ACÓRDÃO Nº 551/2021
Processo n.º 74-A/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A., notificado do Acórdão n.º 655/2020, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência do despacho proferido nestes autos em 3 de junho de 2020, que, por seu turno, indeferiu o pedido de arguição de nulidade pelo mesmo deduzido relativamente ao despacho de 16 de janeiro de 2020, que determinou a notificação do recorrente «para efetuar o pagamento das custas», atenta a informação prestada nos autos de que o mesmo não goza do benefício do apoio judiciário, veio apresentar requerimento mediante o qual solicita a reforma de tal aresto, com base no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).
No que ora importa, é a seguinte a motivação do impulso deduzido:
«III
QUESTÃO PRÉVIA
2-Não se sabe se por cansaço profissional ou por outro motivo que, por razões institucionais, o recorrente omite classificar, a verdade é que é pela primeira vez que se vê escrita a versão acabada de transcrever, pois, o despacho de que se reclamou para a conferência, é o que vem exarado no 1°§ da pág.4, sobre a nulidade da falta de fundamentação e jamais este soube de qualquer promoção do MP, a não ser aquela que, face ao monte de papeis que o 4º Juízo Local Criminal de Lisboa lhe enviou e ele sem qualquer outra fundamentação, resolveu proclamar urbi et orbi: «Não gozando o recorrente do benefício do apoio judiciário, promovo que o mesmo seja notificado para efetuar o pagamento das custas».
E em obediência a esta promoção, a relatora sentenciou o seguinte: «Como se Promove». E desta forma eloquentemente fundamentada, gerou-se a saga que nos trouxe até aqui face à bizarra interpretação do Acórdão do Tribunal Central A. Sul sobre apoio judiciário, mas que o aresto sob a reforma, acabou por fazer luz como se desenrolou na sombra e no desconhecimento do recorrente a sequência dos factos ardilosos conducentes a essa situação.
3-Posto que,
regressando à questão de mérito, vejamos em confronto com a lei, os elementos probatórios na base das quais o Tribunal da mais alta instância de Estado de direito decide sobre a verdade se um cidadão tem ou não direito à proteção judiciaria.
Vejamos então:
1°-Na reclamação para a conferência da decisão sumária, o recorrente disse e demonstrou documentalmente nos autos que beneficia de apoio judiciário deferido tacitamente pela Segurança Social, em 27.11.2016. Em função desta asserção, a senhora relatora no acórdão que seguiu, escreveu: "Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida em 24 de maio de 2017.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os, critérios referidos no artigo 9°,n°1,do Decreto-Lei n°03/98,de 7 de outubro (artigo7°do mesmo diploma).sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie".
2°-Decidida a questão de fundo na conferência, o recorrente foi notificado para o pagamento das custas, em 18-10-2017, e no uso do exercício do direito a que se refere os termos do art.31° do RCP, reclamou da conta, em 02/11/2017,sendo que, no âmbito dela reafirmou o que havia dito no número que antecede e, segundo o relato da senhora relatora acima transcrito, o MP promoveu que se solicitasse ao tribunal competente informação sobre se o mesmo goza de apoio judiciário, promoção que teve a aquiescência da relatora;
3°-E colhida essa informação, nela apurou-se que "o recorrente havia efetuado pedido de apoio judiciário, em 26 de outubro de 2016, neste e noutro processo (Ação n° 86/2008, da 2a Secção do Tribunal do Círculo de Lisboa), considerou o Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que, quanto a este processo, a decisão sobre o mesmo «se de deferimento, seria sempre de nenhum efeito», pois a sentença transitara em julgado em 13 de fevereiro de 2014. Quanto ao pedido efetuado no outro processo foi a decisão de indeferimento impugnada judicialmente pelo recorrente".
4°-Em ordem a esta factualidade, o MP foi de parecer que aguardassem os autos a decisão de impugnação, dado poder ter influência na exigibilidade das custas no Tribunal Constitucional e assim foi promovido até que: "Em 5 de julho de 2017, por acórdão proferido no Tribunal Centrai Administrativo Sul, foi a impugnação julgada improcedente, mantendo-se o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário".
5°-Ante aquela decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, a senhora relatora diz que o MP" promoveu, em 14 de Janeiro de 2020, o seguinte: «Não gozando o recorrente do benefício do apoio judiciário, promovo que o mesmo seja notificado para efetuar o pagamento das custas».
Concluso o processo à relatora foi proferido, em 16 de janeiro de 2020, o seguinte despacho: «Como se Promove», I
6°-Face ao que vem de ser dito, atente-se na honorabilidade com que o MP e a seguir a juiz relatora foram colher elementos de prova e o que foi crucial par a, em função deles, a relatora formar a sua prudente convicção e de forma imparcial em nome do povo, julgar que o recorrente não beneficia do apoio judiciário.
- a)-Então vamos por partes: o MP e a relatora devem saber, que quem decide se atribuiu ou não o apoio judiciário é a Segurança Social, pois desde 2001, que essa questão saiu dos tribunais, além de que o recorrente exibiu o documento do pedido a ela dirigido e indicou os prazos e a lei que o determinam;
- b)-Logo o que, no plano dos princípios e da legalidade democrática, embora o agente do MP promovesse que a informação fosse colhida junto do tribunal, todavia, um juiz de direito está comprometido com a lei, nos termos do art.203° da CRP e devia endereçar o pedido ao organismo competente e não à juiz daquele tribunal que, delituosamente, julgou o recorrente e portanto logo tem interesse na causa;
- c)-Porém, a mesma, fazendo tábua rasa da lei ou por reverência ao MP, o certo é que enviou o pedido àquele juiz e esta, de acordo com o relato só agora indicado nos autos, teria informado que o impetrante requereu o apoio judiciário, em 26.10.2016, para o Proc. n°5.105/08.7TDLSB de que curam os presentes autos e para (Ação n° 86/2002,do Tribunal do Círculo de Lisboa e "considerou o Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que, quanto a este processo, a decisão sobre o mesmo «se de deferimento, seria sempre de nenhum efeito», pois a sentença transitara em julgado em 13 de fevereiro de 2014. Quanto ao pedido efetuado no outro processo foi a decisão de indeferimento impugnada judicialmente pelo recorrente".
- d)-Ou seja, numa forma ambígua e equivoca, aquela juiz deixou escapar que o apoio judiciário que se discute no Tribunal Constitucional foi deferido, mas não tinha "nenhum efeito" neste tribunal "pois a sentença transitara em 13 de Fevereiro de 2014".Repare-se que a sentença transitou a 13.02.14 e a decisão sobre o mesmo Proc.n°5.105/08.7TDLSB no Tribunal Constitucional, é de 24 de Maio de 2017.É claro que nem o MP nem a relatora quiseram saber destas aldrabices, desde que sirvam para tentar aniquilar o cidadão que procura desconstruir a aleivosia judicial;
- e)-Como quer que seja, aquela juiz salientou que o apoio judiciário no Proc.n°5.105/08.7TDLSB, respeitante ao caso dos autos foi deferido, mas quanto ao pedido da ação administrativa n°86/02, "efetuado noutro processo foi a decisão de indeferimento impugnada judicialmente pelo recorrente". E como o TCAS confirmou o indeferimento, logo por graça divina, o MP, conseguiu extrair a certeza de que o deferimento do apoio conferido no Proc.n°5.105/08.7TDLSB, passou a ser indeferido e que o recorrente não goza de apoio judiciário e nisso é decisoriamente acompanhado pela relatora.
- f)-E como nem o MP e tão pouco tribunal conseguem à luz da Constituição e da lei fundamentar de facto e de direito como se chegaram a essa conclusão transcendental e intangível ao nível da ordem jurídica e, considerando o recorrente que as decisões judiciais devem conformar-se no plano da normatividade constitucional, sobretudo em obediência ao disposto no n°3 do art. 3 o da Lei fundamental, veremos de seguida, como o direito impõe que o tribunal decida processualmente a busca da verdade material;
- g)- Chegados aqui, os termos do n° l do art.662° do CPC, determinam:
"1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2-A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento:
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios prova;
- c)Anular a decisão proferida na Ia instância, quando, não constando do process o todos os elementos de prova que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute de deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1a instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados".
IV
REFORMA DO ACÓRDÃO
4- Ora bem,
não se sabe porquê, mas a verdade é que o tribunal subverteu todo o sistema de direito sobre a prova e persiste, ao arrepio da lei, em negar a evidência dos factos, reconduzindo a centralidade da questão na transcendente decisão proferida na ação n°86/02 do TACS e ligar esse decisório a um ato deferido tacitamente, em 17.11.2016, o qual, sendo um ato constitutivo de direitos, à luz do n°2 do art. 167º do Código do Procedimento Administrativo, legalmente já não pode ser revogado no mundo do direito. Mas, in casu, o coletivo da conferência, considerando a busca de verdade sobre a matéria de facto no que tange o apoio judiciário, teima em ligá-la ao Proc.n°5.105/08.7TDLSB, a despeito de constarem nos autos o teor do Acórdão do TCAS e todos elementos de prova documental sobre a certeza de que no mesmo não existe a mais leve referência à pronúncia dele na ação n°286/202.
5- Aliás,
na fundamentação do sobredito Acórdão da ação n°89/2002,escreve-se: "Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: I) Por requerimento formulado junto da Segurança Social em 26.10.2016 A. solicitou a concessão do beneficio do apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo n° 86/2002. tramitado neste TCA Sul sob o n° 10240/13, indicando residir na Rua …. n° …. .. ...em Lisboa" Sendo assim e, não tendo o aresto sob reforma levado em conta esta questão relevante para a decisão da causa, os termos do art.616° do CPC determinam que:
"1-A parte pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a
custas e multa, sem prejuízo do disposto no n°3 2-Não cabendo recurso da decisão, é ainda licito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si impliquem necessariamente decisão diversa"..
No caso sub espécie, constam dos autos todos os documentos de prova que, só por si, implicam necessariamente um decisório diverso do impugnado, aliás, elementos esses que são fornecidos pelo próprio Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e que atrás se demonstraram. Contudo, por manifesto lapso da conferência, esta jamais se pronunciou sobre a relevância da questão suscitada, dado aquele aresto em parte alguma referir o Proc.n°5105/08.7TDLSB, para o que quer que seja, devendo assim decretar-se a reforma do Acórdão contestado, como a seguir melhor se verá.
(…) IV
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REFORMA
12- No que tange a esta questão,
nem se diga se possível acompanhar assertivamente os fundamentos do seu decisório, observa:
"O recorrente veio apresentar reclamação para a conferência relativa ao despacho proferido nestes autos em 3 de Junho de 2020, que indeferiu um pedido de arguição de nulidade por si apresentado, enquadrando-se pois tal impulso processual no artigo 78~B,n°2, da LTC.-
Não obstante o reclamante se insurgir contra o decidido no despacho de 3 de junho de 2020, a verdade é que não avança qualquer argumento que infirme a conclusão a que ali se chegou, limitando-se a desenvolver argumentos tendentes, em suma, a sustentar a sua tese de acordo com a qual este Tribunal, bem como o Ministério Público junto do mesmo, atuaram nos autos «fora da sua esfera d[e] ação» no que se refere à sua notificação para efetuar o pagamento das custas em que foi condenado neste Tribunal. Nestes termos, perante a insuficiência da argumentação do reclamante e sendo certo que o despacho reclamado merece a nossa concordância, não resultando abalado pela manifestação de discordância do reclamante, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
13- Pois bem, como se sabe, os termos do art 5o do CPC, atento ao princípio do dispositivo, impõem que:
1-Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas;
- 2.Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)-Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)-Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
- 3.O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito."
14- Isto serve para dizer que o recorrente não tem de exibir bons ou maus argumentos, tanto mais que essa avaliação situa-se no plano subjetivo e cada um faz o juízo que lhe aprouver sobre o outro, pelo que importa, por isso, atender ao que estipula o direito, e este determina que: -3. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito "Sendo que, por sua vez, o n°2 do art.202° da CRP, estabelece que: "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e Interesse legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática". E por outro lado, o art.203°, da mesma Lei fundamental postula que:- "Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei "Por conseguinte, é esta lei que deve ser cumprida e não subjetivamente escrutinar a bondade da argumentação produzida pelo recorrente.
15- Por conseguinte, em ordem ao que vem de ser dito, ficou demonstrado que a informação colhida no 4o juiz do Tribunal Criminal de Lisboa, apesar de ser crucial na formação da convicção do MP e da senhora relatora, contudo, quando dissecada nos seus elementos, verificamos que esta não possui nada de substantivo e que, à luz do direito, não existe qualquer nexo de causalidade entre a sobredita decisão ínsita no Acórdão do TC AS e a conclusão vertida no Acórdão ora sob a reforma, visto ali se dizer-se que: "Tendo-se apurado que o recorrente havia efetuado pedido de apoio judiciário, em 26 de outubro de 2016, neste e noutro processo (Ação n° 86/2008, da 2a Secção do Tribunal do Círculo de Lisboa), considerou o Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que, quanto a este processo, a decisão sobre o mesmo «se de deferimento, seria sempre de nenhum efeito», pois a sentença transitara em julgado em 13 de fevereiro de 2014.
Quanto ao pedido efetuado no outro processo foi a decisão de indeferimento impugnada judicialmente pelo recorrente."
16-Após esta informação e, de harmonia com o relatório do Acórdão que vimos citando, o MP teria aguardado pela decisão daquela impugnação e," Em 5 de julho de 2017, por acórdão proferida no Tribunal Central Administrativo Sul, foi a impugnação julgada improcedente, mantendo-se o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
De acordo com tal informação, o Ministério Público promoveu, em 14 de janeiro de 2020, o seguinte: «Não gozando o recorrente do benefício do apoio judiciário, promovo que o mesmo seja notificado para efetuar o pagamento das custas».
Concluso o processo à relatora foi proferido, em 16 de janeiro de 2020, o seguinte despacho: «Como se Promove». Ou seja, MP soube, em 06.07.3017, que o TCAS manteve o despacho de indeferimento da Seg.Social, respeitante ao pedido de apoio judiciário para ação n°86/2002 que foi referido pelo 4o juiz do Tribunal Criminal de Lisboa e a partir desta noticia o mesmo concluiu o seguinte: «Não gozando o recorrente do beneficio do apoio judiciário, promovo que o mesmo seja notificado para efetuar o pagamento das custas", no Proc. n°5105/08.7TDLSB.
17- Ora bem,
faltava ao MP explicar em termos jurídicos, a razão pela qual, deixando o recorrente de gozar de proteção jurídica na ação n°86/2002 que corria no Tribunal Central Administrativo Sul, esse facto implica que o mesmo recorrente, simultaneamente, deixasse também de ter apoio judiciário no Proc.n°5105/08.7TDLSB, com termos no 4o juízo Criminal da Comarca de Lisboa. É claro que, honestamente para fundamentar tal explicação o MP tinha de ler os termos da impugnação do recorrente e de seguida ver, sobretudo o Acórdão do TCAS, por forma a inteirar-se do seu teor. Mas pelos vistos, não o terá feito, logo limitou-se a manifestar a sua vontade e opinou que, a partir daquela decisão do TACS, proferida na ação n°86/2002 o recorrente não gozava de apoio judiciário no Proc.n°5105/08.7TDLSB e promoveu que este fosse notificado para o pagamento de custas num processo diferente daquele onde a decisão foi proferida e não fundamentou como conseguiu extrapolar a decisão de um processo para outro e dado que o direito não se explica por milagres, ele devia ter dito que não gosta do recorrente e daí pretender que este não goze do apoio judiciário, mas como também não pode escrever isso, deixou por fundamentar como deu um salto no escuro e do Proc. n°86/2002 foi para no Proc. n°5105/08.7TDLSB..
18- É óbvio que, in casu, o que o MP promoveu vale tanto como zero. O mal foi a senhora relatora, ilegalmente ter aderido àquele desconchavo e decidir: "Como se promove ""Primeiro, como se viu o MP não fundamentou coisa alguma, porque não tem forma de o fazer e nem está obrigado a fazê-lo, como em processo penal, nos termos do art.97° do CPP, pelo que competia à senhora relatora sindicar a legalidade daquela promoção tanto mais que o n° l do art.205° da CRP afirma que: "As decisões dos tribunais que não seja de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei." E n° l e 2 do art.154° do CPC impõem que: "As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2-A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando tratando-se de despacho interlocutória contraparte não apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade"
19-Porém,
não tendo a senhora relatora fundamentado o que quer que seja, nem de facto nem de direito, foi arguida a nulidade da decisão reclamada, nos termos da al.b) do n°l art.615° do CPC. Regime esse que é aplicável ao despacho em crise, por força do n°3 do art.613, todos do CPC. Não obstante a clareza dos factos e do direito aplicável, a verdade é que a senhora relatora, em vez de corrigir o seu erro, decidiu indeferir a reclamação e diz que se abonou na bondade dos fundamentos do MP, quando sabe que: Primeiro, não podia fazê-lo, porquanto está interdita pelo estabelecido no n°2 do art. 154° do CPC, que, repita-se, determina: "2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade" Segundo, iá viu e escalpelizou à saciedade que o MP, não fundamentou coisa alguma porque nem sequer leu o Acórdão do TCAS, no qual se decidiu a questão da ação n°86/2002.De resto, a própria senhora relatora diz isso mesmo, quando no relatório do Acórdão sob a reforma ora suscitada, escreve no último § da pág.3; "O Ministério Público, em resposta, afirma que «se outra fundamentação não consta dessa decisão [de 16 de janeiro de 2020J, a razão é apenas uma:a argumentação do recorrente e simplicidade da questão não o justificava».
20- Como vem de ver-se,
a nosso ver e, sem embargo do merecido respeito, a senhora Relatora não podia em boa verdade, afirmar que "No caso, muito embora o requerente Invoque a alínea h) do n°1 do artigo 615° do CPC para fundar o vício que imputa ao despacho da relatora de 16 de janeiro de 20120, a verdade ó que, como aliás resulta da sua argumentação, a fundamentação de tal despacho se fez por remissão para a promoção do Ministério Público Junto deste Tribunal, proferida em 14 de janeiro de 2020. na qual consta expressamente o fundamento em que se sustentou a conclusão de que deve o requerente efetuar o pagamento de custas em que foi condenado neste Tribunal, ou seja, ter ficado demonstrado nos autos que o mesmo não goza do benefício do apoio judiciário". Acontece que o recorrente sempre infirmou que o MP, tivesse fundamentado de facto e de direito a sua promoção e na réplica o mesmo confessou que «se outra fundamentação não consta dessa decisão [de 16 de janeiro de 2020], a razão é apenas uma: a argumentação do recorrente e simplicidade da questão não o justificava».
21- Assim sendo, a senhora relatora ao remeter para ali a sua fundamentação decisória, sabia duas coisas que não podia fazer, porque que lhe é interdito aderir à suposta fundamentação do MP, nos termos do n°2 do art. 154° do CPC, e também sabia que não tinha fundamentado a decisão reclamada já que o próprio MP esclarece nas suas palavras que apenas arquitetou uma farsa para confiscar o dinheiro do recorrente, dado entre o Proc.n°86/2002,no TCAS e o Proc.n°5105/0S.no Tribunal Criminal de Lisboa não existir qualquer nexo causal e o Acórdão do TCAS deu como provado que o pedido efetuado, em 26.10.2016 de apoio judiciário na "modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo n° 86/2002" e o Tribunal não consegue fundamentar nos autos como fez a extrapolação da decisão de um para outro processo, daí a sua nulidade decisória que se arguiu e hoje se mantém para todos efeitos legais.
22-Posto que,
para além da reforma do Acórdão que ora vem suscitada, dado no julgamento que o determinou, por manifesto lapso da senhora relatora, não ter sido apreciado e ponderado o teor do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu sobre a ação n°86/2002, e desta forma, deixou de ver que naquele aresto o tribunal circunscreveu e julgou apenas aquela questão e não também o Proc.n°5105/08.7TDLSB, do Tribunal Criminal de Lisboa. Documento esse que consta dos autos e que só por si implica necessariamente decisão diversa da proferida e que se reconduz à sua reforma que deve ser decretada.
23-E do mesmo passo, simultaneamente declarar-se a nulidade da mesma por falta de fundamentação de facto e de direito, em virtude do tribunal não explicar como uma decisão proferida na ação n°86/2002 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, produz efeitos também no Proc.n°5105/08.7TDLSB, do Tribunal Criminal de Lisboa e não havendo entre um e outro qualquer nexo de causalidade, a ausência dessa fundamentação gera a nulidade do Acórdão, nos termos acima referidos porquanto este, no Estado de direito, face aos termos conjugados do n°3 do art.3o e n°l do art.205° da CRP, só contém uma decisão jurídica suscetível de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, quando fundamentada, de harmonia com a Constituição e a lei a que o tribunal deve obediência, de acordo com o art.203° da mesma Lei fundamental, visto a fundamentação ser o elemento estruturante da própria decisão e ser o único elemento que lhe infunde validade com força normativa constitucional, sem o que estamos perante uma ordem policial.
24-Portanto,
sem a fundamentação de direito que justifique uma decisão, não estamos no âmbito da ordem jurídica vigente, mas no domínio da barbárie a que os cidadãos comprometidos com o Estado de direito e com a legalidade democrática, não estão sujeitos ao seu cumprimento e tal como de acordo com o disposto no n°3 do art. 103° da CRP; "Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sitio criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei." Também ninguém é obrigado a cumprir um ordem do tribunal, visto este, em vez de proferir decisões preenchidas com os elementos constitutivos que as definem e lhes conferem validade jurídica, assegurando o seu cumprimento perante a lei, desvia-se da sua função e, num abuso de direito, emite ordens proibidas constitucionalmente. Por isso, aquela norma tem sido interpretada como consagrando um direito de resistência às atuações ilegais e este é reconhecido no art.21º da mesma Lei fundamental que determina: "Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrerá autoridade pública".
25-No caso sub judice,
o recorrente não pode repelir pela força a crueldade da prepotência ínsita no Acórdão, só comparável aos ditados nos tribunais plenários, cuja ignominia e insulto a um povo ajudou a pôr termo, o qualà face da CRP eda lei se revela nulo e de nenhum efeito jurídico, mas pode, em razão à sua dignidade, apesar de quase moribundo e neste tempo de verdades alternativas, enquanto tiver forças, exercer o direito de resistência reconhecido constitucionalmente no art. 21°, respeitante aos direitos liberdades e garantias prevenidos no art 18° da CRP, sendo certo que, na situação da resistência relativamente aos impostos "que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei." deve. considerar-se uma consequência de equiparação deste direito aos direitos incluídos no Titulo II da CRP, referidos aos direitos, liberdades e garantias que vincula as entidades públicas e privadas e, nessa medida, a bem do Estado de direito, deve reformar-se o Acórdão, nos termos acima observados, ou quando assim se não entenda, deve declarar-se a nulidade do mesmo, de harmonia com a legalidade constitucional que nele se encontra postergada, conforme se demonstra no documento que se junta em anexo e determina a força do disposto no n° l do art.205° da CRP, dado no documento se provar que jamais ali se faz referência ao apoio judiciário no Proc.n°5105/08.7TDLSB, do Tribunal Criminal de Lisboa, pelo que o recorrente, à luz da lei, continua a dele beneficiar.»
2. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual refere que tendo «o douto Acórdão n.º 655/2020, indeferi[do] a reclamação para a conferência da decisão proferida pela Exma. Senhora Conselheira Relatora (fls. 117 e 118) (…), [e]ncontra-se, assim, esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria sobre que incidiram aquelas decisões». Mais refere que, não «enfermando o douto Acórdão de qualquer vício, com o requerimento agora apresentado o recorrente continua a discordar da decisão».
Conclui, assim, que «a conhecer-se, deve ser indeferido o que vem requerido».
Cumpre apreciar e decidir.