CONCLUSÕES
I. Questão prévia
I.1. Existe obrigatoriedade de notificação à recorrente do acto de homologação da lista de classificação final, por força do disposto no art. 40°/1 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Setembro, norma que é aplicável ao concurso em causa:
- -Por ter revogado implicitamente o art. 15°/2 do DL 231/97;
- -E porque, em todo o caso, sempre se aplicaria como regime subsidiário, por força do disposto no art. 19° do DL 231/97, dada a inaplicabilidade, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto no art. 18°/2, ex vi do art. 17° da CRP) e orgânica (por violação do disposto no art. 165°/1, b), ex vi do art. 17°, da CRP), do art. 15°/2 do DL 231/97).
I.2. Havendo notificação e outras formas de publicitação obrigatórias, a notificação, sempre que posterior, prevalece enquanto elemento determinante das condições de exercício dos meios de tutela dos direitos e interesses lesados pelo acto em causa.
Nomeadamente, o art. 29°/1 da LPTA, quando interpretado no sentido de admitir a eficácia e oponibilidade, ao particular, em função da publicação do acto, sendo esta anterior à notificação obrigatória, é inconstitucional, não devendo, por isso, ser aplicado em tal sentido (art. 204° da CRP).
I.3. No que diz respeito à questão subsidiariamente invocada a este propósito, conclui-se que o facto de a publicitação do acto de homologação da lista de classificação final ter sido feita, expressamente, pela autoridade recorrida, com base no regime do art. 40° do DL 204/98 constitui facto gerador da inoponibilidade, à recorrente, da data da afixação e, consequentemente, da excepção de intempestividade com ele pretendida. Porquanto:
- A factualidade em causa constitui uma situação de violação do princípio da Boa Fé, em resultado da qual ocorre a ilegitimidade do exercício (surrectio), por parte da autoridade recorrida, do pretenso direito de invocar a presente questão prévia, nos termos do disposto nos art.s 266°/2 da CRP, 6°-A do CPA e 334° do Código Civil;
Neste contexto, a inoponibilidade da afixação edital à recorrente decorre, igualmente, do princípio da Justiça (art. 2° da CRP), aplicável ao Estado, no conjunto das suas funções soberanas, não existindo, em concreto, qualquer motivo de interesse público ou qualquer interesse legítimo, que obste a tal inoponibilidade e à consequente admissibilidade do recurso.
Deve, por isso, ser admitido o recurso, por ter sido apresentado tempestivamente.
II. Fundamentos do recurso
II.1. Alteração ilegal da ponderação definida no despacho que ordenou a abertura do concurso
II.1.1. O art. 5°/1 do DL 231/97, deve ser interpretado como norma de atribuição de atribui competência ao membro do Governo para a definição de todos os elementos essenciais relativos ao sistema de classificação e não, apenas, para a mera indicação dos métodos de avaliação a aplicar.
A referência a esta indicação deve, por isso, considerar-se meramente exemplificativa, constituindo o conteúdo mínimo obrigatório do despacho de abertura do concurso, a este respeito.
O júri é, por isso, incompetente para alterar a ponderação definida pelo Secretário de Estado da Saúde no despacho de abertura do concurso.
II.1.2 A violação das determinações tomadas no despacho de abertura do concurso constitui, também, uma violação do princípio hierárquico, consagrado no art. 267°/2 da Constituição e na legislação relativa à organização da Administração Pública (nomeadamente, no que respeita à DGIES, o DL 10/93, de 15/1 e o DL 361/93, de 15/10) e dos poderes de direcção relativos à definição prévia dos elementos essenciais do procedimento inerentes a esse princípio;
II.1.3 A alteração efectuada pelo júri às regras inicialmente definidas no despacho de abertura do concurso constitui, igualmente, uma Violação do art. 3°/1 do Código do Procedimento Administrativo, por contrariedade ao Direito inerente ao desrespeito por um acto prévio de auto-vinculação à ponderação inicialmente definida.
II.2. Os termos em que foi expresso o critério da experiência profissional específica são, manifestamente obscuros e contraditórios, pelo que se encontra violado, na sua definição, o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 266º/2 da CRP e no art. 5°/2 do CPA.
II.3 Na avaliação da experiência profissional (específica e geral) da recorrida particular, padece de erro manifesto de apreciação/valoração manifestamente desproporcionada, ilicitude que decorre da violação do princípio da proporcionalidade enunciado no art. 266º/2 da CRP e no art. 5° do CPA.
II.4 Inexistindo nas decisões essenciais do concurso (alteração da ponderação global, avaliação curricular, avaliação da entrevista profissional de selecção, elaboração da lista de classificação final e homologação) uma fundamentação de facto e de direito que permita esclarecer, concretamente, os motivos de tais decisões foram violadas as normas que impõem o dever de fundamentação e que estabelecem os requisitos desta os arts 266º/3 da CRP e 125°, n.°s 1 e 2 CPA.
II.5. Foi preterida, na realização da entrevista, a formalidade, imposta pelo art. 23°/2 do DL 204/98, aplicável ex vi do art. 19° do DL 231/97, de elaboração de fichas individuais que contivessem o resumo dos assuntos abordados e das respostas dadas.
Esta formalidade é essencial, dada a sua finalidade objectiva de garantia dos valores de interesse público associados à transparência, racionalidade e imparcialidade, assim como dos direitos fundamentais à informação, fundamentação dos actos administrativos e, sobretudo, de aceso à Justiça administrativa.
II.6 Conclui-se, por fim, pela existência de fortes indícios de violação do princípio da imparcialidade em favor da recorrida particular e em claro desfavor da recorrente, com a violação das normas que consagram esse princípio - o art. 266º/2 da CRP e o art. 6° do CPA.
Nestes termos, consideradas as razões de facto e de direito expostas nas presentes alegações, pede-se a V. Ex.as que seja concedido provimento ao recurso e realizada, desse modo, a tão merecida Justiça.
Contra-alegando concluiu a Recorrida Ministra da Saúde:
CONCLUSÕES:
1ª) A recorrente foi notificada do acto ora recorrido no dia 2 de Dezembro de 1999, mediante afixação da lista de classificação final nos pisos 3° a 8° do edifício dos serviços centrais da DGIES, em Lisboa, onde exerce funções no 8° piso, tendo estado ao serviço no local nesse dia e nos dois dias úteis imediatos;
2ª) A publicitação por afixação no serviço ou organismo constituía a forma legal de notificação para os interessados que aí prestassem serviço, nos termos do n°2 do art. 15° do Decreto-Lei n° 231/97, de 3 de Setembro, aplicável ao concurso em causa, estando expressamente prevista no n° 10.2 do respectivo aviso de abertura;
3ª) A posterior notificação postal à recorrente constitui um acto inútil, desprovido de suporte legal, não prevalecendo sobre a notificação por afixação que a precedeu, a qual proporcionou à interessada o conhecimento efectivo do acto;
4ª) Tendo a petição de recurso contencioso dado entrada no Tribunal em 7 de Fevereiro de 2000, o recurso deverá ser rejeitado por extemporaneidade, nos termos do parágrafo 4° do art. 57° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo;
Quanto às questões de fundo, e sem prescindir,
5ª) A proposta a submeter pelo dirigente máximo do serviço ao membro do Governo competente para autorizar a abertura do concurso apenas tem que conter a indicação do cargo, da área de actuação e dos métodos de selecção a utilizar, nos termos do n°1 do art. 5° do Decreto-Lei n° 231/97, de 3 de Setembro;
6ª) Por seu lado, o despacho que autoriza a abertura do concurso deve apenas conter a indicação do respectivo prazo de validade, a composição do júri e o prazo para elaboração do aviso de abertura e seu envio para publicação, conforme se dispõe no n°3 do art. 5° do diploma referido na conclusão anterior;
7ª) O conteúdo do aviso de abertura do concurso é o prescrito no n°1 do art. 7° do mesmo diploma, onde se estipula que aquele deverá prever que a “indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta das reuniões do júri do concurso”;
8ª) O aviso de abertura do concurso foi correctamente elaborado, não merecendo censura o facto de dele não constar a fixação dos factores de ponderação dos métodos de selecção, sendo que o júri agiu acertadamente ao definir os coeficientes de ponderação, visto tal fazer parte da sua competência;
9ª) Caso se entendesse que o despacho do Secretário de Estado da Saúde, datado de 12 de Março de 1999, que autorizou a abertura do concurso, havia fixado, de forma vinculativa para o júri, os coeficientes de ponderação dos métodos de selecção, hipótese que se rejeita, aquele acto violaria o disposto na alínea d) do n°1 do art. 7° do Decreto-Lei n° 231/97, acima parcialmente transcrito;
10ª) Improcede, pois, a alegada violação do disposto no n°1 do art. 3° do Código do Procedimento Administrativo, por desrespeito a um pretenso acto prévio de auto-vinculação, inexistindo, neste particular domínio, qualquer relação de hierarquia entre o membro do Governo em causa e o júri do concurso;
11ª) A definição por parte do júri do factor experiência profissional específica não foi feita em termos obscuros ou contraditórios, não se mostrando violado o princípio da proporcionalidade;
12ª) As referências feitas à diversidade e à especificidade estão subjacentes ao princípio geral enunciado no art. 9° do Decreto-Lei n° 231/97, no qual se prevê que “a definição do conteúdo dos métodos de selecção (...) é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes (diversidade) ao cargo posto a concurso (especificidade) e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício (diversidade)”;
13ª) Não se verifica também o invocado vício de violação de lei, por violação do princípio da proporcionalidade, na avaliação da experiência profissional, específica e geral, da recorrida particular, sendo que o júri procedeu a essa avaliação no uso da sua discricionariedade técnica, não logrando a recorrente demonstrar a existência de qualquer erro grosseiro ou a violação de um princípio geral da actividade administrativa;
14ª) Igualmente não se regista o invocado vício de forma, por falta de fundamentação, visto que da leitura das actas nos. 1 a 5 do júri do concurso é possível a um intérprete médio apreender o iter cognoscitivo e valorativo seguido por aquele;
15ª) A não elaboração de fichas individuais por parte do júri, na entrevista profissional de selecção, constitui uma mera irregularidade e não a violação de uma formalidade essencial, não alegando, nem provando, a recorrente que a preterição dessa formalidade haja, de alguma forma, influído no resultado final do concurso e, consequentemente, afectado o acto posto em crise;
16ª) Não se verifica, por fim, a violação do princípio da imparcialidade, salientando-se, designadamente, que os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final foram definidos pelo júri na sua primeira reunião, ocorrida em 20 de Maio de 1999, da qual foi lavrada a acta n°1, sendo que a apresentação das candidaturas da recorrida particular e da recorrente só tiveram lugar, respectivamente, em 25 e 27 de Maio desse ano.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acto recorrido.
O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 207 favorável ao provimento do recurso.