IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 14 de março de 2023.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 703/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 3275-3279):
- «5.O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);
iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2); e que
v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
6. Uma vez que na data em que foi requerida a interposição do presente recurso foi também suscitado, por outra parte processual, um incidente pós-decisório (cf. supra o n.º 4), importa antes de mais aferir se o recurso pode ser admitido em face do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Conforme orientação constante deste Tribunal, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade deve reportar-se ao momento em que este é interposto (e não, v.g., ao momento em que é admitido – v., entre muitos outros, o Acórdão n.º 62/2022 e a jurisprudência aí citada), pelo que não pode ter-se por verificado o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, sempre que a parte que pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tenha suscitado qualquer incidente pós-decisório que aguarde decisão à data em que é requerida a interposição do recurso (v., v.g., os Acórdãos n.os 165/2019, 62/2022 e 503/2023).
Nos presentes autos verifica-se, no entanto, que o incidente pós-decisório que se encontrava a aguardar decisão aquando da interposição do recurso de constitucionalidade não resultou de impulso processual do aqui recorrente, mas sim de outra parte processual, e não era suscetível de gerar uma alteração substancial do sentido da decisão recorrida ou a decisão de qualquer outra questão relevante para o aqui recorrente (cf. o Acórdão n.º 503/2023). Nada obsta, pois, a que o acórdão de 14 de março de 2023 possa ser considerado, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma decisão definitiva à data em que a interposição do presente recurso foi requerida.
7. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente indica pretender que este Tribunal se pronuncie sobre o n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal, quando interpretado «no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do [C]ódigo [P]enal».
Analisada a decisão recorrida (
v. supra o n.º 2), prontamente se verifica que a norma que integra o objeto do recurso, tal como enunciada pelo recorrente, não coincide com a sua ratio decidendi.
Desde logo, foi com base na interpretação adotada pelo Tribunal a quo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do mesmo Código e no artigo 71.º do Código Penal, que o Tribunal concluiu não se verificar a arguida nulidade da decisão condenatória por falta de fundamentação. O arco normativo que suporta a decisão recorrida é, pois, assinalavelmente mais amplo e diferente daquele que o recorrente identifica como objeto do presente recurso.
8. Acresce que, mesmo na parte que se refere ao n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal, o Tribunal a quo entendeu que na decisão condenatória então recorrida foram consideradas «todas as circunstâncias previstas na lei para fixar a pena do recorrente» (sublinhado acrescentado).
Não se mostra, por isso, possível afirmar com rigor que o n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal – segundo o qual «[n]a sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena» – tenha sido efetivamente aplicado na decisão recorrida com o sentido a que alude o recorrente, ou seja, o de que mesmo quando seja omitida a alusão a «algumas das circunstâncias» previstas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal que devessem integrar os fundamentos da medida da pena concretamente aplicada, «o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena».
Não competindo a este Tribunal ajuizar se são corretos, suficientes ou adequados os preceitos e os argumentos mobilizados na decisão recorrida para sustentar a afirmação de que foram devidamente consideradas «todas as circunstâncias previstas na lei para fixar a pena do recorrente», resta reconhecer que – mesmo na parte que estritamente se refere à interpretação do n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal – não pode dar-se por verificada a necessária coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a norma que o recorrente pretende ver apreciada no presente recurso de constitucionalidade.
9. Em face do exposto, o conhecimento do objeto do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam intocados os fundamentos que sustentaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).
Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, resta concluir que não é possível conhecer do seu objeto.»
3. O recorrente veio agora reclamar desta decisão para a conferência (cf. o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 3287-3288):
«A., arguido recorrente, notificado da douta decisão sumária de 30 de agosto de 2023, dela reclama, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos:
A tomada de decisão singular funda-se na circunstância de se entender ser de rejeitar o recurso, não se conhecendo dele.
O conhecimento do objeto do recurso seria inútil, pois subsistiria a decisão recorrida, já que se aplica a pena ao arguido recorrente sem que faça a interpretação de que o n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal dispensa a alusão a todas as circunstâncias elencadas no n.º 2 desse mesmo artigo 71.º.
Entende o arguido recorrente que não é assim.
O arguido invocou a nulidade da decisão condenatória porque foi determinada uma pena sem mencionar todas as circunstâncias do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Todavia, deu-se por cumprida a regra estabelecida no n.º 3 desse artigo 71.º.
Ou seja, considera-se que o n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal dispensa a alusão a todas as circunstâncias do n.º 2. E não se vê que tal interpretação colida com o dever de fundamentar e de conferir o direito a um processo justo e equitativo, em que sejam asseguradas todas as garantias de defesa, conforme imposto pelos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, pelo n.º 1 do artigo 32.º e pelo n.º 1 do artigo 205.º da Constituição.
Ora se o Tribunal Constitucional vier a determinar haver desconformidade da norma ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal com a lei fundamental, forçosamente as instâncias terão de ignorar aquela interpretação do n.º 3 do artigo 71.º, afastando a norma assim interpretada, e fixar a medida concreta da pena após expressamente referir todas as circunstâncias daquele n.º 2, naturalmente concatenando-as com a matéria de facto provada, o que, se não determinar uma pena diferente, pelo menos implicará uma fundamentação diversa.
Termos em que deve a presente reclamação ser atendida, dar-se cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC e declarar-se a inconstitucionalidade da regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal, por ofensa aos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 205.º da lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.»
4. Notificado para responder, o Ministério Público aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, concluiu (cf. fls. 3291-3294):
«8.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 703/2023, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, voltando a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada, mas nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exm.º Conselheiro relator, ou seja, sobre a incoincidência entre o preceito continente da norma alegadamente inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, evidenciando a inconsequência da reclamação.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação