II2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e para, de modo facilmente sindicável, apreciarmos o seu mérito.
Vejamos, pois.
A)
Os pedidos formulados na p.i. são de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
O tribunal a quo considerou que a ora A. não detinha legitimidade processual como autor popular para vir a juízo formular tais pedidos, com base nas causas de pedir descritas na p.i.
Daí a absolvição da instância (artigos 288.º, n.º1, alínea d), e 494.º, alínea e), do CPC).
Referiu o seguinte, i.a.:
«Assim sendo, independentemente da questão da qualificação da autora como associação de consumidores, certo é que a pretensão deduzida na presente ação não se prende com a defesa dos direitos dos seus associados enquanto consumidores. Com efeito, nos termos do artigo 2.0 da Lei n.º24/96, de 31 de Julho, “1. Considera-se consumidor todo aquele… Ora, os Tribunais não prestam um serviço na aceção da norma citada, antes administram a justiça em nome do povo e asseguram, através da resolução dos litígios que são submetidos à sua apreciação, os direitos das pessoas, pelo que, na sua relação com os Tribunais, os cidadãos não surgem como consumidores de um serviço. Nesta medida, impõe-se concluir que a presente ação não visa assegurar os direitos dos associados da autora enquanto consumidores… pelo que não estamos perante uma ação que caiba no âmbito de aplicação do disposto no artigo 9 n2 do CPTA ou, por força da remissão operada por esta norma, no âmbito da Lei 83/95, de 31 de Julho, e da Lei 24/96, de 31 de Julho»;
«… a presente ação não consubstancia uma ação inibitória para efeitos da norma citada…»;
«…a presente ação não se enquadra na ação popular administrativa prevista no artigo 12, n1 da Lei 83/95, de 31 de Agosto, sendo certo que, reitere-se, não está em causa nos autos a violação de qualquer direito dos consumidores…»;
«A presente ação não se enquadra na ação popular administrativa prevista no artigo 12, n 1, da Lei 83/95, de 31 de Agosto, sendo certo que, reitere-se, não está em causa nos autos a violação de qualquer direito dos consumidores, elencados no artigo 3 da Lei 24/96, de 31 de Julho, ou a defesa de qualquer outro interesse elencado no artigo 1 da primeira lei referida».
B)
«É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para (artigo 52º/3 da Constituição):
- «a)Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
- «b)Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais».
Portanto, a Constituição remete expressamente para a lei a definição dos casos e dos termos da ação popular.
C)
Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos (artigo 9º/2 CPTA).
D)
O direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição está regulado na Lei 83/95. Esta lei defende, designadamente, o ambiente e a proteção do consumo de bens e serviços (artigo 1º).
Ora, no caso presente, não é este o ponto principal em que assenta o pedido.
São titulares do direito de ação popular, v.g., as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo 1º da Lei cit., independentemente de terem ou não interesse direto na demanda (artigo 2º/1).
Constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações a personalidade jurídica e o incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate (artigo 3º).
A ação popular administrativa compreende, v.g., a ação para defesa dos interesses referidos no artigo 1.º (artigo 12º/1), onde se pode incluir qualquer pedido formulável ante os tribunais administrativos nos âmbitos concretizados pelo artigo 4º do ETAF; mas tem um regime especial de indeferimento liminar (cfr. o artigo 13º).
E)
A defesa dos consumidores está regulada na Lei 24/96 atualizada.
É assegurado o direito de ação inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na cit. lei, que, nomeadamente (artigo 10º/1):
- a)Atentem contra a sua saúde e segurança física;
- b)Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
- c)Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
Além disso, o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (artigo 12º/1).
A legitimidade processual para as duas ações acabadas de referir (inibitórias e de indemnização) também assiste às associações de consumidores, nos termos da Lei n.º 83/95 (artigo 13º/b) da Lei 24/96).
Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. Consideram-se incluídos no âmbito daquela lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos (artigo 2º).
Ora, é notório que o caso da justiça estadual, da tutela jurisdicional efetiva pelo Estado, não é uma atividade económica, nem visa a obtenção de benefícios para o profissional que a exerce. Este é o ponto essencial para resolver o presente dissenso. Dali se conclui que a Lei 24/96 não tem aplicação no caso dos atrasos da Justiça estatal.
O consumidor (definido no artigo 2º cit.) tem direito específico, v.g., a qualidade dos bens e serviços e a uma justiça acessível e pronta como previsto no artigo 14º(1) (artigo 3º). E daqui não consta a responsabilidade civil por atrasos na justiça estatal.
F)
Enfim, certo é que não estamos ante uma ação inibitória. Trata-se de uma das ações de responsabilidade civil abstratamente previstas no artigo 12º/1 da Lei 24/96.
Mas, no caso concreto, os associados da autora não são consumidores do serviço público prestado pelos tribunais, pela simples razão de que a Jurisdição não é uma atividade económica como previsto nos citados artigos 2º e 12º/1 da Lei 24/96, para onde remete o nº 3 do artigo 52º da Constituição e o nº 2 do artigo 9º do CPTA.
Em síntese: a Lei nº 24/96, autorizada pela Constituição, expressamente não se aplica às atividades não económicas do Estado, nomeadamente à atividade jurisdicional pública ou à atividade judiciária.
Assim, a ora autora não está aqui a representar “consumidores” (de justiça), pois que os interesses prosseguidos na p.i. por esta associação de consumidores não se integram nos interesses protegidos pela Lei nº 24/96.