IRELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Comum Coletivo n.º 282/23.0GCBJA do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, submetido a julgamento, relativo ao arguido AA, filho de BB e de CC, natural de …, nascido em …-2000, titular do passaporte n.º …, em prisão preventiva no EP de … à ordem dos presentes autos, foi este sujeito a julgamento e a final decidido por Acórdão:
“A – Parte Penal:
- •Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131.º e 22º do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- •Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista no art. 151º nº.1 da Lei 23/2007, de 04 de Julho, pelo prazo de cinco anos;
- •Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos no processo sujeito a prisão preventiva, situação em que se encontra ininterruptamente desde 19 de Agosto de 2025;
(…)
B – Parte Civil:
- Julgar totalmente procedente o pedido deduzido pela ULS… e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento;
(…)
- Condenar o arguido, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1º. l), 67º-A nº.3, 82º-A do CPP e 16º nº.2 da Lei 130/2015, de 04 de Setembro, no pagamento à vítima DD da quantia de €3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a presente data até integral pagamento.”.
- 2.Do recurso
- 2.1.Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição na qual são inseridas retificações ortográficas e de pontuação):
- “1.O Arguido não se conforma a decisão de facto, dela apresentando o presente recurso da Matéria de Facto e de direito
- 2.Aponta ao Acórdão a quo a Insuficiência para a decisão da matéria de Facto, no que respeita à identificação do Arguido como autor do Crime; Erro Notório na Apreciação da Prova e Erro de Julgamento – 412, n.º 3 do CPP
- 3.O tribunal a quo considerou provados todos os factos da acusação, decisão que fundamentou da seguinte forma:
“O arguido prestou declarações afirmando, em síntese, que não se encontrava no local aquando do sucedido, tendo a GNR procedido à sua detenção quando já se encontrava em casa, deitado. Diz ter sido confundido com outra pessoa que habitava a mesma casa, parecida consigo.
Esta versão do arguido foi frontalmente contrariada pela prova testemunhal produzida. Tanto o ofendido DD, como a proprietária da habitação, EE, como o serralheiro que ali se encontrava para trocar a fechadura, FF, afirmaram ter a certeza de que foi o arguido o autor da facada de que o primeiro foi vítima. E essa certeza não emerge de qualquer característica física, pela indumentaria que trajava, ou qualquer outro traço característico. Essa certeza resulta do facto de terem visto o arguido, e não simplesmente alguém a desferir a facada. Ainda assim, sempre se dirá que a testemunha EE disse que conhecia todos quantos residiam naquela casa e que, apesar de poder não saber o nome de todos, sabia quem era quem sem qualquer margem para confusão.
Acresce que, contrariamente ao afirmado pelo arguido, não foi detido quando se encontrava em casa, a dormir. Foi detido quando regressou ao local, após ter encetado a fuga e aventado a faca, como referiram as mesmas testemunhas e depois secundadas pelos militares da GNR GG e HH. (…)”
- 4.E o recorrente entende que não resultaram provados os factos indicados em 1, 5 (na parte em imputa tal ação ao arguido) e 9 na medida em que o arguido se diz (desde sempre) inocente, alegando ter sido confundido com outra pessoa.
- 5.A Prova que devia levar no sentido apontado pelo recorrente é a que decorre das declarações do arguido, conjugadas com as declarações das testemunhas e que infra se discriminam e se transcrevem os concretos pontos a considerar, entendendo o arguido que deviam ter sido chamadas outras testemunhas, ou pelo menos ter sido feito o reconhecimento nos termos legais requeridos.
- 6.DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
AA – arguido – prestou as seguintes declarações:
Depoimento gravado das 09.52h até às 10.05h ; Declarações que totalizam 12.39m
(Aos 7:49 - 8:00m)
Juiz: Então, não sabe nada disto?
(…)
Tradutor: Ele disse que não assistiu, mas sabe quem é que bateu. Quem é que….
(…)
(Aos 8:03 - 8:04m)
Juiz: Pronto, mas sabe, mas não viu.
(…)
(Aos 8:08 - 8:13m)
Juiz: Então, sabe como?
(…)
(Aos 8:16 - 8:26m)
Tradutor: O próprio autor assumiu tê-lo feito e que ele o fez, e mesmo as outras pessoas que estavam presente também lhe informaram que foi ele.
(…)
(Aos 8:58 - 9:05m)
Tradutor: Ele disse que tem uma testemunha que se encontra na prisão com ele, e que falou com ele, e a pessoa está prestes a testemunhar em favor dele.
(Aos 9:06 - 9:12m)
Juiz: Está bem, mas isto não nos diz respeito a nós.
7. E as declarações finais do arguido – das 11.34 h até as 11.38h, num total de 04.25 m o seguinte:
(Aos 0:43 - 1:11m)
Tradutor :(…) A primeira é ter a fotografia do autor do crime, que tem exatamente o, as descrições que foram utilizadas para o identificar pelas testemunhas, e a segunda é ele ter testemunhas também para apresentar que viram e sabem quem foi.
(…)
(Aos 3:26 - 4:23m)
Tradutor: Ele não tinha nenhuma oportunidade de comunicar com as testemunhas, ou de poder trazer testemunhas antes disto. Só agora, quando ele esteve na prisão, encontrou-se por coincidência com a testemunha pessoalmente na prisão, e a testemunha propôs-se a falar com a advogada dele para poder apresentar-se como testemunha e defendê-lo. A segunda questão, relativamente à outra pessoa, ele diz que a outra pessoa é mesmo parecida, porque é da mesma família, é um primo de segundo grau, é o filho do filho do irmão do pai, e que eles são muito parecidos, são do mesmo tamanho, são da mesma cor, e têm as mesmas características.
O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS
8. Testemunha EE Sessão de Julgamento 25.11.2025 das 10.41h às 11.02h, num depoimento com o total de 20,49min
(Aos 3:41 - 4:09)
MP: Em que momento o senhor está sentado atrás de sai sai de casa?
Testemunha: De casa, com uma faca de cozinha.
MP: Mas porquê?
Testemunha: Para devia pa matar algum, não sei (gargalhadas)
MP: O que é que tinha acontecido na rua?
Testemunha: Na rua tinha acontecido, o pai, pai ou coiso desse senhor, foi sair dentro de casa com um pau, para começar a porrada com a gente ahhh Foge, o Sr. DD tira-lhe o pau e arranca atras dele…. foi quando este rapaz pega na faca de cozinha e deu-lhe logo …uma facada
(5:33 - 5:41)
Testemunha: Eu depois arranco a fugir … não sei se é pai, se é tio, não sei.
(5:41 - 5:53)
Testemunha : Aí um senhor muito forte, é que me devia à renda jogou-me um vaso de flores acima. Até bateu no do carro de um senhor que estava estacionado à minha porta.
(…)
(7:54 - 8:16)
MP: Certo.
Testemunha E depois o agente pronto o agente estava...
MP: Entretanto chega à GNR, foi isso que o disse?
Testemunha: Sim, estava à GNR e eu digo, então vocês não estão vendo senhor que deu a facada ao senhor que deu a facada no Sr. DD? Então quem é? É este senhor que está aqui sentado
MP: então mas ele estava sentado?
Testemunha: fugiu e depois veio por trás dos carros e sentou-se à porta (…)
(Aos 9:37 – 10.32)
Defensora: Quantas pessoas é que estariam dentro e fora de casa? Ali, que estivessem, portanto, relacionadas com a habitação, que vivessem ali.
Testemunha. Pelo menos, pelo menos, uns 10.
Defensora: Uns 10.
Defensora: ahhh A senhora referiu por várias vezes o pai ou tio deste senhor, o pai ou tio deste senhor.
Testemunha: Pois, eu não sei quem era o pai.
Defensora: Mas a senhora diz que este senhor é quem pagava a renda, o pai ou o tio.
Testemunha O pai era um senhor forte, foi quando saí com um pau.
Defensora: pai de quem?
Testemunha: deste senhor que ta aqui
Defensora: como é que a senhora sabe disso?
Testemunha: sei porque lhe chamava-lhe pai, ouvia-o chamar pai
Defensora: e quem é que lhe pagava a renda?
Testemunha: era o pai deste senhor
Defensora: Como é que se chamava a senhora não tem noção?
Testemunha: como chamava olhe quem pagava a renda era este senhor e era um senhor que era um II.
(…)
(13:00 - 13:30)
Testemunha: E tenho a certeza e, e conheço-o bem.
Defensora: Conhece bem? O senhor já o conhecia antes?
Testemunha: Não, porque ele estava na minha casa.
Defensora: A senhora sabia o nome do arguido?
Testemunha: Não, não. Não perguntava nomes. Só que é assim o chefe que o mete la dentro foi o Sr. II, foi o II. O senhor II é que meteu-os lá dentro sem a minha autorização. Foi por isso que fui com o senhor FF mudar a fechadura.
(…)
(15:16 - 15:24)
Testemunha: Exatamente, exatamente.
Defensora: Quem identificou então o Arguido à GNR foi a senhora?
Testemunha: Sim.
Defensora Não foi o senhor DD?
Testemunha: Não, não, fui eu
Defensora: Não foi o SR FF ou a senhora não sabe?
Testemunha: não não. Fui eu. Fui é que disse
(15:38 - 15:59)
Juiz: A senhora EE, há quanto tempo, mais ou menos, estavam lá estas pessoas em sua casa?
Testemunha: Estiveram lá uns seis meses.
Juiz: Seis meses. E a senhora, a senhora estava, mora ali por perto?
Testemunha: Eu moro no monte.
Juiz: pronto…..ia ali a a casa
Testemunha: eu ia a casa ver as condições em que eles deixavam
(…)
(16:45- 16.56)
Juiz já só por curiosidade o senhor que tinha lá posto estas pessoas era assim um senhor de barbas forte?
Testemunha: ahh esse Sr II por essas pessoas sem minha autorização
Juiz É um senhor forte de barbas?
Testemunha: sim sim
Juiz (gargalhadas e sorrisos) está dispensada, muito obrigado pode sentar lá atrás.
- 9.Quem esta testemunha conhecia e o tribunal a quo também era a testemunha II ... e não o arguido.
- 10.O tribunal a quo tinha por obrigação em procura da verdade material ter chamado essa testemunha e tê-la ouvido. O arguido, embora não cumprindo a formalidade processual, pediu que a ouvisse e o tribunal sabia que se encontrava preso em …;
- 11.O autor do crime fugiu e diz esta testemunha que foi ela própria quem o apontou na Rua…
- 12.O que nos faz mesmo suspeitar acerca da certeza do reconhecimento que a testemunha fez é o facto da mesma referir que o arguido chamava pai a um outro senhor gordo. Ora, em que língua? Não falavam Português … e o arguido não tem nem teve os Pais em Portugal sequer, nem na casa … daí podermos mesmo ter a suspeita que o arguido possa ter sido confundido com outra pessoa – o real agente/autor do crime.
- 13.Concretos pontos do depoimento da Testemunha que conduzem a outra conclusão – testemunha FF
Depoimento sessão de Julgamento de 19.11.2025 gravado das 10.23h às 10.41h no total de 18.33 min
(3:39 - 4:03)
MP: Sim, senhor. E o senhor, então o senhor FF diz que viu o senhor DD levar a faca, disse faca, não, não disse faca, o que é que disse? Disse faca.
(impercetível)
Testemunha: Era de cabo de madeira e castanho. Sim, senhor. Pergunto ao senhor FF, se o senhor que está sentado atrás de si foi a pessoa que deu o placar de...
(4:04 - 4:05)
Testemunha: Foi. Foi.
MP Não tem dúvidas nenhumas?
Testemunha: Não.
(4:07 - 4:33)
MP: Por acaso lembra-se o que o senhor que está sentado atrás de si tinha vestido? Se não se lembrar deve-me dizer que não se lembra.
Testemunha: Ele tinha roupa escura.
MP: Tinha roupa escura. Depois de ter desferido a facada, o senhor que está sentado atrás de si ficou, foi para casa, foi-se embora...
(4:33 - 4:34)
Testemunha: Não foi, fugiu
4:34 – 6.01
MP: Fugiu. Relativamente à posição do senhor DD, o senhor que perdeu a facada, fugiu para a frente, fugiu para trás?
Testemunha: Fugiu para trás.
MP: Para trás. Fugiu para trás porque já estava na frente com o pau.
Testemunha: Sim senhor.
MP: O que é que aconteceu depois? Portanto, o senhor DD levou a facada ...
Testemunha: Levou a facada….
MP: Levou a facada. Não nos disse ainda onde é que ele levou a facada.
Testemunha: Ele levou a facada aqui no pescoço, aqui em cima.
MP: No pescoço e em cima. O senhor DD, qual foi a reação do senhor DD?
Testemunha: Ele caiu logo.
MP: Caiu. Perdeu os sentidos?
Testemunha: Ele ali naquele momento perdeu…. Ele até ficou à rasca de uma perna, não sei o que é que fez aquilo, depois contava lá mais gente lá, ali à porta do café, acho que foram eles que chamaram o 112 e aquilo tudo. Eu depois já não assisti a isso, mesmo quando chegou a GNR.
MP: O senhor já não estava?
Testemunha: Eu estava lá, estava.
MP Estava lá.
Testemunha: Estava porque este indivíduo que aqui está, ele fugiu, mas ele voltou, tentou voltar várias vezes.
MP: Então, conte…
Testemunha: Jogou vasos de flores, tudo que tinha, pedras.
MP: mas isso foi depois ou antes?
Testemunha: depois já ……de ter ser já o objeto
MP: sim o que e que ele fez?
Testemunha: ele primeiro fugiu depois voltou, porque, porque ele tinha lá uma mochila, os outros companheiros deles safou-se tudo e ele ficou….
(…)
(aos 06.44)
MP: Quando o senhor que deu a facada voltou, a GNR estava lá já?
Testemunha: Já.
(…)
(Aos 07.14 m - 08.54m)
Defensora: Quantos indivíduos, mais ou menos, é que estariam ali?
Testemunha: Seis.
Defensora: Dentro e fora de casa, a tentar-vos agredir?
Testemunha: Quando eu cheguei, às 17 horas, ao pé dessa porta...
Defensora: Não, eu digo quando houve esta situação ...
Testemunha: Seis.
Defensora: Do pau...
Testemunha: Seis.
Defensora: À volta de seis. Algum deles tinha alguma veste que permitisse distinguir o aqui o arguido que está aqui?
Testemunha: Você está a dizer vestuário?
Defensora: Sim. Se vestiam todos, mais ou menos, da mesma cor? Ou se algum tinha algum traje que o fizesse distinguir?
Testemunha: Sim, não estavam todos da mesma cor.
Defensora: Então, o que é que este senhor tinha?
Testemunha: E a estrutura das pessoas também não era.
Defensora: Sim, já sabemos que havia aqui um senhor mais gordinho mais forte não é?
Testemunha: sim sim
Defensora: e os outros como é que eram?
Testemunha: os outros era tudo maior que este que aqui está, este era o mais pequenino que la estava era este.
Defensora: era o mais pequenino…olhe Olha, Senhor FF, pergunto-lhe. O senhor só viu este senhor nesse dia e hoje, certo? O senhor mesmo assim chegou aqui nem sequer foi preciso olhar para traz para dizer que tinha que era este senhor….
Testemunha: eu sei que vi … por causa do bigode.
Defensora: E quantos tinham bigode, desses seis?
Testemunha: Parece-me que eram dois.
Defensora: e quantos é que tinham tez escura, a pele escura?
Testemunha: A pele escura, escute, eles andavam tudo ali...
Defensora: São todos mais ou menos iguais, não é?
Testemunha: Sim, pó lado do castanho...
(…)
(Aos 10.23 m – 11.20)
Defensora: Quando chegou em janeiro, o senhor estava lá?
Testemunha: Estava.
Defensora: E onde é que estava o arguido?
Testemunha: Ele não estava.
Defensora: Não estava. Então, como é que ele foi ...
Testemunha: voltou depois
Defensora: Já lá estava a GNR
Testemunha: já la estava a GNR aquilo meteu ali um aparato de GNR e aquilo foi em junho no verão e aquilo muita pessoa desta estava lá e de vez em quando passava um a GNR ia identificá-lo, chamava, é este? Não … até que ele teve que fazer a tentativa para vir buscar a mochila, aí a GNR apanhou-o sentou-o no chão de costas para a parede
Defensora. Nessa altura, então, que o senhor FF identifica a GNR, foi este?
Testemunha: Sim.
Defensora E o senhor DD, onde é que estava?
Testemunha: Estava no hospital.
Defensora: Já estava no hospital. Então, o senhor DD não estava lá quando a GNR identificou o arguido?
Testemunha: Não.
- 14.Como vimos no depoimento transcrito supra, Se o agente do crime atacou o ofendido por trás, e o ofendido perdeu os sentidos, e o autor do crime fugiu para trás do ofendido … o ofendido não o terá visualizado, e esta testemunha refere novamente que o autor do crime fugiu do local e que terá sido ele a identificar o arguido à GNR … que deteve o arguido.
- 5.Concretos pontos do Depoimento da testemunha que conduzem a outra conclusão, Testemunha HH – militar da GNR Depoimento Gravado das 11.13 h às 11.25h, num total de 11.59 minutos: (6:46 - 7:46m)
Defensora: Olha, peço imensa desculpa, mas nesta última parte não percebi muito bem o que o Sr. militar nos relata. Portanto, disse que as pessoas começaram a apontar para um indivíduo que caminhava na rua … alguma dessas pessoas que apontou foi a vítima?
Testemunha: pelo que me recordo, como estava a dizer foi as testemunhas, os proprietários (…) e depois levamos o indivíduo, identificámos o indivíduo e depois a própria vítima informou a gente, aos militares, a mim e ao meu camarada que tinha sido aquele a dar as facadas.
Defensora: essa informação da própria vítima e que eu quero que me explique como é que foi e pode, portanto há um indivíduo a caminhar na Rua. As testemunhas que estão junto aos militares apontam e dizem, olha, foi aquele, e nesse momento, onde é que estava o Sr. DD? Portanto, o Sr. que foi agredido com a facada, onde é que ele estava? Testemunha: Sim, (impercetível) estava sentado no tal banquinho, com talvez amigos Defensora: do sítio onde os Srs. Militares se encontravam, que as pessoas estão a apontar até ao Sr. DD, é perto, julgo, ou não?
Testemunha: sim o Sr. DD estava relativamente perto em relação à habitação. Defensora: Então, os Srs. Militares identificaram o arguido, que está aqui hoje, e depois em que momento é que o Sr. DD diz exatamente, foi essa pessoa?
Testemunha: Sim. Identificámos o Sr. AA creio que estava relativamente perto da vítima (impercetível) e a vítima depois informou-nos que tinha sido o senhor (impercetível)
(8:49 - 9:50m)
Defensora: Muito bem. Outra questão, e é a última que lhe faço. No momento em que esse indivíduo está a passar na rua, e que as pessoas estão a identificá-lo, dizem, olha, foi este Nessa rua, havia mais indivíduos desta nacionalidade, que trajasse da mesma forma, marroquinos, romenos, indianos, diga lá, se havia mais pessoas na rua?
Testemunha: isso não estou recordado, (impercetível) do que me recordo que estavam alguns habitantes, que estavam a tratar das suas coisas,
- 16.Estavam na Rua vários indivíduos de nacionalidade estrangeira e todos ligados à mesma casa, quem identificou o arguido à GNR afinal não foi nenhuma das testemunhas ouvidas … foi um Senhor JJ que não é a testemunha FF que foi ouvido em Audiência de Julgamento, e
- 17.Ambos os militares da GNR (cujo depoimento transcrevemos supra e infra) confirmaram que após a detenção do arguido é que o levaram sozinho à presença do ofendido que disse: sim foi esse; … era o único que ali estava, a GNR só levou um para ser apontado… certo? Isto não é conhecer o arguido, isto é reconhecer o agente do crime, mas já com ele detido e sozinho perante o ofendido… sem o cumprimento das formalidades legais de um reconhecimento.
- 8.Concretos pontos do depoimento da testemunha que levam a outra conclusão Testemunha GG – militar da GNR.
Depoimento gravado das 11.02 h às 11,10 h num total de 7.40 minutos
(2:10 - - 2:41)
Testemunha: Exatamente, com pessoas à volta que estavam a socorrer. Acho que não tinha sido feita a ligação de 112, mas eu reforcei e fiz a ligação de 112. E chegaram os bombeiros para fazer a assistência da pessoa. Enquanto isso, identificámos-o. Tivemos a ver se ele conseguia também identificar quem é que tinha sido a pessoa que o tinha agredido. Depois de falar com ele, já de lá os bombeiros e estarem a assisti-lo, veio um senhor marroquino, o senhor AA, que se encontra aqui. Estava ali naquela rua. A gente abordámos-o. Identificámos-o.
(2:47 – 3.53)
MP: Estava ... Desculpem, lá de interromper.
Testemunha: Sim, sim, não tem problema.
MP: Estava a caminhar? Vinha a correr?
Testemunha: Estava a caminhar., mais no fundo da rua, neste caso.
MP: Quem é que que disse ao senhor militar é aquele o senhor?
Testemunha: Inicialmente, quem me chamou a atenção que estava ali aquela pessoa foi, se não me engano, o senhor JJ.
MP: O senhor JJ?
Testemunha: que Identificou exatamente.
MP O serralheiro?
Testemunha Não, o senhor JJ neste caso.
MP: O marido da D. EE?
Testemunha: Exatamente, sim. Esse senhor é que me disse que estava ali um indivíduo. A gente pegámos no indivíduo, identificámos-o e levámos-o junto à vítima.
Juiz: O senhor JJ é aquele que estava sentado ali atrás.
Testemunha: Com licença. Não.
Juiz: pronto
MP: Diga.
Testemunha: Depois de ele dizer que era aquela pessoa, pegámos-no no indivíduo, trouxemos-o junto à vítima. A vítima identificou-o como sendo a pessoa que o tinha agredido. E ai sim….
MP: portanto ainda estava lá, a vítima ainda estava lá
Testemunha: Sim, sim, ainda estava no local, a ser assistida pelos bombeiros, sim
- 19.Há contradições entre os depoimentos dos dois militares e é a seguinte: Do depoimento de um GNR resulta que a testemunha JJ é que apontou o arguido, a GNR deteve-o, levaram-no junto da vítima que disse… (só estando o arguido) … “foi esse” e do depoimento do outro militar da GNR (GG) resulta que afinal estavam a falar com o ofendido e o arguido ia a caminhar … tendo o ofendido apontado o mesmo como o agressor… Ora,
- 20.que contradições são estas?! E estas contradições não foram desfeitas nem esclarecidas. O tribunal não teve dúvidas? Mais,
- 21.Além destas contradições, havia resultado do depoimento das Testemunhas EE e FF que a Vítima … perdeu os sentidos, não tendo por isso visto o agressor (porque o mesmo correu para traz, ele foi agredido por trás … –) lógico que não poderia o ofendido apontar com a certeza necessária à condenação por crime tão grave….
- 22.E a Vítima /ofendido o que disse sobre o reconhecimento do arguido foi o seguinte:
Concretos pontos do depoimento que merecem ser analisados e podem conduzir a conclusão diferente da do tribunal a quo:
Testemunha: DD Sessão de Julgamento de 19.11.2025,
Depoimento gravado das 10.05 h às 10,23h, num total de 18,12 minutos;
(5:33 - 6:04)
Testemunha: E foi quando chegou, veio-me buscar, para o banco para me sentar, e foi quando o senhor de GNR falou comigo se eu tinha visto a pessoa. E eu disse que vi. E essa pessoa, quando eu, como assim, que ele depois me deu uma mão aqui debaixo do braço para ir, quando ele vinha para a casa dessa onde o rapaz ia mandou o canhão, que eu disse é aquele que tá ali...
MP: Hã, naquele momento identificou como...
Testemunha: sim sim ele vinha, ele vinha para cá.
(6:04 - 6:45)
MP: Sim, senhor, é. Portanto, logo no momento identificou a pessoa que lhe deu a facada. Olhe, conseguiu perceber para onde é que foi o senhor que lhe deu a facada?
Testemunha: eu quando ele me dá a facada foge na rua para a frente
MP: Foge na Rua para a frente, sim senhor…
Testemunha: e eu depois caio, não é que eu ia depois. Eu, quando me expliquei para ver o... Polícia? Veio-me buscar, eu vou, e estava sentado no banco, veio-me buscar uma garrafa de água, e eu e diz-me o GNR se vir a pessoa você conhece? e eu olho assim, digo assim, é aquele que vem ali andando.
(…)
(Aos 07.06 – 07.19)
Defensora: Sr. DD o sr. sabia o nome deste arguido?
Testemunha : Não
Defensora: No dia em que foi agredido o Sr. sabia o nome dele?
Testemunha: não não não
Defensora: conhecia-lhe algumas relações familiares?
Testemunha: não não não
Defensora: Não conhecia ninguém daquela casa?
Testemunha: não não não não
- 23.Concluímos que as testemunhas não conheciam as pessoas que habitavam na casa, a testemunha EE até refere que o arguido (que não falava português e nem tem os pais em Portugal) chamava PAI a um outro senhor “gordo”, que afinal era quem metia os estrangeiros na casa… nem sabia quantos eram, viva num monte e ia ver em que condições deixavam a casa… Não conhecia ninguém alem do senhor II …
- 24.A Testemunha EE nem sequer mora perto da casa onde viviam estes estrangeiros sendo que mora num monte e que nem sabia quantos nem quem eram os que estavam na casa… E
- 25.Após os factos (horas depois) entre pessoas na rua parecidos e todos residentes na mesma casa…. Isto é um reconhecimento…. E não uma identificação de alguém.
- 26.Nenhuma das testemunhas referiu que conhecia o arguido de ali morar, de vista ou de frequentar o sítio….
- 27.A testemunha EE a pessoa que conhecia sem sombra de dúvida, e sendo assim, também o coletivo de Juízes do tribunal a quo….era o tal II, pessoa gorda e de barbas (descrição feita pelo Mm juiz presidente à testemunha que a confirmou) que afinal era quem pagava ou não a renda e metia lá pessoas a viver que nem a proprietária (testemunha EE sabia quem eram nem quantas eram!
- 28.Eram entre 6 a 10 indivíduos, todos estrangeiros, de tez escura, vestes semelhantes e negras…. Sendo que fugiram do local, como foi afinal identificado o arguido?? A EE diz que foi ela que o identificou, o FF diz que foi ele que o identificou, O militar da GNR diz que afinal quem identificou foi um senhor JJ que não estava sentado lá atrás e portanto o JJ a que se referia era outra pessoa (marido da testemunha EE e que não foi ouvido nem chamado como testemunha), e o militar conta ao tribunal que o que foi feito foi afinal não uma identificação, nem sequer uma descrição, mas sim um reconhecimento na Rua dos factos, horas depois dos mesmos terem ocorrido, e sem as formalidades mínimas legais.
- 29.Por tudo o que ficou exposto não é verdade o que conclui o tribunal a quo de que as testemunhas conheciam os residentes e não tinham dúvidas sobre as identificações…. As testemunhas não sabiam identificar ninguém….quanto muito poderiam reconhecer o agente do crime…..E
NORMAS E PRINCIPIOS DE DIREITO VIOLADOS –
Art.º 147, Al. A. do n.º 1 do art.º 323 e Art.º 340 n.º 1 do CPP e Art.º 32 da CRP (Princípio in dubio pro reo)
- 30.Tal reconhecimento nunca foi feito cumprindo as normas exigíveis pelo legislador.
- 31.O reconhecimento (e nunca a identificação do arguido) não obedeceu as regras processuais exigíveis para tal; Nem no momento da detenção nem em qualquer momento posterior.
- 32.A quem cabe provar quem foi o agente do crime e a praticado mesmo é à acusação e não ao arguido demonstrar a sua inocência… Ora,
- 33.O próprio arguido requereu na sua contestação e transcrevemos: Mais requer se proceda a prova por reconhecimento do arguido obedecendo ao estipulado no Art.º 147 e 149 do CPP, por parte do ofendido e todas as testemunhas da acusação, sendo que, deve providenciar-se por apresentar -se pelo menos duas pessoas da mesma estatura, nacionalidade, cor de pele, vestimenta, com o arguido da forma como o mesmo se apresentar em tribunal para o Julgamento, isto porque, ao que resulta da acusação o arguido foi identificado por estar a chegar a casa após os factos descritos na acusação e já na presença de militares da GNR, ou seja, foi o único estrangeiro que chegou naquele momento, de forma que por isso é que foi identificado.
- 34.Requerimento esse que mereceu despacho de indeferimento…. Por entenderem que não era a fase processual adequada a tal meio de prova, Ora,
- 35.O reconhecimento efetuado e testemunhado pelas testemunhas no dia e local dos factos em julgamento não obedeceu minimamente à lei e por isso não deve ser valorado. E chegados aqui, ninguém conhece o arguido, apenas o apontam porque foi detido naquele dia, porque está sentado no banco dos arguidos em julgamento, e porque na rua no meio de outras pessoas o apontaram como autor do crime… Ora,
- 36.Valoraram um reconhecimento encapotado na prova testemunhal que se subsume à perceção do MM Juiz a quo, sem cumprir as regras legais, embora, por saberem disso nunca os juízes referem a existência do mesmo… referem sempre identificação quando na realidade o que aconteceu foi um reconhecimento.
- 37.Nenhuma das testemunhas referiu conhecer o arguido, nem que fosse de vista… O que referem foi ter efetuado um reconhecimento horas após os factos … o que levou à detenção do arguido que levado junto do ofendido fez o mesmo… Um reconhecimento … Onde só estava o arguido já detido pelos militares da GNR.
- 38.Ao arguido não lhe cabe provar a inocência, ao contrário, à acusação é que lhe cabe provar …
- 39.No caso destes autos não falamos do reconhecimento feito em julgamento… não, falamos da falta de reconhecimento (meio de prova formal) como o único meio de prova que o arguido tem à sua disposição para mostrar que as testemunhas o confundiram, que é possível confundir marroquinos entre si porque são muito semelhantes.
- 40.As discrepâncias entre as testemunhas, ou incongruências, deviam ter sido levadas em conta, qualquer Homem médio ouvindo as gravações dos depoimentos as verifica e
- 41.Conhecendo o tribunal a identidade da pessoa várias vezes referida por II, descrito pelo próprio Juiz Presidente do Coletivo do a quo como homem gordo de barbas, sendo o mesmo que o arguido (que não tem que conhecer as regras processuais, e tem dificuldades em comunicar com a defensora sem tradutor que só tem em sala de Julgamento) pede para ser chamado e para ser ouvido que essa testemunha sabe quem foi o autor do crime….. isto é tudo ignorado pelo tribunal a quo….
- 42.No final do Julgamento … dada a palavra ao arguido se pretendia acrescentar alguma coisa, pelo mesmo é dito (conforme transcrição supra) que no estabelecimento prisional se encontra o II … que vivia na casa e que sabe quem deu a facada… e outra pessoa que agora (nesta fase de julgamento) se encontra no mesmo estabelecimento prisional que o arguido. Ora,
- 43.Estas declarações do arguido, conjugadas com o que descrevemos supra sobre o facto do Tribunal ao que parece ate por motivos profissional saber quem é o II pois o Juiz presidente do coletivo até o descreve à testemunha EE aquando da sua audição, aos minutos … (16:45- 16.56) transcritos supra, e até se ri da situação… as ainda assim, o tribunal não chamou nem decidiu ouvir essa testemunha, e podia, devia tê-lo feito.
- 44.Apontamos aqui a violação do princípio da procura da verdade material…
- 45.Aceitaram o reconhecimento do arguido feito pelas testemunhas a um arguido que não foi imediatamente detido na prática dos factos porque todos dizem que o agente do crime fugiu… mas é detido o arguido por ser estrangeiro, morar na casa, ali ter as suas coisas e porque as testemunhas o apontaram, dizendo que o reconheceram… não que o conheciam.
- 46.O Tribunal ignorou a audição de testemunha que o arguido referiu estar no estabelecimento prisional “agora” nesta fase do processo (julgamento) e que vivia na casa e que sabe quem foi o autor do crime…
- 47.Temos um arguido que foi detido (fora de flagrante delito), sem ter sido detido por populares nem por ninguém perseguido, nem detido com indícios nem na posse de objetos que possam ligar o arguido ao crime que havia sido cometido… foi detido apenas porque 3 testemunhas (todas elas arreliadas com a situação… uma a vítima, outra a dona da casa e outra o serralheiro ) cada uma delas diz ter sido ela a apontar o arguido…
- 48.As testemunhas não conheciam o arguido (nem de vista) o que aqui foi efetuado foi um reconhecimento com violação das normas legais impostas pelo art.º 147 do CPP
- 49.Foi violado o disposto na al. A) do n.º 1 do art.º 323 e Art.º 340 n.º 1 do CPP, considerando que ao Juiz cabe proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade, pois,
- 50.O tribunal a quo indeferiu o requerido pelo arguido… considerando como meio de prova o reconhecimento feito pelas testemunhas, que vem agora subsumir da apreciação da prova testemunhal… ou seja, acredita nas testemunhas, que podem e estão erradas sobre o agente do crime;
- 51.O Tribunal a quo devia ter chamado a Testemunha referida pelo militar da GNR e que nunca foi ouvido em nenhuma fase do processo– o tal Sr. JJ (marido da testemunha EE)…
- 52.Devia ter chamado a ser ouvido o SR. II que afinal (como ficou transcrito) o tribunal sabe quem é e que se encontra no estabelecimento prisional de …; Bem como,
- 53.Devia ter sido feito a prova por reconhecimento.
Nestes termos e nos mais de direito, estamos em crer que deve o acórdão ser anulado e ser o arguido absolvido, se assim não for entendido,
Deve o processo descer à 1.ª instância, para repetição do julgamento com realização de prova por reconhecimento porque é a única forma do arguido oferecer contraditório ao reconhecimento efetuado pelas testemunhas e eventualmente com audição das testemunhas referidas em Julgamento, fazendo-se Justiça.”.
- 2.2.O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
- 2.3.Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1 - O recorrente foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 131º e 22º do Código Penal, na pena de 06 (seis) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista no artigo 151º/1 da Lei 23/2007, de 04 de julho, pelo prazo de 05 anos.
2 – O recurso interposto pelo arguido incide sobre matéria de facto e de direito, invocando, em síntese, os vícios previstos no artigo 410º/2 al. a) e c), do CPP, alegando erro de julgamento quanto à autoria dos factos, pretensa invalidade do reconhecimento, violação do princípio in dubio pro reo, errada qualificação jurídica dos factos, excesso da pena aplicada e indevida aplicação da pena acessória de expulsão.
3 -Cremos, salvo o devido respeito, o recurso interposto pelo recorrente não merece provimento, porquanto a decisão recorrida assenta numa apreciação crítica, lógica e juridicamente fundada da prova produzida em audiência, realizada em estrita observância do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP.
4 - Não se verifica qualquer erro de julgamento, uma vez que o Tribunal Coletivo a quo procedeu a uma análise global, articulada e criteriosa de todos os meios de prova produzidos, fundamentando de forma clara, coerente e racional a convicção a que chegou.
5 - A mera discordância do recorrente quanto à convicção formada pelo tribunal não consubstancia erro de julgamento, não podendo o recurso servir de meio para substituir a convicção do julgador por uma leitura subjetiva da prova.
6 - Ainda que assim não se entendesse, o recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, por não individualizar com precisão os concretos pontos de facto incorretamente julgados nem demonstrar que os meios de prova invocados impõem decisão diversa.
7 - Não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 410º/2 do CPP, inexistindo insuficiência da matéria de facto para a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova.
8 - A matéria de facto dada como provada é completa, coerente e suficiente para sustentar a decisão jurídica proferida, não tendo ficado por apurar qualquer facto essencial.
9-A convicção do Tribunal Coletivo a quo quanto à autoria dos factos assenta numa pluralidade de meios de prova diretos, consistentes e convergentes, designadamente nos depoimentos do ofendido, das testemunhas presenciais e dos militares da GNR, que se reforçam mutuamente.
10 - A versão apresentada pelo recorrente, no sentido de ter sido confundido com outro indivíduo, foi devidamente analisada e fundamentadamente afastada, por se revelar isolada, não corroborada e contrariada pelo conjunto da prova produzida.
11 - Não ocorreu qualquer reconhecimento inválido, uma vez que não esteve em causa um reconhecimento formal enquanto meio de prova autónomo, mas antes a identificação do recorrente decorrente da perceção direta dos factos pelas testemunhas e pelo ofendido, validamente valorada nos termos do artigo 127º do CPP.
12 - Não se verifica qualquer violação do princípio in dubio pro reo, uma vez que o Tribunal Coletivo a quo afirmou, de forma expressa e fundamentada, não ter subsistido qualquer dúvida objetiva, séria e insanável quanto à autoria, à dinâmica dos factos e ao dolo do recorrente.
13 - Os factos dados como provados integram, de forma inequívoca, o crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131º e 22º do Código Penal, mostrando-se correta e juridicamente irrepreensível a subsunção efetuada.
14 - A pena de 06 anos de prisão aplicada ao recorrente revela-se adequada, proporcional e justa, respeitando plenamente os critérios legais dos artigos 40º e 71º do Código Penal, não merecendo qualquer censura.
15 - Mostra-se igualmente correta, legalmente fundada e materialmente justificada a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artigo 151º da Lei n.º 23/2007, inexistindo qualquer circunstância legal impeditiva da sua aplicação.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.”.
2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido, pela seguinte forma (transcrição):
“1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de homicídio tentado, p. e p. nos termos dos arts. 131 e 22 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista no artigo 151.1 da Lei 23/2007, de 4/7, pelo prazo de 5 anos.
Recorreu, impugnando os factos dos quais resultava a sua autoria do crime e pedindo a respetiva absolvição ou a repetição do julgamento, por se impor a realização de diligências de prova que indica.
O M. Público respondeu, preconizando a manutenção da deliberação objeto de recurso.
2 - No que concerne à impugnação fáctica, o recorrente indica os factos que entende que deveriam ter sido considerados não provados e, para tal, transcreve depoimentos testemunhais dos quais retira que o tribunal deveria ter ficado com dúvidas sobre tais factos. Nomeadamente, vê contradições nos depoimentos e entende que deveriam, por isso, ter sido inquiridas pessoas que não foram ouvidas.
Como o M. Público respondente, entende-se que das transcrições efetuadas não se pode retirar que a interpretação do tribunal, quanto à prova efetuada, esteja incorreta ou que o mesmo devesse ter ficado com dúvidas quanto à autoria dos factos ou ainda que se tivesse imposto outra decisão ou a produção de prova adicional (nomeadamente reconhecimento ou inquirição de outras testemunhas).
E, não tendo o tribunal ficado com dúvidas razoáveis sobre a autoria do crime, por parte do arguido, justifica-se a manutenção dos factos considerados assentes e, consequentemente, a condenação do arguido, nos termos definidos pelo tribunal.
3 - Quanto ao reconhecimento que o recorrente entende que deveria ter sido efetuado, é de relevar que foi requerido na contestação, em 9/10/2025. Tal reconhecimento, de forma que se nos afigura correta, foi indeferido por despacho de 21/10/2025 (notificado à defensora do arguido, e a este, em 23/10 e 5/11/2025, respetivamente). Não foi arguida, tempestivamente, eventual nulidade resultante de omissão de diligência considerada essencial pelo arguido, pelo que tal nulidade sempre seria de considerar sanada - cfr. arts. 105.1, 119 (a contrario), 120. 1 e 2 al. d), 121.1 e 340.4 al. b) do CPP.
4 - No que concerne à audição de outras testemunhas, além de a respetiva necessidade não resultar da prova produzida, o certo é que não foi requerida pelo arguido, como resulta da ata da audiência de 19/11/2025. Caso entendesse que era essencial a produção de tal prova, deveria o recorrente tê-la requerido na citada audiência e arguir a nulidade da sua eventual não determinação. Ao não o fazer, a potencial nulidade sempre deveria ter-se por sanada – cfr. arts. 119 (a contrario), 120. 1, 2 al. d) e 3 al. a), 121.1 e 340.1 e 4 al. b) do CPP.
5 - Pelo exposto, e como o M. Público na sua resposta, entende-se que o recurso deve ser considerado improcedente.”.
2.5. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo recorrente e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.
IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.