IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 718/2014, cujo teor é o seguinte:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 15 de julho de 2014 (fls. 409) de acórdão proferido, em conferência, pela Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em 30 de junho de 2014 (fls. 398 a 400), para que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 374º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), “na interpretação de que a fundamentação da sentença não necessita de expressamente dar como provados os factos relativos essenciais do crime, mas que basta que eles estejam meramente pressupostos ou presumidos; por violação das garantias de defesa do arguido e da presunção de inocência” (fls. 409).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 08 de setembro de 2014 (fls. 411), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos os pressupostos de interposição de recurso, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Conforme decorre do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional só pode conhecer da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos. Ora, neste caso, as decisões recorridas nunca consideraram ser admissível condenar o recorrente sem que os factos essenciais dos crimes resultassem dados por provados, sendo bastante “que eles estejam meramente pressupostos ou presumidos” (fls. 409).
Conforme se demonstra pela leitura das decisões recorridas (fls. 378 a 383 e 398 a 400), não só se deram por provados todos os elementos essenciais do crime, como aquelas decisões tiveram o cuidado de abordar a fundamentação que conduziu a essa conclusão a partir da matéria provada.
Assim sendo, mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 7 de novembro de 2014 (cfr. fls. 428 a 429), que ora se transcreve:
«A., recorrente, nos autos em referência, vem
RECLAMAR
da Decisão Sumária, que decide não conhecer o objeto do recurso, para tanto expondo o seguinte:
Em tal decisão considera-se que as decisões recorridas "nunca consideraram ser admissível condenar o recorrente sem que os factos essenciais dos crimes resultassem dados por provados, sendo bastante "que eles estejam meramente pressupostos ou presumidos" e que se deram como provados todos os elementos essenciais do crime.
Acontece que as decisões recorridas fizeram efetivamente a interpretação referida, embora não expressamente, mas que está implícita e é necessária para a decisão que proferem. Do mesmo modo, não estão provados todos os factos essenciais do crime, pois não consta da matéria de facto provada a existência de prejuízo patrimonial para a Segurança Social, mas apenas que o recorrente teve intenção de causar prejuízo patrimonial; o que não é a mesma coisa.
Vejamos.
I - Uma leitura da decisão da matéria de facto dada como provada leva-nos a constatar que, efetivamente, não se chega a dar como provado que houve prejuízo patrimonial para a Segurança Social - o que aliás era impossível, pois também nunca se deram como provados quaisquer factos constitutivos de obrigações patrimoniais que fossem devidas pelo recorrente.
Tendo sido apontada tal omissão no recurso para a Relação de Guimarães, o douto acórdão da mesma Relação, de 30/06/2014, onde se supre a nulidade de omissão de pronúncia, refere, em três linhas, que não pode haver "dúvidas legítimas" de que a Segurança Social sofre prejuízo patrimonial. Mas em nenhum momento afirma que a sentença de primeira instância tenha dado tal facto como provado. Aliás, se tal fosse o caso, não haveria necessidade, numa apreciação da matéria de Direito, de dizer que não havia dúvidas sobre a existência de prejuízo patrimonial, pois bastaria remeter para a parte da decisão de facto onde tal prejuízo se tivesse dado como provado.
II - Se, perante a apontada falta da indicação do prejuízo patrimonial como facto provado, o tribunal de recurso, para manter a decisão da primeira instância, vem justificar dizendo que não pode haver "dúvidas legítimas" quanto à existência de tal prejuízo patrimonial; então está implícita a interpretação de que a prova expressa de tal requisito não é necessária e que basta que não existam "dúvidas legítimas" sobre a verificação do facto omitido. Tal interpretação é necessária a decisão de manter a condenação do recorrente e decorre da própria lógica do discurso das decisões recorridas.
III - Para que seja objeto de apreciação da constitucionalidade, tal interpretação não tem de estar plasmada de modo expresso nas decisões em causa; pois, de outro modo, bastaria ao tribunal evitar referência expressa à interpretação da lei que está a fazer, para assim se furtar ao controlo da constitucionalidade dessa mesma interpretação.
Em conclusão, deve o objeto do presente recurso ser apreciado.
Nestes termos, o arguido pede a V.ªs Ex.ªs a revogação da Decisão Sumária em causa, determinando-se o prosseguimento do termos do recurso, apreciando-se o objeto do mesmo; fazendo-se assim a sempre necessária JUSTIÇA.»
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se nos seguintes termos: (cfr. fls. 432 a 433).
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 718/2014, não se tomou conhecimento do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.
2º
Na verdade, contrariamente ao que afirma o recorrente quando define o objeto do recurso, “pela leitura das decisões recorridas (fls. 378 a 383 e 398 a 400), não só se deram por provados todos os elementos essenciais do crime, como aquelas decisões tiveram o cuidado de abordar a fundamentação que conduziu a essa conclusão a partir da matéria provada”.
3º
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a conclusão a que chegou a Relação de Guimarães, sobre os factos, a sua valoração e o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.