Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .., farmacêutico, recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que lhe rejeitou o recurso contencioso da deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED, de 5.4.99, que mandou abrir concurso para instalação de uma farmácia no Aeroporto de Lisboa.
Fundamento da rejeição foi a irrecorribilidade do acto impugnado, por não ser acto definitivo, mas meramente preparatório.
A fls. 84 verso, o Ministério Público promoveu fosse decretada a suspensão da instância no presente recurso jurisdicional, até decisão do recurso contencioso com o processo nº 39.378, a correr os seus termos neste Supremo Tribunal.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta promoção, veio o recorrente responder que concordava com a mesma. O recorrido nada disse.
Posteriormente, veio o recorrente dizer que foi notificado do acórdão do STA proferido em tal processo, a negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo INFARMED, e bem assim que este teria interposto recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados. Como este recurso não tem efeito suspensivo, pode entender-se que o processo em questão “se encontra decidido no respeitante ao andamento do presente recurso”, não se verificando, por isso, a necessidade de suspensão da instância.
Com esse requerimento, juntou documentos.
Ouvido o Ministério Público, disse continuar a justificar-se a suspensão da instância, nos termos dos arts. 276º, nº 1, al. c), e 279º, nº 1, do C.P.C.
Importa tomar posição sobre esta questão, vindo o processo à sessão, a fim de sobre ela ser proferido acórdão.
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é a de saber se o recurso contencioso do acto do recorrido que determinou a abertura de concurso para a instalação de farmácia no Aeroporto de Lisboa foi bem rejeitado, em virtude de tal acto ser, como a sentença entendeu, meramente preparatório, ou se as coisas se passam de maneira diversa.
Vejamos agora o que está em causa no outro processo.
O ora recorrente começou por obter nos tribunais administrativos a anulação contenciosa, por vício de forma, de despacho de 13.3.87 que atribuiu a farmácia em questão à farmacêutica .... Tendo o mesmo requerido a execução desse julgado, o então Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos considerou não ter que conhecer do requerimento e atribuiu a farmácia, de novo, à Dr.ª ... dizendo fazê-lo em “execução espontânea” do julgado do tribunal.
O recorrente interpôs recurso contencioso deste acto, dando origem ao processo que, em recurso jurisdicional, recebeu neste Supremo Tribunal o nº 39.378. Recurso este que tem por objecto a sentença do TACL que anulou o acto recorrido, por erro nos pressupostos.
Por acórdão da Subsecção de 6.11.01, foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença anulatória do TACL. Desse acórdão acha-se interposto, como vimos, recurso para o Pleno por oposição de acórdãos.
Ora, existe uma conexão manifesta entre os dois processos, com contornos de prejudicialidade entre ambos, que recomenda que a decisão dos presentes autos espere pela decisão definitiva do outro. A abertura do concurso para atribuição de uma farmácia no aeroporto, cuja recorribilidade (e, em última análise, legalidade) se discute nestes autos, foi determinada pela Administração em manifesta ruptura com o procedimento administrativo através do qual a atribuiu a um dos candidatos, e que originou o recurso contencioso, a anulação decretada e o pedido de execução do julgado feito pelo ora recorrente. Essa decisão foi igualmente tomada sem esperar pela decisão do novo recurso contencioso entretanto interposto. É, todavia, provável que, a confirmar-se a anulação agora decretada pela subsecção (o que agora está dependente do julgamento pelo Pleno da oposição de julgados) o acto que é objecto do presente recurso venha, em execução do julgado, a ser colocado em crise. Na verdade, esse veredicto anulatório, actuando retroactivamente, obrigará, em princípio, à reposição do statu quo anterior à emissão do despacho impugnado.
Justifica-se, assim, a suspensão da instância nos presentes autos até decisão definitiva do outro processo, não colhendo o argumento de que para todos os efeitos esse processo está “decidido”, em virtude de o recurso para o Pleno não tem efeito suspensivo. O que se pretende é contar com uma decisão definitiva do recurso nº 39.378, e isso não pode acontecer sem que o recurso para o Pleno seja julgado.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts. 276º, nº 1, al. c), e 279º, nº 1, do C.P.C., acordam em suspender a instância nos presentes autos, até decisão definitiva do recurso nº 39.378.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002.
J. Simões de Oliveira – Relator – Pamplona de Oliveira – Madeira dos Santos