valoração do mesmo substrato material, isto é, que se aprecie em processos distintos a mesma factualidade e isto pela razão de se evitarem pronúncias díspares sobre factos unitários.
N- Assim sendo e por força deste princípio, os factos apurados naquela acção de Regulação das Responsabilidades Parentais têm que ser aceites neste processo e, também por esta via, os factos aqui vertidos sob os nºs 8, 9, 11, 12, 15, 21 e 25 têm de ser tidos como não provados porque já apreciados naquela acção e porque em oposição com o aí decidido.
O- Mesmo que assim se não entendesse –serem desconsideradas por falta de credibilidade as declarações das ofendidas- então os factos dados como assentes sob os nºs 8, 9, 11, 12, 15, 21 e 25 do acórdão recorrido sempre teriam de ser dados como não provados porquanto são contraditados frontalmente pela factualidade dada como assente na sentença proferida naquela acção de Regulação das Responsabilidades Parentais, concretamente: - o nº 8 pela factualidade vertida sob os nºs 30 e 37; - o nº 9 pela factualidade vertida sob os nºs 15 e 18; - o nº 11 pela factualidade vertida sob os nºs 15, 30 e 31; - o nº 12 pela factualidade vertida sob os nºs 21,30, 31 e 46; - o nº 15 pela factualidade vertida sob os nºs 43 e 44; - o nº 21 pela factualidade vertida sob o nºs 23; - o nº 25 pela factualidade vertida sob os nº 24.
P- Acresce, e ainda subsidiariamente, que os factos dados como assentes no acórdão recorrido sob os nºs 3, 4, 10, 16, 31 e 32 sempre teriam de ser considerados como não provados porquanto nenhuma prova foi feita quanto à sua veracidade.
Q- Na verdade, nunca em qualquer passagem de suas declarações as ofendidas afirmam de modo categórico e taxativo que: - desde o início da sua relação e de modo contínuo o arguido controlasse a sua ex-mulher e se deslocasse permanentemente ao seu local de trabalho e que a insultasse e molestasse fisicamente de modo constante durante 12 anos –nºs 3, 4 e 10; - no ano de 2016, frequente e continuamente a apelidasse de puta, cabra e ladra –nº 16; - o arguido actuasse com o objectivo de atentar contra a segurança da ofendida e com a intenção de a atingir psiquicamente e humilhá-la –nºs 31 e 32, como decorre das suas declarações –(I. P., gravado em suporte digital, de 10:29:13 a 10:34:45; e 10:40:32 a 10:45: 24); e J. X., gravado em suporte digital, de de 11:29:10 a 11:34:20).
R- Para além disso, sempre as penas parcelares aplicadas, bem como a pena única encontrada são indubitavelmente exageradas, não se coadunando com os princípios que devem nortear a fixação da medida concreta da pena.
S- Na verdade, a determinação da medida concreta da apena deve ser encontrada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, em conformidade com o que decorre do disposto nos arts. 71º, nº 1 e 40º C.Penal, ou seja, haverá que ponderar as necessidades de tutela do bem jurídico violado, bem como as exigências sociais que emanam dessa lesão, assim como a necessidade de preservação da dignidade do infractor, tendo em vista a sua recuperação e reintegração social.
T- Sendo certo que não podem, na determinação da medida concreta da pena, relevar aqueles elementos que já foram considerados pelo legislador para quantificação da moldura abstracta da pena, tendo ainda sempre presente que a pena não deve ultrapassar o limite imposto pela culpa –nº 2 do art. 40º C.Penal.
U- Não obstante o clima de crispação, desentendimento e agressões físicas e morais entre o casal, eles acabavam por ultrapassar esse clima, iam-se desculpando e refaziam a vida em comum, sendo que das lesões físicas nenhuma sequela danosa é relatada, pelo que o tal sofrimento psicológico e físico sofrido pela ofendida, referido no acórdão, não terá atingido assim um grau tão elevado.
V- Por outro lado, se é certo que é condenável a todos os títulos a violência doméstica e que são elevadas as exigências de prevenção geral, já não se pode perder de vista pelo menos as circunstâncias concretas que rodearam o cometimento do crime e as suas consequências para as vítima, olvidar isso tudo e erigir a pena aplicada em exemplo típico para exibir à comunidade.
X- E se é verdade que o arguido não confessou integralmente os factos que lhe são imputados, mas não os confessou não é porque se reveja neles mas antes porque no seu íntimo não se acha responsável pelo seu cometimento, não interiorizou a imputação material que lhe é feita, também é uma realidade que o arguido é primário, circunstância que, na idade dele, tem de merecer o devido realce, o que o tribunal não pesou.
Z- Considerando todo o circunstancialismo operante para doseamento da pena e a pena abstractamente aplicável, afigura-se que a pena em concreto não deve exceder, por cada crime, os dois anos de prisão.
AA- E como decorrência destas penas parcelares, e tendo em consideração todo o circunstancialismo supra exposto, bem como o critério que emana dos nºs 1 e 2 do art. 77º C.Penal, não deverá a pena única exceder dois anos e oito meses de prisão.
BB- Acresce que o arguido, e segundo factos dados como assentes (nº 35), mantém-se a residir sozinho, em ... …O tempo livre de que dispõe é passado no convívio com os amigos. O presente processo não é do conhecimento da comunidade não existindo nesta quaisquer sinais de rejeição à sua presença.
CC- Ponderando todo o circunstancialismo supra realçado, bem como relevantemente o facto do arguido vir mantendo um comportamento normal, ser aceite sem qualquer relutância no meio social onde vive, não haver qualquer rejeição à sua pessoa, aliado ao facto de ser delinquente primário, é permitido concluir indubitavelmente que está socialmente integrado, estabilizado emocionalmente e a sua presença não é objecto de repúdio social é de concluir que a pena de prisão efectiva não só não se revela necessária ou conveniente, como se manifesta desadequada à recuperação e ressocialização do arguido, e seria ainda considerada excessiva no meio social onde ele se insere.
DD- Por isso, deverá a pena de prisão ser sempre suspensa na sua execução.
EE- Finalmente, a indemnização arbitrada oficiosamente afigura-se que o não devia ter sido perante a posição assumida pela ofendida que perante o tribunal disse não pretender nada do arguido.
FF- A fixação desta indemnização teria que ser precedida da audição do arguido, no cumprimento do respeito pelo contraditório, conforme imposição do nº 2 do art. 82º-A C.Pr.Penal, o que foi postergado, cometendo-se assim uma nulidade processual –art. 120º C.Pr.Penal.
GG- De qualquer modo esta indemnização carecerá de fundamento se for alterada a fixação da matéria de facto nos termos supra requeridos e sempre o montante indemnizatório arbitrado seria exagerado, considerando a situação económica do arguido, que tem como rendimentos apenas uma pensão de 500,00 € e gastando cerca de 100,00 € com despesas inerentes à habitação (nº 35 dos factos provados), pelo que nunca deveria ser fixada em montante superior a 500,00 €.
Termos em que:
a- devem ser tidos como não provados os factos vertidos sob os nºs 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 a 22, 24, 25, 27, 30 a 34 deste acórdão, por falta de credibilidade da prova testemunhal produzida e que sustentou a convicção do tribunal;
b- subsidiariamente, dados igualmente como não provados os factos tidos por assentes sob os nºs 8, 9, 11, 12, 15, 21 e 25 do acórdão recorrido porque contraditados frontalmente pela factualidade dada como assente na sentença proferida na acção de Regulação das Responsabilidades Parentais;
c- ainda subsidiariamente, devem os factos dados como assentes no acórdão recorrido sob os nºs 3, 4, 10, 16, 31 e 32 ser considerados como não provados porquanto nenhuma prova foi feita quanto à sua veracidade, com a consequente absolvição do arguido;
d- a não se entender assim, então sempre a pena em concreto não deve exceder, por cada crime, os dois anos de prisão e, em cúmulo, a pena única exceder dois anos e oito meses de prisão.
e- e a pena de prisão ser sempre suspensa na sua execução.
f- A indemnização deverá ser anulada por preterição do princípio do contraditório e não arbitrada por a ofendida declarar que a não pretende; g- a assim se não entender deverá ser fixada no máximo em 500,00 €.”
Contra-alegou, ainda em 1ª instância, o M.P. Refere que o arguido já foi antes aposentado compulsivamente, por atos de violência doméstica contra a sua ex-mulher e que os factos estão corretamente fixados e sem qualquer omissão. Entende ainda não ocorrer insuficiência da matéria de facto para a decisão, nem erro notório na apreciação da prova. Aliás, o que o arguido pretendia era impugnar a matéria de facto, mas inexistem provas que imponham decisão diversa da tomada. Quanto à alegada violação do princípio “ne bis in idem”, considera que este princípio é restrito à área penal, pelo que não pode ser chamado quando estão em causa uma decisão da área do Direito da Família e outra do Direito Penal, em que, aliás, os factos julgados são diferentes. Quanto à impugnação da matéria de facto, diz que se está ao nível da convicção do julgador, pelo que não pode este Tribunal de recurso substituir-se ao de julgamento. Tudo se cinge a uma questão de credibilidade da versão do arguido, por um lado e, por outro, à credibilidade dos depoimentos da sua Mulher, I. P. e da filha de ambos, J. X.. Considera ainda, a pena corretamente fixada, sendo que, quanto à pena única, a pena fixada de 4 (quatro) anos de prisão, se encontra concretizada próxima do mínimo legal, que era de 3 (três) anos e 6 (seis) meses. No que se refere à suspensão da execução da pena de prisão, considera que o arguido agiu sempre por “motivos mesquinhos” e que suspender-lhe a execução da pena de prisão seria conceder-lhe um “cheque em branco”, que ele não merece. No que se refere à atribuição da indemnização equitativa à ofendida I. P., diz que durante o julgamento se perguntou a esta se a queria receber, tendo ela aceitado e que se deu a palavra ao arguido, em alegações e pessoalmente, no fim do julgamento. Pelo que, entende, ficou cumprido o contraditório, até porque a Defensora do arguido se pronunciou sobre isso, em alegações. Mesmo que fosse tomada como irregularidade, estaria sanada – art.º 123º C.P.P. Sustenta pois, a total improcedência do recurso.
Já neste Tribunal da Relação, emitiu parecer o Dignm.º Procurador Geral Adjunto. Depois de remeter para as contra-alegações em 1ª instância, refere ainda, quanto à impugnação da matéria de facto, que o recorrente não especificou as provas concretas, que impunham decisão diversa da assumida. Ficou-se ao nível da valoração. Ora, afirma, a convicção do Tribunal “a quo” está racionalmente objetivada. Mais, refere que quanto às penas acessórias de proibição de contactos e de uso e porte de arma, a condenação proferida, como de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos padece de irregularidade, que deve ser concretizada. Sustenta pois, a total improcedência do recurso.
Notificado o arguido nos termos do disposto no artº 417º/2 C.P.P., o mesmo não respondeu.
O recurso vai ser julgado em conferência, como o impõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.
2- Fundamentação
A fim de melhor serem apreciadas as questões suscitadas, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, o Acórdão recorrido:
“Acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo no Processo Comum Colectivo n.º 314/17.0PBCHV do Juízo Central Criminal de Vila Real, J2:
RELATÓRIO:
Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra:
- D. X., casado, militar da G.N.R. reformado, natural da freguesia de …, concelho de Chaves, nascido em …, filho de ... e de …, com residência na Rua …, Chaves pela prática em autoria material de:
- um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1 al. a) , nº 2, 4 a 6 do Código Penal.
- um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1 al. d) e nº 2, 4 a 6, do Código Penal.
Não houve constituição de assistente, nem foi deduzido qualquer pedido de indemnização civil.
A fls. 213 e ss. o arguido apresentou contestação escrita em que alega ser falso o que consta da acusação, nunca ter agredido a ofendida, tendo esta saído de casa por sua iniciativa; confirmou o envio da mensagem de 10 de Agosto de 2017 sem intenção de a injuriar ou ameaçar; nunca a tendo ameaçado com qualquer arma, sendo ele quem foi vítima de agressões da ofendida, de que apresentou queixa; alega ainda ser a ofendida pessoa sempre nervosa, irritando-se com facilidade, agredindo-o com murros e pontapés ou qualquer objecto a que pudesse lançar mão; ser falso ter agredido a filha J. X., sendo a progenitora quem lhe batia, tentando o arguido evitar tais agressões; alega ainda sempre ter sido boa pessoa e um bom marido; oferece o merecimento dos autos em tudo o que a seu favor resulte da audiência; pede a sua absolvição dos crimes de que vem acusado e que os factos constantes da acusação integrarão, quando muito, um crime na forma continuada, sendo a competência do Tribunal Singular e não do Coletivo.
Foi junto certificado do registo criminal actualizado do arguido do qual resulta que o arguido não tem antecedentes criminais – fls. 188.
Foi junto “relatório social para determinação da sanção”- fls. 224 e ss. Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.
Não existindo nulidades ou outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com inteira observância do legal formalismo.
Nada obsta a que se decida sobre o mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO:
A- Factos provados:
Em sede de audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos:
1) O arguido e a ofendida viveram em união de facto cerca de 12 anos e contraíram casamento em .. de … de 2015, encontrando-se actualmente separados.
2) Têm três filhos em comum, J. X. de 12 anos, J. de 7 anos e K. de 3 anos.
3) Desde o início da relação o arguido sempre controlou os movimentos e a vida da ofendida, deslocando-se com frequência ao seu local de trabalho para a ir esperar.
4) Igualmente, desde o início da relação, começou a apelida-la de “puta, cabra, ladra” e a acusar de ter relacionamentos com outros homens, principalmente quando a via a falar com algum colega de trabalho.
5) Há cerca de 12 anos, a ofendida estava grávida da sua filha J. X., residiam na Inglaterra, o arguido foi ao supermercado comprar bananas, que a ofendida comeu.
6) O arguido ficou furioso e empurrou a ofendida mulher para umas escadas, dentro da residência, tendo esta caído pelos degraus abaixo, ficando com hematomas no corpo.
7) Há cerca de 7 anos a ofendida mulher, deslocou-se a Portugal, para vir buscar os seus filhos do primeiro casamento que foram viver com eles para a Inglaterra.
8) A ofendida mulher passou a receber dinheiro pelo Estado inglês, a título de abono, para os seus filhos e o arguido gastava o dinheiro, passando os miúdos fome e privações.
9) A ofendida mulher apresentou queixa contra o arguido, em Inglaterra, este foi afastado dela, mas de seguida pediu desculpas à ofendida e ela voltou a aceitá-lo junto dela.
10) Durante 12 anos o arguido desferiu bofetadas, pontapés na ofendida mulher.
11) Em 2014, a filha mais velha da ofendida, que à data tinha 14 anos, (actualmente 17) foi agredida pelo arguido, relatou as agressões na escola, os responsáveis desta comunicaram aos serviços sociais de Inglaterra, tendo o arguido ficado proibido de se aproximar da residência e da escola da menor.
12) Tal situação manteve-se cerca de quatro/cinco meses, o arguido regressou a Portugal e convenceu a ofendida a fazer o mesmo, tendo regressado e começado a residir em Chaves, e de seguida contraíram casamento.
13) No dia .. de … de 2016, encontravam-se na residência do casal, sita na Rua …, em Chaves, a ofendida mulher tinha o comando da televisão na mão, o arguido retirou-lho da mão, atirou-o ao chão e de seguida desferiu-lhe bofetadas que a atingiram na face e desferiu-lhe pontapés que a atingiram em todo o corpo, colocou-lhe um pé em cima do pescoço e as agressões só pararam quando a ofendida conseguiu desferir uma pancada na perna do arguido, tendo-o feito com uma estátua “cão em louça”.
14) A ofendida foi para uma casa abrigo da APAV, durante uma semana, mas como não se sentia bem naquele local, acabou por voltar para a casa de morada de família, pensando que a situação melhorasse.
15) No ano de 2016 o arguido, por diversas vezes, agrediu a ofendida mulher, desferindo-lhe pontapés e bofetadas, atingindo-a no corpo e sempre por motivos sem qualquer importância, mas sempre que o arguido se descontrolava, o que acontecia facilmente.
16) Nessas situações, o arguido apelidava-a de “puta, cabra e ladra”.
17) O arguido manteve sempre um comportamento controlador, chegando a impedi- la de tomar banho no seu local de trabalho por desconfiar das pessoas que trabalhavam no local.
18) Em dia não concretamente apurado mas entre o dia 24 e 30 de Julho de 2017, o arguido com uma vassoura desferiu pancadas nas costas e no braço esquerdo da menor J. X., fazendo-o com tanta força que partiu a vassoura.
19) O arguido obrigava a menor J. X. a fazer a limpeza da casa e quando não ficava como ele queria, dava-lhe pancadas e ficava nervoso dizendo que a mataria bem como aos seus irmãos, provocando medo, angústia e receio na menor.
20) No domingo, dia 30 de Julho de 2017, por volta das 13H30, a ofendida, confeccionou o almoço, depois de ter chegado do trabalho e quando estavam todos a almoçar à mesa, o arguido começou a discutir com a filha J. X., querendo obrigá-la a comer um bocado de carne que ela não gostava e atirou-lhe o prato cheio de comida, ficando a menor toda suja.
21) A menor foi colocar a louça na máquina de lavar e o arguido agrediu-a dando-lhe com a porta do armário na cabeça.
22) O arguido começou a discutir com a ofendida, na frente dos outros dois filhos.
23) Nesse momento a ofendida foi ter com a filha J. X. e a menor confessou-lhe que o pai já por diversas vezes a tinha agredido, tirou a camisola e mostrou-lhe vários hematomas nos ombros e nas costas, provocados por agressões do arguido.
24) A ofendida mulher confrontou o arguido com as agressões à filha menor e ele negou, ao mesmo tempo que se fechou num quarto, bateu com a porta com tal força que a rachou ao meio.
25) A ofendida mulher saiu de casa com os filhos, foram dar uma volta e quando regressaram por volta das 18h00/19h00, ele disse-lhe que ela tinha de sair de casa, com os filhos.
26) A ofendida mulher disse-lhe que não saíam, que a casa também era deles.
27) Quando chegou a casa precisava de contactar o CH de S. João, no Porto, através da internet, para informar que não podia comparecer no dia 1 de Agosto de 2017, às 9h00, para ser internada e ser submetida a uma cirurgia, no entanto o arguido disse-lhe “Não te dou a internet, sai daqui para fora com os teus filhos”.
28) A ofendida mulher saiu com os filhos e passadas duas horas foi à residência buscar algumas roupas para si e para os seus filhos, não tendo mais regressado à mesma, encontrando-se a residir na Figueira da Foz.
29) No dia 10 de Agosto de 2017, o arguido enviou várias mensagens para o telemóvel da ofendida, através do “whatsapp”, que visavam injuriar a ofendida e assusta-la e continham, entre outros, o seguinte teor: “(…)esquece-me que eu injisto na tua vida já fui por uma coisa muito simples por causa dos meus três filhos foi por isso que me aguentei porque queria estar junto deles mas não dou mais tu és uma pessoa ingnorante e falsa e ladra ponte a pau tu não vais ensinar mais os meus filhos a roubar isso te garanto vais ter muita complicação eu sei mais de ti do que tu de mim eu nada tenho de ladrão mas tu já não podes falar o mesmo espera o que vem ai..eu não tenho medo das tuas queixas da policia mas tu já não vais falar do mesmo jeito..”
30) O arguido sabia que assumia comportamentos que causavam medo e perturbação à ofendida a quem devia respeito e consideração o que quis e efectivamente se verificou.
31) O arguido também sabia que ao atuar dentro da casa da habitação familiar ampliava o sentimento de receio da ofendida visto violar o espaço reservado da vida privada do casal e o seu carácter securitário, nem se coibiu de praticar os factos na presença dos filhos menores.
32) Com as condutas dirigidas à sua esposa e à sua filha menor, agiu o arguido sempre com o propósito concretizado de atingir a honra, dignidade, física e psiquicamente, a sua esposa, bem sabendo que lhe causava lesões de ordem, principalmente, psíquica, de forma a humilhá-la na frente de qualquer pessoa, nomeadamente dos filhos e criando um clima de insegurança, mal-estar permanente e terror, causando-lhe medo e inquietação pela sua integridade física, não se coibindo de praticar os factos na presença dos filhos menores.
33) Agiu, igualmente, com o propósito de atingir física e psiquicamente a sua filha menor, J. X., ameaçando que a matava, bem como aos seus irmãos, desferindo-lhe pancada com a vassoura, o que num menor provoca lesões nomeadamente de ordem psíquica e também física.
34) O arguido agiu sempre de forma voluntária deliberada e consciente estando ciente que essas condutas eram proibidas e punidas por lei.
35) Mais se provaram os factos que constam do seu relatório social para determinação da sanção: D. X. cresceu e desenvolveu-se num agregado familiar constituído pelos progenitores e 3 filhos/as, sendo o arguido o mais novo. Os pais do arguido eram agricultores, a mãe tinha, ainda, a seu cargo a educação dos/as filhos/as e a realização das tarefas domésticas. O arguido entra na escola em idade própria, concluindo, apenas, a 4ª classe da instrução primária com cerca 13 anos de idade, pelo facto de não demonstrar interesse pela escola e, ainda, pela necessidade de colaborar com os pais nos trabalhos agrícolas. Posteriormente, e com cerca de 14/15 anos de idade passa a trabalhar na construção civil até ao cumprimento do serviço militar, aproximadamente com 20/21 anos, em Vila Real. Com cerca de 24 anos de idade, ingressa na Guarda Nacional Republicana onde exerceu funções durante cerca de 15 anos, em vários postos pelo país. Em 1998 contraiu matrimónio com Maria, divorciando-se em 2001, tendo desta relação nascido um filho, atualmente com 19 anos de idade, o qual ficou à guarda da mãe e com quem manteve uma relação distante, referindo que ultimamente tem feito esforços numa tentativa de estabelecer laços afetivos com ele. Após o divórcio passa a residir sozinho, na …, Pombal. Em 2002 conhece I. P. com quem passa a viver em união de facto, em Leiria, em casa arrendada, tendo posteriormente o casal passado a residir em casa própria, do arguido. Desta forma passaram a integrar o agregado familiar do arguido, a companheira, os 2 filhos desta, de 7 e 5 anos, à data. Em 2003 e depois de um processo de violência doméstica para com a ex- mulher, Maria, passa à situação de reformado pela GNR, com cerca de 40 anos de idade, altura em que emigra para Inglaterra com a companheira I. P., tendo ambos sido contratados para trabalhar numa fábrica de cebolas. Os filhos da companheira ficaram aos cuidados da irmã desta. Na quele país nasceram os 3 filhos/as da sua relação afetiva com I. P., J. X. de 13, J. de 7 e K. de 4 anos de idade. Posteriormente, os filhos da companheira juntaram-se ao agregado, em Inglaterra. Em 2013 o filho da companheira regressa a Portugal com cerca de 17 anos, ficando o restante agregado familiar na Inglaterra até novembro de 2015, altura em que regressam ao país, contudo, a filha da companheira permanece na Inglaterra, onde se mantém até à presente data. Em Portugal, o casal contrai matrimónio, passando o agregado familiar a residir em casa arrendada na cidade de Chaves. Posteriormente, em 2016, comprou um apartamento em ..., Chaves. Ao longo do período descrito na acusação, o arguido integrava o agregado familiar constituído pelo próprio, cônjuge, filho do cônjuge e os três filhos/as do casal, em casa própria, com razoáveis condições de habitabilidade, em ..., Chaves. O arguido encontrava-se reformado e o cônjuge exercia atividade profissional numa pecuária, até ao momento que o cônjuge/vítima sai da casa de morada de família, acompanhada pelos 3 filhos/as menores, em 31 de Julho de 2017, por considerar que se encontravam em risco. O arguido mantém-se a residir sozinho, em ..., recebendo cerca de € 500,00 de reforma e apresentando cerca de € 100,00 mensais como despesas inerentes à habitação. O tempo livre de que dispõe é passado no convívio com os amigos. O presente processo não é do conhecimento da comunidade não existindo nesta quaisquer sinais de rejeição à sua presença.
36) O arguido não tem antecedentes criminais.
Mais se provou do alegado pelo arguido em contestação:
37) O arguido nunca ameaçou as ofendidas exibindo qualquer arma.
38) O arguido apresentou queixa contra a ofendida que deu origem ao processo 154/16.4PBCHV que correu termos pelos Serviços do M.P. de Chaves, o qual foi arquivado em 31/10/2016, por desistência de queixa – fls. 24 dos autos.
B- Factos não provados: Não se provou:
Da acusação:
- que durante 12 anos o arguido também desferiu puxões de orelhas na ofendida mulher;
- que no episódio de 30 de Abril de 2016 o arguido também empurrou a ofendida mulher para o chão.
- que no circunstancialismo de tempo e lugar julgado provado entre o dia 24 e 30 de Julho de 2017, o arguido também tenha dado com a vassoura nas pernas da ofendida J. X
- que no circunstancialismo de espaço e tempo julgado provado ocorrido em 30/07/2017, pelas 13.30 horas, o arguido levantou-se da mesa e empurrou a ofendida J. X. contra uma parede.
- que no circunstancialismo de espaço e tempo julgado provado ocorrido em 30/07/2017, pelas 13.30 horas o arguido empurrou a ofendida J. X. contra uma janela e desferiu-lhe murros no braço direito.
- que no mesmo circunstancialismo, durante a discussão o arguido disse que a filha não era dele, aliás, por diversas vezes proferia esta expressão em relação a todos os filhos.
- que no mesmo circunstancialismo de tempo e lugar a ofendida J. X. mostrou à sua mãe hematomas nas pernas;
- que quando o arguido disse que ela tinha de sair de casa com os filhos tenha agarrado no braço esquerdo da ofendida mulher com bastante força e que o tenha feito quando se encontrava no corredor.
- que nesse momento o arguido dirigiu-se ao quarto, voltou e quando a ofendida mulher se voltou para o arguido, viu-o com uma arma nas mãos e disse-lhe “não sais daqui a bem, sais a mal”.
- que a ofendida mulher ainda o enfrentou, dizendo-lhe “isso é para mim?”, tendo o arguido respondido “quem sabe”.
- que com medo, a ofendida mulher fechou-se num quarto com os filhos, até as 5h00 da manhã, hora a que foi trabalhar até às 11h00.
Da contestação:
- que durante os anos em que estiveram juntos 2003 a 2017 nunca a ofendida mulher foi vítima das agressões físicas que refere;
- que seja falso que o arguido tenha expulsado a mulher de casa no mês de Agosto de 2017, tendo esta saído por sua livre iniciativa;
- que na mensagem enviada no 10 de Agosto de 2017 o arguido nunca tenha tido a intenção injuriar ou ameaçar a ofendida mulher;
- que o arguido foi vítima de agressões por parte da ofendida mulher, quer em Portugal, quer quando estavam em Inglaterra;
- que a ofendida mulher foi sempre pessoa muito nervosa, irritava-se com bastante facilidade e nesses momentos agredia o arguido com murros e pontapés ou com qualquer objecto de que pudesse lançar mão;
- que durante o período em que estiveram em Inglaterra, a ofendida mulher tenha expulsado, por diversas vezes o arguido de casa, ficando este a pernoitar na rua, apenas e tão só porque ele dizia que não queria que ensinasse os seus filhos a roubar;
- que foi sempre esse o motivo das suas discussões, pois a ofendida tinha por hábito efectuar furtos, tendo uma das vezes estado detida, em Inglaterra, cerca de 2 meses;
- que seja falso que em momento algum tenha agredido a sua filha J. X
- que quem batia à menor J. X. era a mãe, tendo o arguido que evitar essas agressões;
- que o arguido sempre foi e é pessoa pacífica e um bom marido;
C- Motivação
A convicção do tribunal resultou da análise crítica, de acordo com as regras da lógica e experiência de vida, do conjunto de toda a prova produzida em audiência, nomeadamente análise das declarações do arguido, e dos depoimentos das testemunhas/ofendidas ex – mulher e filha do arguido, vítimas, que quiseram falar apesar de advertidas da faculdade legal de recusar depoimento, tudo analisado à luz das regras da experiência de vida, da lógica, do normal acontecer, razão de ciência demonstrada por quem as produziu (art.º 127.º do CPP).
Atenta-se também que os crimes em julgamento (violência doméstica), assumem-se como prioritários na investigação criminal, isto é com natureza urgente, e fazem parte de um leque mais vasto de crimes (como, entre outros, os de natureza sexual), onde a prova, nomeadamente a testemunhal não abunda, na medida em que as agressões físicas, sexuais, psíquicas e verbais, as ameaças são cometidas “entre paredes de casa”, em momentos de privacidade familiar e fora de olhares “indiscretos”, aproveitando-se muitas vezes a relação de dependência económica, familiar e afectiva (em regra vítimas carentes e com baixa auto estima) das vítimas em relação aos agressores, e ou a “vergonha” no seio familiar e na vizinhança, escondendo-se ambientes familiares (criminalmente graves) que perante terceiros (amigos, familiares, vizinhos, colegas de trabalho) aparentam ser saudáveis; daí que a prova seja mais difícil de se produzir, resumindo-se muitas vezes ao depoimento das vítimas e às declarações do arguido “palavra contra palavra” (isto claro quando todos falam e não se remetem ao silêncio que a lei lhes permite (artigos 61.º, n.º1, al. d), 343.º, n.º1 e 345.º, n.º1, do CPP) ou recusam o depoimento porque assim o permite o art.º 134.º do CPP).
Exige-se, assim, um cuidado acrescido na apreciação probatória de tais situações que passa pela desmontagem de especial intencionalidade de prejudicar o arguido por parte das alegadas vítimas destes crimes, de modo a que não se condenem inocentes, mas também, por escassez probatória, não se absolvam culpados.
No caso, as duas vítimas mulher e filha do arguido (J. X.) ao longo dos seus depoimentos revelaram sempre espontaneidade, isenção e objectividade na descrição dos eventos (dando pormenores lógicos das ocorrências), não se descortinando qualquer intenção de “querer mal” ou “vingança” contra o arguido, antes denotando que ao longo dos anos sofreram às mãos do arguido e querer relatar apenas o que aconteceu.
Como se disse, e se sublinha, os depoimentos não denotaram qualquer ensaio ou sugestão – não saíram a “saca-rolhas”, foram naturais, serenos, num momento ou outro acompanhados de lágrimas no caso da ex-mulher (não ensaiadas) devido ao desgaste e sofrimento pessoal e trauma psicológico, mas sem qualquer animosidade contra o arguido, não denotando qualquer espírito de vingança, ciúme, maquinação ou ódio, denotando apenas a vontade de alguém que quer fechar este capítulo das respectivas vidas e prosseguir a sua vida em paz.
Ante esta delicadeza probatória, o tribunal ouviu e analisou atentamente as declarações de arguido e testemunhas.
Analisando os meios de prova produzidos:
Documental: a dos autos, nomeadamente as fotografias das mensagens de fls. 82 a 85 analisadas em audiência, com as quais o arguido foi confrontado durante as suas declarações, seja quanto à sua autoria, teor, âmbito e intencionalidade de as ter escrito.
Das declarações do arguido: o arguido (apenas) prestou declarações em audiência e fê-lo negando todos os factos de que estava acusado, nomeadamente dizendo nunca ter ameaçado, agredido ou insultado a mulher e a sua filha, nos termos que constam da acusação, ou quaisquer outros, bem ao invés dizendo ser ele vítima de agressões físicas da sua mulher (o divórcio ainda não foi decretado), do que apresentou queixas no passado; mais descreveu a sua mulher como sendo pessoa com passado “criminoso” porque furtava e ensinava os filhos a furtar, nomeadamente géneros alimentícios nos supermercados.
Estas declarações foram acompanhadas de algum nervosismo, tom de voz exaltado e mais elevado do que o usado pelo Tribunal (???), o que sendo inadmissível para quem quer que seja, mais será para quem foi durante 15 anos militar da Guarda Nacional Republicana, consabidamente um órgão de policia criminal, cujos militares também têm funções de investigação criminal, habituados a lidar com os demais cidadãos (arguidos, testemunhas, etc…) mas também com magistrados, aos quais se exige uma especial preparação/formação profissional e pessoal e acrescido dever de respeito e urbanidade.
Diga-se ainda que além de negar os factos e se considerar vítima de agressões e insultos da sua mulher, o arguido descreveu-se como sendo um excelente companheiro e marido, excelente pai, educador e cuidador, trabalhador, em suma, um marido e pai exemplar, ao contrário da mulher que sempre foi “má mulher e má mãe”.
Em relação à filha J. X. disse nunca a ter agredido; pelo contrário, era mãe quem a agredia e ele apartava-as.
Vejamos em súmula as declarações do arguido:
- começou logo por dizer “o que está na acusação é tudo uma grande mentira”, era incapaz de agredir os filhos, ama os filhos, amava a mulher; nunca na vida agrediu a mulher e filhos; foi agredido pela mulher; deixou-se bater muitas vezes para não ter problemas; na Inglaterra, dormiu ao frio e ao relento fora de casa porque a mulher “o deitou para fora de casa”, não sabendo o motivo;
- a mulher ensinava os filhos a roubar e insultava o arguido; queixou-se contra a mulher na PSP de Chaves; a última vez em que foi agredido foi em Fevereiro de 2016, ela pegou num objecto e atirou-lho à cabeça, isto porque ele dizia as verdades, que ela ensinava os filhos a roubar; a mulher esteve presa na Inglaterra; dos filhos do casal, dois vão-lhe ser entregues e apenas J. X. vai ficar com a ofendida mãe;
- apenas confirmou os dois primeiros factos da acusação – tempo de duração da relação e filhos do casal.
- não sabe explicar das razões porque a ofendida se queixou, “deve ser para lhe fazer mal”.
- viu com os próprios olhos a mulher a “roubar” e a ensinar os filhos “a roubar”;
roubavam nos supermercados; mudavam calçado velho por novo; alteravam etiquetas das roupas; roubavam carne nos supermercados.
- ela chamava-lhe “corno” e filho da puta” e tudo porque ele não queria que ela ensinasse os filhos a roubar.
- terá sido em 2004/2005 que terá ensinado os filhos a roubar.
- antes de 2003 ela já o tratava mal; isto antes de irem para Inglaterra.
- nunca reagiu às agressões físicas e verbais da ofendida mulher, mantinha-se calado porque amava a mulher.
- nunca agrediu a filha J. X., sempre foi um bom pai.
- uma ocasião, estavam a almoçar ou a jantar e a filha mais velha, J. X. não quis comer; ele perguntou-lhe “J. X. porque é que não comes”? Houve uma discussão; abriu a porta do armário da cozinha e deu-lhe, sem querer e devagarinho com a porta na cabeça da filha.
-instado a esclarecer “porque é que se reformou (da GNR com 40 anos de idade)” respondeu “boa pergunta…nem eu sei”…e continuando respondeu dizendo “juro por Deus e por este Tribunal não sei e nunca quis saber”, “não sei de nada”, “nunca tive um processo disciplinar, era um homem competente” façam a pergunta ao Comando Geral.
- desde que saiu da GNR na Inglaterra trabalhou em fábricas de fruta; depois em Portugal, após a reforma nunca mais trabalhou; que ela trabalhava numa pecuária de porcos, e ela foi posta fora porque roubou uma máquina, que ele devolveu mais tarde; quem sustentava a família era ele com a reforma de 500,00 euros; tem carro, seguro, etc…
- sobre as mensagens: é verdade o “põe-te a pau”, mas não foi para ameaçar e que queria dizer que os filhos não lhe iam ser entregues a ela (mulher); que tudo o que escreveu era relacionado com o assunto dos filhos “espera pelo que vem aí”. Não considerou ser agressiva esta forma de se dirigir à mãe dos filhos.
- neste momento, não tem qualquer um dos filhos aos seus cuidados; sabe que os filhos lhe vão ser entregues a ele, e ainda não foram viver com ele por causa da escola.
- a mulher saiu de casa em 31/07/2017 de “livre e espontânea” vontade;
- esteve 3 meses sem ver os filhos, sem saber onde estavam; neste momento, os três filhos estão com ela.
- respondeu às datas de nascimento dos filhos e sobre a actual frequência escolar.
- amava a esposa porque “gostava dela” e “só isso”, não esclarecendo do que gostava dela: boa mãe?, meiga?, asseada? E a nada disto respondeu espontaneamente, antes se exaltando e levantando a voz ao Tribunal. E só quando confrontado ponto a ponto é que respondeu de forma agressiva dizendo sem “Não” em tom elevado, seco e autoritário; Não era meiga, não era boa mãe, não era asseada, não era limpa, não cozinhava bem, não passava a ferro”…
- foi ele quem instaurou o divórcio contra a mulher.
- das queixas que apresentou contra a ofendida (por ser ele o agredido) não sabe o que lhe aconteceu… (nomeadamente se foram arquivados os respectivos processos).
- por fim, novamente confrontado com o facto constante do relatório social que diz que foi reformado em 2003 em virtude de uma situação de violência doméstica com a então mulher Maria; confirmou ter sido casado com esta, mas negou ter havido qualquer situação de violência doméstica; não sabe se houve qualquer processo disciplinar.
- foi confrontado com as demais mensagens de fls. 82 a 85, e esclareceu cada uma das mensagens fotografadas, afirmou que não foi ele quem escreveu isto tudo, “não escrevi nada”. mais adiante disse “não digo que não seja o autor destas mensagens”.
- por fim, do facto de 30 /04/2016, sobre a situação do comando da TV, negou ter agredido nos termos constantes da acusação, instado da necessidade da mulher pedir apoio à vítima, respondeu que não agrediu ninguém, que ela saiu de casa de livre espontânea vontade “ela é que se está a fazer de vítima e a vítima fui eu”.
- perante as respostas antes dadas, foi novamente instado a esclarecer como é possível a mulher começar a ensinar os filhos a “roubar” em 2004 (mais ou menos), quando foi para Inglaterra se os filhos nasceram em 2005, 2010 e 2014; ensinou os filhos a roubar antes de eles terem nascido? A isto o arguido respondeu haver “um qualquer lapso da sua parte”, mas não o esclareceu, nomeadamente dando qualquer explicação lógica e plausível, limitando-se a afirmar que a mulher só ensinou a filha mais velha a roubar…o que continua a ser ilógico, porque a filha ainda não era nascida, ou então era bebé de colo quando começou a ser ensinada nas lides do “roubo” (???) .
Ilustrando a falta de verdade de quase tudo o que arguido declarou em Tribunal, destaque para uma pequena passagem em que confrontado com a sua versão de que ele colaborava nas tarefas domésticas, nomeadamente cozinhando, interpelado se sabia fazer arroz seco, o arguido respondeu prontamente que sim; solicitado a descrever como o fazia, pelas respostas que deu revelou não o saber fazer; ou seja, nem num pormenor tão singelo e inócuo, porque sem consequências negativas para o mesmo, o arguido conseguiu dizer um simples “não sei” (fazer arroz seco, como de facto não sabe quando começa por dizer que põe-se o tacho e mete-se água….).
Infra, todas estas declarações do arguido serão analisadas conjuntamente com a demais prova.
Prova Testemunhal:
- I. P., mulher do arguido. Advertida da faculdade legal de se recusar a prestar depoimento, quis falar; e porque a própria anteriormente o requereu por se sentir condicionada e com medo, fê-lo sem que o arguido estivesse presente na sala de audiência, tudo como resulta do requerimento de fls. 236, despacho de fls. 238 e 239 e acta de audiência.
Como se disse supra, o depoimento foi espontâneo e objectivo, contextualizando no espaço e tempo as agressões de que foi vítima, sem ampliar agressões ou ferimentos além dos que efectivamente sofreu, nessa medida merecendo credibilidade ao tribunal.
Viveu em união de facto e depois casada com o arguido durante cerca de 15 anos e meio (14 anos em união de facto, casados 1 ano e meio).
Viveram 12 anos em Inglaterra e os problemas começaram lá, tiveram momentos bons e outros maus, estes infelizmente mais frequentes. Os problemas de violência começavam por coisas mínimas; começou por bater-lhe, depois deixou de agredir e depois passou a violência psicológica.
No início do relacionamento, tiveram que arrendar uma casa e todos os problemas que a casa tinha eram por culpa dela e pela mínima coisa pegava-se com ela; no princípio bateu-lhe, as agressões eram mútuas (…).
Lembra-se de uma vez ele lhe abrir a cabeça, contra uma esquina de uma porta, e ela teve de ser cozida na cabeça (parte de trás da cabeça).
Quando estava grávida de uma filha, ele comprou bananas e ela comeu-as; e quando chegou a casa, como ele queria comer aquelas bananas, ele agrediu-a, atirando-a pelas escadas abaixo; apresentou queixa na Inglaterra contra ele; na altura ele empurrou-a na escada e ela rolou a escada toda. Teve a filha mais cedo do que devia, com cerca de 6 meses de gestação; a filha nasceu cerca de dois meses depois deste episódio. Retirou esta queixa, como fez noutras ocasiões, o que acontecia quando “as coisas” voltavam ao normal, a ficar melhores.
O arguido batia-lhe com as mãos e com os pés, era do jeito que a apanhasse (não usava objectos para lhe bater); dava-lhe bofetadas, pontapés e murros; houve uma determinada altura em que ele deixou de lhe bater. Nunca lhe puxou as orelhas.
Veio a Portugal buscar os filhos do primeiro casamento há cerca de 14 anos, para irem viver com o casal para Inglaterra. E a partir daqui as coisas pioraram, ele não deixava as crianças comer, proibiu as crianças de tomar leite, o dinheiro não dava para tudo, nomeadamente para o tabaco que ele fumava; ele só trabalhou 9 meses na Inglaterra e depois meteu o “benefício”; ela trabalhou sempre na Inglaterra até a filha nascer.
Relatou um episódio que se passou com filha mais velha, (mas ela não estava em casa, estava detida, esteve detida cerca de duas semanas); Em Inglaterra, os problemas eram habitualmente com a filha mais velha, a M.; mais tarde começam com a filha dele, a J. X.. Nessa altura os Serviços Sociais de Inglaterra proibiram o arguido de viver com a família.
Que o arguido voltava a viver com eles quando ela perdoava.
O arguido ficou sem os direitos na Inglaterra (benefícios e casa) e regressou a Portugal; ela regressou mais tarde, tendo já os três filhos com o arguido, nasceram todos na Inglaterra.
Em 2016, vieram viver para Chaves; antes da escritura da casa os problemas começaram com uma grande discussão, porque o arguido não queria o apartamento em nome dela. A depoente não podia ter nada em nome dela, casa, contas bancárias, perdeu tudo do que tinha mandado de Inglaterra para cá.
Os problemas existiam ora porque trabalhava, ora porque não trabalhava.
Na Páscoa, sentados no sofá, ocorreu uma briga por causa dos comandos da TV, ele bateu-lhe com as mãos e pés, (puxou-lhe os cabelos e insultou-a) e tudo na presença dos três filhos do casal; o arguido deu-lhe murros, pontapés pelo corpo todo, e quando ela ia a fugir para a cozinha, caiu no chão, altura em que ele pôs-lhe um pé no pescoço e ela pegou numa estátua (um cão em louça que estava no chão), e deu-lhe com ela numa perna do arguido que o feriu; ele não usou objecto nenhum para lhe bater; nem com os gritos dos filhos ele parou; foi nesta altura que a APAV a retirou lá de casa. Primeiro a polícia apareceu lá, (não sabe quem a chamou), depois foi a cruz vermelha que os levou para a APAV em Vila Real.
Houve uma altura em que deixou de lhe bater, na Inglaterra, porque no início batia- lhe muito; ela apresentou queixa e ele cumpriu deixando de lhe bater, passando a chamando- lhe de “puta”, “cabra” e “ladra”, o que lhe vinha à cabeça;
Não podia tomar banho no local de trabalho, porque se o fizesse era uma “puta” porque tinha lá os amantes.
Em Inglaterra, ele ganhou medo porque foi chamado às autoridades, deram-lhe um susto e ele então na altura deixou de lhe bater, só voltando a bater-lhe novamente em Portugal.
Nunca foi ao Hospital, nem ao médico porque tinha medo de regressar a casa e apanhar mais. Não conseguia ir ao médico sem ele saber pois ele passava a vida a controla tudo o que ela fazia fora de casa, ia levá-la e buscá-la ao trabalho; ele passava o tempo à espera dela, à porta do trabalho, a controlar; insultava a mulher e a filha J. X. de “putas” (duas prostitutas que andavam ali).
Dos episódios com a J. X.: assistiu apenas a um, aquele que levou à sua saída de casa no dia seguinte; foi num fim-de-semana antes do dia em que saiu de casa, um fim-de- semana antes do 1 de Agosto; sentaram-se à mesa, ela disse que não gostava da comida (carne), e retirou carne do prato; a filha trocou umas palavras com o arguido; e este atirou o prato da comida para cima dela, a menor foi a correr para a casa de banho e disse à mãe que não era a primeira vez e mostrou-lhe as costas que estavam todas marcadas, ela não sabia o que se andava a passar; o arguido deu propositadamente com uma porta do armário na cabeça da J. X.. Saiu de casa porque não aguentava mais a situação e a da filha J. X
Quando a filha mostrou sinais de outras agressões, a ora depoente confrontou o arguido com isto e o arguido disse que eram coisas da cabeça dela, como aliás dizia sempre, dizendo ser tudo mentira o que ela dizia. O arguido fechou-se no quarto, batendo com a porta com tanta força que esta se rachou (ainda lá está a racha). O arguido mandou-a para a rua, no dia em que bateu na filha.
Voltou a casa, ele tirou a Internet de casa, a depoente pediu ao arguido a internet porque precisava de adiar uma consulta; então tirou a box do quarto e disse à ofendida que lhe dava um tiro, mas não agarrou nela, nem lhe mostrou qualquer arma.
Confirmou as mensagens que o arguido lhe enviou a ameaçá-la, o que ele fazia constantemente. Ela levou o telemóvel à PSP e eles acederam às mensagens nos termos que se mostram documentados a fls. 82 a 85.
Admitiu ter sido condenada, uma vez, em Inglaterra por furto. E que esteve detida por uma situação relacionada com o seu filho que descreveu.
Quando soube que a J. X. tinha sido agredida e que esta lhe disse que não era a primeira vez, denunciou a situação e foi quando saiu de casa.
Pediu ao arguido para a deixar sair de casa, que lhe dava a chave da carrinha se ele não lhe pusesse as mãos; que o arguido ficou com todos os bens e dinheiro do casal.
Em Inglaterra apresentou várias queixas contra o arguido. Admitiu ter agredido o arguido uma vez, apenas aquela em que lhe deu com a estátua na perna (após ele lhe por o pé sobre o pescoço).
O arguido batia na J. X. sempre que ela não fazia bem as tarefas domésticas. E insultava-a de “puta e vagabunda” se ela não lhe trazia os chinelos; admite que sempre que necessário como mãe que educa dava uma palmada (correctiva na filha).
Ao Tribunal: esclareceu o furto em que foi condenada em Inglaterra. Tem a ver com o filho mais velho que andava metido nas drogas; foi buscar o filho dentro de uma casa, e foi condenada conjuntamente com o filho por um crime de furto. Nesta altura, estava em casa por baixa médica pós parto, o Estado Inglês dava-lhe 68 libras por semana, além de pagar a casa, dão os “tickets” para comprar os alimentos; em Inglaterra o marido trabalhou no máximo 9 meses, e depois nunca trabalhou.
Concretizando o episódio em que a J. X. lhe contou ser agredida pelo pai (“isto não é a primeira vez”), explicou das razões porque ele lhe batia, nomeadamente castigava-a pelo mau cheiro dos ténis, se deixasse os ténis no quarto ele agarrava-a por trás do pescoço; castigava-a por urinar na cama durante a noite (problema de saúde), dando-lhe com a cara no colchão.
A J. X. “fechava-se”, não lhe contava o que se passava.
Quando a filha levantou a camisola, viu que a filha apresentava pisaduras nas costas, na parte de cima, e num braço.
Nunca falou com ninguém sobre qualquer uma destas situações, sabendo os colegas no trabalho que ela estava sempre sob pressão; que nunca tinha dinheiro; andava a trabalhar nas vindimas e ele andava sempre a vigiá-la.
Sobre a actividade profissional do arguido, ele passava o dia a vigiá-la; ele saiu da GNR por maus-tratos à primeira mulher. Ele veio com a reforma. A vergonha de ele ter saído da GNR era tanto que foi por isso que a depoente e arguido decidiram emigrar.
Viu bater na J. X. com a porta do armário, mas não viu mais nenhuma agressão do arguido à filha J. X
No final, perguntada se em caso de condenação do arguido queria alguma indemnização, disse que queria paz e justiça mas se o Tribunal achasse que depoente e filha têm direito, desse o que entendesse justo.
Na Inglaterra o arguido trabalhou o tempo suficiente para receber o benefício do subsídio de desemprego, entre 6 e os 9 meses. E manteve-se profissionalmente inactivo. Ele tem boa saúde e não trabalha.
Que passou fome e frio com os filhos porque o arguido ficou com tudo.
Em Portugal, a depoente auferia o vencimento líquido de 800,00 euros e ele auferia 500,00 euros da reforma. Era ele quem titulava todas as contas bancárias, e ela não tinha acesso a nenhuma conta; precisando de dinheiro para um café, ou para um jantar, ela não tinha dinheiro para nada.
Todas as situações que descreveu foram cometidas na presença dos filhos. Estes pediam “pai pára” e ele continuava.
Instada a explicar porque não se separou “para bem dos filhos”, afirmou que a precariedade financeira em que vivia nunca o permitiu (separa-se); só quando viu a sua situação laboral e salarial estável – 800,00 euros de vencimento líquidos - é que se separou.
Era o arguido quem fazia as compras, sendo ele quem as pagava porque ela não tinha acesso ao cartão; ela não podia ir às compras sozinha, ela não era senhora de ir ao supermercado, nem de ir comprar a roupa interior que trazia vestida.
Este, o depoimento I. P., mulher do arguido.
J. X., 13 anos de idade, filha a anterior testemunha e arguido, também alegadamente ofendida/vítima de um crime imputado ao arguido; advertida da faculdade legal de recusar depoimento, quis prestar depoimento; e fê-lo evidenciando alguma instabilidade emocional; apesar disso foi espontânea, objectiva, circunstanciando no tempo, espaço e motivando os episódios de que foi vítima, ou que assistiu a sua mãe ser vítima.
Os problemas com o pai começaram desde sempre. O pai bateu-lhe com uma vassoura, com chinelo, à mão, chamava-lhe nomes, tratava a mal; insultava-a de malcriada “filha da puta”, dizia isto muitas vezes; que não fazia as coisas “bem-feitas”; dizia-lhe para limpar bem a casa; se fizesse mal as coisas, por exemplo varrer, se não varresse bem, chamava-lhe nomes e batia-lhe.
No ano passado, num sábado, estavam a comer, ela não gostava da carne, estava a retirar e a pôr no prato de mãe; naquele dia o pai empurrou o prato para cima dela e foi para a sala e depois foi para o quarto e bateu com a porta e rachou-a; também lhe deu com a porta do armário na cabeça; no dia seguinte saíram de casa.
Isto acontecia com frequência, mas ficou pior quando o pai foi buscar a arma a Leiria, sendo que a partir de então era frequente o pai dizer que os matava a todos, a ela e ao irmão; enervava-se e quando estava nervoso, dizia que “os matava todos”; o pai é muito nervoso; o pai foi militar da GNR.
O pai saía da mesa de jantar para o computador, e andava pela casa; mas não trabalhava, ia buscar e levar os filhos à escola.
A mãe nunca a agrediu.
No ano passado, viu aquela situação em que o pai agrediu a mãe com murros e pontapés e colocou o pé cima do pescoço da mãe; na altura a mãe deu com um cão de louça no pai para se defender. A mãe ficou marcada com uma mancha vermelha.
Na Inglaterra havia discussões; frequentemente, o pai saía de casa e depois os pais trocavam mensagens e ele regressava.
Houve alturas na Inglaterra que não havia leite e pão para eles comer.
Não se recorda quem dava o dinheiro para sustentar a casa quando viviam na Inglaterra; sabe que a mãe trabalhava na Inglaterra; que se lembre, o pai não trabalhava.
Na Inglaterra assistiu o pai a dar “estaladões” na cara e nas costas da mãe, eram discussões que eles tinham, não sabendo o assunto.
Sobre a situação da vassoura, houve uma situação em que o pai lhe bateu com a vassoura; ele estava enervado e deu-lhe com a vassoura nas costas; a vassoura partiu-se nesta altura; não mostrou as marcas no corpo a ninguém, nem à mãe; puseram a vassoura para o lixo; não contou esta situação à mãe para não criar mais confusões e a mãe só soube mais tarde quando saíram de casa.
Numa ocasião, o pai deu-lhe uma chapada no ombro e ela ficou marcada.
Perguntada se, em caso de condenação, queria que o pai fosse condenado a pagar-lhe alguma indemnização respondeu negativamente e que só queria Justiça e paz, nada mais.
Este, o depoimento da testemunha e vítima J. X. filha do arguido.
Aqui chegados importa analisar de forma crítica a prova produzida para demonstrar a convicção do Tribunal para julgar os factos provados e não provados.
Como é bom de ver, a prova resume-se à palavra do arguido contra a das ofendidas, na medida em que inexiste prova documental e ou pericial que suporte qualquer uma das versões, nomeadamente quanto às concretas lesões físicas ou psicológicas de que estas foram vítimas (v.g. registo clínicos de urgência e exame directo de lesões pelo gabinete médico legal). Foram dadas explicações plausíveis e razoáveis para esta ausência de registos clínicos, nomeadamente episódios de urgência na sequência das agressões; essencialmente, a dependência económica e o medo da ofendida mulher em relação à pessoa do arguido foram as justificações da ofendida I. P. ao Tribunal e que se aceitam à luz das regras da normalidade; acresce ainda que a gravidade das lesões não exigiu um efectivo recurso a uma urgência hospitalar, seja para sutura de corte ou estancar sangue.
Denotam os factos existir entre o casal uma relação patológica de ciclo vicioso de agressão/perdão e esperar que um dia tudo melhore (mais “normal” quando existiam filhos de tenra idade) a qual é típica nas vítimas de violência doméstica que apresentam queixas, desistem de queixas, tudo num ciclo vicioso em que se esperam melhores dias, o que temporariamente corresponde à verdade, como foi o caso; segundo a ofendida, a determinada altura, em Inglaterra, após ter levado um susto das autoridades locais, o arguido não mais lhe bateu, “apenas a agredia psicologicamente”, para si uma melhoria considerável.
Mas será que esta ausência de prova documental e pericial descredibiliza a versão das ofendidas?
Cremos convictamente que não: perante a maior objectividade, coerência e desinteresse dos seus depoimentos em relação à quase total incoerência e falta de lógica intrínseca das declarações do arguido, a versão daquelas convence e a do arguido não convence.
Com efeito, o arguido negou tudo, nada aceitou no que respeita a qualquer agressão física, insulto e ameaça na pessoa das ofendidas; todavia, não deu explicações lógicas das razões destas mentiras das ofendidas contra a sua pessoa, limitando-se a afirmar que a mulher lhe queria fazer mal e no que respeita à filha dando a entender que esta é influenciada pela mãe e nesta medida não tem qualquer crédito enquanto pessoa.
Adiante-se que tais explicações são descabidas, não evidenciando os depoimentos das ofendidas qualquer especial intencionalidade de prejudicar o arguido, mas apenas de Justiça e de paz, como foi várias vezes dito pelas mesmas; nota-se, isso sim, que este clima de ameaças e de intimidação do arguido às vítimas não acabou, continuando este a alimentá-lo causando receio e medo à ofendida; isto justificou a audição das vítimas na ausência do arguido, retirando-se o arguido da sala enquanto estas prestaram depoimento.
Por outro lado, o arguido nega factos simples e inócuos, diz desconhecer factos pessoais e notórios, evidenciando uma elementar falta de respeito às regras do (bom) senso e da normalidade e à inteligência do homem médio que deveria presumir dotar os juízes que compõe este tribunal colectivo que o julga, ou qualquer tribunal deste pais.
De facto, instado a esclarecer porque se reformou aos 40 anos de idade da GNR (isto após 15 anos de exercício efectivo de funções) responde de forma certamente irónica e lacónica “boa pergunta, isso queria eu saber”, e mais adiante de forma mais arrogante “perguntem ao Comando Geral”, o que revela bem a sua atitude em não querer explicar um facto pessoal de qualquer cidadão médio cognoscível, isto é, a razão de se ter reformado aos 40 anos: invalidez? acordo de pré-reforma? etc…o que dá consistência ao afirmado pela testemunha mulher I. P. : a reforma aos 40 anos de idade está relacionada com violência doméstica à sua anterior esposa.
Acresce ainda que o arguido revelou uma arrogância e mesmo falta de respeito ao Tribunal sempre que as perguntas não lhe agradavam ou que eram de resposta difícil para a tese de defesa que quis assumir; o arguido foi advertido da faculdade legal de falar, ou não falar, e de que o seu silêncio não o poderia prejudicar; ao optar por falar, as suas declarações podem e devem ser valoradas como os demais meios de prova à luz do art.º 127.º do CPP, de acordo com as regras da lógica e da normalidade; o arguido bem sabia poder recusar responder a determinadas perguntas, o que não podia era ser desrespeitoso ao Tribunal como o foi sendo quando instado das razões de afecto pela ofendida ex-mulher e não logrou afirmar uma única qualidade daquela para justificar tal afecto; e só quando confrontado pontualmente com características desta, como mulher e mãe, de forma autoritária, como o registo áudio permite alcançar mas que melhor se alcançaria também pelo de imagem (para isso existe a imediação) foi dizendo “não” em tom alto e seco.
A ofendida não era boa mulher, não era boa mãe, não sabia cozinhar, passar a ferro, etc…, ou seja, segundo o arguido a mulher com quem viveu 14 anos e meio era uma pessoa que furtava, ensinava os filhos a furtar, não trabalhava nas lides domésticas ou não as fazia como no seu entender deveriam ser feitas; agredia-o física e verbalmente, sublinhando várias vezes “ela faz-se de vítima, mas ele é que foi vítima de violência doméstica”; e apesar de não ter uma única qualidade e ser só defeitos (uma má mãe com tão graves defeitos de ensinar os filhos a roubar não combina lá muito bem com a figura do pai exemplar mantendo uma relação em que os filhos eram as primeiras vítimas ao ser educados para o crime), o arguido amava-a e mantinha-se junto dela e pelos vistos nem queria que ela saísse de casa, pois como o mesmo disse, ela saiu porque quis “de livre e espontânea vontade.
Existe alguma lógica intrínseca nestas declarações?
Nenhuma; a personalidade do arguido, demonstrada pela sua postura e declarações em audiência não combina minimamente com a personalidade regra das vítimas de violência doméstica, que a experiência de anos de julgamento permite ao Tribunal Colectivo ir conhecendo.
Bem pelo contrário.
O arguido revelou ser alguém que reformado aos 40 anos de idade, nunca mais quis trabalhar, ter uma actividade profissional estável, com rendimento certo, como aquela que tinha enquanto militar da GNR; limitando-se a trabalhar em Inglaterra o tempo necessário para conseguir um subsídio das autoridades inglesas para ali se manter a viver; isto mesmo resulta do depoimento da ofendida e do relatório social para determinação de sanção que notificado à Defesa não mereceu qualquer contestação ou pedido de esclarecimento.
O arguido não tem os traços de dependência e fragilidade emocional, baixa auto estima típicas das vítimas de violência doméstica: de facto, o arguido era quem comandava a vida familiar; porque se encontrava inactivo, enquanto a ofendida trabalhou sempre e regularmente e que “libertou-se” desta relação patológica e criminosa com o arguido quando conseguiu um ordenado certo e seguro de 800,00 euros líquidos; o arguido era quem controlava as contas bancárias, quem ia às compras e dava o dinheiro à ofendida (qual mesada dos pais aos filhos…) para esta gastar; estes são factos objectivos, não contraditados pelo arguido, que revelam uma clara relação de domínio e autoridade (também) típico dos agressores em relação às vítimas de violência doméstica, nomeadamente de as manter dependentes, controladas, sob a sua alçada e jugo, tão próprios de tempos passados antes da plena igualdade entre homens e mulheres que o Código Civil de 1966 começou a consagrar.
E o arguido negou tudo de forma absoluta e peremptória, não dando qualquer explicação lógica para tantas queixas e contra queixas como se alcança da consulta de inquéritos instaurados pelo M.P. que se encontra na informação de fls. 24; apenas se limita a afirmar que as discussões eram causadas por causa da mulher ensinar os filhos “a roubar” querendo (apenas) desvalorizar a personalidade e credibilidade da ofendida (má mãe porque ladra, má mulher, malandra, pessoa sem crédito) e colocar-se no pedestal de homem de autoridade, respeitador e cumpridor da lei e que a faz cumprir.
Todavia, esta imagem de si próprio que o arguido com as suas declarações quis passar ao tribunal (anote-se não referida por mais ninguém do que ele próprio por não terem sido ouvidas testemunhas da Defesa, nomeadamente abonatórias) não passa pelo crivo da análise probatória pela falta de lógica das declarações do arguido:
- primeiro, se alguém mantém os princípios que o conduziu durante 15 anos de GNR (o que será sempre bom), deve manter-se coerente e saber explicar ao Tribunal das razões da sua reforma aos 40 anos de idade;
- segundo, não surge minimamente seguro, bem ao invés, que em algum momento da sua vida e por razões sejam elas quais forem (necessidade alimentar?) a ofendida tenha levado os seus filhos para qualquer loja para os ensinar a “roubar”; ouçam-se as declarações do arguido, nomeadamente quanto na última parte acaba por ter de admitir o absurdo de tal anterior afirmação; primeiro diz de forma segura e sobranceira que ela teria andado a ensinar os filhos a furtar por volta do ano de 2004; instado quanto às datas de nascimento dos seus filhos refere que os filhos nasceram em 2005, 2010 e 2014; então em que é ficamos? ensinou os filhos a roubar antes de eles terem nascido? Então já não ensinou todos os filhos a roubar mas só mais velha, a J. X.? E neste caso, quando ainda não era nascida ou então era ainda bebé de colo?
Ou seja, nada disto tem qualquer lógica, evidenciando isso sim aquilo que não passou despercebido ao Tribunal, conotar a ofendida como “ladra” e de ensinar crianças a fazer pequenos furtos em supermercados, seria uma forma de a desvalorizar e descredibilizar enquanto pessoa à luz da lei e do Tribunal.
Mas nada disso aconteceu.
Admitindo por hipótese, que assim fosse, o que não se provou minimamente, não sendo a certidão de uma sentença de um Tribunal de Família e Menores junta pela Defesa que terá o condão de ilidir o princípio constitucional de presunção de inocência de que a mulher do arguido também goza, como qualquer cidadão no nosso Estado de Direito, tal não acarretaria que a ofendida não pudesse ser vítima de violência doméstica, pois de outra forma estaria encontrada outra máxima, nenhum criminoso condenado, nomeadamente por crimes patrimoniais poderá ser vítima de violência doméstica, o que é um absurdo.
A versão do arguido, menos lógica se torna, em termos de comportamento normal ou de homem médio, se atendermos ao que o próprio diz: o arguido sabia, porque segundo diz viu, que a ofendida furtava e levava os filhos de muito tenra idade para realizar furtos - um ex militar da GNR, como o próprio disse sem mácula profissional, nomeadamente que justificasse a sua reforma prematura -; todavia, nada fez seja para evitar tais furtos e para proteger os filhos menores de tão tenra idade, nomeadamente divorciando-se de imediato e como “bom pai” que diz sempre ter sido (escreveu-o na contestação e disse-o em audiência) não lutou de imediato pela guarda dos seus filhos.
Das duas uma, ou o ensino dos furtos pela ofendida aos filhos são mera ficção, ou então, sabendo disto tudo e mantendo-se casado e em silêncio nunca se pode considerar quem assim se manteve como um bom pai ou um bom marido.
Por isto tudo, não mereceram qualquer credibilidade as declarações do arguido quanto à negação dos factos de que vem acusado, por falta de lógica intrínseca e falta de qualquer prova, seja testemunhal, documental ou pericial que as corrobore.
E quando tais declarações mereceram credibilidade foram pelo que as ofendidas responderam em Tribunal, que contrariamente ao arguido não ficcionaram os factos, nem os exageraram; tanto assim, que muitos factos resultaram não provados porque as próprias ofendidas os não afirmaram ou pontualmente os negaram.
A título de mero exemplo, no dia em que a mulher foi agredida por causa da história do comando (30 de Abril de 2016), ela afirma que caiu ao chão e não empolou, como podia, dizendo que foi empurrada pelo arguido; e foi isso que se provou (que caiu ao chão).
E as explicações da ofendida são lógicas e coerentes e assumem mesmo factos relevantes da sua credibilidade; enquanto o arguido não assume uma única agressão ou insulto, a ofendida mulher, em depoimento corrente, espontâneo, contínuo e livre, em que as palavras não são pensadas metodicamente, ou seja no embalo do seu depoimento, não teve pudor em afirmar que às vezes as agressões era “mútuas”, ouça-se com atenção o seu depoimento inicial ainda a instância do M.P.; e isto sim é compatível com a informação de fls. 24, mas também tem lógica com um circunstancialismo de legítima defesa das agressões do arguido à sua pessoa até pela desproporção física entre o casal e também o treino militar de um ex-militar da GNR, que exerceu tais funções durante 15 anos (e não 15 dias) que certamente lhe deram outras capacidades de gerir e usar a força física, quando necessário.
E tal contexto de defesa da ofendida é o mais lógico: ela admite que no episódio de 30 de Abril de 2016, o arguido a agrediu “só” com murros e pontapés e por todo o corpo e colocou-lhe o pé em cima do pescoço, mas em momento algum usou qualquer objecto para a agredir; e admite que para se defender deu-lhe com uma estatueta, um cão em louça, que estava à mão. Esta, uma versão mais lógica e não aquela que o arguido quis fazer passar de que sem mais nem menos e numa discussão foi agredido com um objecto pela ofendida.
Igual lógica e coerência intrínseca no relato da filha do casal; é certo que esta nega que a ofendida mãe alguma vez lhe tenha batido, o que a mãe de forma mais objectiva e isenta afirma ter acontecido uma ou outra vez, quando necessário, com uma finalidade educativa (v.g. “uma palmada no rabo”); mas tal não é suficientemente relevante para descredibilizar o seu depoimento, porque é a própria mãe que afirma nunca ter batido na sua filha J. X. ou qualquer outro filho, no contexto de violência gratuita em que o arguido o fazia; a forma pormenorizada e genuína como a ofendida ex-mulher demonstrou ter ficado chocada pelas marcas que a filha apresentava nas costas e ombro consequência das agressões do arguido revelam de forma inequívoca que tal forma de “bater” não fazia parte dos seus modos de educar e revela uma sensibilidade para a situação da filha, incompatível com a personalidade de quem agride ou bate da mesma forma como o fazia o arguido; tal discurso não foi ensaiado só para “Tribunal ver”, saiu espontaneamente, revelando que a ofendida ficou genuinamente chocada pelas agressões de que a filha era vítima pelo arguido e que até então ignorava porque a filha não lhe relatava; e esta, por sua vez, explicou de forma lógica e plausível que não relatava tais agressões à sua mãe para não piorar ainda mais as coisas, isto é a relação já de si tensa do casal pai e mãe, já que as agressões e discussões, separações e reconciliações eram uma rotina diária entre aqueles e para os quais a J. X. não queria contribuir.
E tal sensibilidade da ofendida mãe à filha tanto maior é, que aquela relata problemas pessoais e de saúde da filha e das inaceitáveis formas do arguido de os controlar e corrigir, seja dos problemas da filha em não controlar a urina durante a noite e urinar na cama, que o arguido corrigia projectando a cara da filha contra o colchão, seja o pormenor dos maus cheiros das sapatilhas, que levava o arguido a agarrar a filha pelo pescoço, tudo para demonstrar que tais formas de “castigar”, dentro da sua sensibilidade pessoal, são inadmissíveis (o que convenceu o Tribunal, que necessidade tinha a depoente de inventar este pormenores de alguma originalidade que nem sequer constam da acusação?).
Também isto brotou de forma espontânea durante o depoimento da mulher do arguido.
E diga-se que a filha, quiçá por pudor ou vergonha, nada disto relatou, o que revela não querer agravar mais a situação do pai, que não houve qualquer combinação de depoimentos entre mãe e filha sobres estes dois episódios, que se diga acabam por ser inócuos em termos de factualidade concreta (espácio criminalmente circunstanciados) incriminatória, por deles o arguido não estar acusado.
O que também revela que a personalidade da filha do arguido J. X. é (apesar de tudo o que assistiu e vivenciou com tão poucos anos de vida) bem formada, e não como o arguido quis fazer crer, uma pessoa que se deixa influenciar negativamente pela mãe contra o arguido pai e destituída de vontade própria.
O depoimento da J. X., uma menor de 13 anos, com o sofrimento emocional próprio de quem em tão curta vida já experienciou (porque as viu) relações patológicas entre adultos (pai e mãe) e de um desses adultos, seu pai, com a sua pessoa (porque as sentiu na pele), é sólido, seguro, sem contradições, pormenorizado, com respostas lógicas, sem empolar o que já de si é grave, não querendo piorar a situação do pai, apenas querendo dizer a verdade e o que sabe (nomeadamente as poucas agressões que viu sua mãe ser vítima, sem exagerar).
E no final do seu depoimento não querendo qualquer indemnização ou dinheiro do pai para a compensar (resposta a pergunta do Tribunal para em cumprimento da lei fixar uma indemnização a seu favor, já que nem ela nem a mãe deduziram qualquer pedido cível contra o arguido) mas querendo algo simples, (difícil de conseguir), como justiça e paz na sua vida pessoal, saindo fora desta confusão entre os seus progenitores ou seja, sair fora do “olho do furacão” em que viveu grande parte da sua vida e pelos vistos ainda vive.
Em síntese, os depoimentos das vítimas não revelam qualquer manipulação ou combinação e foram espontâneos em todos os momentos em que foram prestados; são lógicos e intrinsecamente e coerentes entre si e com a demais prova produzida (documental a fls. 24 e cópias das mensagens escritas de fls. 82 a 85) e nessa medida foram credíveis, contribuindo assim, para a formação da convicção do Tribunal para julgar provados os factos da forma como se provaram.
Atendeu-se ainda ao certificado registo criminal para provar a ausência de antecedentes criminais e ao relatório social para determinação de sanção para provar o passado familiar, profissional, rendimentos, e conceito do arguido no meio social onde vive.
Os provados da contestação com base nas declarações do arguido que tiveram lógica intrínseca e confirmados pela ofendida.
Os não provados da acusação, por nenhuma testemunha os ter afirmado.
Os não provados da contestação, por nenhuma prova ter sido feita, como se disse nem uma testemunha, nomeadamente abonatória foi apresentada para provar o seu passado como bom pai e bom marido, como se disse bem ao invés resultando de toda a prova produzida.
Concluindo, com base em tal prova, analisada de harmonia com as normas legais e regras da experiência e normalidade julgaram-se provados e não provados os factos na foram supra elencada.
SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
Enquadramento jurídico-penal.
Ao arguido vem imputada a prática em autoria material, em concurso real e efectivo e na forma consumada de:
- um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1 al. a) , nº 2, 4 a 6 do Código Penal.
- um crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º, nº 1 al. d) e nº 2, 4 a 6, do Código Penal.
Do crime de violência doméstica:
1. Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2. No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
4. Nos casos previstos nos números anteriores, podem se aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5. A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6. Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
O bem jurídico que se visa proteger com tal incriminação é a saúde física, psíquica e mental1. Nas palavras de Américo Taipa de Carvalho o que se pretende é a protecção da pessoa individual e da dignidade humana, sendo que o âmbito punitivo deste tipo de crime inclui comportamentos que, de forma reiterada (ou não, dizemos nós por resultar da actual redacção), lesam esta dignidade; mais adiante o ilustre penalista concretiza que deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agrave as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge, prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes, ou sujeitem os trabalhadores a perigos para a sua vida ou saúde. – cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, Coimbra 1999, pág. 332.
Como elementos objectivos necessários à ocorrência do tipo em análise temos:
- os maus tratos físicos;
- e os maus tratos psíquicos
Para dilucidar o tipo previsto, importa precisar os conceitos para que remete.
Maus tratos-físicos são ofensas à integridade física simples, isto é ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. Sendo que por ofensa no corpo dever-se-á entender “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante”, estando aqui abrangidas aquelas actuações que envolvem uma diminuição da substância corporal, lesões da substância corporal e alterações físicas (S/S/Eser § 223 3 e M/S/Maiwald I 80, apud Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricence do Código Penal, vol. I, pág. 205 e 206). E como lesão da saúde deve considerar-se “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a” (M/S/Maiwald I 81, apud Paula Ribeiro de Faria, ob. cit. , pág. 207).
Os maus tratos psíquicos abarcam as humilhações, as provocações, as molestações e as ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça.
Quanto ao elemento de índole subjectiva, dir-se-á que o dolo consiste na intenção do agente em praticar actos configuráveis como maus tratos físicos ou psicológicos.
A análise dos factos provados e não provados permitem-nos concluir de forma inequívoca que no caso reúnem-se os elementos objectivos e subjectivos dos referidos crimes de que o arguido vem acusado, sendo vítimas do primeiro crime a sua mulher e mãe dos seus filhos, com quem viveu durante cerca de 14 anos e meio seja em união de facto, seja posteriormente casado.
Com efeito, provam-se fum bloco de factos necessários e suficientes ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos, que lesionaram inequivocamente o bem jurídico que com este crime de violência doméstica se pretende tutelar.
Em relação ao primeiro crime de que foi vítima a mulher, provou-se que desde o início da relação o arguido sempre controlou os movimentos e a vida da ofendida mulher, deslocando-se com frequência ao seu local de trabalho para a ir esperar. Igualmente, desde o início da relação, começou a apelida-la de “puta, cabra, ladra” e a acusar de ter relacionamentos com outros homens, principalmente quando a via a falar com algum colega de trabalho. Há cerca de 12 anos, a ofendida estava grávida da sua filha J. X., residiam na Inglaterra, o arguido foi ao supermercado comprar bananas, que a ofendida comeu. O arguido ficou furioso e empurrou a ofendida para umas escadas, dentro da residência, tendo esta caído pelos degraus abaixo, ficando com hematomas no corpo. Há cerca de 7 anos a ofendida, deslocou-se a Portugal, para vir buscar os seus filhos do primeiro casamento que foram viver com eles para a Inglaterra. A ofendida passou a receber dinheiro pelo Estado inglês, a título de abono, para os seus filhos e o arguido gastava o dinheiro, passando os miúdos fome e privações. A ofendida apresentou queixa contra o arguido, em Inglaterra, este foi afastado dela, mas de seguida pediu desculpas à ofendida e ela voltou a aceitá-lo junto dela. Durante 12 anos o arguido desferiu bofetadas, pontapés na ofendida mulher. No dia 30 de Abril de 2016, encontravam-se na residência do casal, sita na Rua …, em Chaves, a ofendida tinha o comando da televisão na mão, o arguido retirou- lho da mão, atirou-o ao chão e de seguida desferiu-lhe bofetadas que a atingiram na face e desferiu-lhe pontapés que a atingiram em todo o corpo, colocou-lhe um pé em cima do pescoço e as agressões só pararam quando a ofendida “cão em louça”. A ofendida foi para uma casa abrigo da APAV, durante uma semana, mas como não se sentia bem naquele local, acabou por voltar para a casa de morada de família, pensando que a situação melhorasse. Neste ano, de 2016, o arguido, por diversas vezes, agrediu a ofendida, desferindo-lhe pontapés e bofetadas, atingindo-a no corpo e sempre por motivos sem qualquer importância, mas sempre que o arguido se descontrolava, o que acontecia facilmente. Nessas situações o arguido apelidava-a de “puta, cabra e ladra”. O arguido manteve sempre um comportamento controlador, chegando mesmo a impedi-la de tomar banho no seu local de trabalho por desconfiar das pessoas que trabalhavam no local. No dia 10 de Agosto de 2017, o arguido enviou várias mensagens para o telemóvel da ofendida, através do “whatsapp”, que visavam injuriar a ofendida e assustá-la e continham, entre outros, o seguinte teor: “(…)esquece-me que eu injisto na tua vida já fui por uma coisa muito simples por causa dos meus três filhos foi por isso que me aguentei porque queria estar junto deles mas não dou mais tu és uma pessoa ingnorante e falsa e ladra ponte a pau tu não vais ensinar mais os meus filhos a roubar isso te garanto vais ter muita complicação eu sei mais de ti do que tu de mim eu nada tenho de ladrão mas tu já não podes falar o mesmo espera o que vem ai..eu não tenho medo das tuas queixas da policia mas tu já não vais falar do mesmo jeito..”
Provou-se ainda e que no que respeita ao elemento subjectivo do tipo em apreço que o arguido sabia que assumia comportamentos que causavam medo e perturbação à ofendida mulher a quem devia respeito e consideração o que quis e efectivamente se verificou e também sabia que ao atuar dentro da casa da habitação familiar ampliava o sentimento de receio da ofendida mulher visto violar o espaço reservado da vida privada do casal e o seu carácter securitário, nem se coibiu de praticar os factos na presença dos filhos menores.
Com as condutas dirigidas à sua esposa, agiu o arguido sempre com o propósito concretizado de atingir a honra, dignidade, física e psiquicamente da sua esposa, bem sabendo que lhe causava lesões de ordem, principalmente, psíquica, de forma a humilhá-la na frente de qualquer pessoa, nomeadamente dos filhos e criando um clima de insegurança, mal-estar permanente e terror, causando-lhe medo e inquietação pela sua integridade física, não se coibindo de praticar os factos na presença dos filhos menores.
Todas as condutas do arguido, bem como a intenção como as levou a acabo traduzem-se em ataques à integridade física, psicológica, liberdade da esposa, a honra, foram praticados ao longo dos anos, com interrupções pelo meio é certo, mas com a reiteração e gravidade bastantes para preencher os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica, pois que em todas as situações o arguido agiu com a intenção de magoar, condicionar a liberdade, atacar a honra e consideração da ofendida mulher, diminui-la enquanto ser humano, sua companheira e depois mulher, e sempre em qualquer caso mãe dos seus filhos.
Inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude e ou da culpa, pela sua prática terá de ser condenado.
No que respeita ao segundo crime de que foi vítima a filha do arguido J. X. provou-se que: em dia não concretamente apurado, mas entre o dia 24 e 30 de Julho de 2017, o arguido com uma vassoura desferiu pancadas nas costas e no braço esquerdo da menor J. X., fazendo-o com tanta força que partiu a vassoura. O arguido obrigava a menor J. X. a fazer a limpeza da casa e quando não ficava como ele queria, dava-lhe pancadas e ficava nevoso dizendo que a mataria bem como aos seus irmãos, provocando medo, angustia e receio na menor. No domingo, dia 30 de Julho de 2017, por volta das 13H30, a ofendida, confeccionou o almoço, depois de ter chegado do trabalho e quando estavam todos a almoçar à mesa, o arguido começou a discutir com a filha J. X., querendo obrigá-la a comer um bocado de carne que ela não gostava e atirou-lhe o prato cheio de comida, ficando a menor toda suja. A menor foi colocar a louça na máquina de lavar e o arguido agrediu-a dando-lhe com a porta do armário na cabeça. O arguido começou a discutir com a ofendida, na frente dos outros dois filhos. Nesse momento a ofendida foi ter com a filha J. X. e a menor confessou-lhe que o pai já por diversas vezes a tinha agredido, tirou a camisola e mostrou-lhe vários hematomas nos ombros e nas costas, provocados por agressões do arguido. A ofendida confrontou o arguido com as agressões à filha menor e ele negou, ao mesmo tempo que se fechou num quarto, bateu com a porta com tal força que a rachou ao meio. A ofendida saiu de casa com os filhos, foram dar uma volta e quando regressaram por volta das 18h00/19h00, ele disse-lhe que ela tinha de sair de casa, com os filhos. A ofendida disse-lhe que não saíam, que a casa também era deles. Quando chegou a casa precisava de contactar o CH de S. João, no Porto, através da internet, para informar que não podia comparecer no dia 1 de Agosto de 2017, às 9h00, para ser internada e ser submetida a uma cirurgia, no entanto o arguido disse-lhe “Não te dou a internet, sai daqui para fora com os teus filhos”. A ofendida saiu com os filhos e passadas duas horas foi à residência buscar algumas roupas para si e para os seus filhos, não tendo mais regressado à mesma, encontrando-se a residir na Figueira da Foz.
Mais se provou e no tocante ao elemento subjectivo: que o arguido agiu com o propósito de atingir física e psiquicamente a sua filha menor, J. X., ameaçando que a matava, bem como aos seus irmãos, desferindo-lhe pancada com a vassoura, o que num menor provoca lesões nomeadamente de ordem psíquica e também física. O arguido agiu sempre de forma voluntária deliberada e consciente estando ciente que essas condutas eram proibidas e punidas por lei.
A gravidade e reiteração das condutas, aliada ao contexto e sua motivação, - ora era porque não queria comer, ora era porque não realizava as tarefas a contento do arguido – a ausência de qualquer motivo de educar, mas apenas de humilhar, fazer sofrer física e psicologicamente a menor, que acaba por ser duplamente vítima porque sente na pele as agressões do pais e porque assiste às agressões e humilhações do pai à mãe, permitem sem qualquer reserva concluir que de igual modo se preenchem os elementos típicos do crime de violência doméstica em relação à filha do arguido J. X., considerando a sua tenra idade, especialmente indefesa, considerando a sua menor robustez física e também psicológica em relação ao arguido, situação de dependência emocional em relação aos progenitores e em concreto ao arguido.
Mostram-se também preenchidos os elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de que o arguido vem acusado pela al. d) do n.º1, do art.º 152.º do C. Penal, e inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude e da culpa, pela sua prática será o arguido condenado.
Em qualquer das situações verifica-se a agravação do n.º do art.º 152.º do C. Penal, pois como resulta dos factos objectivos e subjectivos provados os factos foram praticados no domicilio das vítimas, não se olvidando que a mulher e filha do arguido ali viviam em comunhão de vida doméstica como é próprio das mulheres e filhos, e seja na casa em que habitavam em Inglaterra, seja em Portugal, a maioria das agressões à mulher foram cometidas na presença dos filhos do casal, nomeadamente da J. X. e dos irmãos desta.
Do concurso de crimes:
Por fim, encontram-se os crimes em situação de concurso real e efectivo na medida em que estando em causa crimes que tutelam bens jurídicos eminentemente pessoais, como é o caso da violência doméstica, o arguido comete tantos crimes, quantas as vítimas; sendo no caso duas as vítimas, cometeu dois crimes de violência doméstica, inexistindo qualquer fundamento para se aplicar ao caso as regras do crime continuado como alegado de forma simplista na contestação. Diga-se ainda que o arguido actuou formulando resoluções criminosas autónomas e em momentos distintos em relação a duas pessoas distintas; como se adiantou sendo duas as vítimas, a natureza eminentemente pessoal do crime de violência doméstica, implica que existam tantos crimes quanto o número de vítimas.
Termos em que conclui pelo concurso efectivo e real entre os crimes de violência doméstica de que foram vítimas a mulher do arguido I. P. e a filha do arguido J. X
DA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Feito o enquadramento jurídico da conduta do arguido, importa determinar a natureza e a medida das respectivas sanções penais, nos termos previstos no art. 71º do C. Penal, i. é, «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção», tendo em consideração «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra» o agente.
Conhecidas que são, por já suficientemente enunciadas pela doutrina autorizada2, as três fases do procedimento de determinação da pena - investigação e determinação da moldura legal, investigação e determinação dentro daquela moldura legal da medida concreta a aplicar, e escolha da espécie da pena, cumpre fazê-lo no caso em análise.
Antes porém, importa assinalar que estando os ditos crimes em concurso efectivo e real, importa observar o disposto no artigo 77.º do Código Penal, o qual impõe ao julgador nesta tarefa a necessidade de efectuar três procedimentos: - determinar a pena concreta de cada um dos crimes em concurso; - elaborar a moldura do concurso nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 77.º, n.º2 do Código Penal. - finalmente, determinar a pena concreta do concurso observando o disposto na 2.ª parte do artigo 77.º, n.º1, do Código Penal, ou seja, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Importa começar por determinar a pena concreta de cada um dos crimes em questão, devendo ter-se em linha de conta o preceituado nos artigos 40.º e 71.º, do Código Penal, bem como, o comando geral do artigo 70.º do Código Penal, que fixa o critério de escolha da pena, já que a moldura penal abstracta comporta, em ambos os crimes, uma alternativa entre prisão e multa.
Assim, de acordo com o artigo 40.º, n.º1, “a aplicação de penas...visa a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”.
Acrescenta o n.º2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Por sua vez prescreve o referido artigo 70.º “se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficientes as finalidades da punição”.
Por último, o artigo 71.º estabelece no seu n.º1 um critério global, nos termos do qual a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
A propósito deste critério, há que referir ainda que a culpa funciona aqui como limite da pena, isto é, estabelece o limite máximo da pena a aplicar concretamente. Por seu turno o limite mínimo é determinado pelas exigências de prevenção geral positiva ou de integração. Será dentro destes limites que se estabelecerá a pena concreta a aplicar, de acordo com as exigências de prevenção especial de ressocialização.
O mencionado artigo 71.º do Código Penal no seu n.º2 estabelece que na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele e fixa factores a ter em conta na determinação da medida da pena. Esses factores reduzem-se essencialmente a três núcleos fundamentais: factores relativos à execução do facto (alíneas a), b) e c); factores relativos à personalidade do agente (alíneas d) e f) e factores relativos à conduta anterior e posterior ao facto (alínea e).
Posto isto, vejamos as penas (concretas) a aplicar ao arguido.
Para a punição do crime de violência doméstica, p.º e p.º pelo art.º 152.º, n.º1, als. a) e d) e n. 2, do C. Penal, a lei penal prevê a seguinte moldura abstracta: “pena de prisão de dois a cinco anos”.
Do primeiro crime de que foi vítima a ex-mulher do arguido I. P.:
Atendendo aos factores atinentes ao facto ilícito típico, referentes ao tipo de ilícito objectivo e subjectivo, há que considerar que todos danos físicos e psíquicos sofridos pela ofendida são de gravidade média, pois que sofreu dores e lesões físicas, mas acima de tudo vexame e humilhação enquanto mulher, mãe dos filhos do arguido, com o natural sofrimento psicológico, sendo relevante o período em que o crime de violência perdurou e com o decorrer desse tempo em vez de diminuir manteve-se a gravidade das agressões.
Ao nível da ilicitude a destacar que a conduta do arguido percorre várias condutas condensadas e tuteladas no crime de violência doméstica: a honra, a integridade física, a liberdade pessoal da ofendida mulher.
Agrava a culpa do arguido o facto de ter actuado com a vontade directa de perpetrar as agressões à honra, à integridade física e à liberdade pessoal da ofendida mulher, agindo portanto com dolo directo.
De grande relevo é a conduta do arguido que emerge das suas declarações em audiência: o arguido não revelou qualquer arrependimento das suas condutas passadas, antes evidenciando considerar que fez tudo bem, foi companheiro e casado com a ofendida e da qual não consegue dizer uma única qualidade, considerando-a má mulher (nada sabe de tarefas domésticas) e um má mãe, o que não se coibiu de sublinhar por várias vezes em audiência atacando permanentemente a sua honra enquanto pessoa, ao por várias vezes dizer que ensinou os filhos a “roubar”, mas não dando resposta lógica quando confrontado que à data nem sequer os filhos eram nascidos; por outro lado, descreveu-se como vítima das agressões físicas da ex-mulher e ofendida, ele, um ex-militar da GNR reformado aos 40 anos de idade e que ignora a causa de tal reforma; sintomática esta forma de ver o mundo que o rodeia, “o eu perfeito, sempre bom pai, e bom marido” “ ela, a má mulher e má mãe”, revela à saciedade que o arguido carece de interiorizar de forma clara a gravidade das suas condutas, que as mesmas são absolutamente intoleráveis num Estado de Direito, numa sociedade moderna e democrática e muito mais nos tempos que correm em que cada vez mais de vulgariza a violência doméstica e de género em que os casamentos e as uniões de facto onde o amor e respeito deveriam prevalecer, são substituídos por relações de ódio, agressão, ameaça, dor e sofrimento gratuitos que culminam por vezes na morte, que um simples separação minimamente civilizada poderia evitar.
De facto, a negação absoluta do arguido de todos os factos é revelador que não interiorizou a gravidade das suas condutas passadas em relação a ex-mulher e filhos (que assistiram à maioria das agressões e com tenra idade com marcas psicológicas que os irão acompanhar), que não está arrependido, colocando sob ex-mulher e filha J. X. o rótulo de “mentirosas”, e que o quiseram prejudicar contando mentiras; ora, tal não é verdade, as ofendidas não mentiram, não quiseram enganar o Tribunal mentindo, ao invés limitaram-se a contar o que se passou e foi julgado provado.
Ou seja, um arguido que tem uma personalidade que revela grandes dificuldades em interiorizar o que quer que seja, e muito menos interiorizar as regras penais a que todos, sem excepção, devemos obediência.
E nesta altura, não se pode ignorar todo o passado do arguido a respeito desta específica problemática da violência doméstica à mulher em termos das necessidades de prevenção geral e especial de ressocialização que o caso concreto reclama.
Quanto à medida da pena de prevenção, há que atender a factores que têm a ver com a gravidade do “facto”, considerando-se não só circunstâncias referentes ao ilícito típico e ao tipo-de-culpa, como também circunstâncias atípicas ou extra típicas ligadas à necessidade da pena, todas elas apreciadas por referência ao momento do julgamento. E há também que considerar a personalidade do agente aqui avaliada do ponto de vista da satisfação das exigências postas pela prevenção geral e especial, ligada à “necessidade de pena”.
Do ponto de vista da prevenção geral, e pela via do facto no caso sub judice importa atentar nas sobreditas forma de execução do crime e nas consequências que dele resultaram, elementos, estes, que revelam que foi grande a lesão do bem jurídico saúde física, psicológica e mental da ofendida. Por outro lado, é elevada a necessidade de pena sentida pela comunidade para efeitos da estabilização das suas expectativas na validade das normas jurídico-penais. O comportamento ilícito do arguido é sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela dignidade humana, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico. Tanto mais, se considerarmos as recentes estatísticas que continuam a colocar Portugal como um dos países com maior taxa de violência doméstica e mortes associadas à mesma, que ocorrem precisamente no seio de famílias, em que infelizmente as mulheres continuam a ser as principais vítimas.
Atenta a natureza do ilícito em causa, que no nosso tempo não se pode tolerar, são elevadas as exigências de prevenção geral. A violência doméstica, quase sempre silenciada (que acontece entre portas e de que lamentavelmente uma vez mais os relatórios posicionam Portugal em posição de liderança a nível Europeu), é um dos grandes flagelos da nossa sociedade e só uma cultura interiorizada de respeito pela dignidade poderá criar as desejadas condições de harmonia. E se todos os programas de índole pedagógica e proactiva que promovem a igualdade entre os membros de um casal, a igualdade de género, não surtem resultado, cabe aos Tribunais funcionar como último remédio que aplicando a lei em nome do Povo, cumpra com as finalidades da lei e da punição.
Quanto às necessidades de prevenção especial há que fazer um juízo de prognose sobre o respeito pelas normas jurídico-penais que da personalidade do arguido se extrai, com vista a fundamentar a decisão sobre a medida da pena necessária para evitar o cometimento de mais crimes, no futuro, pelo arguido.
Ponderadas as supra referidas circunstâncias, considera-se adequado e proporcional condenar o arguido pela prática do crime de violência doméstica de que foi vítima a ofendida mulher, I. P. na pena de 3 (três) anos de prisão.
Do crime de violência doméstica de que foi vítima a filha do arguido J. X.:
Ao nível da ilicitude, temos que a mesma é de grau médio/elevado, se atentarmos que de igual modo se preenchem várias formas de agressão tipicamente previstas: e formas de humilhação, como são atirar com um prato de comida sujando a menor (como se esta fosse lixo), mas também quando se parte uma vassoura nas costas da menor, cujo sofrimento notoriamente se alcança pela resistência de um cabo de madeira da vassoura e pela fragilidade física de uma criança, como era a J. X., quando assim foi agredida pelo arguido; mas também o sofrimento psicológico, o medo, o terror, o condicionamento da menor de que à mínima falha (se limpava mal o pó) podia ser barbaramente agredida como o foi daquela vez com a vassoura; as ameaças de morte à menor e aos seus irmãos como relatado pela própria menor (sublinhando que o dizia “mato-vos a todos”; além de usar a vassoura por uma vez, de outra ainda deu-lhe com a porta do armário na cabeça, ou seja tudo formas de agredir uma criança com pormenores de malvadez (quiçá tortura) e como se disse de forma gratuita e sem qualquer motivo minimamente atendível ou que possa ser compreendido como método pedagógico de correcção ou educação.
Ou seja, o comportamento do arguido em relação à filha J. X. tem contornos de malvadez, apenas para causar dor e sofrimento gratuito, é absolutamente injustificável, em qualquer dos casos sem qualquer pretensão de educar, porque inexiste qualquer “asneira muito grave” prévia que importe corrigir por tais métodos, ou mesmo que existisse, jamais com recurso a tais formas de correcção ou educação, que sublinhe-se são inaceitáveis nos tempos que correm, face aos novos métodos de pedagogia de educar crianças e adolescentes que afastam mesmo qualquer o uso da tradicional palmada, e legalmente proibidas e daí serem criminalmente puníveis, o que o arguido bem sabia.
O dolo é muito intenso e directo.
As consequências das condutas do arguido são as normais dores nas partes do corpo atingidas, humilhação, medo, não podendo “desligar” do que assistia estar a acontecer à sua mãe (as agressões físicas, insultos, ameaças proferidos contra a mãe na sua presença), conjugando com o que lhes acontecia, dando-lhes um sentimento de insegurança e falta de protecção de quem especialmente a deveria proteger e acarinhar; de facto, o arguido amedrontou a menor, quando a ameaçava, insultava e agredia, e aproveitando-se da sua posição de adulto e pai, da autoridade associada, e com isto violentou-a física e psicologicamente.
São elevadas as necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama, dando-se pro reproduzido o que supra se fundamentou a respeito da violência doméstica.
Assinala-se que para este Tribunal o grau de ilicitude é mais elevado em relação à menor do que a mãe, considerando que se trata de uma criança, com todo um futuro de vida pela frente, e que em tão curta duração em vez de ver um mundo de segurança, afecto e são convívio entre pai e mãe, como deveria ser a regra a qualquer criança, já o viu bem negro; a uma criança não são dadas grandes alternativas, a dependência económica, educacional e tutelar dos filhos aos pais, deixa àqueles uma menor capacidade de reacção o que não acontece com os adultos vítimas de violência doméstica; ou seja, apesar de limitadas, as escolhas dos adultos são maiores do que as das crianças cuja dependência aos pais está afirmada legalmente (numa relação de poder-dever dos pais em relação aos filhos), o que não acontece aos adultos que vivem em união de facto ou casados entre si.
Por tudo o exposto, considerando a ilicitude, a culpa revelada no cometimento dos factos e as necessidades de prevenção especial que o arguido reclama, pela prática do crime de violência doméstica em relação à sua filha J. X., vai condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
Do cúmulo jurídico:
Estando os crimes em situação de concurso importa determinar a pena única.
Ponderando tudo isto cumpre determinar a moldura do concurso atendendo ao critério estabelecido no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.
Assim, a pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – neste caso 3 anos e 6 meses - e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – neste caso 6 anos e 6 meses.
Será dentro destes limites que será determinada a medida da pena atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente.
Assim, tendo em conta os factos criminosos e a personalidade do arguido que decorre do cotejo do elenco dos factos provados e aos critérios fácticos de determinação da medida da pena já ponderados, assinalando-se que estamos face a um arguido que não revelou arrependimento, é insensível, não demonstra qualquer dissuasão de condutas, mas não se olvidando que o mesmo não tem antecedentes criminais (o que é de pouco relevo considerando a criminalidade específica em apreço chamada criminalidade intra familiar, mas que não poderá deixar de ser ponderado na determinação da pena fazendo a pena aproximar-se do limite mínimo da moldura do cúmulo), inexistem quaisquer factos abonatórios – nem uma testemunha foi ouvida a abonar sobre o bom conceito do arguido em termos comunitários ou no meio da vizinhança (por exemplo um ex-colega da GNR); mas não se olvida que desde reformado da GNR aos 40 anos, idade objectivamente jovem para efeitos de reforma, tendo três filhos para sustentar (este é um dever paternal) o arguido mantém-se inactivo, vivendo de subsídios e dos rendimentos que a sua ex-mulher auferia porque ela sim sempre trabalhando e procurando o sustento para o lar; ou seja, o arguido não está inserido social e profissionalmente.
Com relevo, retiram-se os seguintes factos do relatório social: ao longo do período descrito na acusação, o arguido integrava o agregado familiar constituído pelo próprio, cônjuge, filho do cônjuge e os três filhos/as do casal, em casa própria, com razoáveis condições de habitabilidade, em ..., Chaves. O arguido encontrava-se reformado e o cônjuge exercia atividade profissional numa pecuária, até ao momento que o cônjuge/vítima sai da casa de morada de família, acompanhada pelos 3 filhos/as menores, em 31 de Julho de 2017, por considerar que se encontravam em risco. O arguido mantém-se a residir sozinho, em ..., recebendo cerca de € 500,00 de reforma e apresentando cerca de € 100,00 mensais como despesas inerentes à habitação. O tempo livre de que dispõe é passado no convívio com os amigos. O presente processo não é do conhecimento da comunidade não existindo nesta quaisquer sinais de rejeição à sua presença.
Considerando tudo o exposto, o Tribunal julga adequado condenar o arguido numa pena única ligeiramente acima do mínimo da moldura penal abstracta do concurso, fixando a pena única em 4 (quatro) anos de prisão.
Atenta a medida concreta da pena encontrada, importa agora indagar da admissibilidade da aplicação de uma pena substitutiva, tendo presentes os critérios enunciados no artigo 50º, n.º 1 do Código Penal:
O art. 50.º Código Penal prevê que o tribunal deve suspender a execução da pena de prisão concretamente aplicada, quando esta não ultrapasse os cinco anos (pressuposto formal da suspensão), desde que verificadas determinadas circunstâncias, atinentes quer ao facto quer à personalidade do agente, suas condições de vida, sua conduta anterior e posterior ao facto, que permitam ao julgador formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido, por ser de concluir que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, previstas no art. 40.º, n.º 1 CP (pressuposto material da suspensão). Há, assim que indagar da existência de um equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e as de prevenção especial, equilibrando o mínimo socialmente suportável com o máximo que a ressocialização do agente aconselha.
Não tendo aqui lugar considerações relativas à culpa do agente, já que o momento próprio para a sua apreciação foi o precedente.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.03.21 5: “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária [...] Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
Descendo uma vez mais ao caso concreto.
Por uma questão de economia processual, dão-se aqui como reproduzidos os fundamentos anteriormente esgrimidos para a escolha da pena e determinação da pena concreta (quando se consideraram muito elevadas as necessidades de prevenção especial e geral que em concreto o arguido reclama.
Ao que acresce:
a) são muito graves todas as condutas do arguido e com carácter duradouro no tempo e em distintos circunstancialismo e reconduzem-se à lesão de bens jurídicos distintos com elevada tutela jurídica penal só superados pelo bem jurídico vida (honra, integridade física e psíquica, liberdade pessoal, de pessoas próximas em termos de relacionamento);
b) A ausência de qualquer arrependimento do arguido e de pedido de desculpas revela que o arguido não interiorizou a gravidade do que fez, destruindo psicologicamente mulher e filhos (sim porque os outros também assistiram às discussões e agressões) e em especial deixando marcas psicológicas profundas na sua filha J. X
c) a negação dos factos e o absurdo de inversão de papéis, a mulher faz-se de vítima, quando a vítima é ele, foi afirmado com laivos de alguma ironia; e já agora também foi vítima da filha? Ou ela não conta? Bastando dizer que está sob a influência da mãe para desvalorizar a sua dignidade, enquanto pessoa distinta dos seus pais? Mas nem à filha foi capaz de pedir desculpas e admitir ter errado em alguma situação, admitindo exageros por estar nervoso; nada disto entra nas suas opções de comportamento, de quem se tem como bom em tudo (foi um bom militar da GNR e não sabe porque se reformou, sempre foi um bom marido e um bom pai, e nesta parte para que o Tribunal não tenha dúvidas junta uma sentença de um Tribunal de Família e Menores que lhe entregou a guarda de dois filhos); ao invés da ex-mulher com quem viveu parte da sua vida e com quem escolheu ter 3 filhos só descreveu defeitos, má mulher e má mãe, e nem uma única qualidade.
d) a intolerância crescente que a comunidade tem em relação a comportamentos deste jaez pela constante divulgação dos números das vítimas (na sua maioria mulheres da violência doméstica, que muitas vezes culminam com homicídios tenebrosos) ou seja, tudo revelador que não existe mudança de postura do arguido que legitime melhor prognóstico, pois que tudo aponta que o arguido é problemático nos afectos com pessoas a quem deveria ter afecto e respeitar – seja a sua mulher, que é a mãe dos seus filhos, causando-lhes traumas para toda a vida; a J. X., filha do arguido, cuja infância e adolescência ficam marcados pelas dores, medos, sustos, intranquilidades, dúvidas, parte de uma infância perdida, e a quem o arguido quis acrescentar ser também mentirosa), tudo revelador que a simples ameaça da pena não garante as finalidades da pena.
e) Sublinhe-se que a actual situação de convivência do arguido com a ainda mulher e filha J. X. não é pacífica; o arguido ainda gera medo e receio à mulher e à filha que tudo fizeram em primeiro lugar para não comparecer em audiência, sendo ouvidas em videoconferência para assim evitar estar partilhar o mesmo espaço físico do arguido, estarem próximas do arguido; e quando presentes no edifício deste tribunal, o Tribunal não se limitou a ouvi-las em separado, tudo fez para que não houvesse qualquer possibilidade de se cruzarem e contacto físico, nomeadamente evitando o mero contacto visual entre arguido e vítimas; e tal foi necessário para garantir a tranquilidade dos depoimentos, mas também evitar mais receio e mais medo do que as pode esperar no futuro ante o que vieram relatar ao Tribunal (porque o quiseram).
Chegados e este momento actual, que juízo de prognose favorável ao arguido se pode fazer quando ainda hoje as vítimas temem em estar próximas do local onde o arguido se encontra e especialmente no mesmo edifício do Tribunal? Era suposto ser este o local por excelência de tranquilidade e segurança para vítimas e de receio para os arguidos, nomeadamente porque aqui são julgados, e existe a hipótese de serem absolvidos mas também a de ser condenados.
Mas em regra, acontece o contrário. E neste caso foi o que aconteceu, um arguido tranquilo e seguro, mesmo com sobranceria e arrogância como se dirigiu muitas vezes ao Tribunal e vítimas amedrontadas, e em sofrimento e medo quando falaram.
Significa isto, que a alteração deste estado de coisas só poderá ser feito com o arguido em reclusão, não sendo a pena de prisão suspensa na sua execução suficiente para prevenir o cometimento de novos crimes e a ressocialização do arguido, tranquilizando as vítimas e a comunidade.
Este Tribunal Colectivo não tem factos suficientes e seguros para suspender a execução da pena de prisão (bem ao invés), porque nem arguido, nem qualquer das pessoas ouvidas em julgamento os forneceu.
E pese embora nada, absolutamente nada possa justificar comportamentos como aqueles que o arguido praticou e supra julgados provados, foram sempre razões mesquinhas, fúteis, diríamos ridículas e absurdas que levaram o arguido a exaltar-se, a enervar-se e a “ferver em pouca água” para partir de imediato para a agressão verbal e física.
Ou seja, o arguido agrediu por motivos mesquinhos ou mesmo ausência de motivos e então inventou motivos para agredir.
Não são os tão clássicos (mas absolutamente injustificáveis) motivos de alcoolismo, ciúme no caso da mulher e desrespeito ao pai, no caso da filha, que despoletam a exaltação e agressividade do arguido; é qualquer motivo, por mais mesquinho que seja (veja-se o ridículo de agredir a mulher quando estava grávida por ter comido as bananas que ele antes tinha comprado para ele próprio (egoisticamente) comer…que abuso - passe a ironia – nem os desejos próprios de uma grávida temperaram a sua fúria… revelador de uma falta de empatia humana comum a qualquer ser humano quando vê uma mulher grávida e muito mais em relação à mulher que carrega o seu filho), ou ausência de motivo, que serviu para agredir, magoar, humilhar, rebaixar, e, no caso da ex-mulher, reduzi-la a um objecto, sem “quereres”, sem vontade própria (não ser senhora de ter o seu próprio dinheiro para fazer as suas compras?), que apenas deve obedecer e cumprir com o que o arguido deseja no seu pequeno mundo de dominação, autoridade e obediência da mulher ao marido e dos filhos ao pai; de quem se julga o pináculo da perfeição e só enxerga defeitos nos outros que o rodeiam (não foi capaz de atribuir uma única qualidade à sua ex-mulher e com quem viveu 14 anos e meio mas que apesar de tudo repetiu ter amado); tudo revelador de uma maldade gratuita e diremos falta de amor, afecto e empatia que naturalmente deve rodear estas relações pelo menos enquanto elas existem sob o mesmo tecto.
O amor e afecto temperam os nervos e anulam a reacção agressiva; e no caso do arguido pelos vistos inexistiu tal tempero para evitar ficar muito nervoso para adoptar tais comportamentos agressivos gratuitos; nervosismo, irritação fácil e perda de controlo que revelou em vários momentos das suas declarações perante o Tribunal, podendo mesmo conclui-se se respondeu assim aos juízes dotados da autoridade do Estado e da Constituição para o julgar e num local público como é a sala de audiências, como seria então “intra muros” o tom e a agressividade em relação à mulher e à filha?
Entende, assim, o tribunal colectivo não aplicar qualquer das penas de substituição legalmente admissíveis, ou seja a suspensão da execução da pena de prisão por neste momento se entender por tudo o exposto ser exigido o cumprimento efectivo da pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, por não existir um quadro factual no passado e no presente do arguido que permita um juízo de prognose no sentido de que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente das finalidades da punição – uma postura de arrependimento sincero, genuíno, pedido de desculpas genuíno acompanhado de depoimentos das vítimas seguros quanto ao arrependimento do arguido e sem medo, a assunção integral pelo arguido dos comportamentos disfuncionais graves que teve para com terceiros aos quais se deve dar afecto e protecção, ou então pelo menos respeitar e tratar com dignidade, seria um bom começo de demonstrar ao tribunal que se iniciou a ressocialização do arguido e um dado que daria alguma segurança para o tribunal dar o passo seguinte, isto é uma oportunidade ao arguido de em liberdade, ainda que sob algumas condições, deveres e regras de conduta, demonstrar que interiorizou a gravidade dos factos e das penas associadas e que jamais pensará sequer em fazer algo igual ou semelhante.
O arguido optou por outra conduta (e está no pleno direito de o fazer) e se assim é, o Tribunal também tem todo o direito, mas também o dever, que a lei lhe confere, de concluir que salvo melhor entendimento, suspender a pena de prisão em tal circunstancialismo a um arguido com esta personalidade, é dar-lhe um salvo-conduto ou passar um cheque em branco de que nada se passou e tudo continua na mesma, de que mesmo não é merecedor.
Aplicar a pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão neste caso, seria pensar apenas no arguido e nos seus direitos, que não se ignoram, e esquecer a comunidade e as suas vítimas directas (passadas e presentes) dos seus comportamentos e conceder ao arguido um crédito, cheque em branco ou voto de confiança que o arguido em sociedade e em liberdade, que o arguido nada fez para merecer.
Deverá, assim, o arguido cumprir de forma efectiva a pena única de prisão de 4 (quatro) anos em que foi condenado.
Das penas acessórias.
Importa ainda, porque o M.P. alude a tais previsões normativos quando refere os números 4, 5 e 6 do art.º 152.º do C. Penal verificar se além da pena principal será de aplicar alguma das referidas penas acessórias.
Julgamos adequado ao caso aplicar ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica - mesmo tendo em conta a pena única de prisão efectiva de 4 anos, assim se acautelando situações de precárias e liberdade condicional. E deverá ainda ser cumprido o disposto no n.º 5 do art.º 152.º do C. Penal.
Considerando que a guarda da menor J. X. está confiada à mãe, não se justifica para já a inibição do poder paternal prevista no n.º 6 do mesmo preceito.
Mas justifica-se, isso sim, comunicar o presente acórdão, ainda que não transitado em julgado, de imediato ao processo de regulação do poder paternal cuja certidão foi junta pela Defesa em audiência de julgamento, o que se determinará no final no dispositivo.
Da aplicação do regime do art.º 82.º-A do CPP (reparação das vítimas em casos especiais).
Por fim, fundamentação das razões porque se aplica o regime do art.º 82.º- A do CPP (segundo jurisprudência recente a falta de pronuncia a tal respeito em caso de condenação de arguido por crime de violência doméstica acarreta a nulidade da sentença por nulidade de pronúncia – Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 28/05/2014, no proc. 232/12.9GEACB.C1 relatado pela Exm.ª Sr.ª Desembargadora Olga Maurício, na base de dados da DGSI), que refere que não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.
Como ensina a doutrina autorizada, o arbitramento de indemnização em caso de condenação pressupõe uma série de condições: que não haja pedido de indemnização deduzido no processo penal; que não esteja pendente pedido de indemnização deduzido em separado; e que as condições da vítima sejam de tal modo precárias e revelem sérias dificuldades em consequência dos danos sofridos com a prática do crime, “que exigências particulares”, no sentido de imperiosa protecção da vítima, imponham o arbitramento oficioso da reparação - em Código de Processo Penal Comentado, anotado pelos Exm.os Senhores Conselheiros do STJ, 2014, pág. 286.
Ora, no caso dos autos não foi deduzido qualquer pedido de indemnização civil. Todavia, reúnem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual – art.º 483.º do C. Civil: facto, ilícito, culposo, danoso, sendo esta dado consequência, em termos de causalidade adequada dos factos cometidos pelo arguido e pelos quais antes foi condenado criminalmente.
A ofendida mulher não pedindo expressamente que lhe fosse fixada uma indemnização não negou em absoluto que tal acontecesse, afirmando que se o Tribunal entendesse justo fixar qualquer valor para a indemnizar, aceitava tal indemnização; a ofendida J. X. foi mais clara e disse que não queria nada em termos de compensação financeira pelos danos do pai, só justiça e paz.
Como tal, considerando todos os factos provados, a sua gravidade, os danos físicos e psicológicos que as várias situações causaram na ofendida ex-mulher, o medo, receio, intranquilidade em que viver e em que vive, as suas condições sócio económicas e as do arguido, entende-se arbitrar com fundamento no art.º 82.º-A do CPP, a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) para reparação integral dos prejuízos sofridos em consequência das condutas do arguido.
DISPOSITIVO
Pelo que exposto fica, julgando a acusação procedente, por provada, acordam os juízes que constituem este Tribunal Colectivo:
a) Condenar o arguido D. X. pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de:
1- um crime de violência doméstica, p.º e p.º pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a), e n.º 2, 4 a 6, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (na pessoa da mulher I. P.).
2- um crime de violência doméstica, p.º e p.º pelo artigo 152.º, n.º1, alínea d), e n.º 2, 4 a 6, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (na pessoa da filha J. X.).
3- Em cúmulo jurídico, condenar o arguido D. X. na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
b) Em equidade, arbitrar uma indemnização a favor da ofendida mulher I. P. e, consequentemente, condenar o arguido a pagar-lhe €5.000,00 (cinco mil euros), para a compensar de todos os danos não patrimoniais sofridos em virtude dos factos cometidos pelo arguido.
3- Condenar o arguido nas penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6 meses a 5 anos, e a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, assim se acautelando situações de saídas precárias e liberdade condicional.
A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
4- Comunicar o presente acórdão, ainda que não transitado em julgado, de imediato ao processo de regulação do poder paternal cuja certidão foi junta pela Defesa em audiência de julgamento, o que se determinará no final no dispositivo.
Custas crime pelo arguido, fixando-se em 4 (quatro) UC’s a taxa de justiça devida e os legais acréscimos devidos, nos termos do actual regulamento das custas processuais.
Remeta, após trânsito, boletim ao registo criminal.
Dê-se pagamento à factura de fls. 229 respeitante ao relatório social para determinação de sanção de fls. 224 e ss., a adiantar /suportar pelos Cofres do Estado e a entrar em regra de custas.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique de imediato o presente acórdão ao proc. de regulação das responsabilidades parentais n.º 1296/17.4T8FIG do Juízo de Família e Menores da Figueira da Foz – J1 (certidão de fls. 240 e ss)”.
2.1- Questões a Resolver
2.1.1. – Da Impugnação da Matéria de Facto;
2.1.2. – Da Medida das Penas;
2.1.3. – Da Suspensão ou Não da Execução, da Pena Única Aplicada;
2.1.4. – Da Reparação Oficiosa à Vítima – Contraditório e Quantitativo Fixado;
2.1.5. – Das Penas Acessórias Aplicadas
2.2. – Da Impugnação da Matéria de Facto
Em primeiro lugar, invoca o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no art.º 410º/2, c), C.P.P.
Fundamenta-se na junção de sentença sobre Regulação das Responsabilidades Parentais, relativa aos filhos do ora arguido e da ora ofendida e que consta de fls. 240/256 dos autos. E, aí se diz, com efeito, que I. P., aqui ofendida, foi por quatro vezes condenada em Inglaterra por crimes relacionados com furtos e não teve um depoimento credível naquele processo, acabando até os filhos mais novos de ambos, J. e K. por serem entregues ao ora arguido.
Logo à partida, é evidente que o recorrente invocou mal qual o vício de que poderia padecer o nosso Acórdão.
Com efeito, o que o arguido pretende pôr em causa é o julgamento quanto à matéria de facto, feito nos autos. Mesmo na sua ótica, não estará aqui em causa um dos vícios do art.º 410º/2 C.P.P. (revista alargada), mas a impugnação da matéria de facto, dada como provada (impugnação ampla da matéria de facto).
Com efeito e como decorre do próprio normativo, o erro notório na apreciação da prova é o que decorre da própria decisão, ostensivamente, por nela haverem raciocínios distorcidos, lacunas ou contradições que não podem levar ao resultado apurado. Neste, não é necessário chamar-se à colação quaisquer elementos probatórios, pois o erro é visível ao “homem médio” que lê a decisão de facto.
Ora, o que o recorrente faz é tentar contrapor o que aqui foi dado como provado e credibilidade atribuída à ofendida, com o que se disse em sentido contrário, no Proc.º de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 1 296/17.4T8FIG. Está pois a impugnar a matéria de facto aqui dada como provada, o que cabe sim no previsto no art.º 412º/3 e n.º 4), C.P.P.
O Tribunal é livre na apreciação do Direito, pelo que nesta sede apreciará o invocado pelo arguido.
Deve desde logo e à partida retirar-se desta questão quaisquer outras, relacionadas com violação do caso julgado ou com o princípio “ne bis in idem”.
É que, como nos diz o art.º 621º C.P.C., a “sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Aliás, para se poder invocar a exceção de caso julgado, teria de haver identidade de lides – sujeitos, pedido e causa de pedir, o que de todo não acontece entre uma Regulação das Responsabilides Parentais e um Processo Crime.
E, muito menos, como o faz mais à frente o arguido, invocar o princípio “ne bis in idem”. Trata-se de princípio de Processo Penal, nos termos do qual ninguém pode ser julgado duas vezes, pelos mesmos factos. Pelos mesmos factos penais, obviamente.
Não há pois qualquer violação deste princípio, por o arguido ter sido sujeito a julgamento em Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais e agora, em Processo Crime. Isto, porque o referido principio só é aplicável caso estejam em causa dois processos Penais e os factos sejam os mesmos. Nem uma coisa, nem a outra acontecem no caso dos autos, pelo que do presente julgamento nunca decorreria qualquer violação do princípio “ne bis in idem”, sendo nesta parte de todo improcedente, o invocado pelo recorrente.
Mas, voltando à impugnação da matéria de facto, deve dizer-se que o Juíz pode atentar no que ficou provado e porquê na decisão junta, mas que de modo nenhum fica “amarrado”, ao que nela se considerou.
Ora, deve desde já dizer-se que o Tribunal “a quo” foi especialmente cuidadoso na fundamentação da matéria de facto, tendo-o feito ao pormenor e com análise crítica da prova. Aliás, o Coletivo teve até o cuidado de se referir à citada sentença do Tribunal de Família, referindo-se à pouca relevância que tem, para a análise do caso dos autos – cfr. fls. 284, “in fine”/285, do Acórdão.
Deve também, desde já esclarecer-se que em Processo Penal, só o primeiro julgamento está em ótimas condições para fixar os factos, por beneficiar em pleno dos princípios da oralidade e imediação. Assim e por princípio, o Tribunal da Relação só deve alterar os factos quando se aperceber de qualquer erro nítido de julgamento, ilogicidade ou utilização de provas proibidas que tenha ocorrido em 1ª instância. Não se trata pois, de um segundo julgamento para pesar argumentos, quanto à solução ideal do pleito.Com efeito, só a 1ª instância analisou com imediação e oralidade os factos em julgamento – linguagem não verbal, reações corporais, expressões e tantos outros fenómenos que escapam a uma simples gravação – pelo que, em princípio é o Tribunal mais apto, a bem conhecer dos factos.
Aliás, o recorrente é obrigado a fazer referência às provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412º/3, b), C.P.P.), o que é bem diferente de se referir a provas que podem conduzir a uma decisão diferente.
Como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 12/9/2 012, Proc.º 245/09, em www.dgsi.pt,
“O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e oralidade.
Por outro lado, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.”
A questão da mera opinião ante as provas produzidas não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, pois o Tribunal de recurso não beneficia dos mesmos princípios da imediação e oralidade, de que beneficiou o Tribunal da 1ª instância, nem pode pôr questões ao arguido/testemunhas sobre dúvidas que se lhe suscitem.
Ora, a questão nos autos é a de se optar por uma ou outra das versões dos factos, com base no princípio da livre apreciação da prova – art.º 127º C.P.P.
Como se disse já, não ocorrem raciocínios ilógicos, com base em provas proibidas ou nitidamente errados, pelo que até é discutível se, neste espaço, o Tribunal da Relação deve ainda verificar do juízo feito em 1ª instância.
É que, então, o que está em causa é tão-só o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.). E, o juízo probatório feito na 1ª instância, só pode ser afastado perante provas que, forçosamente imponham decisão diversa (art.º 412º/3, b), C.P.P.).
Este último, nunca seria o caso dos autos, pelo que e com base na citada sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais, nunca poderia alterar-se a matéria dada como provada.
Nesta parte, improcede pois o desígnio do recorrente D. X.
Considera ainda o recorrente que, por total ausência de prova, devem ser considerados como não provados, os factos constantes dos arts.º 3, 4, 10, 16, 31 e 32 dos factos provados.
Isto porque diz, quanto a estas questões as testemunhas I. P. (ofendida) e J. X. (filha), apenas fizeram afirmações genéricas, fazendo depois duas pequenas transcrições.
Ora, é perfeitamente compreensível que, numa vivência de 14 (catorze) anos em comum, muitas vezes não hajam referências expressas a datas, mas ao que era comum ocorrer ou à vivência do casal.
Ouvidas as respetivas gravações deve referir-se que o que consta daqueles pontos da matéria de facto, resulta efetivamente dos depoimentos prestados – a referência ao depoimento da ofendida I. P. segue de perto o referido pelo M.P. em contra-alegações, dada a relevância e pertinência do resumo feito:
- testemunha I. P. – “Ouvidas as declarações prestadas pela ofendida I. P. na sessão de julgamento de 22/05/2018, podemos ouvir que a mesma refere que estiveram juntos 14 anos. Os problemas começaram em Inglaterra, onde viveram 12 anos. A maior parte do tempo foram maus. Primeiro ele agredia-a fisicamente (passagem ao 1.º minuto e 40 segundos )”;
- “depois deixou de a agredir fisicamente e passou a ser vítima de violência verbal e psicológica (2m.00s.)”;
- “ainda não tinham filhos quando as situações começaram (em Portugal, ainda ele era G.N.R (2m.10s.)”;
- “no princípio bateu-lhe (3m.15s.). Lembra-se de uma vez que ele lhe bateu com a cabeça na esquina de uma porta e teve que ser cozida – a cabeça abriu atrás”;
- “relata um episódio quando estava grávida da filha J. X. – agrediu-a, atirou-a de uma escada a baixo. A filha nasceu aos 6 meses por causa desta agressão. Batia-lhe com as mãos – murros, bofetadas e pontapés (3m.40s. a 6m.20s.)”;
- em Inglaterra, na sequência de uma queixa que apresentou contra o arguido, este deixou de lhe bater. A partir daí chamava-lhe “Puta, ladra, cabra” – chamava-lhe isso todos os dias (15m.50s);
- “no local de trabalho tinha onde tomar banho, mas não podia fazê-lo, porque ele estava à sua espera e se a ofendida decidisse aí tomar banho, era logo por aquele acusada que tinha lá amantes” (16m.00s.);
- “começou a bater-lhe novamente quando voltaram para Portugal (15m.15s. a 16m. 15s.). Em Portugal também lhe chamava os meus nomes/expressões (17m.22s. e ss.);
- passava o dia a vigiá-la. Passava 15/20 vezes, pelo sítio onde trabalhava (44m.25s a 44m.38s)
- testemunha J. X. - a testemunha falou nas agressões e injúrias de que foi vítima, mas quanto à matéria de facto em causa, referente ao que se passou entre o seu Pai e a sua Mãe, disse apenas que a Mãe, ora ofendida I. P., sofreu “várias agressões físicas em Inglaterra – estaladões na cara e nas costas. Foi a vida dela (14m.04s a 14m.35s).
Ou seja: do depoimento das duas testemunhas resultou efetivamente, o que consta da matéria de facto provada, ora atacada (arts.º 3º, 4º, 10º, 16º, 31º e 32º da matéria de facto. E, por essas matérias não estarem concretizadas no tempo – e a possibilidade dessa concretização é, muitas vezes, relativa – não perdem as mesmas relevo, pois que se tratava do “dia-a-dia”, na relação do casal.
Improcede pois e também neste segmento, a impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente.
2.3. – Da Medida das Penas
Põe ainda o arguido recorrente em causa, as penas aplicadas. Considera antes que as mesmas não estão em consonância com a sua culpa e as necessidades de prevenção geral.
Com efeito, refere, arguido e ofendida iam-se desculpando e refaziam a vida em comum e o arguido é primário.
Pede a aplicação de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos dois crimes de violência doméstica e, em cúmulo, a pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, com a execução suspensa.
Tratar-se-á por ora, das questões relativas à medida das penas – parcelares e única
Está hoje ultrapassada a visão retribucionista da pena, segundo a qual esta varia apenas em função da culpa do agente. Ela estabelece antes, o limite máximo da pena a aplicar.
Considerações de prevenção geral, devem determinar o seu limite mínimo; senão, a pena seria considerada laxista pela comunidade social, e serviria como foco impulsionador de outras condutas desviantes.
Dentro destes parâmetros, são as exigências de prevenção especial ou, dito de outra forma, a necessidade de reinserção social do agente que há-de determinar a medida da pena a aplicar (neste sentido, F. Dias, "Direito Penal Português", Ed. Notícias, 1993, págs.214 e segs.; Robalo Cordeiro, "Escolha e Medida da Pena", em "Jornadas de Direito Criminal", págs. 235 e segs.; Anabela M. Rodrigues, "Rev. Port. Ciência Criminal", Ano1, Nº2, págs. 248 e segs.).
Na linguagem de Figueiredo Dias, op. cit., pág. 227, “As finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.”
Como refere na mesma obra, pág. 230, “A culpa traduz-se numa incondicional proibição de excesso: a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”.
Ou ainda, a págs. 231, “Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração (…) podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.”
São agravantes:
- estarem em causa atos de agressão e injuriosos, não só contra a Mulher, mas também contra a filha mais velha (art.º 71º/2, a), C.P.);
- tratar-se de uma atuação repetida e reiterada, desde há cerca de 14 (catorze) anos – tantos, quantos os da relação afetiva com a ofendida Mulher (art.º 71º/2, a), C.P.);
- ter o arguido sido reformado da G.N.R. aos 40 (quarenta) anos de idade, já por anteriores atos de agressividade para com a sua ex-mulher (art.º 71º/2, d), C.P.);
- o motivo muitas vezes fútil, das agressões – o arguido comprou bananas, a sua Mulher, grávida de si, comeu-as e ele empurra-a escadas abaixo, na residência do casal (art.º 71º/2, c), C.P.);
- o facto de a ofendida não ter vida pessoal, visto que era controlada pelo ora arguido, que inclusive a proíbia de tomar banho no seu local de trabalho, por ciúmes e sempre controlou as suas deslocações, inclusive ao local de trabalho (art.º 71º/2, a), C.P.);
- a gravidade e intensidade das agressões à filha, que incluíram partir o pau de uma vassoura, desferindo-lhe pancadas nas costas e no braço esquerdo e atirar-lhe para cima um prato cheio de comida (art.º 71º/2, a), C.P.);
- tê-la ainda agredido de forma perigosa e gratuita, dando-lhe com a porta do armário na cabeça (art.º 71º/2, a), C.P.);
- ter a mesma o corpo marcado, pelas agressões do arguido (art.º 71º/2, a), C.P.);
- o facto de dizer aos seus três filhos menores, que os mataria (art.º 71º/2, a), C.P.);
- o tipo muito ordinário das expressões injuriosas utilizadas para a ofendida mulher, Mãe dos seus filhos, como “puta, cabra e ladra”, sempre estribadas no ciúme doentio (art.º 71º/2, a), C.P.);
- o facto de há 12 (doze) anos desferir bofetadas e pontapés, na ofendida (art.º 71º/2, a), C.P.);
- de uma vez, tê-la agredido com bofetadas na cara, pontapés em todo o corpo e colocando-lhe um pé em cima do pescoço (art.º 71º/2, a), C.P.);
Como única atenuante, tem a ausência de antecedentes criminais (art.º 71º/2, d), C.P.) – embora, como se disse, já tenha tido anteriores problemas deste tipo, que levaram à sua reforma antecipada, do corpo da G.N.R.
Não beneficia ainda, das atenuantes que decorrem da confissão e arrependimento.
Em poucas palavras: o arguido tem atuado reiteradamente com total desprezo para os mais elementares valores humanos, contra a sua Mulher e Mãe de três filhos e contra estes, embora mais marcadamente contra a menor J. X.. Pôs em causa a respetiva integridade física, integridade psíquica e tranquilidade, autonomia e honra.
Agiu sempre como um déspota, desprezando os mais elementares valores da vida em sociedade e reagindo com extrema agressividade, a qualquer contrariedade, por mais insignificante que fosse.
Não demonstra qualquer sentido de autocrítica, pelos factos anteriormente praticados.
Estão em causa dois crimes de violência doméstica: um – contra a Mulher – p. e p. pelos arts.º 152º/1, a) e ns.º 2), 4) a 6), C.P. e outro – contra a filha – p. e p. pelo art.º 152º/1, d) e ns.º 2), 4) a 6), C.P.
Cada um é, em abstrato, punível com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão.
Foi condenado nas penas de 3 (três) anos (em que a ofendida foi a Mulher) e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (em que a ofendida foi a filha menor). A primeira foi pois concretizada junto do primeiro terço da pena e a segunda, no seu ponto médio.
Do que se disse, decorrem amplas necessidades de prevenção especial. O arguido tem a típica personalidade da pessoa que, de um momento para o outro se descontrola e pode cometer crimes graves. Ao que se alia um profundo desprezo pelos que lhe são mais próximos, inclusive filhos.
As necessidades de prevenção geral são também grandes, no sentido de conter a prática deste tipo de crimes, que só nos cerca de dois primeiros meses deste ano provocaram já 31 (treze) vítimas mortais.
A culpa do arguido é também intensa, pois vem cometendo estes crimes reiteradamente, à mínima contrariedade ou sem qualquer justificação plausível e sem sentido de autocrítica, sobre o já praticado.
Quanto à dosimetria das penas e por razões de oralidade e imediação, a comparação é feita com um intervalo tido por adequado, deixando-se alguma álea à 1ª instância, que é o Tribunal que tem maior imediação, com o caso concreto.
No caso concreto porém, entende-se que se obtêm os referidos objetivos com o caráter efetivo da punição em pena de prisão, que não deve ser de tal modo longa que prejudique a própria reinserção social do arguido. Ele e a comunidade têm é de sentir o caráter efetivo da punição apesar da primariedade penal e que, daqui para o futuro o arguido só pode esperar, além da prisão que vai cumprir, mais e maior severidade.
Quanto à comparação dos atos de violência (contra a Mulher e contra a filha), se bem que se compreenda a valoração da 1ª instância, no sentido de valorar mais esta por estar em causa uma criança indefesa, considera-se porém que como os atos de violência contra a Mulher foram prolongados e repetidos por mais tempo, devem as duas condutas ser punidas de igual modo.
Considera-se assim, justa e adequada a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes.
Nesta medida se alterarão pois, as penas parcelares aplicadas.
Na medida da pena única a aplicar em cúmulo jurídico devem ter-se em conta a gravidade dos factos e a personalidade do agente (art.º 77º/1 C.P.).
Ora, os factos são de grande gravidade trazendo, sobretudo pela repetição e ausência de respeito para com o outro, um grande sofrimento psicológico. Quanto às lesões físicas, têm já alguma relevância mas nenhuma determinou doença ou traumatismo grave.
A personalidade do agente é egocêntrica e sem respeito pelos mais elementares direitos de terceiros, incluindo filhos.
A pena encontrada, de 4 (quatro) anos de prisão situa-se apenas um pouco acima do mínimo legal, que era de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, mais concretamente graduada junto do primeiro sexto da pena. Atualmente, tendo em conta a alteração das penas parcelares, a pena única deve ser fixada entre os dois anos e meio e os cinco anos de prisão.
Como se disse, entende-se que os objetivos de prevenção geral e especial que se pretendem alcançar, têm mais a ver com a efetividade da punição, do que com o prolongamento desnecessário do tempo de reclusão – ele próprio fator de desinserção social.
Nestas condições, afigura-se-nos como suficiente e adequada a pena única de 3 (três) anos de prisão.
Nesta parte, procederá pois parcialmente o recurso do arguido.
2.4. Da Suspensão ou Não da Execução, da Pena Única Aplicada
A pena única aplicada permite ainda a suspensão da execução da pena, pelo que importa agora analisar da aplicação ou não, desta pena – art.º 50º/1 C.P.
A suspensão depende de dois tipos de fatores – art.º 50º/1 C.P.:
- da realização de um juízo de prognose social favorável sobre o arguido, no sentido de que a simples ameaça da pena é suficiente, para o afastar da criminalidade;
- de se atingirem ainda as finalidades da punição – prevenção geral e especial.
Ora, a suspensão da execução da pena de prisão é considerada como uma verdadeira pena autónoma. Como diz F. Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Ed. Notícias, 1 993, pág. 339, “Com o que, de resto, adquire ainda mais sólido fundamento a ideia de que a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição”.
No mesmo sentido ainda, o Acórdão Relação de Évora, 10/7/2 007, proferido no Proc.º 912/07-1, em www.dgsi.pt.
Relativamente à pena principal, beneficia do facto de se tratar de uma pena não privativa da liberdade, gozando assim da preferência do legislador – art.º 70º C.P.
O referido prognóstico deve basear-se nas condições de vida do agente e na sua conduta anterior e posterior ao facto – inserção socio-laboral e familiar e personalidade.
Naturalmente, não está em causa um juízo de certeza, de que o arguido não voltará a delinquir; basta uma alta probabilidade de que isso possa acontecer.
Quanto às finalidades de prevenção geral, elas têm a ver com o ponto a partir do qual as pessoas desacreditam na justiça, passando ela a ser considerada como “laxista”, incumprindo assim o objetivo de marcar a repulsa social, por determinado comportamento.
As de prevenção especial ou de reintegração social positiva, têm a ver com o que se pensa globalmente do arguido em termos de necessidade da pena.
Neste caso, a primeira questão que se põe é a de saber que garantias dá o arguido, no sentido de se fazer a seu respeito um juízo de prognose social favorável.
Com efeito, estão em causa condutas afins e ilícitas, com a Mulher e a filha, reiteradas e prolongadas no tempo e que ocorrem sempre que o arguido se enerva, sem que tenha qualquer razão para isso – como no caso das bananas, com a sua Mulher grávida de si. O arguido reage desproporcionadamente, com personalidade tipo “curto-circuito” e impondo agressões sem qualquer sentido. Aliás e em relação à ofendida I. P. (sua Mulher), vai ao ponto de a não deixar ter qualquer autonomia por causa dos seus ciúmes doentios.
Revela pois, uma personalidade descontrolada e egocêntrica, em que a dignidade do outro pouco interessa, mesmo que estejam em causa filhos. Agiu sempre por motivos “mesquinhos”.
Já teve anteriormente problemas deste tipo com a sua ex-Mulher, que levaram a que fosse Reformado pela G.N.R. aos 40 (quarenta) anos.
Não revela qualquer autocensura ou arrependimento, pelos factos praticados.
Não é pois possível dizer-se que é muito provável, que o arguido não volte a delinquir, nomeadamente neste tipo de crime. A sua personalidade determinou, até ao momento, exatamente o contrário. Não se faz pois do mesmo, um juízo de prognose social favorável.
Em termos de prevenção geral, deve reconhecer-se que os crimes em causa estão na ordem do dia em termos públicos sobretudo pelo número de vítimas mortais que ocorrem, sendo necessário que a comunidade sinta que este tipo de crimes tem sido efetivamente punido, de forma a tentar desincentivar a sua prática. O “laxismo penal” vai contra as expectativas da comunidade e as exigências de prevenção geral, que já são altas em crimes como estes.
Do mesmo modo, nestas circunstâncias, as necessidades de prevenção especial exigem também uma intervenção mais vigorosa do Tribunal, no sentido de alterar este padrão comportamental do arguido.
Assim e porque não reunidos os pressupostos previstos no art.º 50º/1 C.P. para a suspensão da execução da pena de prisão, aplicar-se-á pena de prisão efetiva.
Pelo que, o recurso interposto pelo arguido D. X. não terá, nesta parte, provimento.
2.5. - Da Reparação Oficiosa à Vítima – Contraditório e Quantitativo Fixado
Insurge-se ainda o arguido recorrente, contra o facto de, em seu entender ter sido arbitrada reparação oficiosa sem possibilidade de contraditório, mais entendendo que, em lugar dos 5 000€ (cinco mil euros) atribuídos à ofendida I. P., lhe devem antes ser atribuídos apenas 500€ (quinhentos euros).
Quanto à primeira das questões.
Cita o arguido o disposto no art.º 82º-A, C.P.P. E, efetivamente, este dispositivo é expresso na exigência do cumprimento do princípio do contraditório – art.º 82º-A, n.º 2), C.P.P.
Mas, para os casos de violência doméstica exige dispositivo especial. Assim, nos termos do disposto no art.º 21º/2, L. n.º 112/09, 16/9, determina que “para efeito da presente lei – relativa à violência doméstica – há sempre lugar à aplicação do disposto no art.º 82º-A, C.P.P., exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
Do que resulta que o arbitramento desta compensação é obrigatório, a não ser que a vítima o não queira receber. E, com tal tinha o arguido de contar.
Efetivamente e como bem responde o M.P. em 1ª instância, no julgamento foi perguntado às ofendidas I. P. e J. X., em audiência e antes das alegações e últimas declarações do arguido, se queriam qualquer compensação pelos atos de que foram vítimas, tendo a I. P. aceitado e a J. X. rejeitado.
A partir daí, o arguido estava apto a pronunciar-se, exercendo o contraditório que entendesse, nomeadamente quanto aos seus rendimentos e despesas fixas.
Foi pois cumprido o contraditório, antes do arbitramento de tal quantia.
Também neste segmento improcede pois, o recurso do arguido.
Quanto à segunda das questões – montante da compensação/indemnização.
Ao arbitramento desta compensação ou indemnização devem reger as regras da responsabilidade civil, para atribuição de danos não patrimoniais à vítima – arts.º 483º e segs., 496º e 494º C.C. A fixação deste montante deve ser pois feita, por um juízo de equidade – no mesmo sentido, de entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 18/5/2 016, Olga Maurício e de 5/11/2 016, Luís Ramos.
Como se diz no referido Acórdão da Relação de Coimbra, de 18/5/2 016, Olga Maurício, a propósito de caso idêntico,
“A fixação de indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida: a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objetivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida.”
De tudo o que já se expôs decorre a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima I. P., de caráter constante e duradouro, ao nível da integridade física, da honra e da própria autonomia da vítima, limitada a fazer o que o arguido lhe permitia e determinava. No fundo, está em causa o aniquilamento da sua própria personalidade e autonomia de vida, além das ofensas à sua integridade física e honra.
É certo que o arguido apenas aufere cerca de 500€ (quinhentos euros)/mês, como Reformado da G.N.R., mas também o é que nunca tentou complementar este vencimento com qualquer outra atividade, do que não estava impedido e como aliás se impunha, uma vez que tem três filhos para criar.
Este tipo de indemnizações não devem ter um caráter bagatelar ou meramente simbólico, pois estas só desvirtuam e descredibilizam os Tribunais no tratamento deste tipo de casos.
Aliás, a quantia arbitrada de 5 000€ (cinco mil euros) só se justifica pela debilidade económica do arguido, pois caso contrário deveria ser quantificada no dobro ou no triplo.
Não merece pois reparo também, a quantia a este título arbitrada à vítima I. P
Pelo que, também nesta vertente improcede o recurso do arguido D. X
2.6. – Das Penas Acessórias Aplicadas ao Arguido Recorrente
Foram ainda aplicadas ao arguido recorrente, as penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e do uso e porte de armas, pelo período de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos e a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Ora e como bem notou o Dignm.º Procurador Geral Adjunto junto desta instância, a não fixação concreta no tempo das duas primeiras penas, constitui uma irregularidade que deve ser reparada ou concretizada.
Com efeito, tais penas foram aplicadas ao abrigo do disposto no art.º 152º/4 C.P. e aquela moldura é a penal abstrata aplicável.
Está em causa situação ilegal que obsta à boa compreensão das penas aplicadas e à sua regular efetivação, pelo que a situação é de conhecimento oficioso.
Proceder-se-á pois, às respetivas concretizações, não obstante esta questão não fosse objeto do recurso interposto pelo arguido D. X
Assim e atento tudo quanto já se expôs quanto às características do caso concreto e, nomeadamente à perigosidade que o arguido demonstra, considera-se adequado fixá-las pouco acima do meio da pena.
Concretizam-se pois em 3 (três) anos, os períodos de proibição de contactos entre o arguido e a vítima I. P. e de proibição de uso e porte de armas, procedendo pois a questão suscitada pelo Dignm.º Procurador Geral Adjunto.
Termos em que, se decide
3- Decisão
a) julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo arguido D. X., por via disso
b) se alterando para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses as penas parcelares por cada um dos dois crimes de violência doméstica (em que são ofendidas a Mulher, I. P. e a filha, J. X.) e aplicando-se, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 (três) anos de prisão.
c) Fixam-se oficiosamente em 3 (três) anos, os períodos de proibição de contactos entre o arguido e a ofendida I. P. e de proibição de uso e porte de arma, por parte do mesmo.
d) Sem custas, uma vez que não houve decaimento total do arguido recorrente (art.º 513º C.P.P., “a contrario”).
e) Notifique
f) Após trânsito, comunique ao Proc.º 1 296/17.4T8FIG, Tribunal de Família e Menores da Figueira da Foz – Juiz 1.
(Pedro Cunha Lopes)
(Ausenda Gonçalves)