ACÓRDÃO Nº 581/2026
Processo n.º 601/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
- 2.O recurso foi interposto nos seguintes termos:
«[…]
não se conformando com o douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, vem, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos que, com a devida vénia, se passam a expor:
1.º
O presente recurso é interposto do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que negou o pedido de recusa deduzido pelo ora Recorrente, por extemporaneidade e por o considerar manifestamente infundado, tendo ainda entendido que a suscitação da questão de inconstitucionalidade não observava as exigências necessárias à sua adequada formulação.
2.º
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto na decisão recorrida foram aplicadas interpretações normativas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente durante o processo.
3.º
O objeto do presente recurso não consiste na reapreciação da justiça concreta da decisão recorrida, nem na sindicância casuística do acerto do julgado, mas antes na apreciação da conformidade constitucional de interpretações normativas efetivamente aplicadas pelo acórdão recorrido.
4.º
As normas cuja apreciação de constitucionalidade se pretende são as seguintes:
- a)o artigo 44.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o pedido de recusa de juiz em sede de recurso é inadmissível quando apresentado após o início da conferência ou após a prolação do acórdão, ainda que o fundamento da recusa resulte do próprio conteúdo decisório desse acórdão e só se torne cognoscível para o requerente nesse momento;
- b)os artigos 40.º, 43.º a e 379.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que os juízes que proferiram determinado acórdão podem intervir na apreciação e decisão da arguição de nulidades deduzida contra esse mesmo acórdão, por tal intervenção constituir mero complemento da decisão anteriormente proferida e não representar qualquer conflito funcional objetivo;
- c)os artigos 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que, sendo irrecorrível a decisão ou não existindo meio ordinário de reapreciação, não tem o arguido direito a que as nulidades constitucionalmente relevantes do acórdão sejam apreciadas por órgão jurisdicional diverso dos próprios autores da decisão impugnada.
5.º
Estas interpretações normativas, tal como aplicadas pelo douto acórdão recorrido, violam os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como a exigência de tribunal imparcial ínsita no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto parâmetro interpretativo do conteúdo das garantias constitucionais de defesa e de processo equitativo.
6.º
Quanto à primeira questão normativa, entende o Recorrente que a interpretação do artigo 44.º do Código de Processo Penal, no sentido acolhido pelo acórdão recorrido, conduz a uma compressão materialmente intolerável do direito de arguir a recusa.
7.º
Com efeito, se a causa da recusa emerge do próprio conteúdo do acórdão proferido em conferência, isto é, se o fundamento invocado pelo requerente apenas se torna cognoscível com a prolação desse acórdão, então a interpretação segundo a qual o incidente já não pode ser deduzido por estar ultrapassado o momento processual da conferência traduz-se, na prática, na negação do próprio direito.
8.º
Cria-se, desse modo, um bloqueio lógico e jurídico: o fundamento nasce quando o prazo, segundo essa interpretação, já está definitivamente encerrado.
9.º
Tal interpretação esvazia o direito de reação processual, tornando impossível o seu exercício em situações em que o fundamento só surge ou só se revela após a decisão, e viola, por isso, a garantia de tutela jurisdicional efetiva e o direito a processo equitativo, consagrados nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.
10.º
Quanto à segunda questão normativa, o acórdão recorrido acolheu o entendimento de que a intervenção do mesmo coletivo na apreciação da arguição de nulidades do acórdão anteriormente proferido não constitui conflito funcional objetivo, por a decisão sobre a nulidade ser mero complemento ou integração da decisão anterior.
11.º
O Recorrente sustenta que esta interpretação é inconstitucional quando aplicada a nulidades que contendem com direitos, liberdades e garantias processuais, designadamente nulidades reportadas à omissão de pronúncia, utilização de prova proibida ou violação de garantias constitucionais de defesa.
12.º
Em tais circunstâncias, a decisão sobre a nulidade não se reduz a mera operação de correção interna ou aperfeiçoamento formal do acórdão anterior: envolve, antes, um efetivo juízo de controlo da validade constitucional e legal da própria decisão já tomada.
13.º
Permitir que esse controlo seja exercido pelos mesmos juízes que subscreveram o ato impugnado elimina a necessária distância funcional entre decisão e controlo da decisão, afetando a confiança objetiva na imparcialidade do tribunal e comprimindo, para além do admissível, as garantias de defesa do arguido.
14.º
A questão não reside em sindicar a honorabilidade subjetiva dos julgadores, mas sim em saber se o desenho normativo aplicado assegura, de forma objetiva, um escrutínio imparcial e efetivo das nulidades arguidas.
15.º
O Recorrente entende que a interpretação sufragada pelo acórdão recorrido não assegura esse escrutínio e, nessa medida, viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição.
16.º
Quanto à terceira questão normativa, resulta da decisão recorrida um efeito normativo adicional: o sistema, tal como interpretado, admite que nulidades constitucionalmente relevantes de um acórdão possam ser apreciadas exclusivamente pelos próprios autores desse ato, sem garantia de intervenção de órgão diverso.
17.º
Esta solução compromete a efetividade do meio processual e transforma a arguição de nulidade num mecanismo puramente formal, desprovido da densidade garantística exigida pela Constituição.
18.º
Não está aqui em causa a consagração constitucional de um direito irrestrito ao recurso em todas as situações, mas sim a proibição de um modelo normativo que, perante nulidades graves imputadas à própria decisão, fecha ao arguido qualquer via de apreciação por instância funcionalmente distanciada dos autores do ato impugnado.
19.º
Também por esta via se mostra violada a tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo. Por isso, os mesmos Juízes nunca devem apreciar nulidades do seu acórdão – decidir em “causa própria”. Quando a suspeição decorre do próprio conteúdo da decisão (e essa decisão torna-se insindicável quando é o autor do ato a impedir pelo menos um grau de impugnabilidade (que é uma das traves mestras do nosso sistema processual-constitucional) e quando as nulidades invocadas têm dimensão constitucional forte, a interpretação preclusiva do artigo 44.º elimina qualquer possibilidade real de reação – assim se violando o princípio-regra do duplo grau de jurisdição (pelo menos um), de impugnação.
20.º
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo pelo Recorrente, em momento anterior à prolação do acórdão ora recorrido sobre o incidente, mediante referência expressa aos artigos 40.º, 43.º, 44.º, 378.º, 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 20.º e 32.º da Constituição, tendo sido questionada a conformidade constitucional da interpretação segundo a qual os juízes autores do acórdão poderiam intervir na apreciação das nulidades do mesmo e a interpretação segundo a qual a recusa seria inviável nesse contexto. Tal suscitação foi objeto de apreciação expressa pelo acórdão recorrido, que a rejeitou por entender não estarem reunidas as exigências formais necessárias.
21.º
Ainda que a decisão recorrida tenha considerado insuficientemente densificada a suscitação, a verdade é que o próprio acórdão identificou, debateu e aplicou as interpretações normativas acima enunciadas, o que revela que as questões foram processualmente colocadas de modo percetível e efetivo.
22.º
A jurisprudência constitucional tem exigido que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada de forma clara, especificando a norma, o sentido interpretativo questionado e o parâmetro constitucional violado.
23.º
É precisamente esse o objeto que o Recorrente ora fixa e delimita no presente requerimento de interposição, para que não subsista qualquer dúvida quanto ao thema decidendum constitucional.
24.º
O presente recurso é tempestivo, por ser interposto dentro do prazo legal contado da notificação do acórdão recorrido.
25.º
O recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, se a lei ao caso o determinar, ou com o efeito que legalmente lhe couber.
26.º
Nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o Recorrente indica expressamente:
- a)a decisão recorrida: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de março de 2026;
- b)a alínea ao abrigo da qual o recurso é interposto: artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional;
- c)as normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada: as indicadas no artigo 4.º supra;
- d)as normas e princípios constitucionais violados: artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
- 3.O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
- 4.Já no Tribunal Constitucional (TC), a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 487/2026, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
«[…]
6. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), uma vez que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Passando, deste modo e seguidamente, à análise do pedido formulado pelo recorrente, verifica‑se que, in casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dado que não houve a suscitação de verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o objeto do recurso não coincide com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal, inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa.
7. O recorrente veio interpor recurso, expressamente, do acórdão proferido no STJ («decisão recorrida: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de março de 2026»), fixando o seu objeto, como consta do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma:
- «a)o artigo 44.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o pedido de recusa de juiz em sede de recurso é inadmissível quando apresentado após o início da conferência ou após a prolação do acórdão, ainda que o fundamento da recusa resulte do próprio conteúdo decisório desse acórdão e só se torne cognoscível para o requerente nesse momento;
- b)os artigos 40.º, 43.º a e 379.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que os juízes que proferiram determinado acórdão podem intervir na apreciação e decisão da arguição de nulidades deduzida contra esse mesmo acórdão, por tal intervenção constituir mero complemento da decisão anteriormente proferida e não representar qualquer conflito funcional objetivo;
- c)os artigos 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que, sendo irrecorrível a decisão ou não existindo meio ordinário de reapreciação, não tem o arguido direito a que as nulidades constitucionalmente relevantes do acórdão sejam apreciadas por órgão jurisdicional diverso dos próprios autores da decisão impugnada».
Como é sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de inconstitucionalidade normativa. In casu, para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido aquando da dedução do incidente de recusa dos juízes do TRE dirigido ao STJ.
Ora, no requerimento de recusa o recorrente limita-se, no fundo, a sustentar o seguinte (com itálicos acrescentados):
«Para o caso de se entender que as normas processuais permitem a intervenção dos mesmos julgadores, requer-se que seja suscitada oficiosamente a inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
- A)Normas e interpretação aplicada Artigos 40.º, 43.º e 379.º do CPP, na interpretação segundo a qual:
Parece-nos pouco razoável que os juízes autores de um acórdão participem na decisão sobre a arguição de nulidades desse mesmo acórdão.
Artigos 400.º e 432.º do CPP, quando interpretados no sentido de:
Impedir o conhecimento efetivo de nulidades absolutas por via de um órgão composto pelos próprios autores do ato impugnado.
- B)Parâmetros constitucionais violados Tal interpretação viola:
Art. 32.º, n.º 1 CRP – garantia de processo equitativo e juiz imparcial;
Art. 20.º CRP – tutela jurisdicional efetiva;
Art. 18.º, n.º 2 CRP – proporcionalidade;
Art. 6.º CEDH – tribunal independente e imparcial.
A norma assim interpretada converte a arguição de nulidades num mecanismo ilusório, incompatível com o Estado de Direito».
Como facilmente se constata, e em síntese, o recorrente acaba por invocar que os preceitos processuais em causa devem ser interpretados pela forma que julga ser a mais correta e que propugna (e que, naturalmente, é a que melhor se adequa aos seus interesses), bem como que qualquer interpretação diversa será sempre inconstitucional por violar uma série de normas constitucionais (designadamente princípios), sem efetuar qualquer mínima tentativa de ligação entre as normas/interpretações normativas a aplicar previsivelmente pelo STJ e o parâmetro convocado e sem qualquer concretização minimamente suficiente de uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade, v.g., com a demonstração cabal de que as normas/interpretações normativas padecem de vícios (formais, materiais, orgânicos) e em que exatos termos. Na realidade, e como bem se assinalou no acórdão recorrido, não se pode considerar cumprido o ónus de delimitação, especificação e fundamentação na medida em que não basta, para que se dê por cumprido esse ónus, a simples invocação e enumeração de uma série de normas constitucionais (em especial de princípios) que se consideram poder vir ser violados caso seja adotado pela decisão recorrida um entendimento diverso do seu. Ao invés, será sempre necessário que se concretize minimamente de que forma esses princípios e preceitos constitucionais serão violados pelas normas e interpretações normativas que previsivelmente poderão constar da decisão recorrida, referindo expressamente, num momento prévio, quais são essas normas ou interpretações normativas. Assim, o teor deste requerimento acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Como refere Lopes do Rego a este propósito, «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
Como se escreveu, com inteira justiça, no acórdão recorrido do STJ:
«Adite-se também, que, ao que se pensa, a forma de suscitação usada, não parece conter as necessárias exigências para acolhimento.
Na verdade, imputando-se uma inconstitucionalidade, mister é que se vá além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.
Ou seja, não basta a singela afirmação de que a decisão recorrida violou certos dispositivos da CRP, exige-se o identificar claramente o preceito legal, o que o Requerente até faz, mas impõe‑se também o apontar, de forma consistente e clara, o sentido normativo que considera que choca com determinadas normas constitucionais, aspeto que aqui não se mostra cabalmente respeitado».
De resto, veja-se também que, quanto ao artigo 44.º do Código de Processo Penal – que, como se verá melhor infra, é o preceito legal de onde foi extraída a norma que constitui a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida –, nada é referido relativamente ao mesmo nesse requerimento, apesar de resultar claro do teor literal do mesmo («O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate») e, bem assim, da doutrina e da jurisprudência citada no acórdão do STJ, que o mesmo seria previsivelmente interpretado e aplicado na decisão recorrida desse tribunal.
Por assim ser, e em face do incumprimento desta obrigação (não se estando perante qualquer decisão-surpresa, como facilmente resulta do já exposto), o recorrente não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de constitucionalidade, sendo perfeitamente irrelevante, como é há muito pacífico neste Tribunal, que o tribunal a quo tenha efetuado uma alusão à não desconformidade constitucional da interpretação normativa em causa («Por seu turno, como se salienta na informação prestada e tal como se anuncia no aresto do Tribunal Constitucional referido na nota 12 supra, não é (...) inconstitucional o artigo 44º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual o pedido de recusa de juiz se deve formular até ao início da conferência ou da audiência mesmo quando os factos geradores da suspeita só cheguem ao conhecimento do invocante após a prolação do acórdão do qual se arguiu a nulidade e antes da sua apreciação e decisão em conferência»). Não deve, por este motivo, o objeto do recurso ser conhecido, mas também pelos motivos que se passam a expor de seguida.
8. Como se verifica igualmente, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, pois que na mesma não se considerou que:
- -«o fundamento da recusa resulte do próprio conteúdo decisório desse acórdão e só se torne cognoscível para o requerente nesse momento»;
- -«os juízes que proferiram determinado acórdão podem intervir na apreciação e decisão da arguição de nulidades deduzida contra esse mesmo acórdão, por tal intervenção constituir mero complemento da decisão anteriormente proferida e não representar qualquer conflito funcional objetivo»;
- -«sendo irrecorrível a decisão ou não existindo meio ordinário de reapreciação, não tem o arguido direito a que as nulidades constitucionalmente relevantes do acórdão sejam apreciadas por órgão jurisdicional diverso dos próprios autores da decisão impugnada».
De forma distinta, e muito resumidamente, o que se disse na decisão recorrida foi, essencialmente (uma vez que grande parte da restante fundamentação é mais um mero obiter dictum ou visa concorrer para a conclusão de que o pedido formulado é manifestamente infundado, com as respetivas consequências que foram tiradas a final), que o pedido de recusa é intempestivo, pelo que não pode ser considerado. Essa decisão nunca aceita, de resto, que «o fundamento da recusa resulte do próprio conteúdo decisório desse acórdão e só se torne cognoscível para o requerente nesse momento» (o que corresponde antes a um aditamento espúrio à ratio decidendi do aresto do STJ, da exclusiva lavra do recorrente, por forma a poder assacar uma inconstitucionalidade à decisão recorrida) e não assenta a respetiva fundamentação no que consta das alíneas b) e c) do objeto deste recurso (uma vez que se entendeu, previamente, que a recusa deduzida sempre seria intempestiva e não poderia ser considerada).
Leia-se, a este respeito, o que se escreveu nesse aresto:
«[…]
Na verdade, tanto quanto se perceciona, a decisão nesta dimensão, a concluir-se na linha do entendimento tido pela Veneranda Desembargadora relatora, faz imediatamente soçobrar toda a marcha do respetivo mecanismo.
Se algo está fora de tempo, é inadmissível e, sendo de não admitir, não há que promover/prosseguir uma iniciativa que nem sequer poderia e/ou deveria ter existido.
Estabelecer o seu prosseguimento constituiria determinar a prática de atos absoluta e completamente inúteis e, como tal, ilícitos.
Observando o plasmado no artigo 44º do CPPenal, tanto quanto se cogita, o requerimento de recusa e o pedido de escusa são apenas admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, sendo que poderão ser posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo peticionante, após o início da audiência ou do debate instrutório.
Parece irrefutavelmente assente que não é admissível a utilização do incidente de recusa com base em factos/razões surgidas após a proferição de sentença ou da realização da conferência pois, havendo decisão, em ambos os casos, o risco da eventual parcialidade do juiz está consumido pela prolação do ato decisório, e nessa medida passível de correção por via da utilização dos meios regulares de impugnação.
Permitir-se o uso deste mecanismo após tais momentos, seria abrir uma porta para mais um meio de reação contra uma decisão com a qual se não concorda e, desse modo, possibilitar que em função do agrado ou desagrado sobre o decidido, recorrer ao incidente da recusa para, por essa via tentar atacar o posicionamento tomado.
Por seu turno, demanda o princípio da lealdade processual, que se o interessado conhecia factos/razões já anteriormente existentes e não o invocou no momento próprio não pode querer o fazer em momento oportuno futuro, escolhendo o tempo e a altura que lhe for mais conveniente/útil/proveitoso.
In casu, mostra-se evidente que o arguido Requerente, até ao momento da realização da conferência que deu lugar ao Acórdão sobre o qual veio aduzir nulidades, não questionou, por qualquer forma, o posicionamento/postura dos Venerandos Juízes Desembargadores aqui visados.
De outra banda, vir questionar a postura dos Venerandos Desembargadores, pedindo a sua recusa relativamente à apreciação de supostas nulidades que defende terem operado no aresto proferido em 24 de fevereiro de 2026, também não colhe.
Na verdade, tem-se por pacifico que é extemporâneo o pedido de recusa do Juiz Desembargador, apresentado após a prolação do acórdão que apreciou a decisão da 1.ª instância.
[…]». (itálicos da signatária)
Em face disto, e convocando Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação». Por assim ser, todas as vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Assim, considerando que não há essa coincidência exata entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar ou modificar essa decisão, o que também resulta do que se exporá em último lugar.
9. Por fim, cumpre ainda sublinhar que, como decorre do requerimento de recurso interposto e do já exposto, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que deveria proceder o pedido de recusa dos juízes do TRE que apresentou junto do STJ, devendo ser outros juízes a apreciar a arguição de nulidades que deduziu, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Veja-se, a mero título de exemplo, que o recorrente, no seu recurso, refere que «Também por esta via se mostra violada a tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo. Por isso, os mesmos Juízes nunca devem apreciar nulidades do seu acórdão – decidir em “causa própria”. Quando a suspeição decorre do próprio conteúdo da decisão (e essa decisão torna-se insindicável quando é o autor do ato a impedir pelo menos um grau de impugnabilidade (que é uma das traves mestras do nosso sistema processual-constitucional) e quando as nulidades invocadas têm dimensão constitucional forte, a interpretação preclusiva do artigo 44.º elimina qualquer possibilidade real de reação – assim se violando o princípio-regra do duplo grau de jurisdição (pelo menos um), de impugnação». O que o recorrente sustenta, em verdade, é que não deve ser adotada uma «interpretação preclusiva do artigo 44.º» e, em consequência, que, «quando as nulidades invocadas têm dimensão constitucional forte», deve impor-se o «princípio-regra do duplo grau de jurisdição (pelo menos um), de impugnação», mantendo-se o recorrente sempre no âmbito da interpretação e aplicação do direito ordinário e sem que, reitera-se, justifique minimamente de que forma é que essa «interpretação» viola a «tutela jurisdicional efetiva e o direito a um processo equitativo».
O recorrente limita-se, no fundo, a discordar do decidido pelo tribunal a quo, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador, assente o mesmo nas particularidades deste caso concreto, o que não é sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Em suma, o recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido que o controlo concreto da constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais.
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa; por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso inútil; e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelo recorrente, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 487/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue:
«[…]
Notificados que fomos da douta Decisão Sumária n.º 487/2026, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, vem, por intermédio do seu mandatário constituído, apresentar, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a presente
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que fazemos com fundamento nas seguintes razões de facto e de direito:
Do Objeto da Reclamação e do Contexto Processual
- 1.O ora Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O recurso visava a fiscalização concreta de constitucionalidade de três interpretações normativas aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 18 de Março de 2026:
- a)A interpretação preclusiva do artigo 44.º do Código de Processo Penal (CPP), que considera extemporâneo o pedido de recusa quando o fundamento da suspeição emerge do próprio conteúdo da decisão judicial e só com ela se torna cognoscível.
- b)A interpretação dos artigos 40.º, 43.º e 379.º do CPP, no sentido de permitir que os próprios juízes autores de um acórdão apreciem as nulidades arguidas contra esse mesmo aresto.
- c)A interpretação dos artigos 400.º e 432.º do CPP, que veda ao arguido o direito a que as nulidades de uma decisão irrecorrível sejam apreciadas por um órgão jurisdicional distinto e funcionalmente distanciado dos seus autores.
- 2.A decisão sumária reclamada rejeitou o conhecimento do recurso, argumentando, em síntese, a falta de delimitação, especificação e fundamentação por parte do Recorrente, alegando que este não logrou desenvolver de forma processualmente adequada a matéria de inconstitucionalidade material perante o tribunal a quo.
Do Fundamento Essencial: A Falta de Notificação Prévia para Alegações
- 3.Salienta a decisão sumária que o Recorrente limitou-se a invocar princípios sem proceder a uma densificação cabal no requerimento de recusa originário.
- 4.Sucede que, conforme a marcha regulamentar do recurso de constitucionalidade, o requerimento de interposição (artigo 75.º-A da LTC) destina-se apenas a fixar formalmente o thema decidendum, identificando a norma, a peça processual e os preceitos constitucionais violados.
- 5.O desenvolvimento exaustivo da argumentação jurídica e a densificação dos juízos de inconstitucionalidade material competem exclusivamente à fase de alegações, prevista no artigo 79.º da LTC.
- 6.Ao proferir uma decisão sumária da rejeição sem que tenha existido a prévia notificação para o Recorrente apresentar as suas alegações, este Tribunal cerceou sumariamente o direito de defesa do arguido. O Reclamante não pode ser penalizado por “não ter desenvolvido” uma matéria cujo momento processual próprio de desenvolvimento lhe foi sumariamente vedado.
Da Inconstitucionalidade Material e da Violação da CEDH
Caso tivesse existido oportunidade de alegar, o Recorrente demonstraria — e demonstrará perante esta Conferência — que as interpretações normativas acolhidas pelas instâncias violam flagrantemente a Constituição da República Portuguesa (CRP) e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) sob os seguintes prismas:
- 1.A Ofensa ao Princípio do Juiz Imparcial (Art. 32.º n.º 1 da CRP e Art. 6.º, § 1 da CEDH)
- a)O direito a um tribunal independente e imparcial constitui o sustentáculo do Estado de Direito Democrático. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) há muito consolidou o entendimento (nos arestos Piersack, De Cubber e Castillo Algar) de que a imparcialidade deve ser aferida tanto sob uma vertente subjetiva como objetiva.
- b)A imparcialidade objetiva exige que o tribunal ofereça garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima ou aparência de parcialidade.
- c)Ao interpretar-se que os artigos 40.º, 43.º e 379.º do CPP autorizam que os mesmos magistrados que redigiram uma decisão decidam se o seu próprio texto padece de nulidades graves – tais como a utilização de prova proibida ou omissão de pronúncia — destrói-se completamente a distância funcional necessária entre o ato e o seu controlo. Cria-se um conflito estrutural insanável: o juiz é colocado na posição de sindicar a validade do seu próprio ato, atuando em “causa própria”.
- 2.A Violação do Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva e ao Processo Equitativo (Arts. 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP)
- a)A interpretação conferida pelas instâncias ao artigo 44º do CPP gera um bloqueio lógico e jurídico inaceitável: estabelece que o incidente de recusa é extemporâneo se apresentado após o acórdão, mesmo quando o fundamento da suspeição reside no próprio teor interno dessa decisão e só se revelou ao arguido nesse momento.
- b)Impor um prazo preclusivo que se esgota antes mesmo de o facto gerador da suspeita nascer ou ser conhecível esvazia por completo o direito de reação processual. A norma assim aplicada converte o direito de defesa num mecanismo meramente ilusório e formal, desprovido de qualquer densidade garantística, violando o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP).
- 3.A Ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição / Direito ao Recurso (Art. 32.º, n.º 1 da CRP)
O modelo normativo aplicado, ao blindar as nulidades de uma decisão de última instância perante um órgão coletivo idêntico, impede a existência de pelo menos um grau de impugnabilidade efetiva por uma instância funcionalmente distanciada. O duplo grau de jurisdição pressupõe um escrutínio real, o qual deixa de existir quando o revisor do ato é o seu próprio autor.
Termos em que, e nos demais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, data vénia requer- se:
- 1.A admissão da presente Reclamação para a Conferência.
- 2.A consequente revogação da Decisão Sumária n.º 487/2026.
- 3.O prosseguimento do recurso, ordenando-se a notificação do Recorrente para apresentar as suas Alegações nos termos do artigo 79.º da LTC, em estrito cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
[…]».
- 6.O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada.
- 7.Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.